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norma nº 640/2005

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2005
Date 2005-11-30
EmentaCRIA O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
LEI Nº 640/2005 
Cria o Fundo da Infância e Adolescência e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono 
a seguinte: 
L E I 
Capítulo I 
Das Finalidades 
Art 1º - Fica criado o Fundo da Infância e Adolescência 
destinado a captar recursos para atendimento de políticas, programas e ações voltadas 
ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. 
§1º - O Fundo da Infância e Adolescência ficará 
subordinado operacionalmente ao Conselho Municipal e contabilmente ao Secretário de 
Finanças. 
§2º - O Fundo da Infância e Adolescência será 
representado por conta bancária específica, a qual será administrada pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§3º - O saldo financeiro existente na conta mencionada 
no parágrafo anterior, ao final de cada exercício, será transferida para o ano seguinte. 
Capítulo II 
Dos Recursos 
Art. 2º - São receitas do Fundo: 
I – dotações orçamentárias municipais e verbas 
adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 640/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
II – doações de pessoas físicas, limitando-se a 6% do 
imposto de renda devido nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.532/97;
III – doações de pessoas jurídicas, limitando-se a 1% do 
imposto de renda devido, diminuído do adicional; 
IV – valores provenientes das multas previstas no art. 
214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 
258 da referida Lei; 
V – transferência de recursos financeiros oriundos dos 
Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI – doações, auxílios, contribuições, transferências de 
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; 
VII – produto de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e 
eventos; 
VIII – recursos advindos de convênios, acordos e 
contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras 
de programas integrantes de Plano de Aplicação; 
IX - outros recursos que porventura lhe forem 
destinados. 
Capítulo III 
Das Competências 
Art. 3º - Compete ao Fundo da Infância e Adolescência: 
I - incentivar a guarda e adoção nos termos do art. 260 
do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
II - atender Programas e Projetos para crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social como: dependentes e usuários de 
drogas, em situação de rua, vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos e ainda 
repasse de subvenções sociais e auxílio às Organizações Não Governamentais, e 
aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente em conflito temporário com a 
Lei; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 640/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
III – financiar pesquisa que julgar necessária para 
conhecer a realidade das crianças e adolescentes do seu município; 
IV – capacitação de recursos humanos, tais como: 
Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, dirigentes, lideranças e profissionais 
envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
Parágrafo Único – A destinação dos recursos do Fundo 
sempre devem fazer parte do Plano de Aplicação, integrante do Orçamento do 
município. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 30 (trinta) dias do mês de 
novembro do ano dois mil e cinco (2005). 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra 
 
Claudina Antonia Fardin Sossai 
Secretária do Gabinete 
 
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