| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 1996 |
| Date | 1996-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES, DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICÍPIO E CONCRETIZA A DIREÇÃO MUNICIPAL DO SISTEMA DE SAÚDE. |
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CAMARA MUNI IPAL DE JAGUARE
Estado do Espirito Santo
Rua Uirapuru, 546 - Centro - Jaguaré - CEP 29950.000 - Telefax 769-1101
P U B L I C A C A O
LEI N” 371/96
Institui 0 Codigo de Salide do Municipio de
Jaguaré, Estado do Espirito Santo, dispoe
sobre a organizacao, regulamentacao,
fiscalizacao e controlc das acoes e dos
servicos dc sailde no Municipio e concretiza
a direcao municipal do Sistema Unico dc
Salide.
A Cfimara Municipal dc Jaguaré-ES,
aprovou e o Prefeito Municipal de Jaguaré, sancionou a seguinte: '
L E I
CLAUSULA DE VIGENCIA
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacéo, revogadas as disposigoes em contrario.
v n LYR DOS SANTOS
Presidente da Cfimara.
Registrado e publicado na Prefeitura
Municipal de Jaguaré em 31 (trinta e um) dias do més de dezembro do ano
dc mil novecentos c noventa c seis (1996). E registrado e publicado na
Secretaria da Cfilnara Municipal de Jaguaré; aos 31 (trinta e um) dias do
més de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
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Secretério Geral.
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LEI N9 371/96
Institui 0 Cédigo de Saiide do Municipio dc Jaguaré, Estado
do Espirito Santo, dispfie sobre a organizagfio,
regulamentac50, fiscalizacfio e controle das acfies c dos
servicos de safide no Municipio e concretiza a direcao
municipal do Sistema Unico dc Safide.
O Prefeito Municipal de jaguaré, Estado do Esphito Santo. Paco
saber que a Cfimara Municipal de jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
1.121
CAPTIULOI
DAS D1sP0sIcoEs PRELIMINARES
Art. 19 - Este Cédigo estabelece normas de ordem piiblica e interesse social para a
protecao, defesa, prornocao, prevengao e recuperagao da saude, nos termos dos arts. 69; 23 inciso
II; 30 incisos I, II, III, V, VII; 194 e I96 ao 200 da Constituigao Federal; da Lei Federal ng 8080 de 19
de setembro""de 1990 ( Lei Organica da Saude), da Lei Federal 8142 de 28 de dezembro de 1990;
dos arts. 158 ao 166 da Constimigao do Estado do Espflito Santo; 214 ao 220 da Lei Organica do
Municipio de jaguaré; Lei ng 558 de 19 de julho de 1996, que cria o Conselho Municipal de Sande;
da Lei nil 237 de 17 de margo de 1992, que cria o Fundo Municipal de Satide; e da Lei n9 256, de
'19 de julho de 1992, que institui o Codigo de Posturas do Municipio de jaguaré.
Art. 29 - A saude é direito de todos e dever do Poder Publico, da coletividade e do
individuo, garantido mediante politicas sociais, economicas, ambientais e outras, que vise-n1 a
prevengao e elirr1ir1a<_;_."Z1o do risco de doengas e outros agravos £1 saude, e garantam o acesso
universal e igualitario as agoes e servigos para sua promogao, protegao e recuperagao, sem
qualquer discrilnirnagao.
$1“ - Em situa<,:oes confirrnadas ou suspeitas de risco ou dano 5.1 saude publica os critérios e
agoes de protecao 51 saude prevalecerao sobre os demais, cornpetindo a autoridade sanitaria
estabelecer prioridades e padroes, determinando a adogao de todas as medidas necessarias para
controlar ou cessar os fatores de risco.
§29 - Para fim deste artigo incumbe:
I - ao Poder Publico Municipal, em conjunto corn a Uniao e corn o Estado, principalmente,
zelar pela pronlogtiio, protegfio e recuperagao da safide e pelo l>en1—cstar Fisico, mental e social clas
pessoas e da coletividade, bem corno pela reabilitacao do doente. /,..
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Av. 09 de Agosto, S86 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - C ' rfi84/0001-50- Tele .. 027) 9:‘ 1201
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Lei ng 3.71/96 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 2
II - £1 coletividade em geral e aos individuos em particular, cooperar com os orgaos e
entidades competentes na adocao dc medidas que visem :1 promogao, protegao e recuperagao da
saude dos individuos.
Art. 39 - As acoes e servigos de sadde reger-se-ao pelos seguintes principios;
I - todo cidadao tem direito de obter informagoes e esclarecirnentos adequados sobre
assuntos pertinentes a promogao, protegao e rectlperagao de sua saude individual e coletiva, tendo
liberdade de decisao para aceitar ou recusar prestagao dos cuidados assistenciais, salvo em caso de
iminente perigo de vida ou inexisténcia de alternativa de tratamento desejada pelo individuo, ou de
risco para a saude coletiva;
II - os servicos de saude deverao garantir em todos os niveis, padroes de qualidade
adequada, garantindo ao cidadao tratamento de absoluto respeito, com presteza, correcao técnica e
privacidade;
III - os agentes publicos e privados, tém o dever de comunicar as autoridades cornpetentes
as irregularidades ou deficiéncias de que tenham conhecimento direta ou indiretamente
apresentadas por servigos publicos ou privados que realizem atividades ligadas ao hem-estar fisico,
mental e social do individuo.
Art. 49 - O conjunto de acoes e servigos de saude do setor publico municipal ou que
venham a passar para 0 gerenciamento municipal integram o Sistema Unico de Szujde de
conformidade com as Lei Federais 8080 c 8142, de 19 de setembro e 28 de dezernbro de 1990,
respectivamente.
Art. 5“ - A Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude do Municipio de Jaguaré, sera
exercida pela Secretaria Municipal de Saude.
CAPITULO II
_ pas COMPETENCIAS
Art. 69 - A Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude - SUS do Municipio de jaguaré,
além de outras atribuigoes, nos termos da lei, compete;
I - pl-anejar, organizar, controlar e avaliar as acoes e os servicos de saude; gerir e executar
os servicos publicos de saude;
II - participar do planejamento, progranlacao e organizagao da rede regionalizada e
hierarquizada do Sistema Unico de Saude - SUS, em articulagao com sua diregao estadual;
IH - participar da execugao, controle e avaliacao das agoes referentes as condigzoes e aos
arnbientes de t.rabalh0;
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Lei nil 3?1/96 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------— 3
IV - executar servicos:
a) de vigilancia epidemiologica;
b) de vigilancia sanitaria;
C) de alimentacao e nutricao;
d) de saneamento basico;
e) de satide do trabalhador;
D de assisténcia terapéutica, integral, inclusive farmacéutica;
V - dar execucao, no ambito municipal, a politica de insumos e equipamentos para a saude;
9 VI - colaborar na l'iscalizag:ao das agressoes ao meio ambiente que tenharn repercussao
sobre a saude humana e atuar, junto aos orgaos municipais, estaduais e federais competentes, para
controla-las;
VII - format consorcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratérios publicos de saude e hemocentros;
IX - celebrar contratos e convénios com entidades prestadoras de servigos privados de
saude, bem como controlar e avaliar sua execucao, obedecidas a legislacao pertinente;
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X - controlar e fiscalizar os procedirnentos dos se-rvi<,:os privados de interesse da satiide;
XI - normatizar de forma complementar as agoes e servicos publicos de saude no ambito
de atuacao do Municipio; -1*‘-
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XII - normatizar, controlar e tiscalizar, em carater complementar, procedimentos para
controle de qualidade para produtos e substancias de interesse da saude;
XIII - administrar os recursos orcamentarios e financeiros destinados a saude, através do
Fundo Municipal de Saude, conforme Lei Municipal ng 237, de 17/’03/92, sob o controle e aprovagao
do Conselho Municipal de Satiide, instituido pela Lei ng 358, de 18/O7/'96;
XIV - assumir a politica de recursos humanos cm saude, com capacitacao, forn1ag_:ao e
valorizagao dos profissionais, adequando—os as necessidades epidemiolégicas de cada regiao;
XV - elaborar o Plano Municipal de Saude, sob o controle e avaliacao do Conselho
Municipal de Satlide;
XVI — exercer as atividades dc controle de zoonoses no arnbito do Municipio;
XVII - estruturar o sistema de infonnagoes em saude;
Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguare-ES - CEP 29950.000 - CGC 2yAfl.1:/0001-50 - T P . (O2 | 69.1201
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Estado do Espirito Santo
Lei n8 371./96 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------4
XVIII - autorizar a instalacao de servigos privados de saftde;
XIX - exercer a Fiscalizacao para a concessao do “Haloite-se” sanitfirio dc il”I1C1'v'€fiS
construidos no ambito do Municipio;
XX - conjugagao da totalidade de recursos financeiros, tecnolégicos, materiais e humanos
da Uniao, do Estado e do Municipio na prestacao de servicos e assisténcia a saude da populacao:
XXI - definir as instancias e mecanismos de controle e fiscalizacao das acoes e servicos de
saude:
XXII - liomentar, coordenar e executar programas estratégicos de carater emergencial.
CAPITULO 111
DA oncamzaciio, DIRECAO E o1=.s'rAo
Art. 79 - As acoes e servicos de saude, executados pela Secretaria Municipal de Saude, seja
diretamente ou mediante participacao complementar da iniciativa privada, serao organizados de
forrna regionalizada e hierarquizada em nivel de complexidade crescente, de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - distritalizlcao dos recursos, técnicas e praticas voltadas a cobertura total da populagao;
II - integridade na prestacao das acoes de saude, adequadas as realidades epidemiologicas;
III - participacao em nivel de decisao de entidades representativas de usuarios e de
profissionais de area de saude na formulagao, gestao e controle da politica municipal e das acoes do
saiide, através da constituicao de Conselhos Municipais de caracteristicas deliberativa e paritaria;
IV - demais diretrizes emanadas da Conferéncia Municipal de Saude.
Art. 89 - junto a Secretaria Municipal de Satlide, funcionara o Conselho Municipal de Saude
com carater deliberativo, assegurada a paridade em relagao a participagao popular, na forma do art.
19 da Lei ng 358, de IQ de julho de 1996.
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Art. 99 - Compete a Secretaria Municipal de Satlide exercer a coordenagao das atividades
que objetivam o entrosamento das instituicoes de saude do Municipio entre si com outras
instimicoes publicas ou privadas que atuem na area de saude.
Art. 10 - Na organizacao do Sistema Unico de Saude no Municipio de jaguaré, devera ser
levada em consideracao a realidade epidemiolégica dos bairros e/ou microrregioes do Municipio
para a introdugao de projetos voltados para a real necessidade da populaga
Av. 09 de Agosto, 586 - Ccntro - Jaguaré-ES — CEP 29950.000 - CGC 27@1f‘l 4/0001-50- -' * ax (02 769.1201
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Art. 11 - Os servicos de saude pertencentes ao sistema Estadual ou Federal localizados no
Municipio, passiveis de municipalizagao conforme Lei Federal 8080 de 19/09/1990, integrar-se-ao a
Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude.
Art. 12 - A atencao a saude, é livre Z1 iniciativa privada, observada as normas gerais de
regulamentagao, l'iscaliza1;ao e controle estabelecidas neste Codigo e na legislacao Estadual e Federal
pertinentes.
Paragrafo tinico - E vedada :1 destinacao de recursos publicos para auxilios ou
subvencoes a instituigoes ou entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 13 - O Municipio devera organizar-se voltando—se para as acoes de carater preventivo
e profilatico sem prejuizo das agoes que visem elirninar de imediato o sofrimento da populacao.
Art. 14 - O Municipio, através da gestao do Sistema Unico de Saiide local, nos limites de
sua competéncia constitucional, podera expedir normas supletivas ao presente Cédigo.
Art. 15 - A direcao do Sistema Unico de Saude deve promover articulacoes com os orgaos
de fiscalizacao do exercicio profissional, e de outras entidades representativas da sociedade civil,
seja para a definicao e controle dos padroes éticos para a pesquisa, agoes e servicos de saude.
c1-u>i'ru1.o 1v
1' ‘ADA PARTICIPACAO COMPLEMENTAR no sauvlco PRIVADO NO sus
Art. 16 - O Sistema Unico de Saude Municipal podera recorrer a participacao do setor
privado quando sua capacidade instalada for insuficiente para garantir a assisténcia a saude em
determinada area.
$1“ - No tocante as agoes de saude e atividades de pesquisa, educagao continuada,
consultoria técnico-cientifica, produgao e outras, nao incluidas no campo da assisténcia a saude, o
SUS so podera recorrer ao setor privado depois de esgotada a capacidade para a prestacao do
servico desejado no ambito da administracao direta ou indireta.
§29 - Caso haja necessidade de contratos ou convénios com 0 setor privado, as entidades
filantropicas e as sem fins lucrativos terao preferéncia para participar do Sistema Unico de Saude.
Art. 17 - A participacao complementar dos servicos privados sera formalizada rnediante
contratos ou convénios, observadas as normas do Direito Ptiblico.
Art. 18 - Na aquisicao de servicos de pessoas juridicas com [ins lucrativos, sera obrigatoria
a adogao de contrato administrativo, precedido de licitagao, na forma da Lei Federal n9 8666/93.
Art. 19 - Os sewicos dc saude contratados, submeter-se—ao as normas técnicas e
administrativas e aos principios e diretrizes do Sistema Unico de Saude._, ,-
Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 299S0.000 - CGC 27. 1- 1" ,’0001-S0 - T A ax (023 769.1201
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Lei nil 371796 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------6
Art. 20 - A concessao do recursos ptiblicos do Sistema Unico de Saude para auxilio ou
subvencao a entidades filantropicas ou sem fins lucrativos. ficara subordinada a aprovacao do
Conselho Municipal de Saude.
Pmafo tinico - Caso haja aprovacao do Conselho, as entidades ficarao subordinadas ao
preenchimento de requisito de idoneidade técnica, cientifica, sanitaria e administrativa, fixados por
érgao ou entidades especifica do sistema e a avaliacao do retorno social dos servigos e atividades
que realize.
