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norma nº 409/1998

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaALTERA LEI Nº 352, DE 01 DE ABRIL DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 409/98 
Altera a Lei nº 352, de 1º de abril de 1996, e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os artigos abaixo enumerados da Lei nº 352, de 1º de 
abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 1º - ................................................................................... 
§ 2º - Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as 
disposições do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.” 
“Art. 6º - A carreira do Magistério, constituída de cargos de 
provimento efetivo, é estruturada em classes dispostas de acordo com a natureza profissional, 
cada uma compreendendo níveis de titulação estabelecidos de acordo com a formação 
específica para o respectivo campo de atuação e com progressão funcional baseada na titulação 
ou habilitação e na avaliação do desempenho.” 
 “Art. 10 - Os níveis constituem a linha de elevação funcional no 
âmbito de cada classe, em virtude do respectivo grau de habilitação específica, assim 
considerada: 
I - de ensino médio, na modalidade normal; 
II - de ensino médio, na modalidade normal, acrescida de 
estudos adicionais; 
III - formação em nível superior em curso de licenciatura de 
curta duração; 
IV - formação de nível superior em curso de licenciatura de 
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de 
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho 
Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, 
em curso de pedagogia; ou formação em curso normal superior; 
V - formação em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de 
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho 
Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso normal 
superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima 
de 360 (trezentas e sessenta) horas, com aprovação de monografia. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
VI - formação de nível superior em curso de licenciatura de 
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de 
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de 
Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de 
pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e 
aprovação de dissertação; 
VII - formação de nível superior em curso de licenciatura de 
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de 
educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de 
Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de 
pedagogia; ou em curso normal superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e 
aprovação de tese. 
Parágrafo único - A ascensão funcional prevista nos incisos II 
e III deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à 
vigência desta lei.” 
 
“Art. 14 - O exercício de docência na carreira de magistério 
exige, como qualificação mínima: 
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para
docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; 
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, 
com habilitações específicas em área própria, para docência nas séries finais do ensino 
fundamental; 
III - formação superior em área correspondente e 
complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries 
finais do ensino fundamental. 
§ 1º - O exercício das atividades de magistério que oferecem 
suporte pedagógico direto a tais atividades exige a graduação mínima em Pedagogia ou em nível 
de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
§ 2º - A Administração Municipal, no prazo de cinco anos, fará 
com que seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os 
docentes já em exercício na carreira do magistério. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no 
cumprimento dos artigos 67 e 87 da Lei 9.394/96, envidará esforços na implantação de 
programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída a formação em 
nível superior, em instituições credenciadas, bem como programas de aperfeiçoamento em 
serviço. 
§ 4º - A implantação dos programas de que trata o parágrafo 
anterior tomará em consideração: 
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Lei no
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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de 
professores; 
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar 
os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; 
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as 
que empreguem recursos da educação à distância. 
§ 5º - Na falta de profissional do ensino habilitado, respeitada 
a filosofia própria das escolas comunitárias rurais, poderá ser admitido docente portador de 
estudos adicionais correspondentes a um ano letivo em sua formação pedagógica, ou a um ano 
no Centro de Formação do MEPES, na forma do art. 19 § 2º do Regimento Comum das Escolas 
Rurais. 
§ 6º - A título precário, dada a peculiaridade das escolas de 
tempo integral, o professor técnico em agropecuária poderá atuar no ensino fundamental.” 
 “Art. 15 - O profissional do magistério em função de 
natureza técnico-pedagógica, devidamente qualificado nos termos do § 1º do art. 14, atuará, 
conforme sua especialidade, no âmbito escolar ou no da administração central do ensino.” 
 “Art. 20 - Independente de outras previstas no Regime 
Jurídico dos servidores municipais, a nomeação é a forma de provimento dos cargos do 
Magistério Público de Jaguaré.” 
 “Art. 30 - Ascensão funcional é a passagem do profissional 
da educação efetivo, estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma 
classe.” 
§ 1º - A ascensão funcional do integrante do cargo de carreira 
do Magistério a um nível superior depende de comprovação da nova formação prevista na 
hierarquia dos níveis. 
§ 2º - Ocorrida a ascensão funcional, será o profissional da 
educação transferido, automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de 
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de promoção.” 
 “Art. 32 - A promoção será realizada a requerimento do 
profissional do ensino e obedecerá a critérios de merecimento no exercício das atribuições do 
cargo. 
§ 1º - Considera-se merecimento a demonstração de 
proficiência adquirida através de cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais 
ou publicações científicas na área educacional, mediante avaliação de desempenho, segundo 
parâmetros de qualificação profissional.
...................................................................................................
.......” 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Lei no
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“Art. 35 - A investidura em cargo de carreira do Magistério 
dar-se-á sempre na referência inicial de cada carreira.” 
 “Art. 61 - .................................................................................. 
