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norma nº 471/1999

Tipo Lei
Número / Ano 471 / 1999
Date 1999-12-20
EmentaESTABELECE NORMAS BÁSICAS PARA AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO DO SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@samanet.com.br
LEI Nº 471/99 
Estabelece Normas Básicas para Avaliações de 
Desempenho do Servidor Ocupante de Cargo Efetivo na 
Administração Pública Municipal de Jaguaré e Dá Outras 
Providências. 
PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas básicas sobre os 
procedimentos administrativos específicos, que terão por objetivo as avaliações de desempenho 
do servidor no exercício das atribuições de cargo efetivo na Administração Pública Municipal de 
Jaguaré, direta e indireta, nas formas previstas no inciso III do § 1º e § 4º do art. 41 da 
Constituição Federal, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério, 
estes do Município de Jaguaré. 
Art. 2º - Constituem-se avaliações de desempenho na forma do 
artigo anterior: 
I - a avaliação especial de desempenho para servidores 
efetivos em estágio probatório; e 
II - a avaliação periódica de desempenho, para servidores 
estáveis no Serviço Público de Jaguaré. 
Art. 3º - Para as avaliações de desempenho de que trata o 
artigo anterior serão observados os seguintes fatores: 
I - assiduidade; 
II - disciplina; 
III - capacidade de iniciativa; 
IV - produtividade; 
V - responsabilidade; 
VI - eficiência. 
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Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Servidor Efetivo: aquele legalmente nomeado para cargo 
de provimento efetivo, mediante a aprovação em concurso público. 
II - Servidor Estável: aquele legalmente investido em cargo 
de provimento efetivo, em virtude de concurso público e que tenha transposto o estágio 
probatório; ou aquela pessoa que adquiriu a estabilidade por força do art. 19 dos ADCT da 
Constituição Federal.
III - Estágio Probatório: o período necessário para avaliar a 
aptidão e a capacidade do servidor no desempenho das atribuições do cargo de provimento 
efetivo, para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público. 
IV - Avaliação de Desempenho: o conjunto de procedimentos 
destinados a mensurar o desempenho de servidor legalmente investido em cargo de provimento 
efetivo, no desenvolvimento de atribuições que lhe são inerentes. 
V - Assiduidade: a qualidade do servidor ser assíduo e 
pontual. 
VI - Disciplina: a ordem, o respeito às leis, às normas e o 
irrestrito cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público. 
VII - Capacidade de Iniciativa: a qualidade demostrada pelo 
servidor no emprego do seu esforço e diligência no desempenho das atribuições do cargo e na 
tomada de decisões. 
VIII - Produtividade: a excelência dos resultados alcançados 
pelo servidor efetivo no desempenho das atribuições do cargo efetivo, considerados: a utilização 
eficiente do espaço, equipamento e quantidade de insumos; a realização dos trabalhos de 
conformidade com os recursos disponíveis; a obediência aos padrões técnicos definidos; o 
desenvolvimento de projetos sob sua responsabilidade; e o cumprimento rigoroso dos prazos de 
término dos projetos e entrega dos trabalhos. 
IX - Responsabilidade: a assunção dos resultados, quer 
positivos ou negativos, decorrentes dos atos praticados pelo servidor. 
X - Eficiência: exige do servidor que a atividade 
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. 
CAPÍTULO II 
DOS FUNDAMENTOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 5º - São fundamentos para avaliação de desempenho do 
servidor investido em cargo público de provimento efetivo: 
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I - saber se os objetivos propostos estão sendo alcançados; 
II - saber os motivos por que o servidor não esteja alcançando 
os objetivos do estágio; 
III - levar o servidor a uma atitude crítica de seu trabalho; 
IV - levar a Administração a criticar sua ação; 
V - conduzir, quando necessário, uma revisão do planejamento 
e a melhoria dos futuros planejamentos; 
VI - servir de instrumento de controle de qualidade; 
VII- formação de juízo quanto à aptidão e capacidade do 
servidor para o desempenho das atribuições do cargo. 
CAPÍTULO III 
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO 
SERVIDOR ESTÁVEL NO SERVIÇO PÚBLICO 
Seção I 
Da Duração do Estágio Probatório do Servidor Efetivo 
Art. 6º - O estágio probatório terá a duração de trinta e seis 
meses e, decorrido este período, sendo o servidor habilitado em procedimentos de avaliação 
especial de desempenho, será declarado estável no Serviço Público. 
