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norma nº 440/1998

Tipo Lei
Número / Ano 440 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE DESENVOLVIMENTO E JUNÇÃO DE LOTES EM ZONA URBANA E SUBURBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id670

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 440/98 
Dispõe Sobre Desenvolvimento e Junção de Lotes em Zona 
Urbana e Suburbana e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a 
fazer a junção de lotes em zona urbana e suburbana, neste Município, desde que o lote tenha 
área mínima de 250m2
 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez 
metros). 
Art. 2o
 - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, 
autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua 
publicação. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete

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