| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 464 / 1999 |
| Date | 1999-10-18 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 372, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br LEI No 464/99 Altera Dispositivos da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996 e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Os incisos do art. 10 da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 - ...................................................................................... ............................................................................................................................................................ g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada na função; para o cargo de Motorista exigir-se-á, ainda, a Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior; especificamente para o cargo de Motorista de Transporte Coletivo, exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou maior, cumpridas as exigências do art. 145 do Código Nacional de Trânsito; h) NÍVEL IX: especificamente para os cargos de Operador de Máquinas Leves e Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, com experiência comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior; i) NÍVEL X: especificamente para o cargo de Auxiliar de Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico em Contabilidade, no mínimo, e registro no Conselho Regional de Contabilidade; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do curso correspondente e registro no COREN; para os cargos de Auxiliar de Secretaria, Digitador e Oficial Administrativo, a conclusão de curso de nível médio, no mínimo, acrescido de datilografia e/ou curso de treinamento em digitação; e para o cargo de Técnico em Agropecuária, o curso Técnico em Agropecuária completo, no mínimo; j) NÍVEL XI: exige, no mínimo, a conclusão de curso médio profissionalizante na respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe, exceto para Topógrafo, que exige o conclusão do curso do ensino fundamental, experiência e registro no órgão de classe, se for o caso; l) NÍVEL XII: exige, no mínimo, a conclusão de curso superior na respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 464/99...................................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@samanet.com.br Art. 2º - Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível Superior constantes do ANEXO I da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, classificados na Referência 31, passam à Referência 38 a partir da data da publicação desta Lei. Art. 3º - O cargo de Motorista, integrante do Grupo Ocupacional de Portaria, Transporte e Conservação constante da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, fica desdobrado na forma que especifica o ANEXO I. Art. 4º - Face às alterações introduzidas na Lei 372/96, fica aprovada a Tabela de Vencimentos Base/Quadro Permanente de Pessoal, integrante desta Lei, que se constituirá no ANEXO I do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. Parágrafo Único - Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam autorizadas as alterações por Decreto no ANEXO IV (Descrições dos Cargos) do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso III do art. 2º, o art. 26 e art. 27, todos da Lei nº 372/96. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