§ 1º - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para a 
aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, nomeados em datas anteriores a 
04 de junho de 1998 - data da promulgação da Emenda Constitucional nº 19/98 - sem prejuízo da 
avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal. 
§ 2º - Para cumprimento do estágio probatório só se contará o 
tempo de nomeação do servidor no cargo efetivo para o qual prestou concurso na Administração 
Municipal de Jaguaré, não sendo computado o tempo de serviço prestado em outros entes 
estatais, nem o período de exercício de função pública em cargos de provimento em comissão ou 
de contratos administrativos por tempo determinado. 
§ 3º - O tempo de serviço de servidor que já adquiriu 
estabilidade no Serviço Público e que se encontra submetido a estágio probatório em razão de 
novo provimento, não poderá ser computado para efeito do cumprimento desse novo estágio. 
§ 4º - O estágio probatório ficará suspenso nos seguintes casos 
de licenças, previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos e no Estatuto do Magistério do 
Município de Jaguaré: 
I - licença por motivo de doença em pessoa da família; 
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II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
III - ou licença para atividades políticas. 
 
§ 5º - Será reiniciado o estágio probatório a partir do término do 
impedimento de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 7º - As faltas não justificadas do servidor não serão 
consideradas para efeito de contagem do tempo de estágio probatório.
Art. 8º - O servidor em estágio probatório deve ser 
acompanhado, orientado e avaliado, periodicamente, em suas atribuições pela chefia imediata. 
Seção II 
Dos procedimentos para Avaliação Especial de Desempenho do 
Servidor Efetivo em Estágio Probatório 
Art. 9º - Os procedimentos para a avaliação especial de 
desempenho do servidor efetivo em estágio probatório serão iniciados de forma individualizada 
por ato de autoridade competente, obedecidas as disposições desta lei. 
Parágrafo único - Integra os procedimentos de que trata o 
caput deste artigo, o acompanhamento mensal do servidor efetivo em estágio probatório feito 
através de ficha própria e individualizada. 
Art. 10 - O servidor efetivo em estágio probatório será 
submetido ao procedimento de avaliação especial de desempenho de que trata o artigo anterior, 
que será dividido em seis etapas sucessivas com interstício de cento e oitenta dias entre elas, 
exceto nos casos previstos nesta lei. 
§ 1º - A primeira etapa da avaliação especial de desempenho 
será realizada em cento e oitenta dias contados a partir do dia seguinte ao da investidura do 
servidor em cargo público de provimento efetivo. As demais etapas, em períodos sucessivos 
também de cento e oitenta dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente à data do relatório 
circunstanciado da etapa imediatamente anterior. 
§ 2º - O servidor público efetivo em estágio probatório na data 
da publicação desta lei cumprirá o mesmo número de etapas fixadas no caput deste artigo, em 
interstícios menores que os prescritos, considerada a data da investidura no cargo público. 
§ 3º - Transposto o estágio probatório, declarada a estabilidade 
do servidor efetivo, este, obrigatoriamente, será submetido às avaliações periódicas de 
desempenho na forma do art. 18, a partir de cento e oitenta dias contados da data do relatório 
circunstanciado da última etapa da avaliação especial de desempenho. 
 
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Art. 11 - Excepcionalmente a avaliação especial dos atuais 
servidores já em estágio probatório será iniciada em trinta dias contados da data da publicação 
desta lei. 
Art. 12 - De cada etapa da avaliação especial de desempenho 
do servidor público em estágio probatório, será emitido relatório circunstanciado por comissão 
instituída para essa finalidade que, dependendo do resultado obtido, necessariamente, concluirá 
pela declaração da estabilidade ou pela exoneração do servidor. 
 
Art. 13 - Trinta dias antes de findo o estágio probatório será 
submetido à homologação da autoridade competente o resultado da avaliação especial do 
servidor efetivo, realizada de acordo com as disposições desta lei. 
 Art. 14 - O servidor efetivo em estágio probatório submetido à 
avaliação especial de desempenho, cujos relatórios circunstanciados de duas ou mais etapas 
dessa avaliação, sucessivas ou não, concluam por sua exoneração, será dispensado 
justificadamente pelo desempenho ineficiente no serviço antes de concluído o estágio probatório, 
independentemente de inquérito administrativo. 
Art. 15 - Será declarado estável, por ato do Chefe do Poder ao 
qual se vincule, o servidor efetivo que transpuser o estágio probatório com média aritmética igual 
ou superior a sete, considerados os pontos obtidos por esse servidor nas etapas da avaliação 
especial de desempenho a que foi submetido por força desta lei. 
Art. 16 - Será exonerado o servidor efetivo que: 
I - obtiver média aritmética menor que sete, considerados os 
pontos obtidos pelo servidor na avaliação especial de desempenho a que se submeteu, ao final do 
estágio probatório; ou 
II - obtiver resultados que concluam por sua exoneração em 
duas ou mais etapas, sucessivas ou não, da avaliação especial de desempenho a que se 
submeteu, na forma prescrita nesta lei. 
Parágrafo único - O servidor estável no Serviço Público não 
aprovado em estágio probatório a que está submetido em decorrência de novo provimento, será 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observadas as disposições do Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Jaguaré. 
Seção III 
Dos Procedimentos para Avaliação Periódica de Desempenho 
do Servidor Estável no Serviço Público 
Art. 17 - Os procedimentos para a avaliação periódica de 
desempenho do servidor estável no Serviço Público serão iniciados de forma individualizada por 
ato de autoridade competente, obedecidas as disposições desta lei. 
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Parágrafo único - Integra os procedimentos de que trata o 
caput deste artigo, o acompanhamento mensal do servidor estável no Serviço Público, feito 
através de ficha própria e individualizada. 
Art. 18 - O servidor público estável do Município de Jaguaré 
será submetido anualmente ao procedimento de avaliação periódica de desempenho. 
Parágrafo único - Os procedimentos de avaliação periódica de 
desempenho, na forma deste artigo, iniciar-se-ão em noventa dias contados da data da publicação 
desta lei. 
Art. 19 - Na avaliação periódica de desempenho do servidor 
estável no Serviço Público de Jaguaré, que consolidará as informações das fichas de 
acompanhamento mensal, serão atribuídos pontos em conformidade com o art. 26. 
Art. 20 - O servidor público estável que em qualquer das 
avaliações anuais prescritas obtiver pontuação menor que sete, será submetido, na seqüência, a 
duas avaliações periódicas de desempenho semestrais. 
Parágrafo único - Persistindo o resultado em qualquer uma ou 
em ambas avaliações semestrais, o servidor público estável perderá o cargo. 
Seção IV 
Dos Procedimentos Comuns às Avaliações de Desempenho 
Art. 21 - As avaliações de desempenho nos termos dos arts. 10 
e 18, serão conduzidas por Comissão Única de caráter permanente instituída para essa finalidade. 
Parágrafo único. O procedimento administrativo de avaliação 
de desempenho na forma prescrita nesta lei, após autuado, será examinado pelos membros da 
Comissão Única e relatado pelo membro designado Relator, por ato do Presidente. 
Art. 22 - O acompanhamento mensal do servidor efetivo nos 
termos do parágrafo único do art. 9º e do § 1º do art. 18, a cargo de seu chefe imediato, será feito 
através de fichas próprias e individualizadas, a serem aprovadas por Decreto no âmbito de cada 
Poder. 
Art. 23 - As informações constantes das fichas de 
acompanhamento mensal do servidor efetivo em avaliação, integrarão os autos dos
procedimentos administrativos instaurados de acordo com as disposições desta lei e serão 
examinadas pelos membros da Comissão Única na forma do art. 21.
Art. 24 - Deverão ser juntados, ainda, aos autos dos 
procedimentos administrativos instaurados de acordo com as disposições desta lei, com a 
finalidade de oferecer subsídios à formação de juízo dos membros da Comissão Única, entre 
outros, as fichas de pontos, os assentamentos, as investigações regulares sobre a conduta e 
desempenho do servidor no serviço, anteriores à data de início dos procedimentos de avaliação.
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Art. 25 - Os resultados obtidos pelo servidor público em 
avaliação de desempenho serão consignados em relatórios circunstanciados, que serão 
submetidos à apreciação e decisão dos membros da Comissão Única instituída para os fins desta 
lei. 
Parágrafo único - Serão aprovados os resultados que 
obtiverem, no mínimo, os votos da maioria simples dos membros da Comissão Única. 
