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norma nº 411/1998

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaCRIA VAGAS NO QUADRO DO PESSOAL EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
LEI No
 411/98 
Cria Vagas no Quadro do Pessoal Efetivo e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Ficam criadas no Plano de Carreiras e Vencimentos 
dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro 
de 1996 mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica: 
Nomenclatura dos Cargos: Número de Vagas Criadas 
I - Mensageiro .............................................................................................................. 02(duas) 
II - Operador de Máquinas Pesadas.............................................................................. 06 (seis) 
III - Fiscal de Rendas ..................................................................................................... 02(duas) 
IV - Auxiliar Administrativo .............................................................................................. 03 (três) 
V - Oficial Administrativo ................................................................................................ 03 (três) 
VI - Recepcionista........................................................................................................... 01 (uma) 
VII - Técnico em Contabilidade ........................................................................................ 01 (uma) 
VIII - Técnico em Laboratório ........................................................................................... 01 (uma) 
IX - Técnico em Micro-Informática .................................................................................. 01 (uma) 
X - Médico...................................................................................................................... 03 (três) 
XI - Odontólogo .............................................................................................................. 02(duas) 
Art. 2o
- As letras “d”, “g” e “h” do art. 10 da Lei nº 372, de 30 
de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
d) NÍVEL IV: exige, no mínimo, a conclusão do curso do 
Ensino Fundamental, acrescida de datilografia e/ou cursos de treinamentos na área de 
informática; 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o 
servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada na função. Para o cargo de motorista 
exigir-se-á, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação: categoria “C”, no mínimo, para os 
condutores de veículos de carga; e categoria “D”, no mínimo, para os condutores de veículos 
motorizados utilizados no transporte de passageiros, com curso de treinamento de prática 
veicular em situação de risco (direção defensiva ou preventiva); 
h) NÍVEL IX: especificamente, para o cargo de Operador de 
Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e 
portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria “C” ou maior; para o cargo de Auxiliar de 
Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico de Contabilidade e registro no respectivo 
Conselho; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e 
registro no COREN; e para o cargo de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a 
conclusão do curso nível médio acrescido de datilografia e/ou cursos de treinamento em 
informática; 
Art. 3º - Em decorrência das disposições dos artigos 
anteriores, o ANEXO I da Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a 
redação do ANEXO I desta Lei. 
Art. 4º - Ficam criadas no Plano de Carreira e Vencimento do 
Magistério Público do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 353, de 16 de abril de 1996 
mais as seguintes vagas nos cargos de provimento efetivo, que especifica: 
Nomenclatura dos Cargos: Número de Vagas Criadas 
I - Professor A ........................................................................................................... 12 (doze) 
II - Professor C ........................................................................................................... 10 (dez) 
III - Professor D ........................................................................................................... 30 (trinta) 
IV - Professor E ........................................................................................................... 06 (seis) 
Art. 5º - Em decorrência das disposições do art. 4º, o Anexo III 
da Lei 353, de 16 de abril de 1996, passa a vigorar com a redação do ANEXO II desta Lei. 
Art. 6º - Os níveis de habilitação para o provimento dos cargos 
privativos dos profissionais da educação, deverão adequar-se às novas exigências da Lei nº 
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei da Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 
(dezessete) dias de março do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
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Lei nº 411/98 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
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Estado do Espírito Santo 
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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1201 
ANEXO III - (Art. 29) 
CARGOS QUANTITATIVO 
Professor A 98 
Professor C 24 
Professor D 35 
Professor E 12 

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