| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2005 |
| Date | 2005-11-30 |
| Ementa | CRIA O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 640/2005 Cria o Fundo da Infância e Adolescência e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Capítulo I Das Finalidades Art 1º - Fica criado o Fundo da Infância e Adolescência destinado a captar recursos para atendimento de políticas, programas e ações voltadas ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. §1º - O Fundo da Infância e Adolescência ficará subordinado operacionalmente ao Conselho Municipal e contabilmente ao Secretário de Finanças. §2º - O Fundo da Infância e Adolescência será representado por conta bancária específica, a qual será administrada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §3º - O saldo financeiro existente na conta mencionada no parágrafo anterior, ao final de cada exercício, será transferida para o ano seguinte. Capítulo II Dos Recursos Art. 2º - São receitas do Fundo: I – dotações orçamentárias municipais e verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 640/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br II – doações de pessoas físicas, limitando-se a 6% do imposto de renda devido nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.532/97; III – doações de pessoas jurídicas, limitando-se a 1% do imposto de renda devido, diminuído do adicional; IV – valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei nº 8.069, de 13/07/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei; V – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; VI – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; VII – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos; VIII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes de Plano de Aplicação; IX - outros recursos que porventura lhe forem destinados. Capítulo III Das Competências Art. 3º - Compete ao Fundo da Infância e Adolescência: I - incentivar a guarda e adoção nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - atender Programas e Projetos para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social como: dependentes e usuários de drogas, em situação de rua, vítimas de abuso e exploração sexual, maus tratos e ainda repasse de subvenções sociais e auxílio às Organizações Não Governamentais, e aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente em conflito temporário com a Lei; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 640/2005 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br III – financiar pesquisa que julgar necessária para conhecer a realidade das crianças e adolescentes do seu município; IV – capacitação de recursos humanos, tais como: Conselheiros de Direitos, Conselheiros Tutelares, dirigentes, lideranças e profissionais envolvidos na defesa dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo Único – A destinação dos recursos do Fundo sempre devem fazer parte do Plano de Aplicação, integrante do Orçamento do município. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 30 (trinta) dias do mês de novembro do ano dois mil e cinco (2005). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra Claudina Antonia Fardin Sossai Secretária do Gabinete fiw¢