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norma nº 460/1999

Tipo Lei
Número / Ano 460 / 1999
Date 1999-10-18
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br 
LEI No
 460/99 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2000. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I 
Art. 1o
 - A elaboração da proposta Orçamentária do Município de 
Jaguaré, para o exercício de 2000, obedecerá as disposições legais vigentes e às diretrizes 
estabelecidas por esta Lei. 
Art. 2o
 - A proposta orçamentária a que se refere o artigo anterior 
deverá obedecer, entre outros princípios tradicionais, aos da universalidade, da unidade, da 
anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere este 
artigo deverá ser desdobrado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas em 
conformidade com o estabelecido na Portaria no
 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do 
Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias no
 4, de 12 de março de 1975, no
 25, de 
14 de julho de 1976, no
 36, de 17 de dezembro de 1980, no
 36, de 1o
 de agosto de 1989, da 
SOF/SEPLAN; Portaria Nº 03, de 02 de fevereiro de 1998, da SOF. E a Natureza da Despesa a ser 
realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento, na forma da Portaria SOF no
 08, de 04 
de fevereiro de 1985. 
Art. 3o
 - Na elaboração da proposta orçamentária as receitas e 
despesas serão orçadas segundo o respectivo desempenho demonstrado até 31 de agosto de 1999, 
feita a projeção de desempenho até 31 de dezembro.
Art. 4o
 - As receitas provenientes de transferências 
constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária 
com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 3o
 desta Lei. 
Art. 5o
 - O orçamento municipal também consignará as receitas
de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
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IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo 
produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Art. 6o
 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no
 472, de 21 de julho de 1993, 
atualizada pela Portaria no
 03, de 02 de fevereiro de 1998, no que couber. 
Art. 7o
 - Quando se fizerem necessárias as operações de crédito 
por antecipação da receita orçamentária (ARO), observadas as disposições da legislação pertinente, a 
lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites e critérios a serem observados. 
Art. 8o
 - Para fixação da Despesa deverão ser levados em conta 
critérios que atendam ao princípio da exatidão, bem como as diretrizes, os objetivos e as metas 
estabelecidas para a Administração Pública Municipal de Jaguaré. 
Art. 9o
 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, 
observadas, no mínimo, as disposições do parágrafo único, do art. 2o
 desta Lei. 
Art. 10 - Os limites globais da despesa dos Poderes do Município, 
obedecerão, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2000, os seguintes 
parâmetros: 
I - para o Poder Legislativo destinar-se-ão 10% (dez por cento) 
da receita prevista; 
II - para o Poder Executivo destinar-se-ão 90% (noventa por 
cento) da receita prevista. 
Parágrafo único - Para aplicação do percentual fixado no inciso I, 
serão deduzidos da receita prevista: 
 
a) o valor dos recursos relativos ao FUNDEF (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) transferidos 
pelo Município, em decorrência aplicação da Lei 9.924, de 24 de dezembro de 1996; 
b) os valores das transferências de recursos financeiros ao 
Município, em decorrência de convênios da municipalização do ensino e da gestão plena dos serviços 
de saúde; 
c) os valores de ingresso de recursos financeiros, em
decorrência de operações de crédito ou de alienação de bens; 
 