Art. 26 - Para a apuração dos resultados das etapas da 
avaliação especial de desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou da avaliação 
periódica de desempenho do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré, ficam instituídas as 
graduações a seguir: 
I - supera em muito o desempenho esperado - quando o 
servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, estiver muito acima do padrão 
descrito, destacando-se significativamente dos demais: pontuação compreendida entre nove 
inteiros e um décimo e dez; 
II - supera o desempenho esperado - quando o servidor 
avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, enquadra-se totalmente no padrão 
descrito: pontuação compreendida entre oito inteiros e um décimo e nove; 
III - atende satisfatoriamente ao padrão de desempenho -
quando o servidor avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, atende 
satisfatoriamente ao padrão descrito: pontuação de sete a oito; 
IV - desempenho abaixo do esperado - quando o servidor 
avaliado, no exercício das atribuições do cargo efetivo, fica abaixo do padrão descrito, 
demonstrando ainda possuir desempenho deficiente: pontuação maior que três e menor que sete; 
e 
V - desempenho crítico - quando o servidor avaliado, no 
exercício das atribuições do cargo efetivo, não atinge o padrão descrito nem demonstra interesse 
e/ou capacidade de superar-se: menor que três pontos. 
Art. 27 - A atribuição dos pontos, na forma do artigo anterior, 
deverá ser devidamente justificada pelos membros integrantes da Comissão Única instituída para 
fins de avaliação de desempenho do servidor público municipal, em conformidade com as 
disposições desta lei. 
Art. 28 - No relatório circunstanciado, emitido ao fim de cada 
etapa da avaliação especial ou de cada avaliação periódica do servidor público, conforme o caso, 
serão registrados os pontos atribuídos, individualmente, pelos membros da Comissão Única 
instituída com essa finalidade, em vista do que consta dos autos e com base nos parâmetros 
fixados no art. 26.
§ 1º - O resultado de cada etapa da avaliação especial ou de 
cada avaliação periódica, expresso em pontos, será igual à média aritmética dos pontos atribuídos ao 
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servidor público, pelos membros da Comissão Única instituída, consideradas as disposições do 
caput. 
§ 2º - Os resultados obtidos pelos servidores públicos nas 
avaliações, orientarão à Administração na tomada de decisões visando a implantação e 
desenvolvimento da política de capacitação dos servidores municipais. 
Art. 29 - Ao servidor efetivo submetido à avaliação de 
desempenho será dado conhecimento do procedimento administrativo instaurado com essa 
finalidade, sendo-lhe assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 30 - Cabe ao servidor avaliado: 
I - conhecer o sistema da avaliação; 
II - conferir seus dados pessoais registrados no processo 
administrativo; 
III - concordar ou não com sua avaliação; 
IV - assinar sua avaliação; e 
V - recorrer, quando não estiver de acordo com sua avaliação, 
na forma prescrita em lei. 
Art. 31 - O relatório circunstanciado decorrente do procedimento 
de avaliação de desempenho do servidor público, será submetido à homologação da autoridade 
competente. 
CAPÍTULO IV 
DA COMISSÃO ÚNICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
DO SERVIDOR EFETIVO 
Art. 32 - Os procedimentos administrativos necessários à 
avaliação de desempenho do servidor público estável ou no decorrer do estágio probatório, serão 
conduzidos por Comissão Única de caráter permanente a ser instituída por ato conjunto dos 
Chefes dos Poderes Municipais, no prazo de quinze dias a contar da vigência desta lei. 
§ 1º - A Comissão Única a ser instituída será composta de nove 
membros, representando, respectivamente: 
I - o Poder Executivo Municipal, três membros; 
II - o Poder Legislativo Municipal, três membros; e 
III - o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e 
Autárquicos de Jaguaré, três membros. 
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§ 2º - Os membros do Poder Executivo serão escolhidos entre 
os Secretários Municipais desse Poder. 
§ 3º - Para cada membro da Comissão Única será designado 
suplente. 
§ 4º - A Comissão Única referida neste artigo será presidida por 
um de seus membros que será designado no ato a instituir e secretariada por servidor efetivo do 
Município de Jaguaré. 
Art. 33 - Designada a Comissão Única, a sua instalação dar-se￾á até o quinto dias útil a partir da data do ato administrativo que a constituiu. 
Parágrafo único - A instalação de que trata o caput deverá 
ocorrer na sede indicada no ato constitutivo, quando será fixada a periodicidade das reuniões da 
Comissão Única. 
Art. 34 - Das reuniões da Comissão Única lavrar-se-ão atas. 
CAPÍTULO V 
DOS DEVERES, DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS DOS 
MEMBROS DA COMISSÃO ÚNICA 
Art. 35 - São deveres dos membros da Comissão Única: 
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e 
exatidão, as disposições desta lei e os atos de ofício; 
II - cumprir e fazer cumprir os prazos fixados nesta lei; 
III - tratar com urbanidade as partes, os membros dos Poderes, 
os servidores e atender aos que os procurarem; 
IV - comparecer, pontualmente, à hora de iniciar-se as reuniões, 
não se ausentando, injustificadamente, antes de seu término. 
Art. 36 - É vedado ao membro da Comissão Única manifestar, 
por quaisquer meios, opinião sobre os procedimentos em tramitação ou juízo depreciativo sobre 
informações, despachos, votos ou relatórios circunstanciados, ressalvada a crítica expressa nos 
autos. 
Art. 37 - O membro da Comissão Única deve dar-se por 
suspeito ou impedido nos casos do servidor em avaliação seja cônjuge ou parente consangüíneo 
ou afim em linha reta, bem como em linha colateral até segundo grau. 
CAPÍTULO VI 
DAS FORMALIDADES NOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO 
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DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO 
Art. 38 - O procedimento administrativo, visando os objetivos 
expressos no art. 1º, será iniciado de ofício pelo chefe imediato do servidor em avaliação e dirigido 
ao presidente da Comissão Única especialmente instituída para essa finalidade, devendo o ato 
inicial ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - a qualificação do requerente; 
II - qualificação do servidor interessado, em avaliação; 
III - exposição dos fatos, seus fundamentos e formulação do 
pedido; 
IV - data e assinatura do requerente. 
§ 1º - Será iniciado um procedimento administrativo para fins de 
avaliação de desempenho para cada servidor em avaliação. 
§ 2º - O requerimento, registrado no Protocolo da sede do Poder 
ao qual se subordina o servidor em avaliação, será encaminhado ao Presidente da Comissão 
Especial de Avaliação e, devidamente autuado, será encaminhado, de imediato, ao respectivo 
órgão de administração de recursos humanos, que o instruirá com os registros constantes do 
assentamento do servidor e o devolverá em vinte e quatro horas à autoridade remetente. 
Art. 39 - Será comunicado, por escrito, pelo Presidente da 
Comissão Especial de Avaliação ao servidor interessado, o início do procedimento de avaliação, 
além da publicação prevista no art. 92 da Lei Orgânica Municipal. 
Parágrafo único - Do início do procedimento de avaliação de 
que trata o art. 38, não caberá recurso administrativo. 
Art. 40 - Os órgãos e entidades administrativas deverão 
elaborar modelos ou formulários padronizados que importem no alcance dos objetivos desta lei. 
Art. 41 - Os atos do procedimento de avaliação de 
desempenho do servidor não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente o exigir. 
§ 1º - Os atos do procedimento de avaliação de desempenho do 
servidor devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e 
a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2º - A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá 
ser feita por órgão da Administração. 
§ 3º - Os autos deverão ter suas páginas numeradas 
seqüencialmente e rubricadas. 
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Art. 42 - Os atos do procedimento de avaliação de desempenho 
do servidor devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento adotado pelos 
órgãos da Administração Pública Municipal. 
Parágrafo único - Serão concluídos depois do horário normal 
os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao 
interessado ou à Administração. 
Art. 43 - Inexistindo disposição específica, os atos da Comissão 
Única de Avaliação ou autoridade responsável pelo procedimento ou do servidor interessado 
devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. 
Art. 44 - Os atos do procedimento de avaliação de desempenho 
do servidor efetivo devem ser realizados preferencialmente na sede indicada no ato constitutivo da 
Comissão Única de Avaliação, cientificando-se ao servidor interessado se outro for o local de 
realização. 
Art. 45 - O presidente da Comissão Única de Avaliação de 
Desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou já estabilizado no Serviço Público 
determinará a cientificação do interessado para ciência de decisão ou efetivação de diligências. 
