| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 450 / 1999 |
| Date | 1999-06-01 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 450/99 Estabelece os Subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu, por força das disposições do § 5º do art. 66 da Constituição Federal e do § 7º do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, PROMULGO a seguinte L E I Art. 1o - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré fica estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), extinguindo-se a verba de representação ditada no Decreto Legislativo nº 108 de 27 de agosto de 1996. Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos Reais). Art. 3o - O subsídio mensal do Secretário Municipal fica estabelecido em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos Reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória. § 1o - O subsídio do Secretário Municipal que responder por mais de uma Secretaria, fica estabelecido em R$ 1.900,00 (um mil e novecentos Reais), mantidas as vedações do caput deste artigo. § 2o - Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime Jurídico do Município. § 3o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 450/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 5º - Os valores pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, sob o título de representação em obediência ao Decreto nº 108 de 27 de agosto de 1996, a partir de 04 de julho de 1998, para todos os efeitos legais, são considerados subsídios. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de abril do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