Art. 21 - Aos proprietarios, administradores e dirigentes de entidades ou servicos
contratados é vedado exercer cargo de chefia ou funcao dc confianca no Sistema Unicos de Saude
ou em qualquer orgao da Adrninistxacao Pdblica Municipal.
Art. 22 - O Poder Ptiblico podera intervir em qualquer servico da rede complementar de
saude, apos aprovacao do Conselho Municipal de Satide se nao estiverem cumprindo as diretrizes
do Sistema Unico de Saude e esta Lei.
Art. 23 - F. vedado as instituicoes ou entidades publicas ou privadas todo e qualquer tipo
de comercializacao de orgaos, tecidos e substancias humanas, coleta, processamento e transfusao de
sangue e seus derivados no ambito do Municipio de jaguaré.
Art. 24 - As pessoas juridicas dc direito ptiblico e as de direito privado prestadoras de
servigos p1:1I)*liCOS de saude responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa.
CAPITULO v
'1'
DA onoamzacao DOS ssnvtcos
Art. 25 - Os servigos de satide serao estruturados em ordem de complexidade crescente,
considerando sempre a localizagao geografica, o acesso, a populacao de abrangéncia e o perfil
epidemiologico da regiao.
Art. 26 - O Municipio de jaguaré devera ter o Plano Municipal de Safide aprovado pelo
Conselho Municipal de Saude, considerando todas as atividades localizadas no Municipio que facam
parte do Sistema Unico de Safide, com organizacao de sistema de referéncia e contra-referéncia, de
acordo com a complexidade do servico, do basico até o especializado ou hospitalar.
Art. 27 - As unidades de saflde existentes ou a serem construidas no Municipio de jaguaré
terao a seguinte classificagao conforme sua complexidade:
I - Unidade de Saude 1 - US1:
Menor unidade do sistema devera ser subordinada e supervisionada pela U82, ou
unidade de saiide 3 - U53, em cuja area de abrangéncia esteja subordinada. Nao tem
necessariamente profissionais de nivel superior. Devera desenvolver acoes de promogao
e prevengao de saudc. Tern carater complcmentar as atividades das unidades de maior
porte. .
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Estado do Espirito Santo
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II Unidade de Saude 2 - US2:
Unidade cujo nivel de resolubilidade contempla agoes de prevencao, prornocao,
tratamento e recuperagao de saude. Sera uma das Portas de Entrada (PE) do Sistema,
com atendimento rnédico pelo menos 08 (oito) horas diarias, em clmica geral e
atendimento odontologico. Contara com Posto de Coleta ou Laboratorio basico proprio
e com apoio laboratorial de referéncia, compativel com as agoes que desenvolve. A US2
devera garantir acesso a todas as Unidades de Satide dos niveis 1 e 2 do Sistema, tanto
da rede ambulatorial quanto hospitalar.
III - Unidade de Safide 3 - U53:
Fl também Porta de Entrada do Sistema.. Possui maior comPIexidade Clue a US2 uma vez
que dispoe de atendimento médico nas quatro clmicas basicas e em algumas
especialidades de acordo com o perfil epidemiologico da populacao adstrita. Conta com
laboratorio proprio compativel com as acoes que desenvolve e com apoio laboratorial
de referéncia. Conta também com raio X proprio ou referencial. A US3 devera garantir
acesso a todas as unidades de saude dos niveis 1 e 2 do sistema, tanto para a rede
ambulatorial, quanto hospitalar.
IV - Policlmica:
Além do existente na US3, tern RX proprio, programas de referencia tais como;
Hanseniase, Tuberculose, AIDS, Satiide do Trabalhador, etc..
1." I-1-“'
V- Unidade Mista:
Além do existente na Policlmica, tem intemacao até 25 (vinte e cinco) leitos, pronto
atendimento e funcionamento 24 horas/dia. Tern alguns exames especializados.
VI - Unidade Ambulatorial de Especialidades;
Tem atendimento com especialidades em varias areas, além de exames mais complexos.
VII - Hospital Geral ou de Especialidades;
VIII - Unidade Hospitalar Especializada;
IX- Unidades Especiais:
Laboratorio Central
Central de Medicamentos
Outros - em fungao da necessidade epidemiolégica poderao ser criadas unidades
especiais.
Art. 28 - Os servicos de safide do Municipio, que compoe o Sistema Unico de Satide,
deverao“' estabelecer entrosamento entre si, garantindo o atend"unento aos pacren
' tes que precisam
ser encaminhadas de servigos de baixa complexidade para os mais complexos, especializados ou
hospitalares.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 2 - 1'. 4/0001-50- T - (0 -1 )769.1201
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III
' Prefeltura Mun1c11al dc Ja 1 ua é
Estado do Espirito Santo
Lei HQ 371/96 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 8
Art. 29 - Incumbe fundamentalrnente :1. Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude,
responsabilidade do gerenciamento da rede basica de satlide publica, podendo ampliar as atividades
proprias par as areas especializadas ou hospitalares se houver necessidade, baseada na realidade
epidemiologica local, apos esgotada a capacidade de atendimento das instituicoes pirblicas ja
existentes.
$19 - Entende-se por rede basica as Unidades de Saude do tipo 1,2,3, Policlinica, Unidade
Mista, Laboratorio Central, e Central de Medicamentos.
$29 - A Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude, podera gerenciar servicos
especializados e/ou hospitalares que venham a ser passiveis de municipalizacao. a qualquer tempo,
sozinho ou sob forma d consorcio intermunicipal.
Art. 30 - A Gestao Municipal do Sistema Unico de Saude proporcionara, de acordo com os
meios disponiveis, programas que visem o combate ao alcoolismo e outras toxicomano, programas
de saude mental, de saude da crianca, da mulher, do idoso, de saude escolar, de rnétodos
alternativos terapéuticos, de saljide do trabalhador e do adolescente.
CAPITULO v1
D0 CONTROLE socmr
Art. 31 - O controle social na gestao do Sistema Unico de Sande no Municipio de jaguare,
se efetiva através do Conselho Municipal de Satide, da Conferéncia Municipal de Satlide, conforme
Lei Federal 8142 de 28/12,/1990, e dos Conselhos Diretores de Unidades.
Art. 52 - A Conferéncia Municipal de Saude devera ser convocada ordinariamente pelo
Secretario Municipal de Saiide ou, extraordinariarnente, pelo Conselho Municipal de Sa£'1de, a cada 2
(dois anos).
$19 - A Conferéncia Municipal de Satide devera ter representacao dos varios segmentos
sociais e tera como responsabilidade a avaliacao do sistema de satide no Municipio, propondo as
diretrizes para a politica governamental do Sistema;
§2Q - A convocacao da Conferéncia far-se-a com antecedéncia mmima a de 3 (tres) meses;
$3" -- A Conferéncia podera ser convocada extraordinariamente a qualquer tempo, em caso
de necessidade.
Art. 33 - O Conselho Municipal dc Saude, com carater deliberativo, é a instancia maxima
do Municipio de jaguaré no planejamento e gestao do SUS municipal.
Art. 34 - Fica criado 0 Conselho Diretor de Unidades de Sadde sob gerenciamento do
Municipio, que sera constituido dos seguintes membros:
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Estado do Espirito Santo
Lei nil 371796 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 9
I - Diretor da Unidade de Satide, como membro nato;
H - 02 (dois) representantes da comunidade adstrita a unidade de saude. conforrne o Plano
Municipal de Saude, e respectivos suplentes; e
III - 02 (dois) servidores da unidade de satflde, conforme o Plano Municipal de satide, e
respectivos suplentes.
§1Q - Cabe ao Conselho Diretor coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho da
unidade de satide, propondo diretrizes, projetos e programas que deverao ser compativeis com o
~ Plano Municipal de Saude, e ter a aprovacao do Conselho Municipal de Satide. .-
§2Q - O processo de eleicao dos membros do Conselho Diretor, sera definido por resoltlcao
do Conselho Municipal de Satide, homologada através de decreto do Prefeito Municipal.
CAPITULO v11
DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAQAO DA COMUNIDADE
Art. 35 - Sem prejuizo de sua atuagao por meio do respectivo Conselho de Saiide, a
comunidade podera participar das acoes e dos servicos de satide nos setores publicos e privados,
mediante as seguintes iniciativas;
I - ificorporagao, como auxiliar voluntario, em colaboracao com as autoridades sanitarias,
em situacoes de calamidade publica decorrente efou fenomeno naturais;
II - noti1'ica<_;ao ii Secretaria Municipal de Saude da existéncia de pessoas que requeiram
cuidados de satide, quando essas se encontrarem impedidas de solicitarem auxilio por si mesmas;
III - notificacao ao Poder Ptiblico de risco iminente a satide publica, decorrente da
contaminacao do ambiente, da inadequacao dos produtos, dos procedimentos, métodos e técnicas
de interesse para a saude, e das condicoes de trabalho;
IV - forrnulagao de sugestoes para rnelhorar a eficacia, eficiéncia e cobertura das zlgoes e
servicos de saude, segundo as diretrizes e bases deste Codigo;
V - mtiormacao as autoridades competentes e acompanhamento das medidas corretivas
decorrentes de irregularidades ou deficiéncias que ocorram nas acoes e servicos de satide.
Art. 36 - Qualquer pessoa é parte legitima para denunciar perante as autoridades sanitarias,
ato ou fato que represente riscos ou provoque danos a safide, bastando para tanto informar o
ocorrido a autoridade pfiblica municipal.
519 - A autoridade sanitaria, de imediato, tomara as medidas necessarias para identificar e
corri8ir o dano aPontado. I
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.7‘ 001-50- - efax (037) 769.1201
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L Prefeltura unici1aI dc Jauaré
Estado do Espirito Santo
Lei nii 371/96 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 10
§2° - Quando da conclusao dos trabalhos de apuracao e correcao efetuados, que nao
podera ultrapassar o prazo dc 30 dias, salvo motivo de liorga maior plenamente justificado, a
autoridade responsavel prestara ao denunciante as inforrnacoes pertinentes.
Art. 37 - A Gestao Municipal do Sistema Unico de Satide, facilitara e apoiara a constituicao
de grupos, associacoes e outras entidades que tenham por objetivo participar organizadamente das
acoes e servigos de saude, em articulacoes com Poder Publico Municipal, especialmente as
entidades organizadas por grupos de pacientes ( hipertensos, renais cronicos, diabéticos, neuroticos
anénimos, alcoolicos anonimos, etc.).
Paragafo finico - Nao poderao beneficiar-se deste artigo grupos ou entidades com fins
lucrativos.
CAPITULO vm
DA SAIJDE AMBIENTAL E no TRABALHO
Art. 38 - Constituem fatores ambientais de risco a saude, aqueles decorrentes de qualquer
situagao ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados a organizacao
territorial, ambiente construido, saneamento ambiental, atividades produtivas e de consumo, além de
substancia perigosas, toxicas, explosivas, inflamaveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou
possam vir a ocasionar o dano a saude, a vida ou a qualidade de vida.
Art. 39 - A promocao das medidas de saneamento constitui uma obrigacao estatal, da
coletividade e do individuo, que, para tanto, ficarn obrigados no uso da propriedade, no manejo
dos meios de producao e no exercicio de atividade, a cumprir as determinacoes legais e
regulamentares, e as recomendacoes, ordens, vedacoes e interdicoes ditadas pelas autoridades
sanitarias e outras competentes.
Art. 40 - A Secretaria Municipal de Sadde participara da aprovacao dos projetos de
loteamento de terrenos com fim de extensao ou formacao de nucleos urbanos, com vistas a
preservar os requisitos higiénico-sanitarios e indispensaveis a protecao da saude.
Paragrafo finico - E vedado o parcelamento do solo em terreno que tenha sido aterrado
como material nocivo a saude ou onde a poluicao impega condigoes sanitarias suportaveis, até a sua
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correcao. .
Art. 41 - A Secretaria Municipal de Saude, em articulagao com érgaos Federais, Estaduais e
Municipais competentes, adotara os meios ao seu alcance para reduzir ou impedir os casos de
agravos a satflde humana, provocados pela poluicao do ambiente, incluindo 0 do trabalho, advinda
de fenomenos naturais, de agentes quimicos ou pela acao deletéria do homem, observando a
legislacao pertinente.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 2714451084/0001-50 - = fax(0 ) 769.1201
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Estado do Espirito Santo
Lei ng 371/96 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 511
Art. 42 - Compete ao Municipio, através da Secretaria Municipal de Satide, garantir os
cuidados com a saude do trabalhador, através da avaliacao da fonte de risco no ambiente do
trabalho e da determinacao e adocao das devidas providéncias para que cessem os motivos que lhe
deram causa.
$19 - As entidades representativas dos trabalhadores, ou aos representantes que designarem,
é garantido requerer a interdicao da maquina, do setor de servico, ou de todo o ambiente de
trabalho, a Secretaria Municipal de Satiide, quando houver exposicao a risco iminente para a vida ou
saiide dos empregados.
§29 - Em condicoes de risco grave ou iminente no local de trabalho, sera licito ao
empregado interromper sua atividades, sem prejuizo de quaisquer direitos até a eliminacao do risco,
devendo o mesmo comunicar imediatamente E1 sua entidade representativa e/ou a Secretaria
Municipal de Sairde para que sejam tomadas as providéncias legais.
$39 - Fl considerada risco grave ou iminente toda condicao ambiental no trabaiho que possa
causar acidente ou doenca, com lesao grave. a integridade fisica do trabalhador ou da comunidade.
Art. 43 - F1 de competéncia da Secretaria Municipal de Safrde, realizar as vistorias em
ambientes de trabalho .
519..-.. Dentre outras obrigacoes, no ambito de Satlide Pdblica, incumbe ao Sistema Unico de
Saude Municipal a edicao de normas, fiscalizacao e controle das condicoes de producao, extracao,
armazenamento, transporte, distribuigao, destinacao final de residuos e manuseio de substancias e
produtos, de maquinas e equipamentos no processo do trabalho.
529 - A atencao a saiide do trabalhador nao sofrera subdivisao, devendo haver integracao
entre acoes de vigilancia sanitaria, epidemiologica e de assisténcia individual ou coletiva.
Art. 44 - E assegurada a cooperacao dos empregados ou de suas entidades representativas
nas agoes da Secretaria Municipal de Satlide, desenvolvidas no local de trabalho.
Art. 45 - Aos empregados ou aos seus representantes é assegurada a informacao dos
resultados das fiscalizagoes, das avaliacoes ambientais e dos exames médicos, respeitados os
preceitos éticos, bastando para isso um simples requerimento a Secretaria Municipal de Satide.
Art. 46 - Todas as entidades, publicas ou privadas, locaiizadas no Municipio de jaguaré,
ficam obrigadas a enviar copias das Comunicacoes de Acidente de Trabalho - CAT ou Notificacao
Compulsoria de Doencas Profissionais a Secretaria Municipal de Safide, imediatamente apos ao
acidente ou diagnostico da doenca, respectivamente.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27744.18 0001-50 - 1 efaxy 7) 769.1201
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Estado do Espirito Santo
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Art. 47 - lndependente da aplicagao da legislacao sanitaria especifica, é dever da
autoridade sanitaria municipal, sob pena de responsabilidade de seu agente, comunicar ao
Ministério Ptiblico, todas as condicoes de risco ou agravo a saude do trabalhador ou ao meio
ambiente, decorrentes de atividades publicas ou privadas, bem como as ocorréncias de acidentes
e/ou doencas do trabalho.
Paragrafo finico - Os responsaveis pelas atividades citadas no caput deste artigo, ficam
obrigados a fornecer os dados solicitados pela autoridade sanitaria municipal sobre produtos
utilizados, o processo de utilizacao dos produtos, os subprodutos resultantes da utilizacao ou
manipulacao dos mesmos e as medidas de protecao adotadas.
Art. 48 - O Sistema Unico de Saflde Municipal elaborara Normas Técnicas em coniunto com
o orgao municipal responsavel pelo meio ambiente, conciliando padroes e rnétodos de
acompanhamento e avaliagao sobre o meio ambiente, nele compreendido o ambiente do trabalho,
respeitado o limite de sua competéncia.
Art. 49 - O Sistema Unico de Satlide Municipal devera manter programas especiais de
atencao a saude e seguranca do trabalhador, incluindo acoes educativas, de fiscalizagao, de edicao
de normas e ambulatoriais, em consonancia com a legislacao pertinente.
Art. 50 - Cabe ao Sistema Unico de Saude do Municipio de jaguaré, no ambito de sua
atuagao, avaliar o impacto que as tecnologias, sobretudo as novas, provocam na saude e no meio
ambiente, cabendo-lhe, ainda, estabelecer e implementar medidas de controle.
Art. 51 - Todos resultados de levantamento de fatores agressivos a sadde ou ao meio
ambiente realizados por entidades privadas e/ou pelo Poder Ptiblico, deverao ser, obrigatoriamente,
amplamente divulgados.
Art. 52 - dever dos agentes dos Sistemas Unico de Saude Municipal atuaiizarem-se,
perrnanentemente, no que se refere a legislacao aplicada na defesa da satiide e do meio ambiente.
Art. 53 - Na forma da legislacao federal pertinente, é obrigatoria, por parte do empregador,
a informacao aos trabalhadores, de forma visivel, através da afixacao de cartazes, dos riscos
quimicos, fisicos e/ou biologicos das atividades desenvolvidas no seu local de trabalho e dos meios
necessarios para a sua protecao.
Paragrafo iinico - Todas as comunicagoes de autoridades sanitarias referentes ao caput
deste artigo deverao ser afixadas em local visivel e de livre acesso aos interessados.
Art. 54 - Em conformidade com as Normas 'l"raball1istas vigentes, serao obrigatorios os
exames médicos admissionais e periodicos por conta do empregador.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27. 1'” .118 001-50 - efax ((1 7) 769.1201
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Paragrafo finico - Devera ser fornecida uma copia dos resultados do exames clmicos e
laboratoriais relacionados com o trabalho, ao trabalhador.
Art. 55 - As atividades de risco mutagenico sao definidas através de normas técnicas
editadas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 56 - Deverao ser adotadas medidas de protegao coletiva prioritariamente, sendo as
empresas obrigadas a fomecer equipamentos de protecao individual gratuitamente, em condigoes
adequadas de uso, sempre que:
I - as medidas de protecao coletiva forem tecnicamente inviaveis ou nao fornecerem
completa protegao contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doengas profissionais e do
trabalho;
II - 0 processo de irnplementacao das medidas de protecao coletiva ainda nao estejam
concluidos.
III - necessario para atender situacoes de emergéncia.
Art. 57 - Os gases, vapores, fumos e poeiras resultantes dos processos industriais serao
removidos dos locais de trabalho por meios adequados, nao sendo pennitido seu lancamento na
atmosfera -‘sem tratamento, quando nocivos £1 satide individual ou coletiva.
Art. 58 - A autoridade sanitaria determinara a elaboracao de estudos prévios de impacto
ambiental quando houver significativo risco ou desconhecimento do risco a safide humana,
abordando-se a situacao atual de saneamento e saude ambientais da area de intluéncia do projeto,
assim como as possiveis consequéncias nocivas e benéficas para a saude e as medidas eficazes para
a sua protegao, por conta do requerente.
CAPITULO IX
DOS RESIDUOS sounos
Art. 59 - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, publico ou privado, de producao,
armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinacao final de residuo solido de
qualquer natureza, produzido ou introduzido no Municipio, obedecera as disposicoes deste Capitulo
e as dos arts.‘16 a 18 da Lei 256/92, e estara sujeito a fiscalizacao da autoridade sanitaria competente,
em todos os aspectos que possam afetar a satiide ptiblica.
Art. 60 - A disposicao, a coleta, a remocao, o acondicionamento e destino final dos
residuos solidos se processarao em condicoes que nao tragam maleficios ou inconvenientes a saude
e ao bem-estar individual ou coletivo.
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Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguare-ES - CEP 29950000 - CGC 27(24fl.14/0001-Welefax (027) 769.1201
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Paragafo finico - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumaticos, sao
obrigados a manté-los permanentemente sob cobertura e isentos de colecoes liquidas, de forma a
evitar a proliferacao de mosquitos.
Art. 61 - terminantemente proibido nas habitacoes e nos terrenos a elas pertencentes, ou
terrenos vazios, e/ou logradouro publicos. o actimulo de residuos alimentares ou qualquer outro
material que contribua para a proliferacao de insetos, roedores e outros vetores.
$19 - Os proprietarios ou inquilinos, ou ocupantes a qualquer titulo do imovel, sao
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, patios, prédios e/ou terrenos.
§29 - Os proprietarios, inquilinos ou ocupantes a qualquer titulo do irnovel, deverao adotar
as medidas destinadas a evitar a formacao ou proliferacao de insetos, roedores ou vetores ficando
obrigados a execucao das providencias determinadas pela autoridade sanitaria.
Art. 62 - Os residuos gerados por estabelecimentos prestadores de servicos de interesse a
saude, deverao atender ao disposto nesta Lei e seu regulamento, quanto a separacao,
acondicionando, transporte e destinacao final.
Art. 63 - Deverao enquadrar-se para os fins desta lei, os seguintes estabelecimentos;
I - unidades de saude;
H - centro regional de especialidades;
-».. III - laboratorios anatomopatologicos;
IV - laboratorios de analises clinicas;
V - hospitais gerais e/ou especializados;
VI - clinicas e consultorios médicos, odontologicos e veterinarios;
VII - farmacias e drogarias; e
I.
V]]I - congeneres.
Art. 64 - Os procedimentos fixados por esta Lei nao sao validos para quantidades de
materiais além dos gerados pelos estabelecimentos de interesse da saude em seu cotidiano.
§19 - Os estoques de rnateriais em quantidade acima da geragao normal, S510 entendidos
como residuos industriais e devem ser devolvidos aos respectivo l'£lb1'iCI.1I1 S.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC Zfijfll 4/0001-50- 1 efax ( If 7) 769.1201
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Lei ni 371/96 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 15
529 - Na hipotese de nao ser possivel esta devolugao, os estoques deverlio ser relatados a
Secretaria Municipal de Saude, que apos competente vistoria, indicara os procedimentos para
destinacao final, com custo para o proprietario da mercadoria.
Art. 65 - Compete aos estabelecimentos prestadores de servicos de interesse a satlide
providenciar separacao, acondicionamento e disposicao para a coleta dos residuos solidos, de
acordo com as condicoes estabelecidas nesta Lei e seu regulamento.
Art. 66 - Compete IE1 Secretaria Municipal de Viagao, Obras e Servicos Urbanos ou
sucedanea, a realizacao dos servicos de coleta, transporte municipal e destinacao final dos residuos
solidos dos estabelecimentos de servicos de interesse a satide, a partir dos locais previamente
estabelecidos.
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Art. 67 - Compete £1 Secretaria Municipal de Satide orientar e definir procedimentos, em
conformidade com esta Lei, em todas as questoes relativas a separacao, acondicionamento e
disposicao para coleta de residuos solidos produzidos por servicos de interesse £1 saude.
Art. 68 - Compete a Secretaria Municipal de Satide e a Secretaria Municipal de Viagao,
Obras e Servigios Urbanos a fiscalizacao para o cumprimento desta Lei, segundo a tipicidade de cada
uma, respeitadas suas esferas de atuacao.
Art.£9 - Para efeito do cumprimento desta Lei, os residuos gerados por estabelecimento
de interesse da satide serao classificados segundo critérios abaixo:
I - liquidos/pastosos;
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a) biologicos;
b) quimicos;
c) radioativos;
d) terapéuticos.
H - SOIICIOS:
a) cortantes e/ou perfurantes;
b) nao cortantes e/ou nao perfurantes.
HI - residuos comuns ou nao enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 70 - E de responsabilidade dos estabelecimentos prestadores de servicos de interesse
da saude, a discriminagao dos tipos de residuos por eles gerados, selecionando-os de acordo com o
estabelecido pelas Normas Técnicas Complementares, e o acondicionamento conveniente e seguro
dos diversos mater-iais separados.
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Av. 09 dc Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 2 . 1-" .18, 0001-SWI/ax ( I! 7) 769.1201
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Lei 1'19 571/96 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 16
Paragrafo linico - O acondicionamento de residuos dc servicos de interesse £1 satide
devera ser obrigatoriamente realizado com embalagens e recipientes que atendam cspecificacoes
técnicas segundo a ABNT. e Nonnas Técnicas Complementares estabelecidas no regulamento desta
Lei.
Art. 71 - O local de disposiciio dos residuos para a coleta, nos estabelecimentos
prestadores de servicos de interesse da saiide devera ser aprovado previamente pela Secretaria
Municipal de Sande, objetivando 0 completo atendimento das disposicoes do regulamento desta Lei.
$1“ - Os locais onde serao colocados os residuos solidos previamente acondicionados,
deverfio ser cobertos, cercados com tela e identificados; com piso lavavel, antiderrapante; dotados
de pontos dc agua para permitir a lavagem do local; e de facil acesso ao pessoal e aos
equipamentos de coleta.
$29 - Estes locais niio poderao ser utilizados para outta finalidades.
$39 - Pica vedada a disposigao de embalagens de residuos produzidos por servicos de
safide em vias e logradouros ptiblico.
$49 - Os estabelecimentos deverao manter pessoas encarregadas da abertura do local para o
servico de coleta e nlanutencao de sua limpeza.
Art1“72 - A Prefeitura Municipal de jaguaré proporcionara aos estabelecimentos prestadores
de servigos de satlide, um servico especial de coleta.
Parigrafo finico - A coleta devera ser feita diariamente ou em dias altemados, de acordo
com o volume de producao de residuos solidos.
Art. 73 - A disposicao final dos residuos serzi executada segundo os critérios estabelecidos
por normas de regulamenlagao desta Lei.
CAPiTULO x
DAS Aotms E st-zus USOS
Art. 74 - A Secretaria Municipal de Sande, juntamente com os 61-gaos c entidades
competentes -do Estado, observarao e farao observar, na jurisdicao territorial do Municipio, as
normas técnicas sobre a protegao dos rnananciais, dos servicos de abastecimento de agua destinada
ao consumo humano e das instalagoes prediais, estabelecendo requisitos sanitarios minimos a serem
obedecidos nos projetos de construcao, operacao e manutengao de servicos.
Art. 75 - E obrigatoria a ligacao de toda construcfio considerada h11biL1V€l, £1 rede ptiblica
de abastecimento de agua e aos coletores pijblicos.
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Parfigrafo finico - Quando nao existir rede publica de abastecimento de iigua ou coletores
de esgoto, deverao ser utilizados métodos de captacao de agua e de destino de esgoto em sistemas
alternativos, orientados e supervisionados pela Secretaria Municipal de Satide.
Art. 76 - Todos os reservatorios de agua potavel deverao ser submetidos a limpeza e
desinfecciio periodica e permanente, sendo obrigatorio 0 uso de tampas.
Art. 77 - Os pocos cuja iigtla seja considerada impropria para o consumo humano e que
nao satisfacam as exigéncias desta Lei, seriio lacrados, apos esgotadas as formas de recuperacao.
Art. 78 - Sempre que forem detectadas anormalidades ou falhas em sistema de
abastecimento de agua que oferegam riscos £1 saude, a autoridade sanitiiria municipal dev-era tomar
medidas saneadoras imediatamente.
Art. 79 - A manutengiiio, conservacao e a qualidade da iigua de piscinas é de
responsabilidade dos proprietarios ou responsaveis pelas mesmas.
Art. 80 - As piscinas poderao ser interditadas imediatamente, caso sejam constatadas
quaisquer irregularidades que oferecam riscos a saflde.
Art. 81 - obrigatério a garantia da qualidade dos recursos hidricos, superficiais ou
subteniineos.-»s
Parfigafo liniC0 - Quando Constatada a responsabilidade pela depreciacao desses
recursos, aos responsaveis cabera a sua recuperacao, arcando ainda com os custos desta
decorrentes, bem como reparar outros danos dela decorridos.
Art. 82 - Para fins industriais, quando o abastecimento de iigua for feito através de
captagfio de curso de agua superficial, e 0 lancamento dos efluentes se der da mesma maneira, este
devera ser feito no mesmo curso do iigua e a montante da captacao devidamente tratado, apos
autorizacao da Secretaria Municipal de Saude.
