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norma nº 430/1998

Tipo Lei
Número / Ano 430 / 1998
Date 1998-10-16
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 430/98 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
1999. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - A elaboração da proposta Orçamentária do Município 
de Jaguaré, para o exercício de 1999, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes 
estabelecidas por esta Lei. 
Art. 2o
 - A proposta orçamentária a que se refere o artigo 
anterior deverá obedecer, entre outros princípios tradicionais, aos da universalidade, da unidade, 
da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como 
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere 
este artigo deverá ser identificado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas, 
em conformidade com o estabelecido na Portaria no
 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do 
Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias no
 4, de 12 de março de 1975, no
25, de 14 de julho de 1976, no
 36, de 17 de dezembro de 1980, no
 36, de 1o
 de agosto de 1989, 
da SOF/SEPLAN; Portaria Nº 03, de 02 de fevereiro de 1998, da SOF. E a Natureza da Despesa 
a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento, na forma da Portaria SOF no
08, de 04 de fevereiro de 1985. 
Art. 3o
 - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e 
despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 
1998, feitas as projeções de desempenho até 31 de dezembro. 
Art. 4o
 - As receitas provenientes de transferências 
constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta 
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3o
 desta Lei. 
Art. 5o
 - O orçamento municipal também consignará as 
receitas de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Lei No
 430/98 .............................................................................................................................................. 2 
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Art. 6o
 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação 
da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no
 472, de 21 de julho de 
1993, atualizada pela Portaria no
 03, de 02 de fevereiro de 1998, no que couber. 
Art. 7o
 - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito 
por antecipação da receita orçamentária (ARO), observadas as disposições da legislação pertinente, a 
lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites e critérios a serem 
observados. 
Art. 8o
 - Para fixação da Despesa deverão ser levados em 
conta critérios que atendam ao princípio da exatidão, bem como as diretrizes, os objetivos e as 
metas estabelecidas para a Administração Pública Municipal de Jaguaré. 
Art. 9o
 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, 
observadas, no mínimo, as disposições do parágrafo único, do art. 2o
 desta Lei. 
Art. 10 - Os limites globais da despesa dos Poderes do 
Município, obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999, os 
seguintes parâmetros: 
I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por 
cento) da receita prevista; 
II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por 
cento) da receita prevista. 
Parágrafo único. Para aplicação do percentual fixado no 
inciso I, serão deduzidos da receita prevista: 
 
a) o valor dos recursos relativos ao FUNDEF (Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) 
transferidos pelo Município, em decorrência aplicação da Lei 9.924, de 24 de dezembro de 1996; 
b) os valores das transferências de recursos financeiros ao 
Município, em decorrência de convênios da municipalização do ensino e da gestão plena dos 
serviços de saúde; 
c) os valores de ingresso de recursos financeiros, em 
decorrência de operações de crédito ou de alienação de bens; 
 
