| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 411 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | CRIA VAGAS NO QUADRO DO PESSOAL EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 LEI No 411/98 Cria Vagas no Quadro do Pessoal Efetivo e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Ficam criadas no Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica: Nomenclatura dos Cargos: Número de Vagas Criadas I - Mensageiro .............................................................................................................. 02(duas) II - Operador de Máquinas Pesadas.............................................................................. 06 (seis) III - Fiscal de Rendas ..................................................................................................... 02(duas) IV - Auxiliar Administrativo .............................................................................................. 03 (três) V - Oficial Administrativo ................................................................................................ 03 (três) VI - Recepcionista........................................................................................................... 01 (uma) VII - Técnico em Contabilidade ........................................................................................ 01 (uma) VIII - Técnico em Laboratório ........................................................................................... 01 (uma) IX - Técnico em Micro-Informática .................................................................................. 01 (uma) X - Médico...................................................................................................................... 03 (três) XI - Odontólogo .............................................................................................................. 02(duas) Art. 2o - As letras “d”, “g” e “h” do art. 10 da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: d) NÍVEL IV: exige, no mínimo, a conclusão do curso do Ensino Fundamental, acrescida de datilografia e/ou cursos de treinamentos na área de informática; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada na função. Para o cargo de motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação: categoria “C”, no mínimo, para os condutores de veículos de carga; e categoria “D”, no mínimo, para os condutores de veículos motorizados utilizados no transporte de passageiros, com curso de treinamento de prática veicular em situação de risco (direção defensiva ou preventiva); h) NÍVEL IX: especificamente, para o cargo de Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “C” ou maior; para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico de Contabilidade e registro no respectivo Conselho; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e registro no COREN; e para o cargo de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a conclusão do curso nível médio acrescido de datilografia e/ou cursos de treinamento em informática; Art. 3º - Em decorrência das disposições dos artigos anteriores, o ANEXO I da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO I desta Lei. Art. 4º - Ficam criadas no Plano de Carreira e Vencimento do Magistério Público do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 353, de 16 de abril de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica: Nomenclatura dos Cargos: Número de Vagas Criadas I - Professor A ........................................................................................................... 12 (doze) II - Professor C ........................................................................................................... 10 (dez) III - Professor D ........................................................................................................... 30 (trinta) IV - Professor E ........................................................................................................... 06 (seis) Art. 5º - Em decorrência das disposições do art. 4º, o Anexo III da Lei 353, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO II desta Lei. Art. 6º - Os níveis de habilitação para o provimento dos cargos privativos dos profissionais da educação, deverão adequar-se às novas exigências da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei da Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 ANEXO III - (Art. 29) CARGOS QUANTITATIVO Professor A 98 Professor C 24 Professor D 35 Professor E 12