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norma nº 469/1999

Tipo Lei
Número / Ano 469 / 1999
Date 1999-12-01
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id700

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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
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LEI Nº 469/99 
Altera Redação da Lei que Especifica e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - O art. 10 da Lei nº 456, de 20 de setembro de 1999, passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 10 - Para realização da cobrança bancária e do 
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos nesta cidade.” 
Art. 2º - No atendimento dos interesses da Administração, fica o 
Chefe do Poder Executivo, se necessário, por Decreto, autorizado a: 
I - estender o período previsto no caput do art. 1º da Lei 456/99, 
para 31 de dezembro de 1999; e/ou 
II - prorrogar os prazos previstos no inciso I do art. 1º e no art. 4º da 
Lei 456/99, por períodos iguais e sucessivos. 
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, ao 1º (primeiro) dia 
do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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