| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 440 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESENVOLVIMENTO E JUNÇÃO DE LOTES EM ZONA URBANA E SUBURBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 670 |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 440/98 Dispõe Sobre Desenvolvimento e Junção de Lotes em Zona Urbana e Suburbana e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a fazer a junção de lotes em zona urbana e suburbana, neste Município, desde que o lote tenha área mínima de 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros). Art. 2o - Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete