br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 450/1999

Tipo Lei
Número / Ano 450 / 1999
Date 1999-06-01
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id679

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 450/99 
Estabelece os Subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu, por força das disposições 
do § 5º do art. 66 da Constituição Federal e do § 7º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de 
Jaguaré, PROMULGO a seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré 
fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), extinguindo-se a verba de representação 
ditada no Decreto Legislativo nº 108 de 27 de agosto de 1996. 
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido 
em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos Reais). 
Art. 3o
 - O subsídio mensal do Secretário Municipal fica 
estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais) vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória.
§ 1o
 - O subsídio do Secretário Municipal que responder por 
mais de uma Secretaria, fica estabelecido em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos Reais), 
mantidas as vedações do caput deste artigo. 
§ 2o
 - Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput
deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido 
na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime 
Jurídico do Município. 
§ 3o
 - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo 
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer 
acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. 
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, 
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem 
distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 450/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
Art. 5º - Os valores pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito 
Municipal, sob o título de representação em obediência ao Decreto nº 108 de 27 de agosto de 
1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove 
(1999). 
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º 
(primeiro) dia do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
fiw¢

open original →