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norma nº 449/1999

Tipo Lei
Número / Ano 449 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 100 DA LEI Nº 352/96, ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 449/99 
Dá Nova Redação ao Art. 100 da Lei nº 352/96 - Estatuto do 
Magistério Público do Município de Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espirito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - O artigo 100 da Lei nº 352/96 – Estatuto do Magistério 
Público do Município de Jaguaré-ES, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 100 - As autorizações especiais para afastamentos para 
freqüentar cursos, sem ônus para o Município, terão a mesma duração prevista pela instituição 
de ensino para a realização do curso. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º 
(primeiro) dia do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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