| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 437 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | ESTABELECE A CARGA HORÁRIA APARA OS CARGOS DE MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 437/98 Estabelece a Carga Horária para os Cargos de Médico e Odontólogo e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico e Odontólogo, integrantes do Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré, aprovado pela Lei nº 372, de 30 de dezembro de 1996, no seu Anexo I. § 1º - Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas). § 2º - Será majorado em 50% (cinqüenta por cento) o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem carga horária semanal de 30h (trinta horas).. § 3º - O regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho. § 4º - A majoração da carga horária prevista nos § § 2º e 3º será instituída através de processo administrativo próprio iniciado pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde e atenderá o exclusivo interesse do serviço público no âmbito do atendimento médico ambulatorial e odontológico. § 5º - O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada cargo. Art. 2º - Os valores estabelecidos nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos deste Município. Art. 3º - Na hipótese de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo. Art. 4º - Aos servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do repasse dos recursos do AIS no atendimento médico ambulatorial. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 437/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 5º - Em face das disposições desta Lei, fica autorizada a inclusão no Anexo I da Lei nº 372/96 (Quadro Permanente de Pessoal), da carga horária semanal atribuída a cada cargo da Administração, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 297, de 28 de julho de 1993. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete