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norma nº 476/2000

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2000
Date 2000-05-16
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 476/2000 
Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e Dá 
Outras Providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
TÍTULO I 
Disposições Preliminares 
Capítulo I 
Dos Princípios e Objetivos 
Art. 1º - Este Código é fundamentado no direito de todos ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público Municipal de Jaguaré e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações e objetiva regular a ação do Município e sua relação
com os cidadãos e as entidades públicas ou privadas para garantia desse direito. 
Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito, 
incumbe ao Poder Público Municipal de Jaguaré articular-se com os órgãos federais, estaduais ou 
regionais competentes, e ainda, quando for o caso, com os outros municípios na busca de solução de 
problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os objetivos, princípios e 
finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º - O direito de que trata o artigo anterior será assegurado
através da formulação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo a 
proteção, controle, uso sustentado, recuperação e melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, 
visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de vida. 
Parágrafo único - A formulação e implementação da Política Sócio￾Econômica do Município de Jaguaré levará em conta a necessidade do desenvolvimento sustentado, 
mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente. 
Art. 3º - São princípios da Política Municipal do Meio Ambiente: 
I - a garantia do direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e saudável como um direito fundamental do ser humano; 
II - a promoção do desenvolvimento econômico em consonância 
com a sustentabilidade ambiental; 
III - o planejamento, a administração e o controle da utilização dos 
recursos ambientais; 
IV - o desenvolvimento de ações para a proteção de áreas
ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas degradadas; 
V - a proteção de espaços territoriais e ecossistemas 
significativos para o Município de Jaguaré, mediante a criação de unidades de conservação e áreas 
verdes especiais ou seu reconhecimento, quando de domínio privado; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 476/2000 ...............................................................................................................................................2 
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VI - a preservação e restauração dos processos ecológicos 
essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 
VII - a garantia da prestação de informações relativas ao meio 
ambiente e à qualidade ambiental; 
VIII - a educação sobre questões ambientais, com a finalidade de 
despertar o sentido de conscientização para a proteção e melhoria do meio ambiente; 
IX - a garantia da participação da sociedade organizada na sua 
formulação e no acompanhamento de sua implementação; 
X - a responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de 
degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente; 
XI - a imposição ao usuário da contribuição pela utilização, nos 
limites territoriais do Município, de recursos ambientais com fins econômicos; 
XII - a função social e ambiental da propriedade; 
XIII - a integração com as Políticas Nacional e Estadual de Meio 
Ambiente e a cooperação com órgãos da União, do Estado e de outros Municípios e da sociedade para o 
desenvolvimento de ações para detecção e solução de problemas ambientais; 
Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - articular e integrar as ações e atividades ambientais 
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se 
necessário; 
II - articular e integrar ações e atividades ambientais 
intermunicipais, favorecendo a formação de consórcios e de outros instrumentos de cooperação; 
III - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de 
efluentes e de qualidade ambiental; 
IV - estimular a pesquisa, planejar, administrar e controlar a 
utilização sustentada dos recursos ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente; 
V - promover ou participar da promoção da preservação da 
biodiversidade e da integridade do patrimônio natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas
e a preservação de áreas representativas do Município; 
VI - controlar por meio de padrões ambientais estabelecidos o 
exercício de atividades, bem como a localização, instalação e operação de empreendimentos potencial 
ou efetivamente poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos, 
visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais; 
VII - estabelecer o zoneamento ambiental para tornar compatível a 
ocupação do território do Município com a manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos 
recursos ambientais; 
VIII - criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de 
conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos; 
IX - promover a educação ambiental nos estabelecimentos de 
ensino sob a responsabilidade do Município de Jaguaré e, em regime de cooperação, nos 
estabelecimentos sob a responsabilidade do Estado ou nos estabelecimentos privados, bem como a 
conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 
X - promover o desenvolvimento econômico e social visando a 
melhoria da qualidade de vida e a manutenção do equilíbrio ecológico; 
XI - criar mecanismos de incentivo e estímulo das atividades e 
ações de proteção e conservação do meio ambiente; 
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XII - estabelecer diretrizes, normas e critérios, com base em 
padrões ambientais estabelecidos por Lei, para a utilização sustentada dos recursos ambientais e para 
recuperação de áreas degradadas; 
XIII - responsabilizar os degradadores da qualidade ambiental no 
Município, mediante a obrigação de recuperar os danos causados ao meio ambiente; 
Art. 5º - As atividades do setor público e o exercício dos direito de 
propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa física ou jurídica do setor
privado, deverão respeitar os princípios e objetivos estabelecidos neste Código. 
Capítulo II 
Dos Conceitos Gerais 
Art. 6º - Para os fins previstos neste Código, entende-se por: 
I - meio ambiente: a interação de elementos naturais, artificiais, 
sócio-econômicos e culturais presentes na biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas; 
II - degradação ambiental: a alteração adversa das 
características do meio ambiente; 
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividades que direta ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a flora e/ou a fauna de uma região;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, 
histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; 
V - biosfera: a parte da Terra onde se desenvolve a vida e é 
caracterizada pela existência de interfases entre sólidos, líquidos e gases; 
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais ou 
subterrâneas, as nascentes, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 
VII - proteção: os procedimentos necessários para a conservação 
e a preservação do meio ambiente; 
VIII - preservação: a proteção integral dos atributos naturais, 
admitido apenas o seu uso indireto; 
IX - conservação: o uso sustentável dos recursos naturais, 
através de utilização que não coloque em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo￾se a permanência da biodiversidade; 
X - biodiversidade: a variedade de genótipos, espécies, 
populações, comunidades, ecossistemas e processos ecológicos existentes em determinada região; 
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XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de 
recursos ambientais mediante aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os 
objetivos de conservação da natureza; 
XII - unidades de conservação: espaços territoriais 
especialmente protegidos, representativos de ecossistemas e/ou associações florestais relevantes para 
o Município, de domínio público ou privado, cuja utilização obedece normas específicas, de acordo com 
a categoria de manejo a que pertencem; 
XIII - áreas de preservação permanente: porções do território 
municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de características ambientais 
relevantes ou funções ecológicas fundamentais; 
XIV - áreas verdes especiais: são áreas do território municipal 
cobertas por vegetação nativa de Mata Atlântica ou seus remanescentes, bem como outras áreas 
arborizadas relevantes para o Município, a serem criadas através de ato do Chefe do Executivo 
Municipal; 
XV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou implantados, por instrumentação adequada. 
Capítulo III 
Dos Instrumentos da Política Ambiental 
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: 
I - o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade 
ambiental; 
II - o planejamento urbano e o zoneamento ambiental; 
III - o monitoramento ambiental; 
IV - a avaliação de impactos ambientais; 
V - o licenciamento ambiental; 
VI - a outorga, mediante cobrança de taxas, de uso e derivação de 
quaisquer recursos ambientais; 
VII - a auditoria ambiental; 
VIII - a criação, a proteção e implementação dos espaços 
territoriais especialmente protegidos; 
IX - o Sistema Municipal de Cadastro e Informações Ambientais; 
X - o Relatório de Qualidade Ambiental; 
XI - o Fundo Municipal de Meio Ambiente; 
XII - os mecanismos de benefícios e incentivos à preservação e à 
conservação dos recursos ambientais; 
XIII - a fiscalização ambiental; 
XIV - O Plano Diretor de Meio Ambiente; 
XV - a educação ambiental; 
XVI - os convênios, acordos, termos de compromisso, consórcios 
e/ou outras formas de gerenciamento e/ou proteção de recursos ambientais. 
Capítulo IV 
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré 
Seção I 
Da Constituição do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré 
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Art. 8º - Fica crido o Sistema Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré - SIMMAJ, constituído pelos órgãos da administração municipal de Jaguaré responsáveis pela 
formulação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, no desenvolvimento das ações de 
proteção e melhoria da qualidade ambiental. 
Parágrafo único. A atuação dos órgãos do Sistema Municipal de 
Meio Ambiente deverá ocorrer de forma integrada para atendimento dos objetivos estabelecidos no art. 
4º desta Lei. 
Art. 9º - Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré - SIMMAJ, os seguintes órgãos: 
I - Órgão Executivo: a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré - SEMMAJ; 
II - Órgão Colegiado: o Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré; 
III - Órgãos afins: outros órgãos da administração municipal de 
Jaguaré, definidos em ato do Poder Executivo; 
IV - Sociedade Civil: entidades civis participantes direta ou 
indiretamente do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - SIMMAJ. 
Art. 10 - A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAJ, observadas as diretrizes da 
Política Municipal de Meio Ambiente. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré é o órgão superior da composição do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré -
SIMMAJ, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Seção II 
Do Órgão Executivo do Sistema Municipal de Meio Ambiente 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré - 
SEMMAJ é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 12 - Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente e na 
coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente, caberá à SEMMAJ: 
I - exercer o poder de polícia para a fiscalização da qualidade 
ambiental, mediante o controle, monitoramento e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as 
medidas administrativas e requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os 
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
II - participar do planejamento das políticas públicas do Município; 
III - exercer a coordenação das ações dos seus órgãos integrantes; 
IV - elaborar e submeter à análise do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Jaguaré, a proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos de Ação da 
Secretaria; 
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V - realizar o controle e o monitoramento de estabelecimentos, 
atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores e proceder o licenciamento de sua 
localização, instalação, operação e ampliação, determinando, conforme o grau de poluição e 
degradação, a realização de EPIA/RIMA; 
VI - realizar a cobrança de taxas para utilização de recursos 
ambientais; 
VII - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos, sobre 
questões de interesse ambiental para a população; 
VIII - promover a educação ambiental em âmbito municipal; 
IX - coordenar a implantação do Plano Diretor de Meio 
Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão, periodicamente; 
X - articular-se com organismos públicos e privados em todos 
os níveis, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, 
programas ou projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, 
naturais ou implantados; 
XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Conservação 
Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré; 
XII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e 
benefícios pelo Município a pessoas físicas ou jurídicas que protejam e conservem o meio ambiente; 
XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, 
implementando seus planos de manejo, e reconhecer as áreas particulares com essas características, 
nos termos de regulamento específico; 
XIV - propor para avaliação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Jaguaré normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais, incluindo as propostas necessárias para o zoneamento ambiental do Município; 
XV - atuar, em caráter permanente, na recuperação de áreas e 
recursos ambientais poluídos e degradados; 
XVI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré; 
XVII - apoiar as ações da sociedade civil que tenham a questão 
ambiental entre seus objetivos; 
XVIII - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de 
parcelamento de solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito 
do Município; 
XIX - elaborar projetos ambientais; 
XX - fiscalizar as atividades industriais, comerciais, de prestação 
de serviços e uso dos recursos ambientais pelo Poder Público e pela iniciativa provada no Município; 
XXI - fornecer suporte técnico ao Ministério Público, nas suas 
ações institucionais de defesa do meio ambiente no Município; 
XXII - exercer outras ações correlatas a sua competência; 
Seção III 
Do Órgão Colegiado 
Art. 13 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Jaguaré, 
órgão colegiado autônomo, consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente 
tem as seguintes atribuições: 
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente a ser 
executada pela SEMMAJ e acompanhar a sua execução; 
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II - aprovar os planos de trabalho da SEMMAJ e acompanhar a 
sua execução; 
III - decidir em grau de recurso administrativo, sobre as
penalidades aplicadas aos degradadores do meio ambiente; 
IV - aprovar as normas, critérios, parâmetros, índices e padrões 
de emissão e de qualidade ambiental; 
V - acompanhar a análise e deliberar sobre os EPIA/ RIMA; 
VI - apreciar, quando solicitado, termo de referência para a 
elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre a conveniência de realização de audiência pública;
VII - apresentar sugestões para a elaboração do Plano Diretor 
Urbano no que concerne às questões ambientais e ao patrimônio natural do Município; 
VIII - fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de
Conservação Ambiental; 
IX - estabelecer critérios e parâmetros para a utilização dos 
recursos ambientais no Município, observadas as normas gerais da União e do Estado; 
X - conhecer os processos de licenciamento ambiental do
Município; 
XI - decidir sobre a perda de incentivos e/ou benefícios previstos 
nesta Lei, concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do meio ambiente; 
XII - recomendar ao Chefe do Executivo Municipal, por 
aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros, a perda ou suspensão de benefícios e/ou incentivos de 
natureza fiscal e econômica, por motivos de infringência à legislação ambiental; 
XIII - aprovar normas e diretrizes para reconhecimento de áreas 
verdes e unidades de preservação ou conservação ambiental de domínio privado no Município; 
XIV - reconhecer, mediante proposta da SEMMAJ, as áreas 
verdes e unidades de preservação ou de conservação de domínio privado no Município; 
XV - analisar proposta de projeto de lei de natureza ambiental de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal; 
XVI - examinar matéria em tramitação na Administração Pública 
de Jaguaré que envolva questões ambientais, a pedido do Chefe do Poder Executivo, de qualquer órgão 
ou entidade do SIMMAJ ou por solicitação da maioria dos seus membros; 
XVII - elaborar o seu regimento interno. 
Art. 14 - As sessões plenárias do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Jaguaré serão sempre públicas, permitindo-se a manifestação oral dos representantes de 
órgãos, empresas ou de entidades da sociedade civil organizada, quando convidados pelo Conselheiro￾Presidente ou pela maioria dos Conselheiros. 
Art. 15 - O Plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré terá a seguinte composição: 
I - Secretário Municipal de Meio Ambiente; 
II - Secretário Municipal de Agricultura; 
III - Secretário Municipal de Saúde; 
IV - Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
V - Secretário Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos; 
VI - um representante da Comissão de Finanças, Orçamentos e 
Fiscalização da Câmara Municipal; 
VII - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgotos; 
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VIII - um representante de Órgão do Governo Estadual de Meio 
Ambiente ou Agricultura, sediado no Município; 
IX - um representante do Sindicato Rural de Jaguaré; 
X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 
Jaguaré; 
§ 1º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente 
nato do Conselho, que exercerá o direito de voto em casos de empates. 
§ 2º - O Chefe do Executivo Municipal dirigirá os trabalhos do 
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, quando comparecer às sessões; 
§ 3º - São membros natos do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Jaguaré os agentes políticos especificados nos incisos I, II, III, IV e V do caput. 
§ 4º - O mandato dos demais Conselheiros e de seus suplentes 
será de dois anos, permitida a recondução por apenas uma vez. 
§ 5º - O mandato dos Conselheiros será gratuito e considerado 
relevante para o Município; 
§ 6º - O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com 
tempo de exercício da função, cabendo-lhes a indicação de seus suplentes. 
§ 7º - O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e 
impedimentos, pelo Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré 
deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, 
deliberativas e normativas. 
Art. 17 - O Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré, de ofício ou por indicação dos membros das câmaras especializadas, poderá convidar 
dirigentes de órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município, dirigentes de pessoas jurídicas de 
direito privado ou pessoas físicas para esclarecimentos sobre matérias em exame. 
Art. 18 - Os atos do Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMAJ, sem prejuízo da 
publicação prescrita no art. 92 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 19 - As demais normas de funcionamento do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e para designação dos Conselheiros, serão estabelecidas por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
TÍTULO II 
Dos Instrumentos da Política Ambiental 
Capítulo I 
Dos Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental 
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Art. 20 - O estabelecimento de padrões de emissão e de qualidade 
ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou toleráveis dos recursos 
ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e 
sociais e o meio ambiente em geral. 
Art. 21 - Padrões de qualidade ambiental são os valores de 
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde 
humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente de um modo geral. 
§ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos 
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas em determinados 
ambientes. 
§ 2º - São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o grau de 
qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos. 
§ 3º - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento 
de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos 
anteriormente no ato normativo. 
Art. 22 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para 
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o 
bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora e comprometer o regular exercício 
das atividades econômicas e sociais e a qualidade dos recursos ambientais. 
§ 1º - Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando 
as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer a qualidade 
ambiental, considerando-se o conceito de impacto cruzado e criticalidade ambiental. 
§ 2º - São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de 
poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e a emissão de ruídos. 
Art. 23 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré 
estabelecerá os padrões de emissão e de qualidade ambiental no atendimento dos interesses locais, 
com o escopo de garantir o equilíbrio ecológico e a sadia qualidade de vida à população, observadas as
normas gerais estabelecidas pela União e pelo Estado. 
Capítulo II 
Do Planejamento e do Zoneamento Ambiental 
Art. 24 - O Planejamento Ambiental é o instrumento de elaboração 
de planos, programas e projetos de ação do Governo Municipal para o estabelecimento de metas a 
serem atingidas objetivando a proteção, conservação, controle, uso sustentado, recuperação e 
melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente no Município. 
Art. 25 - O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização 
territorial do Município, de modo a regular a instalação e funcionamento de atividades urbanas ou rurais 
compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a 
qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas. 
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Art. 26 - São diretrizes básicas do Planejamento e do Zoneamento 
Ambiental: 
I - regular a organização e ocupação do território municipal em 
função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais; 
II - utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias
hidrográficas e ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação; 
III - exercer o estrito controle sobre as condições de uso dos 
recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação; 
IV - orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com 
as ações de preservação ou conservação ambiental e melhoria de qualidade de vida da população; 
V - estabelecer metas para a proteção de percentuais do território 
municipal com áreas e ecossistemas relevantes para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Parágrafo único - As normas do Zoneamento Ambiental do 
Município deverão guardar conformidade com as de Planejamento Urbano de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 27 - A instituição do Zoneamento Ambiental dar-se-á 
mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após a realização de estudos técnicos aprovados 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré. 
Parágrafo único. Os estudos técnicos de que trata o caput, deverão 
identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona a ser 
estabelecida. 
Art. 28 - As normas de Zoneamento Ambiental serão incorporadas, 
no que couber, ao Plano Diretor Urbano e sua alteração deverá ser procedida mediante apreciação 
prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré. 
Capítulo III 
Do Monitoramento Ambiental 
Art. 29 - O Monitoramento Ambiental é o instrumento de 
acompanhamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais, visando orientar as ações de 
controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município. 
Art. 30 - O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder
Público Municipal de Jaguaré e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou degradadoras 
licenciadas pelo Município, de acordo com os seguintes objetivos: 
I - informar à população sobre a qualidade dos recursos
ambientais, inclusive, a ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança e as 
atividades sociais ou recreativas. 
II - verificar o cumprimento das normas que estabelecem os 
padrões de qualidade e emissão ambiental por atividades potencial ou efetivamente poluidoras, 
adotando as medidas cabíveis quando necessárias; 
III - controlar a utilização dos recursos ambientais para que ocorra 
de modo sustentado; 
IV - avaliar a eficiência das políticas, planos, programas e projetos 
de gestão ambiental; 
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V - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos 
de desenvolvimento econômico e social sobre o meio ambiente; 
VI - acompanhar o estágio populacional de espécimes da flora e 
da fauna, especialmente as ameaçadas ou em processos de extinção, para subsidiar ações visando sua 
defesa e preservação; 
VII - desenvolver ações preventivas para evitar a ocorrência de 
acidentes ambientais ou episódios críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para 
enfrentar sua ocorrência; 
VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou de 
áreas degradadas; 
IX - subsidiar a ação do Poder Público no controle das atividades 
potencial ou efetivamente poluidoras, inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias 
ambientais. 
Art. 31 - A exigência de realização de monitoramento ambiental por 
atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras constará do licenciamento dessas 
atividades pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAJ, que será auditado periodicamente. 
Capítulo IV 
Da Avaliação de Impacto Ambiental 
Art. 32 - O licenciamento de atividade ou obra potencial ou 
efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá da elaboração e 
análise de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - 
EPIA/RIMA - ao qual se dará publicidade, garantida a realização de audiência pública. 
§ 1º - Cabe à SEMMAJ exigir, quando couber, a elaboração do 
EPIA/RIMA para o licenciamento de que trata o caput deste artigo, bem como promover sua análise e 
elaborar a deliberação final, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 2º - A elaboração do EPIA/RIMA de que trata o caput deste artigo, 
aplica-se tanto ao licenciamento de novas atividades, como à ampliação de atividades já instaladas. 
Art. 33 - Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, 
químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante 
das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem: 
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 
b) as atividades sociais e econômicas; 
c) o conjunta da flora e fauna; 
d) as condições sanitárias do meio ambiente; 
e) a qualidade e a quantidade dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da 
população. 
II - impacto cruzado: a alteração provocada no meio ambiente, 
derivada da combinação de impactos em um mesmo sítio ou região; 
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III - avaliação de impacto ambiental: o conjunto de instrumentos 
e procedimentos que determinam, interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação 
sobre a saúde, o bem-estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico, 
compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas, projetos ou políticas 
públicas que possam causar o impacto de que trata este artigo. 
Art. 34 - A variável ambiental deverá ser incorporada nos 
processos de planejamento e elaboração de planos, programas, projetos ou políticas públicas de que 
trata o inciso III do artigo anterior, servido como instrumentos do processo decisório para sua aprovação 
e implementação. 
Art. 35 - A elaboração do EPIA/RIMA para licenciamento nos 
termos do art. 32, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação, alteração ou operação de 
estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da legislação vigente e
do regulamento. 
Parágrafo único - A SEMMAJ deverá manifestar-se de forma 
conclusiva sobre o EPIA/RIMA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do recebimento, 
excluídos os períodos necessários à prestação de informações complementares 
Art. 36 - Na elaboração do EPIA/RIMA deverão ser atendidas as 
seguintes diretrizes: 
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização 
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de inexecução do mesmo; 
II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou 
indiretamente afetada pelos impactos, considerando sempre, a bacia hidrográfica na qual se localiza o 
projeto; 
III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do 
empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal 
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região antes da implantação; 
IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais 
que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, 
operação ou de utilização dos recursos ambientais; 
V - considerar os planos, programas e projetos públicas
governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua 
compatibilidade; 
VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos, bem 
como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento; 
VII - elaborar o programa de acompanhamento e monitoramento 
dos impactos positivos e/ou negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem 
considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas; 
§ 1º - Para a elaboração do EPIA/RIMA nos termos deste artigo, a 
SEMMAJ fornecerá ao interessado o respectivo Termo de Referência, de acordo com as características 
do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos 
a serem adotados. 
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§ 2º - É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo 
de Referência à época do requerimento de licenciamento, cabendo à SEMMAJ a sua análise para 
aceitação, inclusive com as modificações que se fizerem necessárias. 
Art. 37 - O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos 
impactos ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do meio ambiente: 
I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, a 
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água e a correntes atmosféricas; 
II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as 
espécies indicadoras de qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de 
extinção e os ecossistemas naturais; 
III - meio sócio-econômico: o uso e a ocupação do solo, o uso da 
água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, 
culturais e ambientais da população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os 
recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos; 
Parágrafo único - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais 
deverão ser analisados de forma integrada, mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. 
Art. 38 - A elaboração do EPIA/RIMA será procedida por 
profissionais previamente habilitados e cadastrados na Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
§ 1º - Ao profissional de que trata o caput será imputada a 
responsabilidade técnica pelos resultados apresentados, respondendo, nos termos da legislação civil e 
penal, pelos danos causados. 
§ 2º - Todas as despesas e custos para a apresentação e análise do 
EPIA/RIMA, incluídas as com publicações e realização de audiência pública, correrão por conta do 
requerente do licenciamento. 
§ 3º - O EPIA/RIMA deverá ser apresentado em 5 (cinco) cópias à
SEMMAJ. 
§ 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré poderá, 
em qualquer fase da elaboração ou análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade do profissional ou 
profissionais de que trata este artigo, rejeitando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua 
autoria, desde que aprove, por maioria de seus membros, pedido devidamente fundamentado para esse 
fim. 
§ 5º - Caso a análise de EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes 
serão cobrados pela SEMMAJ por ocasião da concessão da licença. 
Art. 39 - O EPIA/RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e 
adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem 
acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade 
possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais 
de sua implantação. 
§ 1º - São informações essenciais do EPIA/RIMA: 
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I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e 
compatibilidade com as políticas setoriais, planos, projetos e programas governamentais; 
II - a descrição do projeto básico e suas alternativas tecnológicas e 
de locação, especificando para cada uma delas, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de￾obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis 
efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados; 
III - a síntese das estudos de diagnósticos ambientais da área de 
influência do projeto; 
IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação 
e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência 
dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e 
interpretação; 
V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de 
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a 
hipótese de sua não realização; 
VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras 
previstas em relação aos impactos negativos, destacando aqueles que não puderem ser evitados e o 
grau de alteração esperado; 
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos; 
VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral. 
§ 2º - A partir da data do recebimento do EPIA/RIMA, a SEMMAJ
publicará edital na forma prescrita no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré e no Diário Oficial 
do Estado do Espírito Santo, colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta. 
Art. 40 - O EPIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo 
definição a ser estabelecida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, conterá: 
I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos 
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, 
decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; 
II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção 
dos equipamentos sociais e comunitários e à infra-estrutura. 
Art. 41 - Por solicitação do Ministério Público ou por 100 (cem) ou 
mais cidadãos comprovadamente residentes no Município de Jaguaré, a SEMMAJ realizará Audiência 
Pública em local acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EPIA/RIMA, nos termos 
de norma regulamentar. 
§ 1º - A SEMMAJ divulgará e esclarecerá a importância do 
EPIA/RIMA, os locais e período onde o mesmo estará à disposição do público. 
§ 2º - A convocação da população para a Audiência Pública será 
feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado na forma prescrita no 
art. 92 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e 
ampla divulgação no Município. 
§ 3º - A Audiência Pública deverá obedecer, dentre outras, as 
seguintes diretrizes: 
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I - garantia de manifestação a todos os interessados devidamente 
inscritos; 
II - garantia de tempo suficiente para manifestação dos 
interessados que oferecerem contribuições técnicas inéditas à discussão; 
III - comparecimento obrigatório de representantes da SEMMAJ, do 
profissional ou profissionais autores do EPIA/RIMA e do empreendedor; 
IV - desdobramento em duas etapas, sendo a primeira para serem 
expostas as teses do empreendedor, do profissional ou profissionais autores do EPIA/RIMA ou equipe 
consultora e as opiniões do público, e, a segunda, para apresentação e debate das respostas ao 
questionamentos. 
Art. 42 - A relação de empreendimentos e atividades sujeitas à 
elaboração do EPIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública serão definidas por ato do 
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta da SEMMAJ aprovada pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente de Jaguaré. 
Capítulo V 
Do Licenciamento Ambiental 
Art. 43 - A execução de planos, programas, projetos e obras; a 
localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e 
exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público, 
considerados efetiva o potencialmente poluidores ambiental, dependerão de prévio licenciamento 
ambiental pela SEMMAJ, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§ 1º - Nos casos em que a concessão de licença ambiental de que 
trata o caput depender da elaboração de estudos prévios de impacto ambiental, sua apresentação e 
análise será feita nos termos deste Código. 
§ 2º - Para análise do licenciamento requerido, o interessado deverá 
publicar em jornal de grande circulação o resumo do pedido, de acordo com as normas a serem 
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré. 
Art. 44 - O processo de licenciamento ambiental deverá ser 
precedido de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação da atividade a 
ser licenciada. 
§ 1º - O cadastramento será feito mediante a prestação de 
informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela SEMMAJ. 
§ 2º - As atividades ou serviços já existentes, instalados ou em 
operação no Município também deverão cadastrar-se junto à SEMMAJ. 
§ 3º - O cadastramento ambiental deverá ser renovado a cada 
período de 2 (dois) anos e atualizado permanentemente. 
Art. 45 - A SEMMAJ procederá o enquadramento das atividades e 
serviços de acordo com as informações cadastrais do interessado ou interessados e em conformidade 
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com as normas estabelecidas em regulamento para fixação do valor da taxa de licenciamento 
correspondente a essa atividade ou serviço, fornecendo o Documento de Arrecadação Municipal - DAM 
pertinente. 
§ 1º - As normas para o enquadramento da atividade ou serviço em 
processo de licenciamento deverão levar em conta o potencial poluidor e a área onde se desenvolve ou 
se desenvolverá essa atividade ou esse serviço. 
§ 2º - O início do processo de análise do licenciamento requerido 
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.
Art. 46 - A SEMMAJ, após a análise e aprovação do 
requerimento, dos documentos, das informações e dos projetos apresentados pela parte interessada 
expedirá, conforme o caso, as seguintes licenças: 
 
I - Licença Municipal Prévia - LMP; 
II - Licença Municipal de Instalação - LMI; 
III - Licença Municipal de Operação - LMO; 
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
Parágrafo único - Os prazos para requerimento, publicação e de 
validade das licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos em 
regulamento. 
Art. 47 - A Licença Municipal Prévia - LMP será requerida pela 
parte interessada para que seja verificada a adequação do empreendimento, atividade ou serviço aos 
Planos de Uso do Solo Federal, Estadual e Municipal. 
Parágrafo único - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia - 
LMP, a SEMMAJ poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA ou de estudos ambientais, nos termos 
deste Código. 
Art. 48 - A Licença Municipal Prévia - LMP será concedida após o 
atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço, e análise e aprovação 
dos estudos e informações solicitados. 
Parágrafo único - A Licença Municipal Prévia - LMP deverá 
especificar os projetos executivos e estudos necessários, assim como as condicionantes para 
implantação do empreendimento, atividade ou serviço, se houver. 
Art. 49 - A Licença Municipal de Instalação - LMI e a Licença 
Municipal de Ampliação - LMA só poderão ser requeridas mediante a apresentação de projetos, estudos 
pertinentes e do EPIA/RIMA, quando exigido. 
Parágrafo único - A SEMMAJ definirá os elementos necessários à 
caracterização dos projetos e estudos através de regulamento. 
Art. 50 - As licenças de que trata o artigo anterior só poderão ser 
expedidas após a análise e aprovação dos projetos e estudos pertinentes que integram o pedido de 
Licença Municipal Prévia - LMP. 
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Parágrafo único - A Licença Municipal de Instalação - LMI conterá 
o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMAJ para implementação dos equipamentos e sistemas de 
controle, monitoramento, mitigação ou reparações de danos ambientais, bem como outras 
condicionantes pertinentes. 
Art. 51 - A Licença Municipal de Operação - LMO será concedida 
após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação - LMI e a 
aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais 
ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência. 
§ 1º - Para a verificação periódica do adequado dimensionamento e 
eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput, deverá constar da Licença Municipal de 
Operação - LMO, a exigência de execução, pelo interessado, de melhoramentos com base em padrões 
de emissão de qualidade ambiental, de acordo com o cronograma estabelecido pela SEMMAJ. 
§ 2º - Se, após a vistoria técnica ou outro meio qualquer de 
verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de 
ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de 
Operação - LMO poderá ser suspensa pela SEMMAJ, até que se comprove a solução do problema. 
Art. 52 - A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços 
autorizados a operar no Município de Jaguaré, que implique em aumento da capacidade nominal de 
produção ou de prestação de serviços, dependerá de licenciamento prévio a ser concedido pela 
SEMMAJ. 
§ 1º - A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende 
alterações: 
a) na natureza ou operação das instalações; 
b) na natureza dos insumos básicos; ou 
c) na tecnologia de produção. 
§ 2º - A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e 
aprovação pela SEMMAJ, mediante requerimento, informações e projetos pertinentes para concessão 
de Licença Municipal de Ampliação - LMA. 
§ 3º - A análise do requerimento de expansão dependerá do 
atendimento, pelo interessado, das diretrizes e normas de zoneamento aplicáveis à área onde se 
localiza o empreendimento, atividade ou serviço. 
Art. 53 - A renovação de licença concedida pela SEMMAJ, 
dependerá de requerimento feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e da comprovação do 
cumprimento das condições estabelecidas na licença para o período vincendo. 
Parágrafo único - A concessão de licença, bem como a sua 
renovação, dependerá de publicidade nos termos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 54 - Os empreendimentos, atividades ou serviços considerados 
potencial ou efetivamente poluidores, em fase de implantação ou de operação anterior à vigência desta 
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Lei, deverão adequar-se às exigências do presente Código, de acordo com a fase em que se 
encontrem. 
Parágrafo único - Mesmo superadas as fases de licenciamento 
prévio e de instalação, ficam os empreendimentos, atividades ou serviços de que trata o caput sujeitos 
ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMMAJ quanto aos aspectos de 
localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento. 
Art. 55 - A revisão das licenças concedidas pela SEMMAJ será 
procedida; 
I - quando houver alteração dos padrões de emissão e de
qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e 
sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no 
Município de Jaguaré mediante licença de operação; e 
II - com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, 
posteriores à concessão da licença de operação pela SEMMAJ, desde que comprovada tecnicamente a 
necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida. 
Art. 56 - O início de instalação, operação ou ampliação de 
empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença 
respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e na adoção 
de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além da comunicação do fato, pela SEMMAJ, às entidades 
financiadoras do empreendimento, atividade ou serviço, quando for o caso. 
Art. 57 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré 
estabelecerá os procedimentos simplificados para os empreendimentos, atividades ou serviços de 
pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definirá a SEMMAJ mediante proposta de lei. 
Art. 58 - A SEMMAJ, mediante decisão motivada em parecer 
técnico fundamentado, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação. 
Parágrafo único - Poderá ocorrer a anulação da licença pela 
SEMMAJ quando houver constatação de: 
I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que 
subsidiaram a expedição da licença; 
II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à 
segurança da população, decorrentes de violação de condicionantes. 
Art. 59 - Nos casos de indeferimento de pedido de licença 
ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias contados da 
data da ciência do despacho. 
Parágrafo único - Da decisão do titular da SEMMAJ caberá 
recurso, em última instância, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré no prazo de 30 
(trinta) dias contados da data da notificação. 
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Capítulo VI 
Das Auditorias Ambientais 
Art. 60 - Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e 
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das atividades, dos serviços
ou das obras causadores de significativo impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e 
práticas ambientais. 
Art. 61 - As auditorias ambientais, executadas às expensas do 
agente poluidor, serão periódicas ou ocasionais, considerando-se: 
I - periódicas: as realizadas a cada 2 (dois) anos, de natureza 
obrigatória; 
II - ocasionais: determinadas e executadas a qualquer tempo pela 
SEMMAJ, quando constatada situação excepcional não solúvel à luz de procedimentos de fiscalização 
de rotina. 
§ 1º - As auditorias ambientais deverão ser realizadas às expensas 
do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na SEMMAJ, que poderá 
designar servidor para o acompanhamento de sua realização. 
§ 2º - A sonegação ou omissão de informações relevantes no
processo de auditoria sujeitará os responsáveis à anulação do credenciamento pela SEMMAJ, pelo 
prazo de 4 (quatro) anos, devendo o fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado, da União e 
ao Ministério Público, para as medidas cabíveis. 
Art. 62 - As auditorias ambientais terão como objetivos: 
I - verificar o cumprimento das normas ambientais da União, do 
Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou potenciais de poluição ambiental provocada pelos 
empreendimentos, atividades, serviços ou obras submetidas à auditoria; 
II - informar à comunidade, em especial a da área de influência 
direta do empreendimento, atividade ou serviço, sobre os resultados da auditoria e sobre o 
comportamento em relação ao meio ambiente; 
III - analisar as condições de operação e manutenção dos 
equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais 
falhas, para adequação aos padrões estabelecidos na legislação ambiental; 
IV - avaliar a capacitação dos operadores e a qualidade do 
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de controle 
e proteção ambiental; 
V - identificar riscos de acidentes e de emissões contínuas que 
possam afetar direta ou indiretamente a saúde ou a segurança da população residente na área de 
influência; 
VI - proposição, pelo empreendedor, de medidas corretivas de 
deficiências constatadas pela auditoria ambiental, visando o atendimento das normas de proteção ao 
meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida; 
VII - analisar as medidas adotadas para correção de deficiências 
constatadas em auditorias anteriores, tendo corno objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia 
qualidade de vida; 
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VIII - estimular o aprimoramento da gestão ambiental dos 
empreendedores públicos ou privados. 
Parágrafo único - Os prazos para a adoção das medidas de que 
tratam os incisos VI e VII serão estabelecidos pela SEMMAJ a partir de propostas do empreendedor, e o 
seu descumprimento sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis, 
se necessário. 
Art. 63 - Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as 
seguintes atividades: 
I - os terminais de petróleo e seus derivados, e de álcool 
carburante; 
II - as indústrias siderúrgicas; 
III - as indústrias químicas, petroquímicas e carboquímicas; 
IV - as atividades termoelétricas; 
V - as atividades extrativistas de recursos naturais, inclusive as 
carvoarias; 
VI - as instalações destinadas à estocagem de substâncias 
tóxicas ou perigosas; 
VII - as instalações de processamento de disposição de resíduos 
tóxicos ou perigosos; 
VIII - as fábricas de cimento; 
IX - aterros sanitários, industriais ou hospitalares;
X - indústrias cerâmicas e assemelhadas; 
XI - indústrias, comércio ou prestadores de serviços de natureza 
poluidora assim caracterizados em normas brasileiras. 
Art. 64 - A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e 
condições estabelecidas, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sendo a
auditoria promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMAJ. 
Capítulo VII 
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos 
Art. 65 - Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas 
do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração e a supressão, para as de domínio público, 
será permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos 
atributos que justifiquem sua proteção. 
Art. 66 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente; 
II - as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas 
na legislação federal pertinente; 
III - as unidades de conservação do Município, do Estado ou da 
União; 
IV - os afloramentos rochosos do município; 
V - as lagoas, as nascentes de cursos d’água e as cachoeiras; 
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VI - as áreas verdes especiais; 
VII - os morros e montes. 
Art. 67 - A supressão, alteração ou utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justificam a proteção das áreas elencadas no artigo anterior será objeto de 
ação da SEMMAJ, objetivando exigir do responsável a recuperação dos danos causados ao meio 
ambiente nessas áreas e em áreas limítrofes, se afetadas em decorrência desses danos. 
§ 1º - Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da 
SEMMAJ se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério 
Público. 
 § 2º - Caso não sejam cumpridas as determinações para 
recuperação das áreas nos termos do caput deste artigo, a SEMMAJ deverá acionar o Ministério Público 
com o escopo de fazer cumpri-las em benefício da sociedade. 