Art. 83 - Compete a Secretaria Municipal de Saude, juntamente com os orgaos e entidades
estaduais competentes, examinar e aprovar os planos e estudos de tratamento de agua contidos nos
projetos destinados a construcao e a implantacao de sistemas publicos cle abastecimento de agua,
em conformidade com a Legislacao pertinente, além de observar e fazer observar as Normas
Técnicas Complementares estabelecidas.
Art. 84 - Com 0 objetivo de contribuir para a elevacao dos niveis de saude da populagao
da cidade e reduzir a contaminacao do meio ambiente, a Secretaria Municipal de Saude participara
do exame e aprovagiio das instalacoes de tratamento e elevatérios da rede de esgoto sanitario, nas
zonas Ltrbanas er do Mtlnicipio.
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DOS ESGOTOS SANITARIOS
Art. 85 - Todo e qualquer sistema de esgotos sanitarios, publico ou privado, estara sujeito a
fiscalizagfio er controle da Autoridade Sanitaria competente, em todos os aspectos que possam afetar
a saude publica.
Art. 86 - Os projetos de constmcao, ampliacao e reforma de esgotos sanilariosf ptiblicos ou
privados, serao elaborados, executados e operados conforme Normas Técnicas complementares.
Art. 87 - Sempre que os conjuntos habitacionais e as unidades isoladas, qualquer que seja
o tipo de edificacao, nao forem atendidos por rede publica coletora de esgotos, deve-rao ser
adoladas solucoes coletivas ou individuais para coleta, tratamento e destino final dos dejetos pelos
respectivos proprieI.irios, conforme Normas Técnicas editadas pelo érgio 1'eSpO11SéVel pelo Servico
de agua e Esgoto no Municipio.
Art. 88 - Toda e qualquer solucao coletiva ou individual de tratarnento e disposigao dos
esgotos, atendera Normas Técnicas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Saude.
Art. 89 - E proibida a introducao direta ou indireta de esgotos sanitarios e outras aguas
residuais nas vias publicas e/ou em galerias de aguas pluviais, assim como é proibida a introducao
direta de aguas pluviais em canalizacoes de esgotos sanitarios.
Art. 90 - E proibida a itrigagao de plantacoes de hortalicas e frutas rasteiras com iigua
contaminada, em particular as que contenham excretas de qualquer natureza.
Art. 91 - As empresas que operam em atividades de limpeza de fossas, deverao ser
cadastradas e fiscalizadas pelo Sistema Unico de Satide, juntamente com a area de meio ambiente do
Municipio.
Parfigrafo tinico - Os dejetos provenientes de caminhoes limpa-fossa, deverao ser
dispostos em estagées de tratamento do esgotos ou em leitos cle secagem de lodos, cadastrados e
autorizados pelo Sistema de Saude Municipal, atendidas as disposicoes regulamentares.
Art. 92 - Os pedidos de licenciamento de construcoes, empreendimentos e atividades que
impliquem na ernissao de efluentes poluidores, deverao ser acompanhados dos respectivos projetos
dos sistemas de tratamento adotados, programas de hnplantacao e de manutencao, devidamente
aprovados pela autoridade competente.
Parfigrafo finico - Serao negados os pedidos de licenca de funcionamcnto, nos casos em
que for constatado clesacordo entre o projeto de tratamento e a obra cxistente no local, ou se
verificada a insuficiéncia de mantttengfio desses sistemas. /I
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no SANEAMENTO NAS ZONAS RURAIS
Art. 93 - Toda e qualquer edificagao situada em zona rural, sera construida e mantida de
forma a evitar condicoes favoraveis a criacao e proliferacao de animais sinantropicos.
Art. 94 - As habitacoes rurais obedecerao as exigéncias rninimas estabelecidas neste
Codigo, quanto as condigoes sanitarias, ajustadas as caracteristicas e peculiaridades deste tipo de
habitacao.
Art. 95 - As solucoes individuais ou coletivas para o abastecimento de agua para o
consumo humano, tratamento e disposicao de esgotos sanitarios e residuos solidos atenderao as
Normas Técnicas complementares.
Art. 96 - Os depositos de cereais, graos, racoes ou forragens serlio construidos e mantidos
de forma a evitar condicoes de proliferacao de roedores ou outros animais, do acordo com Normas
Técnicas complemenrares.
Art. 97 - Somente na zona rural sera permitida a criagao e manutencao de animais de
grande ou médio porte.
Piafo tinico - Normas Técnicas complementares editadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saude, estabelecerao os critérios técnicos
que deverao ser adotados na criacao ou manutencao de animais de qualquer espécie.
..._ Art. 98 - Toda e qualquer instalacao destinada a criacao, manutencao e reproducao de
animais sera construida, mantida e operada com condicoes sanitarias adequadas, que nao causem
incomodo a populacao e riscos de danos a saude ou ao meio ambiente.
Parigra.fo tinico - Os currais, estabulos, pocilgas, galinheiros ou outras instalacoes que se
destinem a criacao ou alojamento de animais, deverao ser localizados a uma distancia mmima de:
I - 50 (cinqtienta) metros das divisas com terrenos vizinhos;
. II - de 100 (cem) metros das vias publicas.
Art. 99 - O uso de defensivos agricolas so sera permitido em estrita obsewancia das
normas pertinentes.
Art. 100 - Além das disposicoes deste capitulo, a autoridade sanitaria, nos limites da sua
competéncia, podera baixas outras de interesses publicos nas areas dc saude e saneamento.
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DAS HABITAQOES, AREAS DE LAZER E OUTROS LOCAIS
Art. 101 - As habitagoes deverao obedecer dentre outros, aos requisitos de higiene e de
seguranca sanitaria, indispensaveis a protecao da saude e bem—estar individual, sem os quais
nenhum projeto devera ser aprovado.
Art. 102 - A autoridade sanitaria competente podera determinar o embargo de construcoes,
correcoes ou retificacoes, sempre que comprovar a clesobediéncia as l\lormas Técnicas aprovadas,
no interesse da saude publica.
Art. 103 - O Municipio elaborara Nonnas Técnicas Lendo em vista, principalmente,
desestimular ou impedir construcoes de habitacoes que nao satisfacam requisitos sanitarios minimos,
principalmente em relagao as paredes, pisos e coberturas; captagao, aducao e reservagao adequadas
a prevenir contaminacoes de agua potavel; destino dos dejetos, de modo a impedir a contaminacao
do solo e das aguas superficiais ou subterraneas que sejam utilizadas para consumo; fossas e
privadas higiénicas.
Art. 104 - A autoridade sanitaria municipal podera determinar todas as medidas, no ambito
da saude publica, que forern de interesse para os municipes.
Art...-105 - Os locais de reuniao, esportivos, recreativos, sociais, culturais ou religiosos tais
como: piscinas, colonia de férias e acampamentos, cinemas, auditorios, circos, parques de diversoes,
clubes, templos religiosos e saloes de cultos, saloes de agremiacoes religiosas e outros como:
necrotérios, cemitérios, indflstrias, fabricas, oficinas, creches, edificios de escritorios, lojas, armazéns.
depositos, estacoes rodoviarias, lavanderias ptlblicas e aqueles onde se desenvolvam atividades que
pressuponham medidas de protegao a saude coletiva, deverao obedecer as exigéncias sanitarias
previstas em Normas Técnicas aprovadas pela Secretaria Municipal de Saiide.
Paragrafo tinico - As Normas Técnicas a que se refere este artigo contemplarao,
principalmente, os aspectos gerais da construcao, areas de circulacao, iluminacao, ventflagao,
instalagoes sanitarias, bebedouros, vestiarios, refeitorios, aeracao, agua potavel, esgotos, destino final
de dejetos, protecao contra insetos e roedores, e outros de fundamental interesse a saude individual
ou coletiva.
Art. 106 - Os proprietarios ou possuidores a qualquer titulo de prédios ou de negocios
neles estabelecidos, sao obrigados a executar as obras que se requeiram para cumprir as condicoes
estabelecidas nas determinagoes emitidas pelas autoridades sanitarias, no exercicio regular de suas
1- atribuigoes.
Art. 107 - Os proprietarios ou possuidores a qualquer titulo sao obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios ou terrenos.
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Av- 09 dc Agosto, 536 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coo 27. =.- :- 001-so- Tel (03 )169.1201
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Estado do Espirito Santo
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Art. 108 - Os proprietarios ou possuidores a qualquer titulo deverao adotar medidas
destinadas a evitar a formacao ou proliferacao de insetos ou roedores, ficando obrigados a execucao
das providéncias determinadas pelas autoridades sanitarias.
Art. 109 - O proprietario ou responsavel por construcao destinada a liabitacao, lazer ou
estabelecimento industrial, comercial ou agropecuario de qualquer natureza, deve cumprir as
erXig€nCi215 regularnentares destinadas E1 preservagao da saude publica ou do meio ambiente, de
-I- torma a evitar riscos a saude ou a vida dos que nele trabalhem, utilizem ou habitem.
Paragrafo tinico - As disposigoes deste artigo aplicam-se também a hotéis, motéis
albergues, dormitorios, pensoes, pensionatos, internatos, creches, escolas, asilos, carceres, quartéis,
conventos e similares.
Art. 110 - Antes de iniciar a construcao, reforma ou inslalacao de qualquer estabelecimento
em local que pela natureza de suas atividades possa comprometer a protegao e a preservacao da
saude individual ou coletiva, devera a Secretaria Municipal de Satide dar parecer de avaliacao coma
linalidade de ernissao de alvara sanitario ou habite-se sanitiirio.
Par?'ag'afo finico - A Secretaria Municipal de Saude podera, com respaldo nas disposicoes
deste Codigo e de seu Regulamento, impedir :1 construcao, reforma ou instalagao de
estabelecimento em local que por sua localizacao ou tipo de atividade, resulte em danos a safide
individual ou coletiva ou ao meio ambiente.
Art. 111 - OS e(li.fiCi05, COtlSt.l'u§O€S ou terrenos, poderao ser inspecionados pelas
autoridades sanitarias, que intimarao seus proprietarios ao cumprimento das obras necessarias a
satisfacao das condigoes higienicas adequadas.
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DOS ANIMAIS E DAS ZOONOSES
Art. 112 - Na coordenacao das acoes basicas no controle de zoonoses, cabera a Secretaria
Municipal de Satide:
I - promover a mais ampla integracao dos recursos humanos, técnicos e financeiros,
Estaduais e Municipais, principalmente para que o Municipio possa dispor de uma estrutura fisica,
organica e téenica capaz de atuar no controle e/ou erradicacao de Zoonoses;
II - promover articulacoes intra e interinstitucionais com organismos nacionais ou
internacionais de satide e/ou intercambio técnico cientflico;
III - promover acoes que possibilitem melhorar a qualidade de diagnostico laboratorial para
a raiva humana e animal, calazar, leptospirose, bem como outras zoonoses de interesse da saude
publica;
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IV - promover medidas visando impedir a proliferagao de animais roedores, com previsao
de instalacoes, equipamentos especificos e pessoal capacitado para executar essas acoes;
V - promover c estimular o sistema de vigilancia epidemiologica para zoonoses;
VI - promover a capacitacao de recursos humanos em todos os niveis;
VII - promover agoes de educacao em satide, tais como campanhas de esclarecimento
popular junto as comunidades ou atraves dos meios de comunicacao e difusao dos assuntos nos
curriculos do ensino fundamental e outros.
Art. 113 - A Secretaria Municipal de Satide, coordenara no ambito do Municipio, as acoes
de prevengao e controle de zoonoses, em articulacao com os demais orgaos Federais, Estaduais e
Municipais competentes.
Art. 114 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - zoonoses: infeccao ou doenca infecciosa transmjssivel naturalmente entre animais e o
hornem, e vice-versa;
II - animais de estimacao: os de valor afetivo, passiveis de coabitar com o homem; /'
I[l - animais de uso econémicoz as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas a
producao econémica;
IV - anintais sinantropicos: as espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais
como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;
V - animais en-antes; todo e qualquer animal solto encontrado sem qualquer processo de
contencao;
VI - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores da Secretaria
Municipal de Satlide, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas
dependéncias dos depositos municipais de animais e destinacao final;
VI] - (l€p0SitOS municipais de animais: as dependéncias apropriadas, da Secretaria
Municipal de Satide, para alojarnento e manutengao dos animais apreendidos;
V111 - caes mordedores viciosos: os causadores de mordeduras a pessoas ou outros
animais, em logradouros ptiblicos de forma repetida;
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IX - maus tratos: toda e qualquer acao voltada contra os animais, que implique em
crueldade, especialmente em auséncia de alimentacao minima necessaria, excesso de peso de carga,
tortura, uso de animais foridos, submissao, experiéncias cientfiicas falsas e o que mais dispoe o
Decreto Federal nflmero 24.645, de l0 do julho do 1934 (Lei de: Protecao aos Animais);
X - condicoes inadequadas: a rnanutencao de animais em contato direto ou indireto com
outros animais portadores de doencas infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de
dimensoes improprias a sua espécie e porte;
XI - animais selvagens; os pertencentes as espécies nao domésticas;
XII - fauna exotica: animais de espécies estrangeiras;
XIII - animais ungulados: os mamiferos com os dedos revestidos de cascos;
XIV - colegoes liquidas: qualquer quantidade de agua parada.
Art. 115 - Constituem objetivos basicos de prevencao e controle das ZOOIIOSES:
I - prevenir, reduzir e eliminar riscos causadores de doencas e mortalidade, bem como os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
II .-... preservar a sallide da populacao, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados de saude publica.
Art. 116 - Constituem objetivos basicos das acoes de controle das populacoes animais:
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I - prevenir, reduzir e eliminar as causas de solrimento dos animais;
II - prevenir a safide e o bem-estar da populagao humana, evitando-lhes danos on
incomodos causados por animais.
Art. 117 — Todo proprietario ou possuidor de animais, a qualquer titulo, devera observar as
(llSpOSlQO€S legais 6 regtllamentares pertinentes e adotar as medidas indicaclas pelas autoridades
competentes de satide para evitar a transmissao de zoonoses as pessoas.
Art. .118 - Pica proibida a permanéncia de animais nos logradouros publicos, tais como:
mercados, feiras, piscinas, estabelecimentos hospitalares e outros de satide, escolas, clubes
esportivos e recreativos, casas comerciais, em halls de edificios, suas escadas, patamares, e area de
uso comum, ruas e avenidas e pracas.
§1° - A permanéncia de anirnais so sera perrnitida quando nao ameacem a saude ou
seguranca das pessoas e quando o lugar onde forem mantidos reuna condicoes de saneamento
estabelecidas pela autoridade de satlide competente, a fim de que nao se constituam em focos de
infeccao, causas de doencas ou insalubridade ambiental; 1
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$2” - EX€CLlli11Il—S€ da proibicao prevista neste artigo, os estabelecimentos, legal e
adequadamente instalados, para a criacao, venda, exposicao, competicao e tratamento de animais, e
os abatedouros, quando licenciados pelo orgaos de satlde competentes.
Art. 119 - proibido o passeio de caes nas vias e logradouros ptiiblicos.
$1“ - Nao se aplica a vedacao do “caput” deste artigo, se o animal for conduzido
adequadamente, com o uso de coleira, guia e focinheira, por pessoa maior de 21 anos (vinte e um)
anos, e seja vacinado e com registros atualizados.
$29 - Se o animal apreendido for portador de registro, seu proprietario devera ser notificado
e responsabilizado por todos os énus decorrentes da captura e guarda.
§39 - O animal cuja apreensao lor impossivel ou perigosa podera ser sacrificado in loco”.
Art. 120 - Serao apreendidos os caes mordedores viciosos, condicao essa constatada pela
autoridade sanitaria ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorréncia policial.
Art. 121 - Quando o animal apreendido possuir valor economico podera ser leiloado, a
juizo da autoridade competente, vencido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o resgate.
Art.»-122 - Sera apreendido e mantido sob guarda da Secretaria Municipal de Sallide
qualquer animal:
I - suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - submetido a maus tratos por seu proprietario ou preposto deste;
III - mantido em condicoes inadequadas de vida ou alojamento;
IV - cuja criacao ou uso sejam vedados pela presente lei;
V - mantido amarrado nas vias e logradouros pftblicos, ou locais de livre acesso ao ptiblico;
VI - -que esteja perambulando por vias e logradouros publicos;
Paragrafo tinico - Os animais apreendidos por forga do disposto neste artigo somente
poderao ser resgatados se constatado pela autoridade sanitaria, nao subsistirem as causas que
ensejaram a apreensao.
Art. 123 - E proibida a criacao e manutencao de animais de grande ou de médio porte na
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Paragafo finico - Excetuam-se ao disposto no “caput” deste artigo, os sitios ou chacaras
com a apresentacao da licenca do orgao competente.
Art. 124 - Os atos danosos cometidos pelos animais sao de inteira responsabilidade de
seus proprietarios.
Piafotinico - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estenderse-a a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 125 - A Prefeitura do Municipio nao responde por indenizagoes nos casos de:
‘II;
I - dano, obito, luga ou roubo do animal apreendido;
II - eventuais danos materials ou pessoais causados pelo animal durante o ato de
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apreensao.
Art. 126 - Sao olorigados a notificar as zoonoses que as autoridades de satide declarem
como de notificacao obrigatoriaz
I - o veterinario que tome conhecimento do caso;
II - o laboratério que tenha estabelecido o diagnostico;
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III - o médico que tenha atendido vitima de animal doente ou suspeito, ou qualquer
pessoa que tenha sido agredida por este ou que tenha conhecimento do fato.
---1 Art. 127 - Nao sao perntitidos, em residéncias particulates, a criacao, e/ou alojamento, e/ou
rnanutengao de animais que por sua espécie ou quantidacle possam causar danos ou incémodos a
vizinhanca.
$19 - A autoridade sanitaria baixara Normas Técnicas complementares para a criacao,
alojamento e/ou manutencao de animais em residéncias particulates.
§29 - A criacao e manutencao de animais ungulados so sera permitida apos liberacao do
orgao sanitario e do meio ambiente competente.
§3° - Os criadouros de propriedade privada somente poderao Funcionar apos vistoria
técnica efetuada pela autoridade sanitaria, em que serao examinadas as condicoes de alojamento e
manutencao dos animais, e expedicao de laudo pelo orgao sanitario responsavel, renovado
anualmente .
Art. 128 — E de responsabilidade dos proprietarios a manutencao dos animais em perfeita
condicao de alojamento, alimentacao, satjtde e bem-estar, bem como as providéncias pertinentes a
remogao dos dejetos por eles deixados nos quintais, nas vias ou logradou "'blicos.
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Art. 129 - E proibido abandonar animais em qualquer area ptiblica ou privada.
Art. 130 - O proprietario lica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitaria quando
no exercicio de suas luncoes, as dependéncias de alojamento dos animais, sempre que necessario,
bem como a acatar as determinagoes dela emanadas.
Art. 131 - A manutencao de animais em edificios condominiais sera regulamentada pelas
respectivas convencoes, obedecidos os critérios deste Codigo.
Art. 132 - Todo proprietario de animal é obrigado a mante-lo permanentemente imunizado
contra a raiva, de acordo com a legislacao sanitaria.
Art. 133 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietario a disposicao adequada
do cadaver, que consistira na inumacao em cova apropriada ao porte do animal ou na cremagao da
carcaca , se exigida.
Art. 134 - Qualquer animal que evidencie sintomas clmicos de alguma zoonose, devera ser
prontamente isolado e/ou sacrificado a critério das autoridades sanitarias competentes.
Art. 135 - Sao proibidas no Municipio de jaguaré, salvo as excecoes estabelecidas nesta Lei
e situacoes excepcionais, a juizo do orgao responsavel, a criacao, manutengao e alojamento de
animais selvagens ou da fauna exotica.
Art. 136 - Somente sera perrnitida a exibicao artistica ou circonse de animais apos
concessao do laudo especifico, emitido pelo orgao sanitario responsavel.
Paragrafo finico - O laudo mencionado neste artigo apenas sera concedido apos vistoria
técnica efetuada pelo agente sanitario, em que serao examinadas as condicoes de alojamento e
manutencao dos animais.
Art. 137 - E proibida a exibigao de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros poblicos ou locais de livre acesso ao ptliblico.
Art. 138 -- E proibida a utilizacao e/ou exposicao de animais vivos em vitrinas a qualquer
titulo. .
Art. 139 - E proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veiculos de
I'll!" tracao animal.
Paragrafo finico - E obrigatorio o uso do sistema do freios, acionado especialmente
quando de descida de ladeiras, nos veiculos de que trata o caput deste artigo.
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Art. 140 - Os animais apreendidos poderao softer as seguintes destinacoes, a critério do
orgao sanitario responsavel:
I - resgate;
H - leilao poblico;
I11 - adogao;
IV - doacao;
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V - sacrificio.
Art. 141 - Ao municipe compete a adocao de medidas necessarias a manutencao de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantropica.
CAPITULO xv
ms ATIVIDADES MORTUARIAS
Art. 142 - O sepultamento e cremacao de cadaveres so poderao realizar-se em cemitérios
licenciados pela Secretaria Municipal de Saode, que exercera vigilancia sanitaria sobre as instalacoes
dos servicos liunerarios
Art. 143 - Nenhum cemitério sera abetto sem a prévia aprovacao dos projetos pelas
autoridades sanitarias municipais.
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Art. 144 - As autoridades sanitarias poderao ordenar a execucao de obras ou trabalhos que
sejam COIlSlCl€I'21ClOS 1’1€C€SSat'ioS para 0 melhoramento sanitario dos cemitérios, assim como a
interdicao temporaria ou definitiva dos mesmos.
Art. 145 - O sepultamento, a cremacao, embalsamamento, exumacao, transporte e
exposicao de cadaveres deverao obedecer as exigéncias sanitarias previstas em Normas Técnicas
pertinentes e deverao ser feitas por estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de
Saiide.
Art. 146 - O deposito e manipulacao de cadaveres para qualquer fim, incluindo as
necropsias, deverao ser feitas em estabelecimentos autorizados pela Secretaria Municipal de Saode.
Art. 147 - O embalsamamento ou quaisquer outros procedimentos para conservacao de
cadaveres, realizar-se-ao em estabelecimentos licenciados de acordo com as técnicas e
procedimentos determinados pelas autoridades sanitarias competentes, no ambito do Municipio.
BMO.
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Art. 148 - As oxumagoos dos restos que tonham cumprido o tempo assinalado para sua
permanoncia nos comitérios, obsorvarao as normas citadas pelas autoridades sanitarias.
Art. 149 - A translacao e deposito do restos humanos ou do suas cinzas, a lugares
proviamente autorizados para osso fim, requerem a autorizacao sanitaria.
Art. 150 - Nos comitérios, os vasos, jarros, jardinoiras e outros omatos nao poderao contor
agua, devendo os roceptaculos serem pormanontomonte atulhados do areia.
Art. 151 - Os mausoléus, catacumbas e umas, sorao conservadas em condicoos do nao
colotarem agua.
‘H.
Art. 152 - As administracoos dos comitérios adotarao as medidas nocessarias a evitar
colecao do aguas nas oscavacoes e sopulturas.
CAPITULO XVI
DA HIGIENE ms VIAS PUBLICAS
Art. 153 - Aplicam-so as disposicoes dos arts. 12 a '15, da Lei n9 256, do 19 do julho do 1992
- Codigo do Posturas do Municipio do jaguaro - na execucao dos servicos do limpoza do ruas,
avenidas, pracas o logradouros poblicos pelo Municipio ou por concossao.
"'" CAPITULO xvn
DAS CALAMIDADES PUBLICAS
Art. 154 - Nas ocorroncias do casos do agravos a saode decorrente do calamidades
-~ ptiblicas, para o controle do opidemia e outras acoes indicadas, a Secretaria Municipal do Satido,
dovidamonte articulada com os orgaos Federais e Estaduais competentes, promovera a mobilizacao
do todos os recursos médico-sanitarios e hospitalares, oxistontos nas areas afotadas consideradas
nocossarias.
Art. 155 - Para ofoito do disposto no artigo anterior dovorao ser empregados, do imediato,
todos os recursos sanitarios disponiveis, com o objetivo do prevenir as doencas transmissive-is e
interromper a oclosao do opidomias o acudir os casos do agravos a satlido em goral.
Paragrafo tinico - Dentre outras, considoram-so importantes na ocorroncia do casos do
oalamidades ptiblicas, as seguintes medidas:
I - promovor a provisao, o abastecimento, o armazenamento e analiso da agua potavel
destinada ao consumo;
II - proporcionar meios adequados para o dostino dos dejetos a firn do evitar a
contaminacao da agua e dos alimentos;
Av. O9 do Agosto. 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - CGC 2,.5 ‘Pi /' 001-50- T ' M87) 769-1291
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III - mantor adequada higieno dos alimentos, impedindo a distribuicao daquoles
comprovadamonte contaminados ou suspeitos do alteracao;
IV - empregar os meios adoquados ao controle do votores;
V - assogurar a rernocao do feridos o a rapida retirada do cadaveros da area atingida;
VI - roquisitar bens o sorvicos pertencentes a pessoas naturais ou pessoas juridicas,
assegurada indenizacao ulterior, para atendimonto do necossidados colotivas, urgontes o transitorias,
decotrentos do situacoos do porigo iminente, do calamidade ptfiblica ou do irrupcao do opidomias.
CAPITULO xvm
DOS snnvtcos DE SAUDE
Art. 156 - Todos os Estabelecimentos do Assistoncia a Satide - EAS, no ambito do
Municipio do jaguaré, alom das atribuicoes definidas om lei, doverao mantor sorvicos o atendimonto
a populacao para rocobimento o rosolucao do consultas, reclamacoos e denoncias.
Paragrafo finico - Os Estabolecimentos do Assistoncia a Satido - EAS-, obrigatoriamente,
informarao ao interessado sobre as medidas adotadas para a resolucao do sua reclamagao ou
donfincia.
Art. 157 - Os prostadoros do servicos o fornecodoros do substancias o produtos do
interesse da saodo, doverao fixar em local visivel ao poblico, o telefono e ondereco do orgao
rosponsavel pela Vigilancia Sanitaria - VISA.
Art. 158 - Os prostadoros do sorvicos do satide deverao informar a populacao a respoito do
sua area do atuagao e competoncia, relacionando a documontacao roquorida, quando nocossaria,
para utilizacao do sorvico.
Art. 159 - Os sorvicos do saode essonciais da redo ptiblica ou privada, deverao divulgar
por meios do comunicacao, a ocorroncia da diminuicao do atendimonto médico ou deficioncia do
doterminado sorvico prestado.
Paragrafo finico - Entondo-so por sorvico ossencial, para fins deste Codigo, Pronto
Socorro, Hospital e Banco do Sanguo.
Art. 160 - Os prostadoros do sorvicos e fornocodoros do substancias o produtos do
interesse da saude, deverao informar, atravos do jornais do grando circulacao, radio e tolevisao,
ocorroncias que impliquom riscos it satido poblica, assim como informar a acao corretiva ou
sanoadora aplicada.
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Art. 161 - Os prostadoros do servicos do satide, deverao informar aos usuarios os seus
diroitos quanto ao acesso aos exames, laudos, prontuarios o todos os rosultados do exames do
apoio diagnostico, tais como raio X, laminas do histopatologia , entre outros.
Paragofo tinico - Os registros dos prontuarios e laudos deverao ser logiveis o obedecor
ao disposto na Classificacao lntomacional do Doencas — CID.
Art. 162 - O individuo o sous familiares, ou rosponsaveis, deverao sor informados do todas
as otapas do sou tratamonto, formas altomativas, métodos ospecificos a serem usados, possiveis
sofrimontos, riscos, efoitos colatorais e benoficios do tratamonto.
Paragrafo finico - Os hospitais dovorao informar as vantagons e dosvantagons entre a
intemacao hospitalar e tratamonto domiciliar.
Art. 163 - Os rocoituarios deverao contor esclarocimontos relativos ao retorno, cuidados a
serem observados durante o tratamento e orionta<_;oes necessarias que devam completar a prescrigao
rnodica.
Pa.rag'a.fo tinico - A caligrafia do rocoituario dovora ser logivol e contor impressos o nome
do profissional e sua inscricao no Conselho do sua categoria profissional.
Art. 164 - Os servigos que utilizom a radiacao como principio diagnostico e/ou torapoutico
dovorao oneiftar dovidamonte o usuario quanto ao uso correto e risco decorrente da exposicao aos
mesmos.
Art. 165 - Os prostadoros do sorvigos do saodo da redo pn'vada o convoniada doverao
afixar om local visivel, o preco destes sorvicos.
Art. 166 - Os fomecodores do substancias e produtos do interesse a satfldo dovorao
informar a Vigilancia Sanitaria - VISA a destinacao adequada quanto a inutilizacao das reforidas
substancias e produtos o das ombalagons que as contém.
Art. 167 - Quando ocorror a falta do substancia o produtos do interesse a saodo no
mercado, os fornecedoros dovorao informar a populacao.
Art. 168 - Os Estabelocimonto do Assisténcia a Saude - EAS -- e fomecedores do substancias
o produtos do interesse da satido, dovorao notificar a Secretaria Municipal do Sadde, além das
doencas do notificacao compulsoria previstas na logislacao sanitaria vigonte, casos do infeccao
hospitalar, voiculacao do dooncas atravos do homotorapia, do banco do loite, do banco do olhos, do
banco do orgaos e surtos do dooncas do veiculacao alimentar o hidrica.
Art. 169 - E proibida propaganda do produtos alcoolicos e de cigarros estabelecimentos do
assistoncia a satftdo - EAS-, om pragas e roparticoos poblicas.
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Art. 170 - A Secretaria Municipal do Satjido dovera, obrigatoriamonte, assegurar a
informacao através do recursos audiovisuais, veiculos do comunicacao do massa, disque saode e
outros que so fizerem nocossarios.
Paragrafo finico - Os recursos para garantir esta obrigatoriedade doverao ser proveniontos
do Fundo Municipal do Saode.
Art. 171 - A Secretaria Municipal do Satide dovera ropassar ao Consolho Municipal do
Saode, do forma sistomatizada, todas as infonnacoes geradas por suas acoes.
Paragrafo finico - Esta obrigatoriodado so ostondo as outras instancias colegiadas quando
ostas solicitarem.
Art. 172 - Os sorvicos do satide, ptiblicos e privados, doverao registrar nos dados do
identificacao, a cor ou raca dos usuarios, nos moldes proconizados pelo IBGE o publicar as
ostatisticas das condicoos do satlide dos diforentes grupos otnicos da populacao.
Art. 173 - O Sistema Unico do Saodo Municipal, devera informar a populacao, as acoes
colotivas do ambito da sua compotoncia que ostao em andamento no Ministorio Ptiblico.
CAPITULO xtx
..-_ DA ALIMENTA(lA() E NUTRIQAO
Art. 174 - A Secretaria Municipal do Satido, participara das atividados rolacionadas corn
alirnontacao e nutrigao, Contribuindo para olevacao dos nivois do saode da populacao.
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Paragrafo tinico - Aplicar-so-ao, neste caso, as disposicoos dos arts. 21 a 28 da Lei n‘-°-
256, do 19 do julho do 1992 - Codigo do Posturas do Municipio do jaguaré.
CAPITULO xx
nas DOENCAS TRANSMISSIVEIS
Art. 175 - Para permitir o diagnostico, tratamonto e controle das dooncas transmissiveis, o
Municipio devora oxorcor atividados do vigilancia opidomiologica. laboratorio do satide poblica o
outras, obsonvando o fazondo obsorvar as normas legais regulamontaros e tocnicas Federais o
Estaduais.
Art. 176 - Constitui obrigacao da autoridade sanitaria oxecutar medidas que visem a
prevoncao e impocam a dissominagao das doencas transrnissiveis.
Art. 177 - Mediante o risco que ropresentam as dooncas transmissivois para a colotividado a
autoridade sanitaria promovera a adocao do uma ou mais medidas susceptivois:
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Av. 09 do Agosto, sso - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 27."/4t1Yéi, 001-50- - ofax (927) 769.1201
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Lei n9 571/96 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 32
I - notificacao obrigatoria;
II - investigacao epidomiologica;
III - vacinacao obrigatoria;
IV - quimioprofilaxia;
V - isolamonto domiciliar ou hospitalar;
VI - quarontona;
VII - vigilancia sanitaria;
VIII - dosinfecgao;
IX - saneamento;
X - assistoncia modico-hospitalar.
Paragrafo tinico - E proibido o isolamonto em hotéis, pensoes, estabelecimentos similaros
o outros, a critério do autoridade sanitaria.
Art. 178 - A autoridade sanitaria dotorminara a desinfeccao do materiais e/ou ambientes
fisicos, podendo determinar ato a dostmicao do objetos, quando nao for viavel a sua desinfoccao.
Art. 179 - A autoridade sanitaria promovora a adocao do medidas do combato aos vetoros
biologicos e as condicoes ambientais que favorecam a sua criacao e desonvolvimento.
Art. 180 - Esgotados todos os meios do persuasao ao cumprimento das normas logais, a
autoridade sanitaria podera recorror ao concurso da autoridade policial para a execucao das
medidas do combato as doongas transmissivois.
Art. 181 - Havendo suspeita do opidemia, a autoridade sanitaria local dovora
imodiatamonte:
I - confirmar clmica ou labotatorialmente os casos;
II - verificar so a incidoncia é maior que a habitual;
III - comunicar a ocorroncia a Secretaria Municipal do Satide, e esta, a Secretaria do Estado
da Safide;
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.74@§4_,/I970 1-50 - T ~ . (02 ) 769.1201
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Lei no 571/96 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 55
IV - adotar as primeiras medidas do profilaxia indicadas.
Art. 182 - Compote aos orgaos do saode poblica do Estado e do Municipio a oxocucao do
medidas que visem impedir a propagacao do doencas transmissiveis através do transfusao do sanguo
o derivados.
CAPITULO XXI
DA VIGILANCLA EPIDEMIOLOGICA
Art. 183 - A acao da vigilancia opidemiologica inclui, principalmonte, a elaboracao do
~ informacoos, posquisas, inquéritos, invostigacoes, levantamontos, ostudos necessarios a
programacao, adocao e avaliacao das medidas do controle das situagoos que amoacom a satlido
ptiblica.
Art. 184 - A Secretaria Municipal do Satido dofinira a ostrutura que executara a vigilancia
opidemiologica nos servicos do saflde integrantes da rede sob sua gestao.
Art. 185 - Sao obrigados a fazer notificacao a autoridade sanitaria, os médicos o outros
profissionais do saude no exercicio da profissao, os rosponsaveis por organizagoes o
estabelecimentos ptiblicos ou privados do satide, ensino e trabalho, além dos rosponsavois por
habilitacoes coletivas.
Art. 186 - E dover do todo cidadao comunicar a autoridade sanitaria local, a ocorroncia do
casos do doongas transmissiveis, comprovados ou presumiveis.
..., Art. 187 - Para ofeito desta lei, entende-se por notificacao obrigatoria a comunicacao a
autoridade sanitaria do todas as doengas o agravos, suspeitos ou confirmados, constantes das
normas logais portinontes, dotorminadas polo Sistema Unico do Safido.
Paragrafo finico - O Sistema Unico do Satide emitira, periodicamente, normas tocnicas
ospociais, contendo os nomos das doencas o agravos do notificacao obrigatoria.
Art. 188 - A notificacao deve ser feita, mesmo om caso do suspeita, o mais prococemento
possivel, pessoalmonte, por telex, por telofono, por telograma, por carta, aorograma ou qualquer
outro meio disponivel.
Art. 189 - Nos obitos por doencas ou agravos constantes das Normas Técnicas Espociais, o
cartorio que registrar o obito, dovora comunicar o fato a autoridade sanitaria dentro do 24 (vinte o
quatro) horas, a qual vorificata so o caso foi notificado HOS termos desta Lei.
Art. 190 - A notificacao compulsoria tom carator confidencial, obrigando neste sentido, o
pessoal dos sorvicos do saodo que dola tenham conhocimonto o as entidades notificantes.
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Paragrafo finico - E proibida a divulgacao da idontidade do paciente portador do doencas
do notificacao compulsoria, fora do ambito modico-sanitario, exceto quando so vorifiquem
circunstancias excopcionais do grando risco para a comunidade, conforme juizo da autoridade
sanitaria.
CAPITULO xxn
DAS vAc11\tAcoEs
Art. 191 - A Secretaria Municipal do Satido, obsorvadas as normas o recomondacoos
portinentos, executara as acoes na execucao das vacinas do carater obrigatorio dofinidas no
Programa Nacional do Imunizacoes, alérn do outras que julgar nocessarias, conformo o porfil
epidomiologico do Municipio, integrada com as atividados da Secretaria Estadual do Saudo.
Art. 192 - A vacinacao obrigatoria é do responsabilidade da rode do sorvicos do saude, do
modo a assegurar cobertura integral, devendo as salas do vacinas litncionarom durante todo o
poriodo do funcionamonto das unidades.
Art. 193 - As vacinas obrigatorias e seus rospectivos registros sorao gratuitas, inclusive
quando exocutadas por profissionais om suas clmicas ou consultorios ou por estabelecimentos
privados do sallde.
Art. 194 - Os atostados do vacina nao podorao ser retidos om nenhuma hipotose, por
qualquer pessoa fisica ou juridica.
CAPITULOXXIII
nas DOENQAS 12 AGRAVOS NAO TRANSMISSIVEIS
Art. 195 - Sera do responsabilidade do Municipio o dosonvolvimento do atividados do
satido poblica visando a provoncao e o controle das dooncas cronico-degonerativas e outras
dooncas o agravos nao transmissiveis, que por sua elevada incidoncia constituam graves problemas
do interesse colotivo.
Paxfigrafo finico - Para os fins no disposto neste artigo, a Secretaria Municipal do Saudo
promovera ostudos, investigacoes o posquisas visando detorminar as taxas do incidoncia,
prevaloncia, mortalidade e morbidade no ambito do Municipio.
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Art. 196 - Atravos dos meios do cornunicacao disponiveis, serao promovidas acoes do
oducagao sanitaria com o objotivo do esclarocor o pfiblico sobre as implicacoes apresentadas pelos
fatores causais dessas doencas e agravos, bem como do suas conseqtioncias.
Art. 197 - As instituicoos o estabelecimentos do saodo, bem como todos os profissionais da
area, poblicos ou privados, ficam obrigados a enviar a Secretaria Municipal do Saude os dados o
informacoes. que lhes forom solicitadas sobre as doencas e agravos consideradas do notificacao
obrigatoria pelas autoridades sanitarias. _ .--"' ,.
Av. 09 do Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.7 1-; /01-50- Tele ts (0 769.1201
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Lei no 371/96 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 55
CAPITULO xxtv
DA VIGILANCIA SANITARIA
Art. 198 - O Municipio, através da Secretaria Municipal do Saode, em articulacao com a
Secretaria do Estado da Saode, oxercora vigilancia sanitaria sobre os estabelecimentos do interesse a
satlide, prédios, instalacoos, oquipamontos, produtos naturais ou industrializados, locais o atividados
que dirota ou indiretamente, possam produzir agravos Z1 satido colotiva ou individual.
Art. 199 - A Secretaria Municipal do Saode oxorcera o controle e fiscalizacao sobre o
liconciamento, producao, manipulacao, acondicionamento, armazenamonto, disuibuigao, transporto
‘Q! o disponsacao do :
I - drogas, medicamentos, insumos fannacouticos ou correlatos e produtos biologicos;
II - cosmoticos, produtos do higiene, perfume e outros;
III - sanoantos domissanitarios, compreendondo insoticidas raticidas o dosinfetantos;
IV - alimontos, matoria prima alimentar, alimonto onriquecido, alimonto dietético, alimonto
do fantasia o artificial, alimonto irradiado, aditivo intoncional, aditivo acidontal e produtos
alimenticios;
V - Outros produtos o substancias do intoresses da satide da populacao.
Art. 200 - No dosomponho das acoes sanitarias provistas, sorao ernpregados todos os meios
e recursos disponiveis, visando obter maior eficioncia e oficacia no controle e fiscalizacao, sem
prejuizos das Normas Foderais e Estaduais.
Art. 201 - As acoes do vigilancia sanitaria dovorao ostar inter relacionadas com as agoos do
vigilancia opidomiologica, vigilancia nutricional, vigilancia ambiontal e do trabalho, vigilancia
farmacologica o os servicos do saude como urn todo, a fim do permitir uma acao coordenada o
objetiva na solucao e acompanhamento dos problemas relacionados a saodo.
CAPITULO xxv
DA VIGILANCIA SANITARIA DE ALIMENTOS
Art. 202 - Todo alimonto destinado ao consumo humano, qualquer que seja sua origem
estado ou procedoncia, produzido ou expostos a vonda no Municipio, sera objoto do acao do
fiscalizacao oxorcida pela Secretaria Municipal do Satftde, nos termos desta Lei e da logislacao
Federal e Estadual portinente.
Art. 203 - Serao exocutadas rotinoiramento analises fiscais dos alimentos, produzidos ou
oxpostos it voncla no Municipio, :1 fim do vorificar os Padrfitos do idontidade o clualiciacio
estabelocidos pelos orgao competentos. 5
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Lei ng 571/96 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 36
$1” - Em caso de analise condenatoria, 0 produto sera imediatamente interditado e
inutilizado, devendo ser comunicado o resultado da analise a Secretaria de Estado da Saude.
§2° - Nos casos em que sejam llagrantes os indicios de alteragao ou adulteracao, os
produtos serao imediatamente interditados e inutilizados, mediante lavratura de tenno e na presenca
de duas testemunhas.
$39 - Em se tratando de faltas graves ligadas a higiene e seguranca sanitaria, ou mesmo ao
processo de fabricacao, podera ser detenninada a interdicfio temporaria ou definitiva, inclusive com
:1 cassacao da licenca do estabelecimento sem prejuizo das sangoes pecuniarias previstas em Lei.