§ 1º - A cientificação deverá conter: 
I - identificação do cientificado; 
II - finalidade da cientificação; 
III - data, hora e local em que deve comparecer; 
IV - informação da continuidade do processo 
independentemente do seu comparecimento; 
V - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 2º - A cientificação observará a antecedência mínima de um 
dia útil quanto à data de comparecimento. 
§ 3º - A cientificação pode ser efetuada por ciência nos autos, 
por edital publicado na forma do art. 92 da Lei Orgânica Municipal, por via postal com aviso de 
recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do servidor 
interessado. 
§ 4º - As cientificações serão nulas quando feitas sem 
observância das prescrições legais, mas o comparecimento do servidor público interessado supre 
sua falta ou irregularidade. 
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Art. 46 - Devem ser objeto de cientificação todos os atos do 
procedimento administrativo na avaliação de desempenho do servidor efetivo em estágio 
probatório ou do servidor estável no Serviço Público de Jaguaré. 
Art. 47 - As atividades de instrução destinadas à avaliação de 
desempenho do servidor efetivo em estágio probatório ou do servidor estável no Serviço Público 
de Jaguaré necessárias à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulso do 
presidente da Comissão Única de Avaliação, sem prejuízo do direito do servidor interessado de 
propor atuações probatórias. 
§ 1º - O presidente da Comissão Única de Avaliação fará 
constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. 
§ 2º - Os atos de instrução que exijam a atuação dos servidores 
interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. 
Art. 48 - O servidor público interessado poderá, na fase 
instrutória e antes da tomada de decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e 
perícias, bem como aduzir alegações referentes a sua avaliação de desempenho. 
§ 1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na 
motivação do relatório circunstanciado e da decisão. 
§ 2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão 
fundamentada, as provas propostas pelos servidores interessados quando sejam ilícitas, 
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 
Art. 49 - Encerrada a instrução do processo de avaliação de 
desempenho, o servidor interessado terá direito de manifestar-se no prazo máximo de cinco dias. 
Art. 50 - O servidor público submetido à avaliação de 
desempenho na forma prescrita nesta lei tem direito a obter certidões ou cópias reprográficas dos 
dados e documentos que integram os autos a ele referentes. 
CAPÍTULO VII 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO 
Art. 51 - Do relatório circunstanciado da Comissão Única de 
Avaliação de Desempenho instituída na forma desta lei, caberá recurso de reconsideração no prazo de 
cinco dias contados da data da cientificação deste, em face de razões de legalidade e de mérito. 
§ 1º - Interposto recurso de reconsideração, os procedimentos 
deverão ser reexaminados pelo Relator, que encaminhará o seu voto à deliberação da Comissão Única 
de Avaliação de Desempenho. 
§ 2º - O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado por 
igual período, ante justificativa explícita.
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E-mail: pmj@samanet.com.br
Art. 52- Tem legitimidade para interpor recurso administrativo no 
procedimento de avaliação de desempenho o titular de interesse que for parte no processo. 
Art. 53 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o 
recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que 
julgar conveniente. 
Art. 54 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem 
efeito suspensivo. 
Art. 55 - O recurso não será conhecido quando interposto: 
I - fora do prazo; 
II - perante órgão incompetente; 
III - por quem não for parte legítima; 
IV - após exaurida a esfera administrativa. 
Parágrafo único - O não conhecimento do recurso não impede a 
Administração de rever de ofício ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. 
Art. 56 - A Comissão Única de Avaliação de Desempenho do 
servidor efetivo em estágio probatório ou do servidor estável no Serviço Público poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. 
Parágrafo único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder 
decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações 
antes da decisão. 
CAPÍTULO VII 
DOS PRAZOS 
Art. 57 - Os prazos começam a correr a partir da data da 
cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil 
seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou este for encerrado 
antes da hora normal. 
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo 
contínuo. 
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data 
a data. Se no mês de vencimento não houver dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se 
como término o último dia do mês. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, 
as do §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 352, de 1º de abril de 1996; as do arts. 20 e §§, 21e 22, 
da Lei nº 404, de 17 de dezembro de 1997; e as do parágrafo único do art. 16, da Lei nº 419, 
de 16 de dezembro de 1998. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 20 (vinte) 
dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e nove (1999). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete
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