| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 1998 |
| Date | 1998-06-22 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE JAGUARÉ A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 LEI Nº 420/98 Autoriza o Município de Jaguaré a Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação de Jaguaré no Consórcio Intermunicipal de Saúde constituído por Municípios do Estado do Espírito Santo, para consecução das seguintes finalidades: a) Planejar, doar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; b) Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde; c) Integrar pessoas jurídica, se assim for deliberado e convir ao bom desempenho do consórcio. Art. 2o - O Consórcio somente será constituído de Município regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, na importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei, podendo ser suplementada se necessário, devendo ser consignados nos orçamentos futuros dotações próprias para a mesma finalidade. Parágrafo Único - O ato que abrir o crédito adicional autorizado neste artigo, indicará a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível, bem como a fonte de recursos necessários à abertura do mesmo. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a designar a importância correspondente em até 1,5% do F.P.M. – Fundo de Participação dos Municípios, devendo o pagamento ser feito de acordo com os serviços realizados. Art. 5º - Fica declarado de Utilidade Pública o Consórcio Intermunicipal de Saúde entre os Municípios do Norte do Estado do Espírito Santo. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 22 (vinte dois) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 420/98 ------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete