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norma nº 463/1999

Tipo Lei
Número / Ano 463 / 1999
Date 1999-10-18
EmentaESTABELECE CARGA HORÁRIA PARA OS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br
LEI No
 463/99 
Estabelece a Carga Horária para os Cargos do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os vencimentos do servidor integrante do Grupo 
Ocupacional de Nível Superior, do Plano de Carreira e Vencimentos aprovado pela Lei 372, de 30 
de dezembro de 1996, no seu Anexo I, obedecerá os critérios desta Lei, considerada a carga 
horária semanal. 
§ 1º - O vencimento fixado ao servidor referido neste artigo 
corresponderá ao cumprimento de carga horária semanal de 20h (vinte horas). 
§ 2º - Será majorado em 50% (cinqüenta por cento) o 
vencimento do servidor a que se refere este artigo, quando cumprir carga horária semanal de 30h 
(trinta horas).. 
§ 3º - O regime de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho 
corresponde a um cargo com duas jornadas de 20h (vinte horas) semanais de trabalho.
§ 4º - A extensão da carga horária semanal prevista nos §§ 2º e 
3º será instituída através de processo administrativo próprio iniciado pelo titular do Órgão da 
Administração ao qual se vincule o servidor, e atenderá ao exclusivo do serviço público no âmbito 
de sua área de atuação. 
§ 5º - O adicional previsto no art. 67 da Lei 404, de 17 de 
dezembro de 1997, será calculado sobre o vencimento de cada cargo. 
Art. 2º - O vencimento estabelecido em decorrência da 
aplicação desta Lei será reajustado nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos 
vencimentos e demais retribuições dos servidores públicos deste Município. 
Art. 3º - Na hipótese de acumulação constitucionalmente 
admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo.
Art. 4º - Aos servidores médicos efetivos e aos médicos 
contratados por tempo determinado com respaldo na Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, 
será pago a título de remuneração de produtividade o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 
repasse dos recursos do AIS no atendimento médico ambulatorial. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 463/99...................................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
as da Lei nº 437, de 16 de dezembro de 1998. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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