| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 448 / 1999 |
| Date | 1999-04-28 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 448/99 Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), não mais persistindo a parte fixa e a parte variável ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996. Art. 2º - O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré investindo nas funções de Presidente do Legislativo fica estabelecido em R$ 2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte Reais), extinguindo-se a Verba de Representação anteriormente ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996. Art. 3º - Em sessão legislativa extraordinária, convocada durante o recesso legislativo, cada Vereador será indenizado em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 5º - Os valores pagos ao Presidente do Legislativo Municipal, sob o título de representação em obediência à Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte sete) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 448/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