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norma nº 451/1999

Tipo Lei
Número / Ano 451 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaESTINGUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI Nº 451/99 
Extingue o Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores do Município de Jaguaré e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência e Assistência dos 
Servidores do Município de Jaguaré - IPASJ, criado pela Lei nº 331, de 30 de novembro de 1994, 
sendo sucedido, em todos os direitos e obrigações, pelo Município, através da Prefeitura Municipal de 
Jaguaré, o qual assumirá integralmente, mediante recursos orçamentários próprios, a responsabilidade 
pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles cujos 
requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção. 
§ 1º - A liquidação do Instituto ocorrerá até 30 de junho de 1999 e 
será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe administrar 
o patrimônio deste, recolher ao Departamento do Tesouro Municipal os saldos bancários ao final 
subsistentes e transferir ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio os bens móveis registrados 
no patrimônio do Instituto até a extinção. 
§ 2º - Os saldos bancários apurados no ato da liquidação serão 
depositados em conta especialmente aberta para este fim em agência bancária local, em nome da 
Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
§ 3º - Os bens móveis, através de processo administrativo, serão 
inventariados, avaliados e incorporados ao Patrimônio da Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
§ 4º - Os créditos e valores realizáveis apurados nos serviços de 
contabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré, decorrentes das 
contribuições fixadas nos arts. 3º caput e 4º da Lei nº 331/94 ou de outras origens, em favor do IPASJ, 
serão solvidos no decorrer do exercício de 1999 através de recolhimento dos valores devidos à conta 
bancária de que trata o parágrafo segundo. 
Art. 2º - Os valores depositados na conta bancária referida no § 2º 
do artigo anterior oriundos das contribuições do Município e das contribuições do pessoal ativo, inativo 
e dos pensionistas somente poderão ser utilizados pela Prefeitura para pagamento de despesas 
previdenciárias relativas aos servidores municipais. 
Art. 3º - O servidor do Município de Jaguaré, ocupante de cargo 
efetivo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como o 
contratado temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS a partir de 1º de 
fevereiro de 1999, como empregado. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 451/99 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo ao 
servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos do Município de Jaguaré, bem como aos servidores 
de autarquias e fundações que vierem a ser criadas.
Art. 4º - Para fazer face às despesas decorrentes das disposições 
do art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente da 
Prefeitura, por Decreto, os competentes créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite dos 
valores disponíveis no IPASJ, demonstrados no balanço de encerramento da Autarquia. 
Parágrafo único - O ato que abrir crédito adicional indicará a 
importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários a sua 
abertura, na forma do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia 
do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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