| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 438 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE NORMAS PARA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 438/98 Dispõe sobre a Gestão democrática nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e estabelece normas para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Escola. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DA GESTÃO DA ESCOLA Art. 1º - A gestão da escola deve ser entendida como um processo que rege seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política educacional, no âmbito da unidade escolar, com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 2º - A gestão da escola será desenvolvida de modo coletivo, sendo que o Conselho de Escola é a instância de participação, cooperação e deliberação do funcionamento da unidade escolar. CAPÍTULO I DOS CONSELHOS DE ESCOLA Art. 3º - A estruturação e o funcionamento dos Conselhos de Escolas atenderão aos prescritos nesta Lei, que constitui seu Regulamento. Art. 4º - Os Conselhos de Escola são encontros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se, em cada unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar. § 1º - Entende-se por segmentos da comunidade escolar os profissionais do magistério, ex-alunos, demais servidores administrativos e de apoio da unidade escolar, alunos matriculados e freqüentes, pais de alunos da unidade escolar, representantes de associações, sindicatos, cooperativas, conselhos. Art. 5º - A participação dos Conselhos de Escola será exercida nos limites da legislação em vigor e das diretrizes da política educacional traçadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré-ES. CAPÍTULO II DA NATUREZA Art. 6º - Os Conselhos de Escola terão natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, cabendo a cada um adotar, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, ação e relacionamento com a comunidade, compatíveis com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsabilizando-se social e coletivamente pela implantação de suas deliberações. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br § 1º - As funções consultivas são aquelas que tem o papel natural de aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo de orientação à escola e a interessados em geral. § 2º - As funções deliberativas consistem no exame de uma situação, com vistas à tomada de decisão e à aprovação de diretrizes e linhas de ação da unidade escolar. § 3º - As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela unidade escolar, inclusive as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou por ela captados. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA SEÇÃO I Art. 7º - Os Conselhos de Escola têm como base as Assembléias constituídas pelos diversos segmentos que o compõe: Parágrafo Único - Entende-se por Assembléia a reunião de pessoas de cada segmento organizado com a finalidade de acompanhar; discutir e avaliar as ações realizadas na unidade escolar a fim de aprimorar o processo educacional. Art. 8º - As Assembléias são constituídas por integrantes da categoria do magistério, dos demais servidores, ex-alunos, dos pais e alunos da unidade escolar, bem como da comunidade onde a escola está inserida, se for opção da escola e pela assembléia geral. § 1º - As Assembléias de que trata o capítulo deste artigo reunir-seão, ordinariamente, no final de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 2º - As reuniões das Assembléias deverão ser registradas em atas e em livros próprios. SUBSEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS Art. 9º - A Assembléia da categoria do magistério constitui-se no momento de encontro de seus profissionais, na qual serão levantadas e registradas informações gerais de cunho pedagógico (aspectos que interferem no processo ensino-aprendizagem, de rendimento, de aproveitamento e de disciplina), bem como de cunho administrativo e financeiro. Art. 10 - A Assembléia da categoria dos demais servidores constitui-se no momento de encontro dos funcionários administrativos e de apoio, em que serão discutidos os problemas relacionados ao seu trabalho, bem como às questões gerais da escola das quais têm conhecimento e participação. Art. 11 - A Assembléia de alunos constitui-se em momentos de encontro dos representantes dos alunos eleitos em cada série, turma e turno, oportunizando discussões e análise do processo ensino-aprendizagem e do funcionamento geral da escola. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 12 - A Assembléia de pais de alunos constitui-se em momentos de encontro de pais representantes, eleitos por série, turma e turno, oportunizando a reflexão e a avaliação do processo educativo, visando a um maior envolvimento dos pais na vida da escola, de modo a ampliar o relacionamento escola-comunidade e a estimular a vivência da democracia e o exercício da cidadania. Art. 13 - A Assembléia da comunidade ou comunitária constitui-se em momento de encontros dos ex-alunos, dos movimentos populares organizados, das entidades governamentais e não governamentais inseridos na comunidade onde se localiza a escola, oportunizando uma participação ampla da sociedade em prol da educação. Art. 14 - A Assembléia Geral constitui-se em momentos de encontros de todas as categorias representadas no Conselho de Escola, quando necessário, a participação de todos em discussões mais amplas e acontecerá no mínimo 02 (duas) por ano. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS Art. 15 - Deverão compor os Conselhos de Escola em cada unidade escolar: I - O diretor da escola como membro nato; II - 02 representantes da categoria do magistério da unidade escolar; III - 02 representantes da categoria dos demais servidores da unidade escolar; IV - 01 representante de alunos a partir de 12 (doze) anos de idade, matriculados em qualquer série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a unidade escolar; V - 02 representantes de pais de alunos da unidade escolar; VI - 01 representante da comunidade escolar onde a escola está inserida. Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais de B.U. a 4ª Séries o professor regente será membro nato. § 1º - Cada segmento elegerá, em assembléia, seus representantes titulares e respectivos suplentes. § 2º - A Educação Infantil ficará isenta do cumprimento do Inciso IV. Art. 16 - Para efeito da composição dos Conselhos de Escola o mesmo deverá ter o mínimo de 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) representantes. Art. 17 - Deverão compor os Conselhos das Escolas Comunitárias Rurais Municipais: a) Coordenador /diretor; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br b) Um representante do pessoal administrativo; c) 01 representante de cada comunidade do raio de ação da escola, que tenha no mínimo 03 (três) alunos matriculados; d) 01 representante de associações das comunidades que compõem o raio de ação da escola; e) 01 representante de alunos eleito pelos próprios alunos; f) 01 representante de ex-alunos eleito por assembléia de exalunos; g) 01 representante da categoria do magistério; h) 01 representante de pais eleito em assembléia geral; i) O coordenador da comunidade onde a escola está inserida; § 1º - Na falta de representante de associações a representação de pais aumentará para 02 vagas. § 2º - O Conselho das Escolas Comunitárias Rurais elegerá um dos seus membros agricultor para a função de presidente do conselho. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE ESCOLA Art. 18 - As atribuições do Conselho de Escola definir-se-ão em função das condições gerais das unidades escolares, da realidade das comunidades em que estão inseridas e da competência dos segmentos que os formam. Art. 19 - São atribuições dos Conselhos de Escola, dentre outros: I - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação da Proposta Pedagógica sugerindo modificações sempre que necessário; II - participar da elaboração e/ou aprimoramento da proposta pedagógica; III - participar da definição do calendário escolar, contemplando no mesmo as reuniões pedagógicas, palestras, promoções culturais, esportivas e outras respeitando as normas regulamentares; IV - analisar os recursos didáticos da escola, conhecendo-os, divulgando-os e conservando-os; V - propor alternativas de parcerias; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br VI - observar as condições de higiene, arborização e segurança da unidade escolar, promovendo campanhas e debates, conscientizando, sensibilizando e propondo ações concretas para a melhoria do quadro existente; VII - promover meios para esclarecer a comunidade sobre o zelo e conservação do patrimônio e da estrutura física da unidade escolar; VIII- discutir formas para tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo, convocando-os para divulgação dos projetos pedagógicos, incentivando-os para um maior envolvimento na vida escolar de seus filhos; IX - estimular a criação de meios para divulgação das atividades da escola, decisões tomadas, prestação de contas e outros assuntos de interesse da comunidade; X - estabelecer critérios para utilização de espaço físico (quadra de esportes, salas, muros, etc.) e dos recursos materiais (vídeo, televisão, biblioteca, etc.) da escola. XI - Administrar os recursos financeiros transferidos às unidades escolares pelos Governos Municipal/Estadual/Federal, recursos captados pela própria unidade escolar, as doações de pessoas físicas ou jurídicas e outros, em consonância com a Proposta Pedagógica da escola: XII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, priorizando a aplicação dos recursos a partir das necessidades da escola, evitando decisões corporativas e gastos considerados supérfluos; XIII - acompanhar aplicação dos recursos de acordo com as ações definidas na Proposta Pedagógica; XIV - apreciar e apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados, acompanhado de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, dentro dos prazos estabelecidos. XV - Garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola, divulgando, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; XVI - Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; XVII - Participar da elaboração do Regimento Interno da escola, definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres do corpo docente, direitos e deveres dos pais, técnico e administrativo, com base no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino de Jaguaré-ES e no Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré-ES.; XVIII- contribuir para a definição de questões disciplinares como: horário de entrada e saída, relacionamentos interpessoais e intergrupais e cumprimento das demais normas escolares; XIX - analisar as causas das transgressões, propondo soluções integradoras, justas e imparciais e evitando o corporativismo, o autoritarismo e questões de ordem particular que possam afetar a credibilidade da unidade escolar. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 6 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br XX - Encaminhar o processo de eleição de dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; XXI - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente; XXII - Recorrer ao Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação e Culturas sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no seu Regimento; XXIII - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho; XXIV - Subsidiar quanto ao atendimento prestado pelos diferentes setores da unidade escolar, no que se refere à agilidade, presteza e polidez; XXV - Avaliar os projetos pedagógicos propostos pela unidade escolar; XXVI - Analisar as condições de trabalho de todos os funcionários, ouvindo e propondo soluções para as dificuldades apresentadas; XXVII - Buscar alternativas para atualização e profissionalização de todos os segmentos da unidade escolar, informando e incentivando a participação em sessões de estudo, encontros e cursos; XXVIII- Discutir e divulgar todo e qualquer material que possa contribuir para a melhoria de suas atividades. XXIX - Analisar e apreciar as questões de interesse da unidade escolar a ele encaminhadas; XXX - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade, associações e movimentos populares, organizações que representam agremiações estudantis e outros; XXXI - Garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Superintendências Regionais de Educação e dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; XXXII - Eleger, entre seus membros, o Presidente, VicePresidente, Secretário, Tesoureiro e Conselho Fiscal; XXXIII- Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor. SEÇÃO IV DO PROCESSO ELETIVO Art. 20 - A escolha dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br § 1º - Só poderão ser representantes do segmento da comunidade o que fizer parte da comunidade na qual a escola está inserida e que não pertençam a nenhum dos outros segmentos; § 2º - É vedada a participação de um representante em dois ou mais segmentos. Art. 21 - A eleição dos representantes dos diversos segmentos da escola e comunidade realizar-se-á sob a coordenação do Presidente do Conselho vigente, coadjuvado pelos pedagogos e diretor da unidade escolar. § 1º - No caso de inexistência ou impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, coordenará a eleição de que trata o caput deste artigo o diretor designado para a função, coadjuvado pelos pedagogos da unidade e técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, se necessário. Art. 22 - A eleição dos Conselhos de Escola será regulamentada por Decreto específico do Prefeito Municipal de Jaguaré. Ar. 23 - Aos responsáveis pelo processo de eleição, caberá a adoção de providências necessárias à divulgação e a realização das eleições, garantindo calendário previamente definido neste processo, respeitando a realidade/peculiaridade de cada segmento, bem como o encaminhamento das atas finais da eleição à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré-ES. Art. 24 - As eleições do Conselho de Escola deverão ser registradas em atas, em livro próprio e de acordo com as normas vigentes. SEÇÃO V DO MANDATO Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho de Escola será de 03 (três) anos, admitida a recondução por eleição de 60% (sessenta por cento) dos seus membros. Art. 26 - A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho, exceto do diretor, será feita por proposição do Conselho de Escola, através da Assembléia do respectivo segmento que compõe o membro a ser destituído. § 1º - No caso de perda de mandato, por destituição ou impedimento, assumirá a vaga o suplente. § 2º - Persistindo a vacância, o cargo será preenchido através de uma nova eleição do respectivo segmento, até o término da atual gestão. § 3º - O Conselho de Escola deverá encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente. SEÇÃO VI DO FUNCIONAMENTO Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 27 - Os Conselhos de Escola reunir-se-ão no âmbito de sua unidades escolares. I - Ordinariamente, no final de cada bimestre e, por convocação oficial do presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida. II - Extraordinariamente sempre que necessário: a) por convocação oficial do presidente, ou b) a pedido da maioria simples dos representantes, oficiando-se à presidência com a especificação da pauta pertinente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 28 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, ou em segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum presente. § 1º - As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros do Conselho. § 2º - Entender-se-á por maioria simples o número inteiro acima de 50% (cinqüenta por cento). § 3º - O membro do Conselho da Escola que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa perderá o mandato, assumindo o respectivo suplente. Art. 29 - Os Conselhos de Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos. SEÇÃO VII DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA Art. 30 - A diretoria do Conselho de Escola será composta por: I - Presidente II - Vice-Presidente III - Secretário IV - Tesoureiro § 1º - A eleição do presidente, vice-presidente, tesoureiro e secretário dar-se-á por votação a ser definida pelos representantes do Conselho de Escola. § 2º - O tesoureiro será o diretor, caso ele não seja eleito, como presidente do conselho. § 3º - Somente os representantes titulares poderão ser eleitos como membros da diretoria do Conselho de Escola. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br § 4º - Fica vedada a eleição de representantes menores de idade para os cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação financeira no Conselho. SUBSEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA Art. 31 - Compete ao presidente do Conselho de Escola: I - Convocar as reuniões do Conselho e Assembléias Gerais, após determinar a pauta e o horário das sessões; II - Submeter à apreciação dos membros do Conselho a pauta determinada para a reunião; III - Presidir as reuniões e sessões do Conselho, encaminhando as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos; IV - Dar posse aos representantes na reunião que suceder à data de sua eleição e convocar suplentes, nos casos de substituição ou vacância; V - Exercer, nas sessões plenária, o direito de voto de qualidade, nos casos de empate; VII - Distribuir matérias que se relacionem com os objetivos da reunião para apreciação do Conselho; VIII - Assinar os documentos que formalizem as decisões do Conselho; IX - Providenciar os recursos físicos e materiais necessários ao exercício das atividades do Conselho; X - Designar secretário ad-hoc nas ausências ou impedimento do titular; XI - Representar o Conselho ou, quando necessário, submeter aos demais membros a sua representatividade; XII - Fazer cumprir o regulamento interno e as disposições legais; XIII - Propor e submeter à apreciação do Conselho o adiantamento de discussão e votação, sempre que necessário; XIV - Diligenciar para que o plenário do Conselho não trate de assuntos alheios às atribuições que lhe dizem respeito; XV - Assinar os cheques juntamente com o tesoureiro; XVI - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não especificadas neste Regimento, mas aprovadas pelo Conselho. Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Parágrafo Único - O presidente não integrará, obrigatoriamente, nenhuma das comissões, participando, entretanto, do trabalho de todas, sem direito a voto. Art. 32 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, cabendo-lhe, então, todas as prerrogativas atribuídas àquele. Art. 33 - Compete ao secretário: I - Encarregar-se do protocolo, da documentação, expediente e arquivo do Conselho; II - Expedir as convocações de reuniões aos membros do Conselho; III - Organizar, com o presidente, as pautas das reuniões; IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas, em um livro próprio; V - Preparar, para assinatura do presidente, os documentos que formalizem as decisões do Conselho; VI - Exercer outras atribuições compatíveis com a função determinada pelo presidente. Art. 34 - Compete ao tesoureiro: I - Fazer a escrituração da receita e despesa nos termos das instruções e normas vigentes; II - Apresentar, periodicamente, ao presidente, o balancete financeiro; III - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho de Escola; IV - Assinar os cheques juntamente com o presidente; V - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não especificadas neste Regulamento, mas aprovadas pelo Conselho. SEÇÃO VIII DO CONSELHO FISCAL Art. 35 - O Conselho Fiscal será eleito por votação a ser definida pelos representantes do Conselho de Escola e será composto por 3 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes. Parágrafo Único - Poderão participar do conselho fiscal membros suplentes do conselho de escola. Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal: Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 11 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br I - Acompanhar e controlar toda arrecadação da unidade escolar. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 37 - Os Conselhos de Escola deverão estar implantados e em funcionamento até 30 de abril de 1999. Parágrafo Único - Compete a cada unidade escolar a definição de data para composição de seu respectivo Conselho de Escola em conformidade com a programação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 38 - Serão constituídos, implantados ou reorganizados Conselho de Escolas em todas as unidades escolares da rede pública municipal que terão personalidade jurídica própria, observando as normas jurídica para sua constituição e registro e demais orientações emanadas desta Prefeitura Municipal de Jaguaré em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Parágrafo Único - As escolas municipais de B.U. a 4ª séries poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades vizinhas para efeito de criação e implantação de seus respectivos Conselhos. Art. 39 - As controvérsias existentes entre o diretor e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, assembléia geral da comunidade escolar e assessorada pelo Presidente do Conselho Municipal de Educação a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 dias, contados do ato que gerou o impasse. Art. 40 - Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem e efetuarem pagamentos indevidos. Parágrafo Único - Os representantes do segmento de pais, de alunos e comunidade que compõem o Conselho de Escola, não terão qualquer vínculo empregatício com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 41 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos ou terão sua solução orientada pela autoridade competente, através de Decretos. Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 438/98 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 12 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete