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norma nº 456/1999

Tipo Lei
Número / Ano 456 / 1999
Date 1999-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI Nº 456/99 
Dispõe sobre a Concessão de Benefícios para Pagamento de 
Débitos Fiscais em Atraso, Estabelece Normas para sua 
Cobrança Extrajudicial e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida 
ativa, constituídos até 31 de dezembro de 1998 e que se encontram em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios. 
I - se pagos em até 60 (sessenta) dias a partir da data da 
publicação desta lei, com desconto de 50% (cinqüenta por cento), na multa e de 10% (dez por cento), 
nos juros devidos; 
II - se pagos parceladamente, em até 03 (três) prestações 
mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento), na multa e de 10% (dez por cento) nos 
juros devidos; 
III - se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações 
mensais e sucessivas, com desconto de 25% (vinte e cinco) por cento na multa e de 10% (dez por 
cento) nos juros devidos. 
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do 
artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de 
Administração/Finanças, inserir o nome da Secretaria do Poder Público responsável pela arrecadação 
dos créditos tributários, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes 
em débito. 
Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso I do artigo primeiro 
independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se 
automaticamente concedido a partir da data de publicação desta lei. 
Parágrafo Único - A cobrança do débito fiscal assim reduzido se 
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte será
notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de 
parcelamento do débito. 
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto 
nos incisos II e III do artigo primeiro desta lei, impreterivelmente em até 60 (sessenta) dias contados da 
data de sua publicação. 
§ 1º - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou 
judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração/Finanças, no prazo referido no 
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Artigo 4º, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão 
ser representadas por hipoteca ou caução de nota promissora avalizada. 
§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa 
na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao 
Secretário de Administração/Finanças e ao Procurador do Município, cada um em sua área de atuação, 
para definir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que 
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado 
pela autoridade que o deferiu. 
Art. 5º - O saldo devedor parcelado em reais, será representado 
em unidades equivalentes de UFIR. 
Art. 6º - Os débitos fiscais parcelados quando não pagos na data 
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 
0,33 (trinta e três centésimos por cento) limitada a 30 dias). 
Art. 7º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do 
boleto de cobrança bancária, emitido na forma de artigo ou como representativo das prestações objeto 
dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. 
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, 
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese 
em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos 
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos 
moratórias previstos na legislação. 
Art. 8º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações ou praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de 
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. 
Art. 9º - A fruição dos benefícios comtemplados por esta lei não 
confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. 
Art. 10 - Para realização da cobrança bancária e do 
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar os serviços do Banco do Brasil S/A 
Art. 11 - O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares 
que se fizerem necessários a implementação desta lei. 
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
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Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 (vinte) dias 
do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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MODELO DE REQUERIMENTO 
1º - O CONTRIBUINTE acima identificado, desejando usufruir dos 
benefícios fiscais previstos na Lei ___, de ____/____/____, reconhece e se confessa devedor, em 
caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de Jaguaré, da importância de R$ 
_______, correspondente a ______ UFIR, conforme demonstrativo da dívida em anexo. 
2º - A importância ora confessada, apurada e registrada,
respectivamente, o processo e na certidão de dívida ativa (CDA) acima mencionados, e proveniente de 
débito fiscal referente a ______ (______). 
3º - Para liquidação do débito fiscal confessado, o 
CONTRIBUINTE requer o seu pagamento em _____ parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, 
correspondendo, cada uma delas, a importância de R$_______ equivalentes a ______ UFIR, sendo 
que a primeira deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no mesmo dia dos 
meses subsequentes. 
4º - O CONTRIBUINTE concorda desde já que, com o ato de 
deferimento deste pedido, considerar-se-a formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal neste 
próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem qualquer 
animo de novar o débito fiscal. 
5º - Para garantia do cumprimento da obrigação ora assumida, o 
CONTRIBUINTE dá, em caução, uma Nota Promissora no valor total do débito parcelado, devidamente 
avalizada e com vencimento coincidente com o da última prestação do parcelamento. 
6º - Nos termos previstos na legislação concessiva do benefício 
fiscal, o CONTRIBUINTE deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos de cobrança 
bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e enviados diretamente para o endereço acima 
informado. 
7º - No caso de atraso de pagamento das parcelas, serão devidos 
juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), 
acumulada mensalmente, contados da data do vencimento da parcela até a data do seu efetivo 
pagamento, acrescidos de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), ao dia, até o limite de 
30 (trinta) dias. 
8º - O CONTRIBUINTE declara-se ciente e concorda, de forma 
irrevogável e irretratável, que havendo atraso superior a 30 (trinta) dias , no pagamento de 
determinada parcela representada pelo boleto de cobrança bancária, ocorrerá o vencimento 
extraordinário da integralidade do débito, concordando desde já com o protesto extrajudicial da divida
fiscal, por falta de pagamento. 
9º - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e pendurando o 
inadimplemento, o CONTRIBUINTE perderá os benefícios fiscais concedidos pela lei e por este 
instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito 
devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. 
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10º - Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal,
deverão ser deduzidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo CONTRIBUINTE, em 
decorrência do presente parcelamento. 
11º - Fica eleito o Foro da Comarca de Jaguaré, para dirimir 
qualquer controvérsia originária desse instrumento.
E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o 
CONTRIBUINTE firma o presente instrumento e em 03 (três) vias, que somente passará a Ter vigência 
como Acordo de Parcelamento dos Débitos Fiscais, após assinado pelo representante da 
Administração Municipal, deferindo o pedido de parcelamento. 
Jaguaré-ES, ____ de ______________ de 1999. 
___________________________ 
Assinatura do CONTRIBUINTE 
De acordo em _____ /_____ /_____. 
___________________________________________ 
Assinatura do Secretário de Administração/Finanças 
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