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norma nº 437/1998

Tipo Lei
Número / Ano 437 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaESTABELECE A CARGA HORÁRIA APARA OS CARGOS DE MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 437/98 
Estabelece a Carga Horária para os Cargos de Médico e 
Odontólogo e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os vencimentos dos servidores das categorias 
funcionais de Médico e Odontólogo, integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 
1996, no seu Anexo I. 
§ 1º - Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste 
artigo corresponderão ao cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas). 
§ 2º - Será majorado em 50% (cinqüenta por cento) o 
vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem carga horária semanal 
de 30h (trinta horas).. 
§ 3º - O regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho 
corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho. 
§ 4º - A majoração da carga horária prevista nos § § 2º e 3º 
será instituída através de processo administrativo próprio iniciado pelo titular da Secretaria 
Municipal de Saúde e atenderá o exclusivo interesse do serviço público no âmbito do 
atendimento médico ambulatorial e odontológico. 
§ 5º - O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de 
dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada cargo. 
Art. 2º - Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados 
nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos e demais retribuições dos 
servidores públicos deste Município. 
Art. 3º - Na hipótese de acumulação constitucionalmente 
admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo.
Art. 4º - Aos servidores médicos efetivos e aos médicos 
contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, 
será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) 
do repasse dos recursos do AIS no atendimento médico ambulatorial. 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Lei nº 437/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
Art. 5º - Em face das disposições desta Lei, fica autorizada a 
inclusão no Anexo I da Lei nº 372/96 (Quadro Permanente de Pessoal), da carga horária 
semanal atribuída a cada cargo da Administração, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
as da Lei nº 297, de 28 de julho de 1993. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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