| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 409 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | ALTERA LEI Nº 352, DE 01 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 409/98 Altera a Lei nº 352, de 1º de abril de 1996, e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - ................................................................................... § 2º - Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.” “Art. 6º - A carreira do Magistério, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação específica para o respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho.” “Art. 10 - Os níveis constituem a linha de elevação funcional no âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação específica, assim considerada: I - de ensino médio, na modalidade normal; II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de estudos adicionais; III - formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração; IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior; V - formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação; VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese. Parágrafo único - A ascensão funcional prevista nos incisos II e III deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta lei.” “Art. 14 - O exercício de docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima: I - ensino médio completo, na modalidade normal, para docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino fundamental; III - formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental. § 1º - O exercício das atividades de magistério que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º - A Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará com que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira do magistério. § 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços na implantação de programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em nível superior, em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em serviço. § 4º - A implantação dos programas de que trata o parágrafo anterior tomará em consideração: Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empreguem recursos da educação à distância. § 5º - Na falta de profissional do ensino habilitado, respeitada a filosofia própria das escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de estudos adicionais correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano no Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das Escolas Rurais. § 6º - A título precário, dada a peculiaridade das escolas de tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental.” “Art. 15 - O profissional do magistério em função de natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14, atuará, conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração central do ensino.” “Art. 20 - Independente de outras previstas no Regime Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do Magistério Público de Jaguaré.” “Art. 30 - Ascensão funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.” § 1º - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação prevista na hierarquia dos níveis. § 2º - Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.” “Art. 32 - A promoção será realizada a requerimento do profissional do ensino e obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do cargo. § 1º - Considera-se merecimento a demonstração de proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ou publicações científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo parâmetros de qualificação profissional. ................................................................................................... .......” Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 “Art. 35 - A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre na referência inicial de cada carreira.” “Art. 61 - .................................................................................. ................................................................................................... § 2º - O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária básica.” “Art. 66 - As escolas públicas do Município desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica.” “Art. 68 - .................................................................................. ................................................................................................... VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão em órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.” “Art. 83 - O profissional do ensino, na forma dos arts. 181 a 184 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, no que couber, será aposentado: .................................................................................................. ” “Art. 85 - Nos termos do art. 81 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do ensino: .................................................................................................. ” “Art. 96 - É assegurado ao profissional do ensino o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea “c” do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.” “Art. 129 - O adicional por tempo de serviço é devido na razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o art. 105, constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino. “Art. 153 - ................................................................................. ................................................................................................... Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 § 2º - Poderá ser instituído no âmbito da administração do ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica. § 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.” “Art. 156 - A carga horária semanal a ser cumprida no exercício de função de direção, em conformidade com o turno de funcionamento e complexidade administrativa da escola, obedecerá os seguintes critérios: I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único - A gratificação concedida com base nas disposições deste artigo não se incorporará à remuneração do profissional da educação e cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção para a qual foi designado.” Art. 2º - São acrescentados à Lei 352, de 1º abril de 1996: I - no art. 7º, um parágrafo com a seguinte redação: § 3º - A passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. II - no art. 18, dois parágrafos com a seguinte redação: § 3º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 § 4º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Administração realizará concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos. III - no art. 67, dois incisos com a seguinte redação: III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão central do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei; IV - transparência no recebimento e na aplicação desses recursos. Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados, todos da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996: I - letra “e” do inciso I, do art. 13; II - inciso IV, do art. 14; III - art. 28; e art. 29 caput, incisos e §§1º e 2º; IV - § 3º, do art. 30; V - inciso IV, do art. 36; VI - art. 53 caput, incisos I a IX, e parágrafo único incisos I e II; VII - arts. 54 caput e parágrafo único; 55 caput e §§1º ao 4º; 56 caput e parágrafo único; 57; 58 caput e parágrafo único; 59; e 60; VIII - inciso V e VII do art. 85; IX - arts. 91 caput e §§1º e 2º; 92 caput e incisos I e II alíneas “a” a “d”, e parágrafo único; 93; X - art. 95 caput e parágrafo único; XI - incisos I e V, do art. 127; XII - art. 128 caput e §§1º e 2º; XIII - art. 133 caput, incisos e parágrafo único; Art. 4º - O Prefeito Municipal de Jaguaré determinará a publicação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, do texto da Lei 352/96, com as alterações ora introduzidas. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei no 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete