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norma nº 420/1998

Tipo Lei
Número / Ano 420 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
LEI Nº 420/98 
Autoriza o Município de Jaguaré a Participar do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover a participação de Jaguaré no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por 
Municípios do Estado do Espírito Santo, para consecução das seguintes finalidades: 
a) Planejar, doar e executar programas e medidas em 
consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
b) Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e 
recuperação da saúde; 
c) Integrar pessoas jurídica, se assim for deliberado e convir 
ao bom desempenho do consórcio. 
 
Art. 2o
 - O Consórcio somente será constituído de Município 
regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. 
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
especial, na importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para atender despesas iniciais 
decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo 
ser consignados nos orçamentos futuros dotações próprias para a mesma finalidade. 
Parágrafo Único - O ato que abrir o crédito adicional 
autorizado neste artigo, indicará a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for 
possível, bem como a fonte de recursos necessários à abertura do mesmo. 
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a designar a 
importância correspondente em até 1,5% do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios, 
devendo o pagamento ser feito de acordo com os serviços realizados. 
Art. 5º - Fica declarado de Utilidade Pública o Consórcio 
Intermunicipal de Saúde entre os Municípios do Norte do Estado do Espírito Santo. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte 
dois) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 420/98 ------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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