| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1999 |
| Date | 1999-10-18 |
| Ementa | ESTABELECE CARGA HORÁRIA PARA OS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 463/99 Estabelece a Carga Horária para os Cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os vencimentos do servidor integrante do Grupo Ocupacional de Nível Superior, do Plano de Carreira e Vencimentos aprovado pela Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, no seu Anexo I, obedecerá os critérios desta Lei, considerada a carga horária semanal. § 1º - O vencimento fixado ao servidor referido neste artigo corresponderá ao cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas). § 2º - Será majorado em 50% (cinqüenta por cento) o vencimento do servidor a que se refere este artigo, quando cumprir carga horária semanal de 30h (trinta horas).. § 3º - O regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho. § 4º - A extensão da carga horária semanal prevista nos §§ 2º e 3º será instituída através de processo administrativo próprio iniciado pelo titular do Órgão da Administração ao qual se vincule o servidor, e atenderá ao exclusivo do serviço público no âmbito de sua área de atuação. § 5º - O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada cargo. Art. 2º - O vencimento estabelecido em decorrência da aplicação desta Lei será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos deste Município. Art. 3º - Na hipótese de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo. Art. 4º - Aos servidores médicos efetivos e aos médicos contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do repasse dos recursos do AIS no atendimento médico ambulatorial. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 463/99...................................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 437, de 16 de dezembro de 1998. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