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norma nº 464/1999

Tipo Lei
Número / Ano 464 / 1999
Date 1999-10-18
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 372, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br
LEI No
 464/99 
Altera Dispositivos da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996 e 
Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - Os incisos do art. 10 da Lei 372, de 30 de dezembro de 
1996, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10 - ...................................................................................... 
............................................................................................................................................................ 
g) NÍVEL VIII: não exige escolaridade, bastando que o servidor 
seja alfabetizado, com experiência comprovada na função; para o cargo de Motorista exigir-se-á, 
ainda, a Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou maior; especificamente para o cargo de 
Motorista de Transporte Coletivo, exigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação categoria “D” ou 
maior, cumpridas as exigências do art. 145 do Código Nacional de Trânsito; 
h) NÍVEL IX: especificamente para os cargos de Operador de 
Máquinas Leves e Operador de Máquinas Pesadas, exigir-se-á que o servidor seja alfabetizado, 
com experiência comprovada e portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria “C” ou 
maior; 
i) NÍVEL X: especificamente para o cargo de Auxiliar de 
Contabilidade, a conclusão do curso médio de Técnico em Contabilidade, no mínimo, e registro no 
Conselho Regional de Contabilidade; para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a conclusão do 
curso correspondente e registro no COREN; para os cargos de Auxiliar de Secretaria, Digitador e 
Oficial Administrativo, a conclusão de curso de nível médio, no mínimo, acrescido de datilografia 
e/ou curso de treinamento em digitação; e para o cargo de Técnico em Agropecuária, o curso 
Técnico em Agropecuária completo, no mínimo; 
j) NÍVEL XI: exige, no mínimo, a conclusão de curso médio 
profissionalizante na respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe, 
exceto para Topógrafo, que exige o conclusão do curso do ensino fundamental, experiência e 
registro no órgão de classe, se for o caso; 
l) NÍVEL XII: exige, no mínimo, a conclusão de curso superior na 
respectiva área de atuação e registro no correspondente órgão de classe. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 464/99...................................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br
Art. 2º - Os cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Nível 
Superior constantes do ANEXO I da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, classificados na 
Referência 31, passam à Referência 38 a partir da data da publicação desta Lei. 
Art. 3º - O cargo de Motorista, integrante do Grupo Ocupacional 
de Portaria, Transporte e Conservação constante da Lei 372, de 30 de dezembro de 1996, fica 
desdobrado na forma que especifica o ANEXO I. 
Art. 4º - Face às alterações introduzidas na Lei 372/96, fica 
aprovada a Tabela de Vencimentos Base/Quadro Permanente de Pessoal, integrante desta Lei, 
que se constituirá no ANEXO I do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do 
Município de Jaguaré. 
Parágrafo Único - Em decorrência da aplicação desta Lei, ficam 
autorizadas as alterações por Decreto no ANEXO IV (Descrições dos Cargos) do Plano de Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o 
inciso III do art. 2º, o art. 26 e art. 27, todos da Lei nº 372/96. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias 
do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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