d) os valores de ingresso de recursos financeiros, em
decorrência de convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo objetivos sejam a 
execução de investimentos e/ou serviços certos. 
Art. 11 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
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I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção 
e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento da 
contribuições devidas ao PASEP; 
III - 10% (dez por cento), no mínimo, da receita prevista, para 
aplicação em saúde e saneamento; 
IV - para Despesas Totais com Pessoal, o percentual não 
excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no
376/97; 
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela 
Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, 
destinar-se-á 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista. 
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se: 
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas 
de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pelo Município, 
considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a 
indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária; 
II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer 
espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de 
aposentadoria e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos civis ou de membros 
de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das
Receitas Correntes, excluídas destas transferências intragovernamentais. 
§ 2º - Excluem-se ainda das Receitas Correntes, para cálculo das 
Despesas Totais com Pessoal na forma deste artigo, as receitas descritas nas letras “a”, “c” e “d” do 
parágrafo único do artigo 10, classificadas nesta categoria econômica. 
§ 3º - Para a aplicação dos percentuais fixados nos incisos II, III, 
V, VI e VII do caput deste artigo serão excluídas da receita prevista, as receitas descritas no parágrafo 
único do artigo anterior. 
Art. 12 - A despesa total com a remuneração dos Vereadores não 
excederá o percentual máximo de 5% (cinco por cento) da receita prevista para o exercício de 2000, 
em conformidade com o inciso VII do art. 29 da CF. 
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Art. 13 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1o
 - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na 
forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos suplementares de 
que trata o parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), considerando-se recursos disponíveis os 
definidos no § 1o
 do artigo 43, da Lei 4.320/64. 
Art. 14 - A proposta orçamentária anual deverá consignar, para os 
Poderes do Município, na área de pessoal, além daqueles destinados ao atendimento normal das 
despesas com subsídios, vencimentos, salários, encargos sociais, proventos e benefícios de 
dependentes, estabelecidos na legislação específica, recursos para revisão da remuneração dos 
servidores ativos e inativos e dos benefícios dos dependentes. 
Art. 15 - São prioridades da Administração Municipal as ações
governamentais objetivando: 
I - a aquisição de móveis, utensílios e equipamentos de
escritórios para o Legislativo Municipal;
II - a aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal; 
III - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido do 
Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro; 
IV - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho
Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
VI - a regularização predial urbana no Município de Jaguaré, 
propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
VII - o incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para 
mudas de café; 
VIII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos 
produtores rurais do Município; 
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IX - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de 
creches, pré-escolas e escolas do Município; 
X - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos 
serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população; 
XI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
patrulha mecanizada agrícola; 
XII - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção 
e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de 
açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas 
de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XIII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando￾se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de 
educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
XIV - a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto 
destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XVI - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio destinado 
à instalação de creche e/ou pré-escola; 
XVII - a construção de prédio destinado à Escola Comunitária 
Rural na localidade de São João do Estivado; 
XVIII - a reforma, ampliação e/ou construção da Escola de “Nossa 
Senhora de Fátima”; 
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XIX - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino 
fundamental dotando-os, inclusive, de instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários; 
XX - a reforma e ampliação do prédio do antigo subnúcleo da 
educação localizado à rua Uirapuru, centro, para instalação de órgãos vinculados ensino fundamental; 
XXI - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao 
atendimento do ensino fundamental; 
XXII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de 
Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio 
no Município; 
XXIII - o oferecimento de transporte escolar aos educandos,
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXIV - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos; 
XXV - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
XXVI - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras 
no Município, não vinculadas à Administração; 
XXVII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – 
LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo; 
XXVIII - a recuperação ou construção de quadras poliesportivas, 
no Município; 
XXIX - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de
ginásio de esportes; 
XXX - o início da construção do estádio municipal, no perímetro 
urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98; 
XXXI - a manutenção e desenvolvimento de atividades de 
difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo
a corais; 
XXXII - a construção de prédio destinado à instalação do Centro 
Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXIII - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com 
aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência; 
XXXIV - a realização das festividades da Emancipação Política do 
Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; 
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XXXV - a construção de casas tipo embrião para atendimento de 
famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias 
precedidas de encaminhamento de projetos de lei específicos, para implantação de conjuntos 
habitacionais; 
XXXVI- a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XXXVII - a aquisição de terreno destinado à construção de uma 
usina de beneficiamento do lixo urbano; 
XXXVIII - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela 
concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXXIX - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de
postos telefônicos ou similares no Município; 
XL - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico￾ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; 
XLI - a construção de um hospital público municipal na sede do 
Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de construção do 
pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo 
em hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com 
equipamentos (ou reequipamento) das mesmas; 
XLII - a construção dos serviços de abastecimento de água 
tratada nas comunidades de Nossa Senhora de Fátima, Palmito e Girau e redes de distribuição; 
XLIII - a construção de redes de esgotos sanitários em áreas 
urbanas do Município; 
XLIV - a construção de elevatórias e redes adutoras de esgotos 
sanitários na sede municipal; 
XLV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos; 
XLVI - a proteção da população mais carente e, em especial, a 
proteção do menor e do idoso; 
XLVII - o atendimento ao deficiente físico do Município, 
principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de 
trabalho; 
XLVIII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal; 
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XLIX - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do 
Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; 
L - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
LI - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;
LII - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e 
vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização 
do piso do mesmo; 
LIII - a execução de obras de pavimentação de ruas e/ou 
avenidas na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas; 
LIV - a construção de abrigos para passageiros em pontos 
de ônibus no Município; 
LV - a construção de redes de esgotamento de águas 
pluviais na sede municipal e distritos. 
LVI - a renovação e ampliação da frota de veículos, 
máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, 
retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância; 
LVII - a aquisição de áreas de terra no Município para 
instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de 
projetos de lei específico; 
LVIII - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; e 
LIX - Repassar ao Sindicato Rural Patronal recursos 
financeiros obtidos por convênio junto ao Ministério da Agricultura destinados a implementação 
do parque de exposição no Município. 
Art. 16 - Para concretização das prioridades e metas 
propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de 
projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, 
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água 
e Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 17 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 1999. 
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Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este 
será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 

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