| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | ESTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI Nº 451/99 Extingue o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei nº 331, de 30 de novembro de 1994, sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Município, através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, o qual assumirá integralmente, mediante recursos orçamentários próprios, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção. § 1º - A liquidação do Instituto ocorrerá até 30 de junho de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Departamento do Tesouro Municipal os saldos bancários ao final subsistentes e transferir ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio os bens móveis registrados no patrimônio do Instituto até a extinção. § 2º - Os saldos bancários apurados no ato da liquidação serão depositados em conta especialmente aberta para este fim em agência bancária local, em nome da Prefeitura Municipal de Jaguaré. § 3º - Os bens móveis, através de processo administrativo, serão inventariados, avaliados e incorporados ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jaguaré. § 4º - Os créditos e valores realizáveis apurados nos serviços de contabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré, decorrentes das contribuições fixadas nos arts. 3º caput e 4º da Lei nº 331/94 ou de outras origens, em favor do IPASJ, serão solvidos no decorrer do exercício de 1999 através de recolhimento dos valores devidos à conta bancária de que trata o parágrafo segundo. Art. 2º - Os valores depositados na conta bancária referida no § 2º do artigo anterior oriundos das contribuições do Município e das contribuições do pessoal ativo, inativo e dos pensionistas somente poderão ser utilizados pela Prefeitura para pagamento de despesas previdenciárias relativas aos servidores municipais. Art. 3º - O servidor do Município de Jaguaré, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o contratado temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS a partir de 1º de fevereiro de 1999, como empregado. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 451/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo ao servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município de Jaguaré, bem como aos servidores de autarquias e fundações que vierem a ser criadas. Art. 4º - Para fazer face às despesas decorrentes das disposições do art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente da Prefeitura, por Decreto, os competentes créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite dos valores disponíveis no IPASJ, demonstrados no balanço de encerramento da Autarquia. Parágrafo único - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários a sua abertura, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