 ................................................................................................... 
§ 2º - O número de horas-aula semanais correspondentes à 
carga horária especial não excederá à diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto 
para a carga horária básica.” 
“Art. 66 - As escolas públicas do Município desenvolverão as 
suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito de 
raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação 
da comunidade na elaboração e na execução da proposta pedagógica.” 
 “Art. 68 - .................................................................................. 
 ................................................................................................... 
VIII - usufruir os direitos à aposentadoria nos termos do art. 83 
desta lei, à promoção e à ascensão profissional, se ocupante de cargo em comissão em órgão 
técnico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.” 
“Art. 83 - O profissional do ensino, na forma dos arts. 181 a 
184 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, no que couber, 
será aposentado: 
 .................................................................................................. ” 
“Art. 85 - Nos termos do art. 81 do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré, conceder-se-á licença ao profissional do 
ensino: 
 .................................................................................................. ” 
 “Art. 96 - É assegurado ao profissional do ensino o direito à 
licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração 
do cargo efetivo, observado o disposto no art. 90 e no art. 104, inciso VIII, alínea “c” do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Jaguaré.” 
 “Art. 129 - O adicional por tempo de serviço é devido na razão 
de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base de que trata o 
art. 105, constituindo-se em vantagem permanente do profissional do ensino. 
“Art. 153 - ................................................................................. 
 ................................................................................................... 
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§ 2º - Poderá ser instituído no âmbito da administração do 
ensino, no exclusivo interesse do serviço, o regime de até 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho para o profissional efetivo do Magistério, com formação de nível superior, no 
desempenho de funções essencialmente técnicas no campo da educação, com acréscimo na 
remuneração proporcional ao número de horas acrescidas à carga horária básica. 
§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por 
funções essencialmente técnicas no campo da educação o planejamento, a pesquisa e a 
avaliação educacional; elaboração de currículos; tecnologia educacional; a organização, o 
funcionamento e a avaliação do sistema de ensino e o controle de resultados.” 
“Art. 156 - A carga horária semanal a ser cumprida no 
exercício de função de direção, em conformidade com o turno de funcionamento e complexidade 
administrativa da escola, obedecerá os seguintes critérios: 
I - escola com um turno: 25 (vinte e cinco) horas, com 
gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; 
II - escola com regime semi-integral: 30 (trinta) horas, com 
gratificação de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; 
III - escola com tempo integral: 35 (trinta e cinco) horas, com 
gratificação de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo; e 
IV - escola com três turnos: 40 (quarenta) horas, com 
gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do cargo efetivo. 
Parágrafo único - A gratificação concedida com base nas 
disposições deste artigo não se incorporará à remuneração do profissional da educação e 
cessará, imediatamente, na desinvestidura deste da função de direção para a qual foi 
designado.” 
Art. 2º - São acrescentados à Lei 352, de 1º abril de 1996: 
I - no art. 7º, um parágrafo com a seguinte redação: 
§ 3º - A passagem do docente de um cargo de atuação para 
outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precário apenas 
quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. 
II - no art. 18, dois parágrafos com a seguinte redação:
§ 3º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o 
exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não a de docência, será de 02 
(dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. 
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§ 4º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a 
indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, a Administração realizará 
concurso público para preenchimento das vagas, pelo menos de quatro em quatro anos. 
III - no art. 67, dois incisos com a seguinte redação: 
III - gerência dos recursos financeiros repassados pelo órgão
central do sistema municipal de ensino, conforme dispuser a lei; 
IV - transparência no recebimento e na aplicação desses 
recursos. 
Art. 3º - Ficam revogados os dispositivos abaixo enumerados, 
todos da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996: 
I - letra “e” do inciso I, do art. 13; 
II - inciso IV, do art. 14; 
III - art. 28; e art. 29 caput, incisos e §§1º e 2º; 
IV - § 3º, do art. 30; 
V - inciso IV, do art. 36; 
VI - art. 53 caput, incisos I a IX, e parágrafo único incisos I e 
II; 
VII - arts. 54 caput e parágrafo único; 55 caput e §§1º ao 4º; 
56 caput e parágrafo único; 57; 58 caput e parágrafo único; 59; e 60; 
VIII - inciso V e VII do art. 85; 
IX - arts. 91 caput e §§1º e 2º; 92 caput e incisos I e II 
alíneas “a” a “d”, e parágrafo único; 93; 
X - art. 95 caput e parágrafo único; 
XI - incisos I e V, do art. 127; 
XII - art. 128 caput e §§1º e 2º; 
XIII - art. 133 caput, incisos e parágrafo único; 
Art. 4º - O Prefeito Municipal de Jaguaré determinará a 
publicação, dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, do texto da Lei 
352/96, com as alterações ora introduzidas. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei no
 409/98 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17
(dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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