| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 462 / 1999 |
| Date | 1999-10-18 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 4º DA LEI Nº 451, DE 01 DE JULHO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 462/99 Altera Redação dos §§ 1º e 4º do artigo 1º da Lei 451, de 01 de julho de 1999 e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os §§ 1º e 4º do artigo 1º da Lei 451, de 01 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - .............................................................................................. § 1º - A liquidação do Instituto ocorrerá até 30 de setembro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, competindo-lhe administrar o patrimônio deste, recolher ao Departamento do Tesouro Municipal os saldos bancários ao final subsistentes e transferir ao Departamento de Almoxarifado e Patrimônio os bens móveis registrados no patrimônio do Instituto até a extinção. ........................................................................................................................................................................................ § 4º - Os créditos e valores realizáveis apurados nos serviços de contabilidade dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Jaguaré, decorrentes das contribuições fixadas nos arts. 3º caput e 4º da Lei nº 331/94 ou de outras origens, em favor do IPASJ, serão solvidos em até o dia 31 de dezembro do ano de 2000, através do recolhimento dos valores devidos à conta bancária de que trata o parágrafo 2º.” Art. 2º - Em face da data da publicação da Lei nº 451, de 01 julho de 1999, é confirmada a validade dos atos de administração do IPASJ praticados após 30 de junho de 1999, inclusive os de liquidação Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 462/99...................................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Secretário do Gabinete fiw¢