| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 406 / 1997 |
| Date | 1997-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
| native_id | 635 |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI Nº 406/97 Autoriza a Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - implantação e/ou manutenção de serviços de interesse público; IV - admissão de profissional do magistério para manutenção e desenvolvimento de atividades da educação infantil e do ensino fundamental; V - execução de obra ou de serviço certo; VI – atividades técnicas, no âmbito de projetos ou programas com prazos de duração determinados, inclusive aquelas resultantes de cooperação implementadas mediante acordo, convênio ou termo de contrato ou de responsabilidade, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais ou municipais, quando necessária e permitida a contratação de mão de obra, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva. * nova redação dada pela Lei 684/2007. redação anterior “VI - atendimento a convênios, quando necessária a contratação de mão de obra”; Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 406/97 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Parágrafo único - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. Art. 4º - As contratações administrativas serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos: I - seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; II - doze meses, no caso do inciso III do art. 2º; III - doze meses, observado sempre o período letivo, no caso do inciso IV do art. 2º; IV – em prazo não excedente a 36 (trinta e seis) meses na execução de obra ou de serviço certo ou nas execuções de atividades técnicas, em sede de projetos ou programas com prazos de duração determinados, inclusive aquelas resultantes de cooperação implementadas mediante acordo, convênio u termo de contrato ou de responsabilidade, celebrado com organismos internacionais ou com órgãos dos governos federal, estaduais e municipais, quando necessária e permitida a contratação de mão de obra, mediante justificativa do titular da secretaria respectiva. *nova redação dada pela Lei 684/2007 – redação anterior - “IV - enquanto perdurar a execução da obra ou de serviço certo, ou no prazo de vigência de convênios firmados, nos casos dos incisos V e VI do art. 2º”. Parágrafo único - No atendimento dos interesses da Administração Municipal, as contratações, nos termos desta Lei, mediante atos administrativos, poderão ser prorrogadas por períodos iguais e sucessivos, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) meses no máximo. Art. 5º - Os atos decorrentes desta Lei serão publicados na imprensa oficial ou através de afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, consoante disposições do art. 92 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único - O ato deverá conter a motivação, a finalidade, a fundamentação legal e o prazo de vigência do contrato, sendo causa de nulidade a omissão de quaisquer destes requisitos. Art. 6º - A remuneração mensal dos contratados, na forma desta Lei, respeitará à referência inicial de vencimentos do Plano de Carreiras do órgão contratante para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. Art. 7º - Aos contratados, nos termos do Regime Jurídico Único do Município, são assegurados os seguintes direitos: I - diárias; II - gratificação natalina; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 406/97 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 III - adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; IV - adicional por serviço extraordinário; V - adicional noturno; VI - gozo de férias; VII - direito de petição. Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º - Aplica-se, no que couber, ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 118, incisos I a V, alíneas “a” e “c”, VI a XII e parágrafo único; 119, incisos I a VI e IX a XVII; 120 a 127; 128, incisos I, II e III, a 133, incisos I a VII, e IX a XIII; 136 a 141, inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; e 222 a 227 do Regime Jurídico Único de Município. Art. 10 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguirse-á, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; § 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 11 - O pessoal contratado na forma desta Lei será segurado obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré, criado pela Lei nº 331/94. Art. 12 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 13 - Fica submetido ao regime jurídico desta Lei, todo o pessoal da Administração Municipal, direta e indireta, admitido através de contratos individuais de trabalho por tempo determinado regidos pela C.L.T. com base nas disposições da Lei 224, de 24 de setembro de 1991 e suas posteriores alterações. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 406/97 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 § 1º - Os contratos a que se refere o caput deste artigo serão extintos em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei e renovados, imediatamente, na forma de contratos administrativos, obedecidas as datas para o término fixadas anteriormente. § 2º - O contratado no regime da Lei nº 224/91 que não concordar com a extinção do contrato, na forma deste artigo, será dispensado sem justa causa, sendo-lhe assegurados todos os direitos previstos na legislação pertinente. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento-Programa do Município, podendo ser suplementada, se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis: nº 224, de 24 de setembro de 1991; nº 278, de 10 de março de 1993; nº 288, de 22 de março de 1993; nº 351, de 12 de março de 1996; e nº 374, de 03 de fevereiro de 1997. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete (1997). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete