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norma nº 438/1998

Tipo Lei
Número / Ano 438 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E ESTABELECE NORMAS PARA ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ESCOLA.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 438/98 
Dispõe sobre a Gestão democrática nas Escolas da Rede 
Municipal de Ensino e estabelece normas para estruturação e 
funcionamento dos Conselhos de Escola. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
TÍTULO I 
DA GESTÃO DA ESCOLA 
Art. 1º - A gestão da escola deve ser entendida como um 
processo que rege seu funcionamento, compreendendo a tomada de decisão, o planejamento, a 
execução, o acompanhamento e a avaliação da política educacional, no âmbito da unidade escolar, 
com base na legislação em vigor e de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
Art. 2º - A gestão da escola será desenvolvida de modo coletivo, 
sendo que o Conselho de Escola é a instância de participação, cooperação e deliberação do 
funcionamento da unidade escolar. 
CAPÍTULO I 
DOS CONSELHOS DE ESCOLA 
Art. 3º - A estruturação e o funcionamento dos Conselhos de 
Escolas atenderão aos prescritos nesta Lei, que constitui seu Regulamento. 
Art. 4º - Os Conselhos de Escola são encontros permanentes de 
debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se, em cada 
unidade escolar, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar. 
§ 1º - Entende-se por segmentos da comunidade escolar os 
profissionais do magistério, ex-alunos, demais servidores administrativos e de apoio da unidade 
escolar, alunos matriculados e freqüentes, pais de alunos da unidade escolar, representantes de 
associações, sindicatos, cooperativas, conselhos. 
Art. 5º - A participação dos Conselhos de Escola será exercida 
nos limites da legislação em vigor e das diretrizes da política educacional traçadas pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura de Jaguaré-ES. 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA 
Art. 6º - Os Conselhos de Escola terão natureza consultiva, 
deliberativa e fiscalizadora, cabendo a cada um adotar, no âmbito da unidade escolar, diretrizes e 
critérios gerais relativos à sua organização, ação e relacionamento com a comunidade, compatíveis 
com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsabilizando-se social 
e coletivamente pela implantação de suas deliberações. 
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§ 1º - As funções consultivas são aquelas que tem o papel natural 
de aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo 
de orientação à escola e a interessados em geral. 
§ 2º - As funções deliberativas consistem no exame de uma 
situação, com vistas à tomada de decisão e à aprovação de diretrizes e linhas de ação da unidade 
escolar. 
§ 3º - As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, 
à fiscalização ou controle e avaliação de todas as ações desenvolvidas pela unidade escolar, inclusive
as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou por ela captados. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS DE ESCOLA 
SEÇÃO I 
Art. 7º - Os Conselhos de Escola têm como base as Assembléias 
constituídas pelos diversos segmentos que o compõe:
Parágrafo Único - Entende-se por Assembléia a reunião de 
pessoas de cada segmento organizado com a finalidade de acompanhar; discutir e avaliar as ações 
realizadas na unidade escolar a fim de aprimorar o processo educacional. 
Art. 8º - As Assembléias são constituídas por integrantes da 
categoria do magistério, dos demais servidores, ex-alunos, dos pais e alunos da unidade escolar, bem 
como da comunidade onde a escola está inserida, se for opção da escola e pela assembléia geral. 
§ 1º - As Assembléias de que trata o capítulo deste artigo reunir-se￾ão, ordinariamente, no final de cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário. 
§ 2º - As reuniões das Assembléias deverão ser registradas em 
atas e em livros próprios. 
SUBSEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS E DAS FUNÇÕES DAS ASSEMBLÉIAS 
Art. 9º - A Assembléia da categoria do magistério constitui-se no 
momento de encontro de seus profissionais, na qual serão levantadas e registradas informações gerais 
de cunho pedagógico (aspectos que interferem no processo ensino-aprendizagem, de rendimento, de 
aproveitamento e de disciplina), bem como de cunho administrativo e financeiro. 
Art. 10 - A Assembléia da categoria dos demais servidores 
constitui-se no momento de encontro dos funcionários administrativos e de apoio, em que serão 
discutidos os problemas relacionados ao seu trabalho, bem como às questões gerais da escola das 
quais têm conhecimento e participação. 
Art. 11 - A Assembléia de alunos constitui-se em momentos de 
encontro dos representantes dos alunos eleitos em cada série, turma e turno, oportunizando 
discussões e análise do processo ensino-aprendizagem e do funcionamento geral da escola. 
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Art. 12 - A Assembléia de pais de alunos constitui-se em 
momentos de encontro de pais representantes, eleitos por série, turma e turno, oportunizando a 
reflexão e a avaliação do processo educativo, visando a um maior envolvimento dos pais na vida da 
escola, de modo a ampliar o relacionamento escola-comunidade e a estimular a vivência da 
democracia e o exercício da cidadania. 
Art. 13 - A Assembléia da comunidade ou comunitária constitui-se 
em momento de encontros dos ex-alunos, dos movimentos populares organizados, das entidades 
governamentais e não governamentais inseridos na comunidade onde se localiza a escola, 
oportunizando uma participação ampla da sociedade em prol da educação. 
Art. 14 - A Assembléia Geral constitui-se em momentos de 
encontros de todas as categorias representadas no Conselho de Escola, quando necessário, a 
participação de todos em discussões mais amplas e acontecerá no mínimo 02 (duas) por ano. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS 
Art. 15 - Deverão compor os Conselhos de Escola em cada 
unidade escolar: 
I - O diretor da escola como membro nato; 
II - 02 representantes da categoria do magistério da unidade 
escolar; 
III - 02 representantes da categoria dos demais servidores da 
unidade escolar; 
IV - 01 representante de alunos a partir de 12 (doze) anos de 
idade, matriculados em qualquer série/modalidade/nível e que esteja freqüentando regularmente a 
unidade escolar; 
V - 02 representantes de pais de alunos da unidade escolar; 
VI - 01 representante da comunidade escolar onde a escola está 
inserida. 
Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais de B.U. a 4ª Séries o 
professor regente será membro nato. 
§ 1º - Cada segmento elegerá, em assembléia, seus 
representantes titulares e respectivos suplentes. 
§ 2º - A Educação Infantil ficará isenta do cumprimento do Inciso IV. 
Art. 16 - Para efeito da composição dos Conselhos de Escola o 
mesmo deverá ter o mínimo de 05 (cinco) e máximo de 15 (quinze) representantes. 
Art. 17 - Deverão compor os Conselhos das Escolas Comunitárias 
Rurais Municipais: 
a) Coordenador /diretor; 
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b) Um representante do pessoal administrativo; 
c) 01 representante de cada comunidade do raio de ação da 
escola, que tenha no mínimo 03 (três) alunos matriculados; 
d) 01 representante de associações das comunidades que 
compõem o raio de ação da escola; 
e) 01 representante de alunos eleito pelos próprios alunos; 
f) 01 representante de ex-alunos eleito por assembléia de ex￾alunos; 
g) 01 representante da categoria do magistério; 
h) 01 representante de pais eleito em assembléia geral; 
i) O coordenador da comunidade onde a escola está inserida; 
§ 1º - Na falta de representante de associações a representação 
de pais aumentará para 02 vagas. 
§ 2º - O Conselho das Escolas Comunitárias Rurais elegerá um 
dos seus membros agricultor para a função de presidente do conselho. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS DE ESCOLA 
Art. 18 - As atribuições do Conselho de Escola definir-se-ão em 
função das condições gerais das unidades escolares, da realidade das comunidades em que estão 
inseridas e da competência dos segmentos que os formam. 
Art. 19 - São atribuições dos Conselhos de Escola, dentre outros: 
I - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e 
democrática da comunidade escolar na definição e aprovação da Proposta Pedagógica sugerindo 
modificações sempre que necessário; 
II - participar da elaboração e/ou aprimoramento da proposta 
pedagógica; 
III - participar da definição do calendário escolar, contemplando 
no mesmo as reuniões pedagógicas, palestras, promoções culturais, esportivas e outras respeitando 
as normas regulamentares; 
IV - analisar os recursos didáticos da escola, conhecendo-os, 
divulgando-os e conservando-os; 
V - propor alternativas de parcerias; 
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VI - observar as condições de higiene, arborização e segurança 
da unidade escolar, promovendo campanhas e debates, conscientizando, sensibilizando e propondo 
ações concretas para a melhoria do quadro existente; 
VII - promover meios para esclarecer a comunidade sobre o zelo e 
conservação do patrimônio e da estrutura física da unidade escolar; 
VIII- discutir formas para tornar efetiva a participação dos pais no 
processo educativo, convocando-os para divulgação dos projetos pedagógicos, incentivando-os para 
um maior envolvimento na vida escolar de seus filhos; 
IX - estimular a criação de meios para divulgação das atividades 
da escola, decisões tomadas, prestação de contas e outros assuntos de interesse da comunidade; 
X - estabelecer critérios para utilização de espaço físico (quadra 
de esportes, salas, muros, etc.) e dos recursos materiais (vídeo, televisão, biblioteca, etc.) da escola. 
XI - Administrar os recursos financeiros transferidos às unidades 
escolares pelos Governos Municipal/Estadual/Federal, recursos captados pela própria unidade escolar, as 
doações de pessoas físicas ou jurídicas e outros, em consonância com a Proposta Pedagógica da escola: 
XII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros, nos 
prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, priorizando a aplicação dos 
recursos a partir das necessidades da escola, evitando decisões corporativas e gastos considerados 
supérfluos; 
XIII - acompanhar aplicação dos recursos de acordo com as 
ações definidas na Proposta Pedagógica; 
XIV - apreciar e apresentar a prestação de contas dos recursos 
financeiros aplicados, acompanhado de parecer conclusivo do Conselho Fiscal, dentro dos prazos 
estabelecidos. 
XV - Garantir a transparência da execução das ações
desenvolvidas na escola, divulgando, trimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos 
financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; 
XVI - Coordenar, em conjunto com a direção da escola, o 
processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar; 
XVII - Participar da elaboração do Regimento Interno da escola, 
definindo as normas disciplinares, os direitos e deveres do corpo docente, direitos e deveres dos pais, 
técnico e administrativo, com base no Regimento Comum das Escolas da Rede Municipal de Ensino 
de Jaguaré-ES e no Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré-ES.; 
XVIII- contribuir para a definição de questões disciplinares como: 
horário de entrada e saída, relacionamentos interpessoais e intergrupais e cumprimento das demais 
normas escolares; 
XIX - analisar as causas das transgressões, propondo soluções 
integradoras, justas e imparciais e evitando o corporativismo, o autoritarismo e questões de ordem 
particular que possam afetar a credibilidade da unidade escolar. 
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XX - Encaminhar o processo de eleição de dirigentes da unidade 
escolar, conforme regulamentação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
XXI - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, 
proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da unidade escolar, em decisão 
tomada pela maioria de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente; 
XXII - Recorrer ao Conselho Municipal de Educação e Secretaria 
Municipal de Educação e Culturas sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no 
seu Regimento; 
XXIII - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, 
propondo alternativas para melhoria de seu desempenho; 
XXIV - Subsidiar quanto ao atendimento prestado pelos diferentes 
setores da unidade escolar, no que se refere à agilidade, presteza e polidez; 
XXV - Avaliar os projetos pedagógicos propostos pela unidade 
escolar; 
XXVI - Analisar as condições de trabalho de todos os funcionários, 
ouvindo e propondo soluções para as dificuldades apresentadas; 
XXVII - Buscar alternativas para atualização e profissionalização 
de todos os segmentos da unidade escolar, informando e incentivando a participação em sessões de 
estudo, encontros e cursos; 
XXVIII- Discutir e divulgar todo e qualquer material que possa 
contribuir para a melhoria de suas atividades. 
XXIX - Analisar e apreciar as questões de interesse da unidade 
escolar a ele encaminhadas; 
XXX - Promover os meios de integração da unidade escolar com 
a comunidade, associações e movimentos populares, organizações que representam agremiações 
estudantis e outros; 
XXXI - Garantir a execução de determinações administrativas 
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Superintendências Regionais de Educação 
e dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação; 
XXXII - Eleger, entre seus membros, o Presidente, Vice￾Presidente, Secretário, Tesoureiro e Conselho Fiscal; 
XXXIII- Exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado e 
devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor. 
SEÇÃO IV 
DO PROCESSO ELETIVO 
Art. 20 - A escolha dos representantes dos segmentos da 
comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, realizar-se-á por processo eleitoral no 
âmbito de cada unidade escolar. 
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§ 1º - Só poderão ser representantes do segmento da 
comunidade o que fizer parte da comunidade na qual a escola está inserida e que não pertençam a 
nenhum dos outros segmentos; 
§ 2º - É vedada a participação de um representante em dois ou 
mais segmentos. 
Art. 21 - A eleição dos representantes dos diversos segmentos da 
escola e comunidade realizar-se-á sob a coordenação do Presidente do Conselho vigente, coadjuvado 
pelos pedagogos e diretor da unidade escolar. 
§ 1º - No caso de inexistência ou impedimento do Presidente ou 
Vice-Presidente, coordenará a eleição de que trata o caput deste artigo o diretor designado para a 
função, coadjuvado pelos pedagogos da unidade e técnicos da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, se necessário. 
Art. 22 - A eleição dos Conselhos de Escola será regulamentada 
por Decreto específico do Prefeito Municipal de Jaguaré. 
Ar. 23 - Aos responsáveis pelo processo de eleição, caberá a 
adoção de providências necessárias à divulgação e a realização das eleições, garantindo calendário 
previamente definido neste processo, respeitando a realidade/peculiaridade de cada segmento, bem 
como o encaminhamento das atas finais da eleição à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de 
Jaguaré-ES. 
Art. 24 - As eleições do Conselho de Escola deverão ser 
registradas em atas, em livro próprio e de acordo com as normas vigentes. 
SEÇÃO V 
DO MANDATO 
Art. 25 - O mandato dos membros do Conselho de Escola será de 
03 (três) anos, admitida a recondução por eleição de 60% (sessenta por cento) dos seus membros. 
Art. 26 - A destituição do mandato de qualquer membro do 
Conselho, exceto do diretor, será feita por proposição do Conselho de Escola, através da Assembléia 
do respectivo segmento que compõe o membro a ser destituído. 
§ 1º - No caso de perda de mandato, por destituição ou 
impedimento, assumirá a vaga o suplente. 
§ 2º - Persistindo a vacância, o cargo será preenchido através de 
uma nova eleição do respectivo segmento, até o término da atual gestão. 
§ 3º - O Conselho de Escola deverá encaminhar, quando for o 
caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do 
diretor da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razões 
fundamentadas e registradas formalmente. 
SEÇÃO VI 
DO FUNCIONAMENTO 
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Art. 27 - Os Conselhos de Escola reunir-se-ão no âmbito de sua 
unidades escolares. 
I - Ordinariamente, no final de cada bimestre e, por convocação 
oficial do presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida. 
II - Extraordinariamente sempre que necessário: 
a) por convocação oficial do presidente, ou 
b) a pedido da maioria simples dos representantes, oficiando-se à 
presidência com a especificação da pauta pertinente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 28 - As reuniões serão realizadas, em primeira convocação, 
com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, ou em segunda convocação, 15 
(quinze) minutos após, com qualquer quorum presente. 
§ 1º - As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos 
membros do Conselho. 
§ 2º - Entender-se-á por maioria simples o número inteiro acima 
de 50% (cinqüenta por cento). 
§ 3º - O membro do Conselho da Escola que faltar a três reuniões 
consecutivas ou cinco alternadas sem justificativa perderá o mandato, assumindo o respectivo 
suplente. 
Art. 29 - Os Conselhos de Escola poderão constituir comissões de 
trabalho para execução de tarefas que requeiram o atingimento de objetivos imediatos. 
SEÇÃO VII 
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA 
Art. 30 - A diretoria do Conselho de Escola será composta por: 
I - Presidente 
II - Vice-Presidente 
III - Secretário 
IV - Tesoureiro 
§ 1º - A eleição do presidente, vice-presidente, tesoureiro e 
secretário dar-se-á por votação a ser definida pelos representantes do Conselho de Escola. 
§ 2º - O tesoureiro será o diretor, caso ele não seja eleito, como 
presidente do conselho. 
§ 3º - Somente os representantes titulares poderão ser eleitos 
como membros da diretoria do Conselho de Escola. 
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§ 4º - Fica vedada a eleição de representantes menores de idade 
para os cargos da diretoria, cuja atribuição tenha a responsabilidade de movimentação financeira no 
Conselho. 
SUBSEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA 
Art. 31 - Compete ao presidente do Conselho de Escola: 
I - Convocar as reuniões do Conselho e Assembléias Gerais, 
após determinar a pauta e o horário das sessões; 
II - Submeter à apreciação dos membros do Conselho a pauta 
determinada para a reunião; 
III - Presidir as reuniões e sessões do Conselho, encaminhando 
as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo 
para esclarecimentos; 
IV - Dar posse aos representantes na reunião que suceder à 
data de sua eleição e convocar suplentes, nos casos de substituição ou vacância; 
V - Exercer, nas sessões plenária, o direito de voto de 
qualidade, nos casos de empate; 
VII - Distribuir matérias que se relacionem com os objetivos da 
reunião para apreciação do Conselho; 
VIII - Assinar os documentos que formalizem as decisões do
Conselho; 
IX - Providenciar os recursos físicos e materiais necessários ao 
exercício das atividades do Conselho; 
X - Designar secretário ad-hoc nas ausências ou impedimento 
do titular; 
XI - Representar o Conselho ou, quando necessário, submeter 
aos demais membros a sua representatividade; 
XII - Fazer cumprir o regulamento interno e as disposições 
legais; 
XIII - Propor e submeter à apreciação do Conselho o
adiantamento de discussão e votação, sempre que necessário; 
XIV - Diligenciar para que o plenário do Conselho não trate de 
assuntos alheios às atribuições que lhe dizem respeito; 
XV - Assinar os cheques juntamente com o tesoureiro; 
XVI - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não 
especificadas neste Regimento, mas aprovadas pelo Conselho. 
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Parágrafo Único - O presidente não integrará, obrigatoriamente, 
nenhuma das comissões, participando, entretanto, do trabalho de todas, sem direito a voto. 
Art. 32 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas 
suas ausências ou impedimentos, cabendo-lhe, então, todas as prerrogativas atribuídas àquele. 
Art. 33 - Compete ao secretário: 
I - Encarregar-se do protocolo, da documentação, expediente e 
arquivo do Conselho; 
II - Expedir as convocações de reuniões aos membros do 
Conselho; 
III - Organizar, com o presidente, as pautas das reuniões; 
IV - Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas 
atas, em um livro próprio; 
V - Preparar, para assinatura do presidente, os documentos que 
formalizem as decisões do Conselho; 
VI - Exercer outras atribuições compatíveis com a função 
determinada pelo presidente. 
Art. 34 - Compete ao tesoureiro: 
I - Fazer a escrituração da receita e despesa nos termos das 
instruções e normas vigentes; 
II - Apresentar, periodicamente, ao presidente, o balancete 
financeiro; 
III - Manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos 
e serviços contábeis do Conselho de Escola; 
IV - Assinar os cheques juntamente com o presidente; 
V - Exercer outras atribuições inerentes às suas funções e não 
especificadas neste Regulamento, mas aprovadas pelo Conselho. 
SEÇÃO VIII 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 35 - O Conselho Fiscal será eleito por votação a ser definida 
pelos representantes do Conselho de Escola e será composto por 3 (três) membros efetivos e 03 (três)
suplentes. 
Parágrafo Único - Poderão participar do conselho fiscal membros 
suplentes do conselho de escola.
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal: 
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I - Acompanhar e controlar toda arrecadação da unidade escolar. 
TÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 37 - Os Conselhos de Escola deverão estar implantados e em 
funcionamento até 30 de abril de 1999. 
Parágrafo Único - Compete a cada unidade escolar a definição 
de data para composição de seu respectivo Conselho de Escola em conformidade com a programação 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitando o prazo estabelecido no caput deste 
artigo. 
Art. 38 - Serão constituídos, implantados ou reorganizados Conselho
de Escolas em todas as unidades escolares da rede pública municipal que terão personalidade jurídica 
própria, observando as normas jurídica para sua constituição e registro e demais orientações emanadas 
desta Prefeitura Municipal de Jaguaré em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura. 
Parágrafo Único - As escolas municipais de B.U. a 4ª séries 
poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades 
vizinhas para efeito de criação e implantação de seus respectivos Conselhos. 
Art. 39 - As controvérsias existentes entre o diretor e o Conselho 
de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura, assembléia geral da comunidade escolar e assessorada pelo Presidente do 
Conselho Municipal de Educação a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se 
e decidir, no prazo máximo de 15 dias, contados do ato que gerou o impasse. 
Art. 40 - Incorrerão em crime de responsabilidade nos termos da 
legislação que regula a matéria, os membros do Conselho de Escola que autorizarem e efetuarem 
pagamentos indevidos. 
Parágrafo Único - Os representantes do segmento de pais, de 
alunos e comunidade que compõem o Conselho de Escola, não terão qualquer vínculo empregatício 
com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 41 - Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos ou terão 
sua solução orientada pela autoridade competente, através de Decretos. 
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) 
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
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Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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