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norma nº 1363/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1363 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaREMEDIO EM CASA
native_id7

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu
promulgo e faço publicar, nos termos do 87º do art. 66 da Constituição
Federal, 81º e 88º, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES
c/c Regimento Interno, a seguinte Lei:
LEI 1.363, de 26 de junho de 2017.
Cria o Programa “REMÉDIO EM CASA” no
Município de Jaguaré, ES e dá outras
providencias.
Art. 1º Fica criado o Programa “REMÉDIO EM CASA”, no Município de Jaguaré, com o
objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, com
deficiências ou mobilidades reduzidas, das pessoas portadoras de doenças crônicas,
usuárias da Rede Municipal de Saúde, de remédios de uso contínuo que lhes foram
prescritos em tratamento regular.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser
efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá
ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo único. Para efeito de entrega do medicamento, poderá o Poder Executivo
firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT.
Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser
utilizado.
Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será
executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente
para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às
quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo
médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa “REMÉDIO EM CASA” deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
| — que residem no município de Jaguaré; e
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Il — que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do
encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da
assistente social da saúde.
Art, 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá
mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com
aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e
prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim
exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas
aquisições de medicamentos.
Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à
regulamentação da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 26 de junho de 2017.
JOÃO VANÉS DOS SANTOS
Presidente da Câmara;
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de
Jaguaré-ES,
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete
(2017).
JOÃO DANIECFALQUETTO
Secretário Geral
19
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
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