$49 - No caso de constatacfio de falhas, erros ou irregularidades sanaveis, e sendo o
alimento considerado proprio para consumo, devera o interessado ser notificado da ocorréncia,
concedenclo-se 0 prazo necessario :21 sua correcao, decorrido o qual f'ar—se-a nova analise fiscal.
Persistindo as falhas 0 mesmo sera inutilizado, lavrando-se 0 respectivo termo.
Art. 204 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou nao sofrido
processo de coccao, so poderrlio ser expostos a venda devidamente protegidos.
Art. 205 - Todo estabelecimento que manipule alimentos destinados ao consumo humano,
qualquer que seja sua origem, estado ou procedéncia, fica sujeito para seu Funcionamento a
concessao de-»alvara sanitario da Secretaria Municipal de Saude, obedecidas as Normas Técnicas de
construcao, sem prejuizo dos atos de competéncia de outros érgaos.
Art. 206 - So sera permitido nos estabelecimentos de consumo ou venda de alimentos o
comércio de saneantes, desinfetante ou produtos sirnilares quando o mesmo possuir local
apropriado ou separado devidamente aprovado pela autoridade sanitaria.
Art. 207 - Somente poderao ser entregues a venda ou expostos ao consumo, alimentos
industrializados que estejam registrados no orgao Federal, Estadual ou Municipal competente.
Art. 208 — Nos supermercados e congéneres é proibida a venda de aves ou outros animais
vivos.
Art. . 209 - Toda pessoa que trabalha com a manipulacao de alimentos deve
obrigatoriamente estar uniformizada, obeclecendo as regras de higiene recomendadas pela
autoridade sanitaria, devendo realizar exames médicos periodicos.
Art. 210 - Deverao ser ministrados cursos periodicos por técrnicos da Secretaria Municipal
da Saude, sobre risco de contaminacao na manipulacao de alirnentos e técnicas de limpeza e
conservacao do material e instalacoes.
Av. 09 de Agosto, 536 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950000 - coc 27."/44()s47o0o1-so - Tel (0 ..' 169.1201
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Estado do Espirito Santo
Lei ng 371/96 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 37
Art. 211 - Todos os locais onde se sirvam., depositem ou manipulem alimentos deverao ser
bem iluminados ventilados, protegidos contra odores desagradaveis e condensacao de vapores,
devendo as abertutas estarem protegidas por telas de forma a evitar a entrada de roedores e/ou
v'€tO1'<.-:8.
Art. 212 - Os sanitarios nio poderlio ahrir-se diretamente para locais onde se preparem,
sirvam ou depositem alimentos, devendo ser mantidos rigorosamente limpos oferecendo condigoes
para a lavagem das maos.
Art. 213 - Os alimentos suscetiveis de facil contaminacao, como leite e seus derivados,
maioneses, carnes, produtos do mar e outros, deverao ser conservados em refrigeragao adequada,
conforme Normas Técnicas Federais, Estaduais e/ou Municipais.
Art. 214 - Os alimentos manipulados e expostos £1 venda para consumo imediato, deverao
ser consumidos no mesmo dia mesmo quando consewados sob refrigeraciio.
Art. 215 - Devem ser observados cuidadosamente os procedirnentos higiénicos adequados
na limpeza de loucas e utensilios que entrem em Conrado com alimentos.
Art. 216 - O transporte de alirnentos devera ser realizado de maneira adequada a fim cle
que sejam conservadas as caracteristicas do produto, em conformidade com as Normas Técnicas
vigentes. .- --~
Art. 217 - Na vigilfincia sanitaria de alimentos, as autoridades sanitaria, dentre outros,
observarao os seguintes aspectos:
I - controle de possiveis contaminacoes microbiologicas, quimicas e radioativas,
principalmente com respeito a certos produtos animais, em particular o leite, a came e o pescado;
H - procedimento de conservacao em geral;
III - mencoes na rotulagem dos elementos exigidos pela legislagao pertinente:
IV - normas sobre embalagens e apresentacao dos produtos, em conformidade com a
legislacao e norrnas cornplementares pertinentes;
V - normas técnicas sobre construgoes, sob 0 ponto de vista sanitario, dos locais onde se
exercam as atividades respectivas.
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.7 4/0001-50- Te - my ) 769.1201
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cAPi'TULo XXVI
DA VIGILANCIA SANITARIA DAS FARMACIAS, DROGARIAS E POSTOS DE MEDICAMENTOS
Art. 218 - As farrnacias, drogarias, postos de medicamentos e ervanarias estao sujeitos,
obrigatoriamente, it licenca da Secretaria Municipal de Saude para fins de Funcionamento no
Municipio, sem prejuizo da legislacfio Federal e Estadual.
Art. 219 - As farrnacias e drogarias deverao contar obrigatoriarnente com assisténcia e
responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo 0 horario de Funcionamento.
Art. 220 - Para controle e guarda de entorpecentes e de substancias que produzam
dependéncia fisica ou psiquica, as farmacias e drogarias deveriio possuir instalacoes seguras, além
de livros ou fichas para escrituracao do movimento de entrada, saida e estoque daqueles produtos
conforme modelos aprovados pelo orgao federal competente.
Art. 221 - As plantas vendidas sob classificacao botanica falsa, bem como as desprovidas
de acao terapéutica e entregues ao consumo com o mesmo nome vulgar de outras
terapeuticarnente ativas, serao apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da
legislagao em vigor.
Art. 222 - Excepcionalmente nas localidades de dificil acesso, onde nao houver farmacia
ou drogaria,.-podera, a juizo da autoridade sanitaria, ser concedida licenga a titulo precario, para
instalacao de posto de medicamentos, sob a responsabilidade de pessoa iclénea, com capacidade
necessaria para proceder a dispensacao de medicarnentos em suas embalagens originais, constantes
de relacao elaborada pelo orgao sanitario competente.
5 19 - Para efeito deste artigo, entende-se de dificil acesso a localidade onde em um raio de
mais de 03 (trés) quilometros, nao houver farmacia ou drogaria, e nao seja servida por linha de
transporte coletivo regular.
§ 29 -' Nos postos de medicamentos instalados a titulo precario, na forma do caput deste
artigo, é expressamente proibida a venda cle medicamentos psicoativos, entorpecentes e de controle
especial.
. CAPTTULO xxvtt
DA VIGILANCIA SANITARIA SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E sERv1(;os DE INTERESSE A SAUDE
Art. 223 - A Secretaria Municipal de Satlde exercera o controle e a fiscalizacao dos servigos
de interesse a saude e das condicoes de exercicio das profissoes que se dediquem 21 promocao,
protecao e recuperacao da saude.
Art. 224 - A autoridade sanitaria municipal cabe licenciar e fiscalizar os seguinte servicos:
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Av. 09 de Agosto, 586 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27. I - 0001-50 - T - '. (0 ) 769.1201
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H - clinica médica, clinica veterinaria, de diagnostico por imagem, odontologicas,
liisioterapicos e congéneres;
III - consultorio médicos, odontologicos, fisioterapicos e congéneres;
IV - laboratorios de analises clmicas, patologicas, toxicologicas e bromatologicas;
V - hermocentros, bancos de sangue e agéncias de transfusao de sangue;
VI - banco de leite humano;
VII - laboratorio e oficina de protese odontologica;
VIII - institutos e clinicas de beleza, estética e ginastica;
IX - clubes sociais;
X - hotéis, moteis, pensoes , dormitorios e congéneres;
XI 1""casas e clmicas de repouso, psiquiatricas, geriatricas e de tratamento de dependentes
de téxicos;
XII - casas de artigos cinirgicos, ortopédicos e odontologicos;
XIII - casa que comercializam lentes oftalmicas e de contatos;
XIV - creches e escolas;
XV - unidades médico-sanitarias;
XVI - farrnacias e estabelecimentos congéneres;
XVIl'- empresas aplicadoras de saneantes;
XVIII - estabelecimentos onde se desenvolvam atividades comerciais, industriais e de
servicos com a participacao de agentes que exergam profissoes técnicas ou auxiliares de interesse Ia
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XIX - outros congéneres.
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Pariigafo finico - Para cumprimento das acoes a que se refere o caput deste artigo,
deverao ser observadas as normas pertinentes nos ambitos federal, estadual e municipal.
CAPITULO xvm
DAS INFRAQOES E PENALII)ADES
Art. 225 - As Infracoes a legislacao sanitaria municipal silo as configuradas na presente Lei.
Art. 226 - Sern prejuizo das sancoes de natureza civil ou penal cabiveis, as infracoes
sanitarias serao punidas, isolada ou curnulativamente, com as seguintes penalidades;
I - adverténcia por escrito;
II - rnulla;
III - apreensao do produto;
IV - invalidacao do produto;
V - suspensao da venda do produto;
VI -suspensfio de fabricacao do produto;
VII - interdicao temporarla ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;
VIII - cassacao ou cancelamento do registro do produto ou do Alvara Sanitario;
Art. 227 - O resultado da infraciio sanitaria é imputavel a quem lhe deu causa ou para ela
COI1C()I'l'€Ll.
§1° - Considera-se causa a acao ou onussao sem a qual a infracao nao teria ocorrido.
§29 - Exclui a imputacao de infracao a causa decorrente de forca maior ou proveniente de
fatos naturais ou circunstanciais imprevisiveis, que vier determinar a avaria, deterioracfio ou
alteracao do produto ou bens de interesse da saude publica.
Art. 228 - As infracoes sanitarias classificam-se em;
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstfincias atenuantes
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstfincia agravante;
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]]I - gravissimas, aquelas em que for verificada a existéncia de duas ou mais circunstancias
agravantes;
Art. 229 - Para ilnposicao da pena e sua graduacao, :1 autoridade sanitaria observara:
I - as circunstancias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequéncias para a satftde ptfiblica;
III - os antecedentes do infrator quanto as normas sanitarias.
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-III Art. 230 - Sao circunstancias atenuantes:
I - nao ter sido fundamental para a consurnagao do fato, a agao do infrator;
II - a errada compreensao da norma sanitaria, admjtida como escusavel quando patente
incapacidade do agente para entender o carater ilicito do fato;
]]I - quando o infrator, por espontfinea vontade, irnediatamente, procurar reparar ou
minorar as conseqiiéncias do ato lesivo a saude pflblica que lhe for irnputado;
IV ~=--ter o infrator sofrido coacao, a que podia resistir, para a pratica do ato.
'-'I""\Il Art. 231 — bao circunstancias agravantes:
..., I - ser o infrator reincidente;
H - ter o infrator cometido a irtfracao para obter vantagem pecuniaria decorrente do
consumo pelo ptiblico, de produto elaborado em contrario ao disposto na legislacao sanitaria;
III - o infrator coagir outrem para execucao material da infracao;
IV - ter a infracao consequéncias graves para a safide publica;
V - se, tendo conhecimento do ato lesivo it satide publica, o infrator deixar de tomar a
providéncias de sua algada, tendentes e evita-lo;
VI - tor o infrator agido corn dolo, ainda que eventual, fraude ou ma fé.
Parégnfo finico - A rcrincidézncia torna 0 infrator passivel de erlquadramento Ila
penalidade mfiima e caracteriza a infra(_;£io como gravissima.
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Art. 232 - Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes a pena sera
cominada em razao das que sejam preponderantes.
Art. 233 - A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I - nas infracoes leves - 05 a l0 UFM];
II - nas infragoes graves - 10 a 20 UFM];
III - nas infracoes gravissima - 20 a 50 UFM].
Parfigrafo finico - A multa sera aplicada em dobro nas reincidéncias especificas e
acrescidas da metade de seu valor, nas genéricas.