d) os valores de ingresso de recursos financeiros, em 
decorrência de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo objetivos 
sejam a execução de investimentos e/ou serviços certos. 
Art. 11 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
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I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento da educação pré-escolar e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita estimada, para pagamento 
da contribuições devidas ao PASEP; 
III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita estimada, 
para aplicação em saúde e saneamento; 
IV - para despesas totais com pessoal ativo e inativo da 
administração direta e indireta do Município de Jaguaré, o percentual não excedente a 60% 
(sessenta por cento) das receitas correntes para o mesmo exercício; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no
376/97; 
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado 
pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias 
correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, 
destinar-se-á 0,30% (três décimos por cento) da receita prevista. 
Parágrafo único - Para aplicação dos percentuais fixados nos 
incisos II, III, IV, V, VI e VII não se considerarão os recursos do FUNDEF (Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) transferidos pelo 
Município, em decorrência aplicação da Lei 9.924, de 24 de dezembro de 1996; 
Art. 12 - A despesa com os subsídios dos vereadores não 
excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 
1999, em conformidade com o inciso VII do art. 29 da CF. 
Art. 13 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1o
 - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, 
na forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos suplementares 
de que trata o parágrafo anterior será de 30% (trinta por cento), considerando-se recursos 
disponíveis os definidos no § 1o
 do art. 43, da Lei 4.320/64. 
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Art. 14 - A proposta orçamentária anual deverá consignar, 
para os Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento 
normal das despesas com vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de 
dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para: 
I - reajuste da remuneração dos servidores ativos e inativos 
e dos benefícios dos dependentes; e 
II - concessão de aumento real de remuneração. 
Parágrafo único - A concessão de aumento real de 
remuneração somente poderá ser feita, no decorrer do exercício de 1999 através de lei 
específica, tendo como parâmetro o desempenho da receita municipal e as normas legais 
pertinentes à matéria. 
Art. 15 - Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Municipais 
a realizar despesas necessárias à restruturação administrativa do Município de Jaguaré, bem 
como à realização de concurso público no exercício de 1999, nos termos da legislação 
pertinente. 
Parágrafo único - A restruturação administrativa do Município 
de Jaguaré será feita de forma harmônica entre os dois Poderes, respeitadas a autonomia e 
competência de cada um deles. 
Art. 16 - São prioridades da Administração Municipal as ações 
governamentais objetivando: 
I - a conclusão das obras para construção da sede do 
Poder Legislativo Municipal;
II - a aquisição de móveis, utensílios e equipamentos de 
escritórios para o Legislativo Municipal; 
III - a aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal, bem como o aluguel de veículos; 
IV - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido 
do Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro; 
V - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais; 
VI - a regularização predial urbana no Município de 
Jaguaré, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
VII - o incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para 
mudas de café, mudas de essências nativas e frutíferas; 
VIII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos
produtores rurais do Município; 
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IX - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de
creches, pré-escolas e escolas do Município; 
X - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos 
serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da 
população, bem como a execução de obras do matadouro público municipal; 
XI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
patrulha mecanizada agrícola; 
XII - a preservação dos recursos naturais, tais como: 
proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; 
construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas 
degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XIII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, 
proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de 
educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
XIV - a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XVI - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio 
destinado à instalação de creche e/ou pré-escola; 
XVII - a construção de prédio destinado à Escola Comunitária 
Rural na localidade de São João do Estivado; 
XVIII - a reforma, ampliação e/ou construção da Escola de 
“Nossa Senhora de Fátima”; 
XIX - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do 
ensino fundamental dotando-os, inclusive, de instalações de água, energia elétrica e esgotos 
sanitários; 
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XX - a reforma e ampliação do prédio do antigo subnúcleo da 
educação localizado à rua Uirapuru, centro, para instalação de órgãos vinculados ensino 
fundamental; 
XXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) 
destinado ao atendimento do ensino fundamental; 
XXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento 
de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental 
e médio no Município; 
XXIII - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, 
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXIV - a aquisição de ônibus novos destinados ao transporte 
de educandos; 
XXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas 
amadoras, semi-profissional e profissional no Município, não vinculadas à Administração; 
XXVII - a recuperação ou construção de quadras 
poliesportivas, no Município, construção de campo de futebol de areia na cidade, bairros e 
interior bem como construção de vestiários em campo de futebol nas comunidades do Município; 
XXVIII - o início da construção do estádio municipal, no 
perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98; 
XXIX - a manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão 
cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo a 
corais; 
XXX - a construção de prédio destinado à instalação do 
Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXI - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com 
aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior 
potência; 
XXXII - a realização das festividades da Emancipação Política 
do Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às 
comunidades; 
XXXIII - a construção de casas tipo embrião para 
atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com 
aquisição de áreas próprias para implantação de conjuntos habitacionais; 
XXXIV - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
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XXXV - a aquisição de terreno destinado à construção de uma 
usina de beneficiamento do lixo urbano; 
XXXVI - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas 
pela concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXXVII - a aquisição de linhas telefônicas para implantação 
de postos telefônicos ou similares no Município; 
XXXVIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços 
de saúde; 
XXXIX - a continuação das obras de construção de pronto 
socorro na sede municipal, inclusive equipamentos do mesmo; reforma, ampliação ou construção 
de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas; 
ampliação do posto de saúde de Fátima, com atendimento médico e odontológico e construção 
de posto de saúde na comunidade São João Bosco; 
XL - a construção dos serviços de abastecimento de água 
tratada nas comunidades de Nossa Senhora de Fátima, Palmito e Giral e redes de distribuição; 
construção de poço artesiano na comunidade São João Bosco e demais comunidades do 
Município; 
XLI - a construção de redes de esgotos sanitários em áreas 
urbanas do Município; 
XLII - a construção de elevatórias e redes adutoras de 
esgotos sanitários na sede municipal; 
XLIII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos; 
XLIV - a proteção da população mais carente e, em especial, 
a proteção do menor e do idoso; 
XLV - o atendimento ao deficiente físico do Município, 
principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de 
trabalho; 
XLVI - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal; 
XLVII- a abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, com cascalhamento da estrada Jaguaré-Fátima, propiciando um melhor 
atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; 
XLVIII - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;
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XLIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e 
vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e 
padronização do piso do mesmo; 
L - a execução de obras de pavimentação de ruas e/ou 
avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas; 
LI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de 
ônibus no Município, priorizando a localidade de Jundiá para a Coopersanto e na estrada que dá 
acesso à Vargem Grande; 
LII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais 
na sede municipal e distritos. 
LIII - a manutenção e desenvolvimento das atividades 
assistenciais e previdenciárias através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores 
do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei no
 331, de 30 de novembro de 1994; 
LIV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas 
e equipamentos do Município; 
LV - a aquisição de áreas de terra no Município para 
instalação de Polo Industrial e/ou Comercial; e 
LVI - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo. 
Art. 17 - Para concretização das prioridades e metas 
propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de 
projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, 
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento da Taxa de Iluminação Pública; e 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 18 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 1998. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este 
será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
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Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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