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norma nº 448/1999

Tipo Lei
Número / Ano 448 / 1999
Date 1999-04-28
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 448/99 
Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara 
Municipal de Jaguaré e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - O subsídio mensal do Vereador do Município de 
Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais), não mais persistindo a 
parte fixa e a parte variável ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996. 
Art. 2º - O subsídio mensal do Vereador do Município de 
Jaguaré investindo nas funções de Presidente do Legislativo fica estabelecido em R$ 2.720,00 
(dois mil, setecentos e vinte Reais), extinguindo-se a Verba de Representação anteriormente 
ditada na Resolução nº 071 de 27 de agosto de 1996. 
Art. 3º - Em sessão legislativa extraordinária, convocada 
durante o recesso legislativo, cada Vereador será indenizado em R$ 1.600,00 (um mil e 
seiscentos Reais), vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio 
mensal. 
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, 
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem 
distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. 
Art. 5º - Os valores pagos ao Presidente do Legislativo 
Municipal, sob o título de representação em obediência à Resolução nº 071 de 27 de agosto de 
1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove 
(1999). 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte 
sete) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 448/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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