Art. 234 - Sao infracoes sanitarias:
I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do territorio do Municipio,
estabelecimentos submetidos ao regime desta Lei, sem licenca do érgao sanitario competente, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - adverténcia, interdigao do estabelecimento, cassacao da licenga e/ou multa;
II -"exercer, com inobservancia das normas legais, regulamentares e técnicas pertinentes,
profissoes ou ocupacoes, técnicas ou auxiliares, relacionadas com a promocao, prevengao ou
recuperacao da satide:
Pena - adverténcia e/ou multa;
III - praticar os atos de comercio e industria, ou assemelhados, compreendondo
substfincias, produtos e artigos de interesse para a saude ptlblica individual ou coletiva, sem a
necessaria licenca ou autorizacao do orgao sanitario competente ou contrariando 0 disposto nesta
lei e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - adverténcia, interdicao do estabelecimento, cassacao da licenca e/ou multa;
IV -_ impedir ou dificultar a aplicacao de medidas sanitarias relativas it doencas
transmissiveis e ao sacrificio de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades
sanitarias:
Pena - adverténcia, apreensao do animal e/ou multa;
V - reter atestado de vacinacao obrigatoria, deixar de executar, dificultar ou opor-se
execugao de medidas Sanitarias que visem a prevencao das doencas transmissiveis e sua
disseminacao, £1 prevengao e E1 manutencao da saude; __,. /
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Pena - adverténcia, interdigao do estabelecimento, cassacao da licenca e/ou multa;
VI - deixar, aquele que tiver o dever legal de lazé-lo, de notificar doenga do homem ou
tzoonose transmissivel ao homem, de acordo com o disposto nas normas legais e técnicas aprovadas:
Pena - adverténcia e/ou multa;
VII - obstar ou dificultar a aciio das autoridades sanitarias competentes no exercicio regular
de suas ftlngoes:
{ 1 \- Pena - adverténcia, interdicao do estabelecimento, cassagao da licenca e/ou multa;
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Vl]I - aviar receitas ou vendas de medicamentos em desacordo com as prescricoes do
médico ou do cirurgiao-dentista, ou com as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - adverténcia, interdicao do estabelecimento, cassacao da licenca e/ou multa;
IX - retirar ou aplicar sangue, proceder operacoes de plasmaferese, ou desenvolver outras
atividades hemoterapicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena - adverténcia, interdigao do estabelecirnento e/ou do produto, invalidagtao do
produto, cassacao da licenca e/ou multa;
X - utilizar sangue e seus derivados, placentas, orgaos, glandulas ou hormonios, bem como
quaisquer partes corpo humano, contrariando a disposicoes legais e regulamentares:
.._ Pena - adverténcia, interdicao e invalidagao do produto, interdicfio do estabelecimento,
cassacao da licenca e/ou multa;
XI - reaproveitar embalagens ou vasilhames de saneantes, seus congéneres e outros
capazes de produzir danos a saude, para o acondicionamento de alirnentos, bebidas, medicamentos,
drogas, insumo farmaceuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosmeticos e perfumes:
Pena - adverténcia apreensao e/ou invalidacao do produto, interdicao do produto e/ou do
estabelecimento, cassacao da licenca;
XII - aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos, agricolas 6 outros
produtos congéneres, pondo em risco a satide individual ou coletiva, em virtude do uso
inadequado, com inobservancia das normas legais, regulamentares e técnicas aprovadas pelos orgao
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Pena - adverténcia, apreensfio e/ou invalidagao do produto ou do estabelecimento,
cassacao da licenca e/ou multa;
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XIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras
exigéncias sanitarias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatarios;
Pena - adverténcia, interdiciio e/ou multa;
XIV - inobservancia das exigéncias sanitarias relativas a imoveis pelos seus proprietarios ou
por quem detenha a sua posse:
Pena - adverténcia, interdicao e/ou multa;
XV - proceder a cremagao ou sepultamento de cadaveres, ou utiliza-los contrariando as
normas sanitaria pertinentes;
Pena - adverténcia, mterdicao do estabelecimento e/ou multa;
XVI - fraudar, falsificar e adulterar produtos de interesse da saude:
Pena - advertencia, apreensao, invalidacao e/ou interdicao do produto, suspensao da
venda e/ou fabricacao do produto, interdicao do estabelecimento, cassagao da licenca e multa;
XVII - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogénicos, ou substancias prejudiciais a saude,
b) estiver deteriorado ou alterado, e
C) contiver aditivo proibido;
Pena - multa e/ou apreensao e invalidacao do alimento, interdicao temporaria ou
definitiva;
XVIII - expor a venda ou entregar ao consumo sal refinado ou moido, que nao contenha
iodo na proporcao fixada pelas normas legais ou regulamentares:
Pena - adverténcia, apreensao e/ou irlvalidaciio do produto, cassacao da licenca e/ou
multa;
XIX; entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parciahnente, alimento
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Pena - multa, apreensao e/ou invalidagao do produto, interdicao parcial ou total do
estabelecimento;
XX - descumprir atos emanados da autoridade sanitaria competente visando 3 aplicagfio C121
legislacao pertinente:
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Pena - adverténcia, apreensao, invalidacao e/ou interdiciio do produto, suspensao de
venda e/ou de fabricaciio do produto, interdigao do estabelecimento, cassacao da licenca.
Art. 235 - Quando a infracao sanitaria implicar na condenacao definitiva de produto
oriundo de outra unidade da federacao, apos a aplicacao das penalidade-s cabiveis, sera o processo
respectivo remetido ao orgao competente do Estado ou do Ministério do Saude para as providéncias
cabiveis de sua alcada.
Art. 236 - Quando a autoridade sanitaria municipal entender que além das penalidades de
sua algada, a falta cometida enseja a aplicacao de outras da competéncia do Estado ou do Ministério
da Saude e nao delegada, procedera como na Forma do artigo anterior.
CAPITULO XXIX
no PROCESSO
Art. 237 - As infracoes sanitarias serao apuradas em processo administrativo proprio,
iniciado Com a lavratura de auto de infracao, observados os ritos e prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 238 - O auto de infracao sera lavrado na sede da repartigao competente ou no local
em que for verificada a infracao, pela autoridade sanitaria que houver constatado o ilicito, devendo
COI1[t'-31‘:
I -“nome do infrator, seu domicilio e residéncia, bem como os demais elementos
necessarios a sua qualificacao e identificacao civil;
II - local, data e hora do fato onde a infraciio foi verificada;
III - descriciio da infragao e mencao do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que esta sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposicao;
V - obrigacoes a cumprir;
VI - ciéncia, pelo autuado, de que respondera pelo fato em processo administrativo;
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VII - assinatura do autuado ou, na sua auséncia ou recusa, de duas testemunhas e do
£1L1I113.I‘l[€;
VIII - prazo de interposicao do recurso, quando cabivel.
Paragrafo finico - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, sera feita neste a mencao
do lato.
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Art. 239 - O infrator sera notificado para ciéncia da l1'lfI‘3.§.fiO:
I - pessoalmente;
II - pelo correio ou via postal;
]]I - por edital, se estiver em lugar incerto ou nao sabido.
$1“ - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciéncia, devera essa
circunstancia ser mencionada, expressamente, pela autoridade que efetuou a notificacao.
§2° - O edital referido no inciso III deste artigo sera publicado uma unica vez, na imprensa
oficial, considerando-se efetivamente a notificacao, 5 (cinco) dias apos a publicacao.
Art. 240 - Quando apesar da lavratura do auto de infracao, subsistir, ainda, para o infrator,
obrigacao a cumprir, sera expedido edital fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu
cumprimento, observado o disposto no § 29 do artigo anterior.
$19 - O prazo para cumprimento da obrigagao subsistente podera ser reduzido ou
aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse publico, mediante despacho
fundamentado.
$29 “-'-"A desobediéncia a detenninacao contida no edital, aludida no paragrafo anterior, além
de sua execucao forcada, acarretara a imposicao de multa diaria, arbitrada de acordo com os valores
correspondentes :71 classificacao da infracao, até o exato cumprimento da obrigacao, sem prejuho de
outras penalidades previstas na legislacao vigente.
Art. 241 - O infrator podera oferecer defesa ou impugnacao do auto de infracao no prazo
de 15 (quinze) dias contados de sua notificagao.
51° - Antes do julgamento da defesa ou de impugnagao a que se referc este artigo, devera
a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que tera o prazo de 10 (dez) dias para se
pronunciar a respeito.
529 - Apresentada ou nao a defesa ou irnpugnacao o auto de infracao sera julgado pelo
dirigente do érgao de vigilancia sanitaria competente.
§ 39 - Nao apresentada defesa ou impugnacao ao Auto de Infracao no prazo legal,
presumir-se-ao verdadeiros os fatos narrados no referido documento, aplicando-se, ao infrator, as
penalidades na forma desta Lei;
Art. 242 - A autoridade que determinar a lavratura do auto de infracao ordenara , por
despacho em processo, que o servidor autuante proceda a prévia verifica<_;ao da matéria de fato.
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Art. 243 - Os processos serao julgados em primeira instancia pelo Diretor do Departamento
de Vigilancia Sanitaria; e, em segunda instancia, pelo Secretario Municipal de Satide.
Parig.-afo finico - As decisoes deverio ser claras, precisas e Conter:
I - relatorio do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito do julgamento;
I11 - a precisa indicacao dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que
--~ cominaram as penalidades aplicadas;
IV - o valor da multa, quando couber, bem como a lixacao do prazo para recolhimento.
Art. 244 - Da decisao de primeira instancia cabera recurso voluntario 51 segunda instancia.
Art. 245 - O recurso podera impugnar a decisao no todo ou em parte, presumindo-se ser
integral quando niio especificado.
Art. 246 - Sera irrecorrivel, no ambito administrativo, a decisao que julgar o Auto de
lnfracao em gran de recurso voluntario.
Art. 247 — Os servidores ficam responsaveis pelas declaracoes que fizerem nos autos de
infracao, sendo passiveis de punicao, por falta grave, em casos de falsidade ou omissao dolosa.
l-— Art. 248 - A apuracao do ilicito, em se tratando de alimentos, produtos alimenticios,
medicamentos, drogas, insumos farmacéuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos ou
correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agricolas e congéneres, utensilios e aparelhos que
interessem a saude publica ou individual, far-se-a mediante apreensao de amostras para a realizacao
de analise fiscal e de interdigao, se for o caso.
§19 — A apreensao cle amostras para efeito de analiso fiscal ou do controle nao sera
acompanhada de interdicao do produto.
52° -..Excetuam-se do disposto no paragrafo anterior os casos em que sejam flagrantes os
indicios de alteracao ou adulteracao do produto, hipotese em que a interdicao tera carater
preventivo ou de medida cautelar.
$39 - A interdicao do produto sera obrigatéria quando resultarem provadas, em analises
laboratoriais ou no exame de processo, acoes fraudulentas que impliquem falsificacao ou
adulteracao.
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$49 - A interdicao do produto ou do estabelecimento, como medida cautelar, durara o
tempo necessario it realizacao de testes, provas, analises ou outras providéncias requeridas, nao
podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual 0 produto ou
estabelecimento sera automaticamente liberado.
Art- 249 - Na hipotese de interdicao do produto prevista no § 29 do artigo anterior, a
autoridade sanitaria lavrara o termo respectivo, cuja primeira via sera entregue juntamente com o
auto de infracao ao infrator ou ao seu representante legal, obedecidos os mesmos requisitos
daquele, quanto a aposicao do ciente.
Art... 250 - Se a interdicao for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitaria competente fara constar do processo o despacho respectivo e lavrara o termo de
interdicao, inclusive do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 251 - O termo de apreensao e de interdicao especificara a natureza nome e/ou marca,
procedéncia, nome e endereco da empresa e do detentor do produto.
Art. 252 - A apreensao do produto ou substancia consistira na colheita de amostra
representativa do estoque existente, a qual, dividida em trés partes, sera tornada inviolavel, para que
se assegurem as caracteristicas de conservacao e autenticidade, sendo uma delas entregue ao
detentor ou responsavel, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratorio oficial, para realizacao das analises indispensaveis.
$1“ - Se a quantidade ou natureza nao permitir a colheita de amostras, o produto ou
substancia sera encaminhado ao laboratorio oficial, para realizacao da analise fiscal, na presenca do
seu detentor ou representante legal da empresa e do perito pela mesma indicado.
$2” - Na hipotese prevista no § 19 deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serao,
convocadas duas testemunhas para presenciar a analise.
539 - Sera lavrado laudo minucioso e conclusivo da analise fiscal, o qual sera arquivado no
laboratorio oficial, e extraidas copias, uma para integrar o processo e as demais para serem
entregues ao detentor ou responsavel pelo produto ou substancia e a empresa fabricante.
$49 -_O infrator, discordando do resultado condenatorio da analise, podera em separado ou
juntamente com o pedido de revisao da decisao recorrida, requerer pericia de contraprova,
apresentando a amostra em seu poder e indicando seu proprio perito.
$59 - Da pericia de contraprova sera lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrara o processo, e contera todos os requisitos
formulados pelos peritos.
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$6” - A pericia de contraprova nao sera efetuada se houver indicios de violacao da amostra
em poder do infrator e, nessa hipotese, prevalecera como definitivo o laudo condenatorio.
$79 - Aplicar~se-£1 na pericia de contraprova o mesmo método do analiso cmprcgado na
analise fiscal condenatoria, salvo se houver concordancia dos peritos quanto a adogao de outro.
$89 - A discordancia entre os resultados da analise fiscal condenatoria e da pericia de
contraprova ensejara recurso a autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, a qual determinara
novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratorio oficial. O recurso
previsto neste paragrafo sera decidido em 15 (quinze) dias.
Art. 253 - Nao sendo cornprovada, através de analise fiscal, ou da pericia de contraprova,
a infracao objeto da apuracao, e sendo considerado o produto proprio para o consumo, :1
autoridade competente lavrara despacho liberando-o e detemtinando o arquivamento do processo.
Art. 254 - Nas transgressoes, que independem de analise ou pericia, inclusive por desacato
a autoridade sanitaria, o processo obedecera o rito sumario e sera considerado concluso caso o
infrator nao apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 255 - Das decisoes condenatorias podera o infrator recorrer, dentro de igual prazo
fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
Pa1‘igrafo finico - Mantida a decisao condenatoria, cabera recurso para a autoridade
sanitaria imediatamente superior a que proferiu a decisao, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciencia
ou publicacao.
Art. 256 - Nao cabera recurso na hipotese de condenacao definitiva do produto em razao
do laudo laboratorial confirmado em pericia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificacao ou
adulteracao.
Art. 257 - Os recursos interpostos das decisoes nao definitivas somente terao efeito
suspensivo relativamente ao pagarnento da penalidade pecuniaria, nao impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigagao subsistente na forrna do disposto nesta Lei.
Art. 258 - Quando aplicada a pena de multa o infrator sera notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da notificacao, recolhendo-a a conta do
Fundo Municipal de Sande, através de documento proprio de arrecadacao.
$1" - A notificacao sera feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na
imprensa oficial, se nao localizado o infrator.
$2“ - O nao recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicara na sua
inscrigiio em divida ativa. para cobranga jtldicial, na fornla C121 legislagiic) Pezrtirlente.
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Art. 259 - As infracoes as disposicoes legais e regulamentares sanitarias prescrevem em
cinco anos.
$19 - A prescricao interrompe-se pela notificacao, ou outro ato da autoridade competente
que objetive a apuracao de infracao e conseqtiente irnposicao de penalidade.
$29 - Nao corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente
de decisao.
CAPITULO xxx
__L DAS Dlsposlcolss FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 260 - Sao autoridades sanitarias para os fins desta Lei:
I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretario Municipal de Saude;
III - o Diretor do Departamento de Vigilancia Sanitaria.
Art. 261 — O Chefe do Poder Executivo Municipal de jaguaré implementara a aplicacao das
disposicoes deste Codigo no prazo de ate 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de sua
publicagrao. ""'
Paafo linico - Fica autorizado ao Chefe do Executivo Municipal a adotar as medidas
necessarias as aplicacoes das disposicoes deste Codigo.
-u.-L '1." -.
Art. 262 - Esta Lei, entra em vigor na data da sua publicacao, revogadas as disposicoes em
contrario.
Gabinete do Prefeito Municipm de jaguaré-ES, aos 30 (trinta) dias do mes de dezembro do
ano de mil novecentos e noventa e seis (1996).
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Registrado e publicado no Assessoria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Assessor do Gabinete
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