Seção I 
Das Áreas de Preservação Permanente 
 Art. 68 - São áreas de preservação permanente, assim definidas 
em legislação federal, estadual e neste Código: 
I - a vegetação de Restinga de Areia e os remanescentes de 
Mata Atlântica; 
II - as nascentes, as lagoas, as cachoeiras e as faixas marginais 
de proteção das águas superficiais no Município; 
III - os topos de morros e montes; 
IV - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade dos solos 
em áreas sujeitas a erosão e deslizamentos em função da declividade; 
V - as áreas que abriguem exemplares raros ou ameaçados de 
extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam de interesse científico para estudos e pesquisas; 
VI - as demais áreas declaradas por lei ou ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único - A SEMMAJ incentivará, nos termos do artigo nº 
200 da Lei Orgânica Municipal a recuperação e/ou preservação: 
I - das áreas com remanescentes de Mata Atlântica e de 
vegetação de Restingas, de domínio publico ou privado; 
II - da vegetação ciliar; 
III - do solo, dos mananciais, rios, córregos, lago, lagoas, inclusive 
suas margens; 
IV- das encostas e reservas legais com o plantio de espécies 
nativas, podendo o Município fornecer gratuitamente as mudas necessárias; 
V - da fauna silvestre. 
Art. 69 - O Poder Executivo Municipal de Jaguaré poderá declarar 
de preservação permanente a vegetação e as áreas destinadas a: 
I - proteger o solo da erosão; 
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II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, estradas, 
estradas vicinais ou caminhos; 
III - proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, 
histórico, cultural, arqueológico ou ecológico; 
IV - asilar exemplares ou populações da flora e da fauna
ameaçadas de extinção; 
V - assegurar condições de bem-estar público; 
VI - preservar e conservar a biodiversidade. 
Seção II 
Das Reservas Legais 
Art. 70 - São reservas legais as áreas com 20% (vinte por cento) de 
vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos da legislação federal pertinente. 
Parágrafo único - As propriedades rurais onde não haja vegetação 
nativa de Mata Atlântica ou com reservas legais com índice inferior ao fixado no caput, deverão ser 
objeto de ação da SEMMAJ, visando recuperação dessas reservas. 
Art. 71 - Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 
anterior, a SEMMAJ poderá desenvolver ações conjuntas em regime de cooperação com órgãos da 
União e do Estado que atuem na recuperação florestal de propriedades rurais. 
Art. 72 - A área de reserva legal será averbada à margem da 
inscrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis do Município, devendo ser caracterizada a sua 
localização e vegetação, vedada a alteração da sua destinação, nos casos de transmissão da 
propriedade a qualquer titulo, desmembramento ou divisão. 
Seção III 
Das Unidades de Conservação 
Art. 73 - As unidades de conservação são espaços territoriais e 
seus componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado, legalmente instituídas 
ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e limites definidos, com regime especial de 
administração, onde se aplicam garantias de proteção. 
Parágrafo único - As formas de utilização dos recursos naturais 
das unidades de conservação serão definidas com base em princípios de preservação, conservação e 
recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo. 
Art. 74 - O reconhecimento, nos termos desta Lei, das unidades de 
conservação de domínio privado, será feito através de requerimento do interessado à SEMMAJ, 
mediante documentação que comprove a propriedade da área, a sua importância ambiental e o 
compromisso de averbação da proteção dessa área à margem da inscrição do imóvel no Cartório de 
Registro de Imóveis. 
§ 1º - O ato do secretário da SEMMAJ reconhecendo a unidade de 
conservação de domínio privado, deverá ser homologado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré. 
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§ 2º - Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o 
interessado deverá garantir a visitação pública ou garantir o desenvolvimento de pesquisa científica na 
área, dependendo de seu enquadramento e classificação. 
Art. 75 - As unidades de conservação terão as seguintes 
classificações, dentre outras: 
I - Parque Municipal; 
II - Reserva ou Estação Ecológica; 
III - Reserva Biológica; 
IV - Área de Proteção Ambiental; 
V - Monumento Natural; 
VI - Reserva Particular do Patrimônio Natural. 
Art. 76 - As unidades de conservação de domínio público não 
poderão ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas, nem utilizadas para fins diversos 
daqueles para os quais foram criadas. 
Parágrafo único - As unidades de conservação de domínio privado, 
assim reconhecidas pelo Município, nos termos desta Lei e de sua regulamentação que se desviarem dos 
objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram o seu reconhecimento, poderão ter o 
reconhecimento suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais 
cabíveis. 
Art. 77 - A seleção de áreas para a implantação de unidades de 
conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias as áreas que contiverem
ecossistemas ainda não contemplados ou sob iminente perigo de extinção. 
Parágrafo único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins 
de desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão consideradas como 
espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às limitações legais aplicáveis a esses espaços. 
Art. 78 - Caberá à SEMMAJ, mediante estudos técnicos e 
científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e 
revisar periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão 
ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré. 
§ 1º - O plano de manejo das unidades de conservação do 
Município poderão contemplar atividades privadas, mediante permissão ou autorização, quando 
estritamente indispensáveis aos seus objetivos. 
§ 2º - A SEMMAJ poderá cobrar taxas para a utilização pública das 
unidades de conservação sob sua responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação 
aplicado prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento. 
§ 3º - O Município poderá conceder ou terceirizar a infra-estrutura 
básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade de conservação. 
Art. 79 - É essencial o desenvolvimento de atividades e ações 
educativas em caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal. 
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Seção IV 
Dos Afloramentos Rochosos 
Art. 80 - Os afloramentos rochosos no território do Município são 
áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias estabelecidas no Plano Municipal de 
Gerenciamento a ser instituído por lei. 
Art. 81 - O Plano Municipal de Gerenciamento de que trata o artigo 
anterior deverá conter normas de planejamento, controle e fiscalização de atividades ou empreendimentos, 
mediante o atendimento dos seguintes objetivos: dentre outros que poderão ser estabelecidos em 
regulamento: 
I - o controle do uso, da ocupação do solo e a da exploração dos 
recursos naturais das zonas de afloramentos rochosos, visando sua conservação; 
II - a compatibilização de suas normas com as normas dos Planos 
Nacional e Estadual de Gerenciamento; 
III - garantia da manutenção dos ecossistemas naturais da zona de 
afloramentos rochosos, através da avaliação da capacidade de suporte ambiental, para assegurar o uso 
racional desses recursos pelas populações locais. 
Seção V 
Dos Mananciais, Rios, Córregos Lagos e Lagoas 
Art. 82 - Os mananciais, rios, córregos lagos e lagoas são espaços 
territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio 
ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos. 
Art. 83 - A SEMMAJ realizará o monitoramento e a fiscalização dos
mananciais, rios, córregos, lagos e lagoas do Município em períodos nunca superiores a 60 (sessenta) 
dias, visando: 
I - quanto aos lagos e lagoas: 
a) o acompanhamento e divulgação de informações sobre a 
qualidade de suas águas; 
b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, 
bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica; 
c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua 
recuperação. 
II - quanto aos mananciais, rios e córregos: 
a) cadastrar os mananciais, rios e córregos existentes no Município; 
b) monitorar a qualidade de suas águas; 
c) estimular a recuperação da vegetação no entorno dos
mananciais onde tenha havido desmatamento. 
Seção VI 
Das Áreas Verdes Especiais 
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Art. 84 - As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com 
vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas arborizadas de domínio 
público ou privado de relevância para o Município, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo. 
Parágrafo único - Caberá à SEMMAJ definir e ao Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes 
particulares. 
Art. 85 - Incluem-se entre as áreas verdes especiais: 
I - as áreas de entorno das unidades de conservação; 
II - as áreas de interesse turístico; 
III - as áreas que vierem a ser consideradas Patrimônio Ambiental, 
Natural ou Genético no Município; 
IV - as áreas consideradas com Patrimônio Cultural; e 
V - áreas verdes públicas ou privadas, objeto de licenciamentos de 
empreendimentos habitacionais, industriais ou comerciais. 
Parágrafo único - As áreas elencadas neste artigo serão 
consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização 
obedecer às limitações legais, em especial as previstas neste Código e sua regulamentação. 
Art. 86 - As áreas de entorno das unidades de conservação 
municipal serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua 
extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais são contíguas. 
Parágrafo único - A faixa de proteção do entorno das unidades de 
conservação, de bordadura variável, será estabelecida caso a caso, devendo contemplar, no mínimo, 
20% (vinte por cento) do total da área protegida. 
Art. 87 - As áreas de interesse turístico, são áreas do território 
municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público 
estimular a sua implementação e à SEMMAJ, fiscalizar a sua preservação e conservação. 
Art. 88 - As áreas que vierem a ser consideradas como 
Patrimônio Natural, Ambiental ou Genético serão áreas de interesse especial para a conservação de 
ecossistemas ou para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à SEMMAJ a sua 
fiscalização, visando a proteção de seus recursos ambientais. 
§ 1º - Cabe ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, 
por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, a declaração de áreas como Patrimônio Natural, 
Ambiental ou Genético no Município. 
§ 2º - Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas 
serão abertas ao lazer e à visitação pública. 
Art. 89 - As áreas que vierem a ser consideradas como Patrimônio 
Cultural serão áreas do território municipal relevantes para a história e a cultura do Município, e 
merecerão atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização pública, atendidas a 
limitações a que se refere o parágrafo único do artigo 85. 
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Art. 90 - As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou 
fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e 
frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja conservação é essencial para a manutenção da 
biodiversidade no território municipal. 
§ 1º - Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos 
a particulares, cabendo à SEMMAJ, a sua fiscalização. 
§ 2º - Para evitar a ocupação ou a utilização indevida dos cinturões 
verdes, o Município, através da SEMMAJ, poderá instalar cercas de proteção dessas áreas, exercendo o 
controle de sua utilização para pesquisa e a educação ambiental. 
Art. 91 - Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado 
pelo Município, nos termos desta Lei e sua regulamentação, o interessado deverá garantir a visitação 
pública e realização de pesquisas em seu interior.
Seção VII 
Dos Morros e Montes 
Art. 92 - Os morros e montes são áreas cuja proteção terão, no 
âmbito municipal, suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental, visando: 
I - o estímulo à preservação e conservação de áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo; 
II - a proteção do solo, para controlar processos de erosão; 
III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de 
reflorestamento para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores; 
IV - a atuação conjunta da SEMMAJ com a Secretaria Municipal de 
Agricultura e órgãos da União, do Estado ou de outros Municípios, objetivando difundir, nas áreas onde 
não haja restrições legais para o desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do
solo que evitem práticas que provoquem erosão. 
Capitulo VIII 
Do Cadastro e das Informações Ambientais - CIA 
Art. 93 - O Sistema Municipal de Cadastro e Informação 
Ambiental - CIA e o banco de dados de interesse do SIMMAJ serão organizados, mantidos e atualizados 
pela SEMMAJ e utilizados pelo Poder Público e pela sociedade. 
Art. 94 - O CIA conterá unidades especificas para: 
I - registros de empreendimentos, atividades ou serviços 
potencial ou efetivamente poluidores; 
II - registros de entidades ambientalistas de âmbito municipal, 
estadual, nacional ou internacionais; 
III - registros de entidades populares que atuam no Município e 
incluam entre seus objetivos ações em defesa do meio ambiente; 
IV - registros de órgãos e entidades jurídicas, incluindo as de direito 
privado, com atuação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio 
ambiente; 
V - registros de pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços 
de consultoria ambiental, incluindo a elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental; 
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VI - registros de empresas e atividades cuja ação, de repercussão 
no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente; 
VII - registros de infratores da legislação ambiental, cuja 
penalidade tenha transitado em julgado, sejam pessoas físicas ou jurídicas; 
VIII - registros de informações técnicas, científicas, bibliográficas, 
literárias, jornalísticas e outras de importância para pesquisa e consulta; 
IX - outras informações relevantes de caráter permanente ou 
temporário. 
§ 1º - O cadastro previsto no inciso I deste artigo, terá caráter 
obrigatório, e o não atendimento à solicitação da SEMMAJ para o cadastramento, implicará na aplicação 
das penalidades previstas neste Código. 
§ 2º - O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter 
obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços para empreendimentos, 
atividades ou serviços licenciados ou em fase da licenciamento junto ao Município. 
§ 3º - As informações e dados coletados pela SEMMAJ relativas a 
cada um dos cadastros elencados neste artigo, serão colocadas à disposição para consultas pela 
comunidade, observados os direitos individuais e o sigilo industrial. 
§ 4º - A SEMMAJ fornecerá certidões com informações e dados dos 
cadastros, sempre que solicitado e viável, na forma da lei. 
Capítulo IX 
Do Relatório de Qualidade Ambiental - RQA 
Art. 95 - A SEMMAJ elaborará e publicará anualmente, o 
Relatório de Qualidade Ambiental - RQA, contendo um amplo diagnóstico dos recursos ambientais do 
Município e dados de monitoramento ambiental disponíveis. 
Parágrafo único - As informações e dados do Relatório de que 
trata o caput serão utilizados como subsídios para a política pública, planos, programas e projetos de 
gerenciamento dos recursos ambientais. 
Capítulo X 
Do Fundo Municipal de Conservação Ambiental 
Art. 96 - È instituído, no âmbito do Município de Jaguaré, o Fundo 
Municipal de Conservação Ambiental, o qual terá natureza contábil e será implementado 
automaticamente na data da regulamentação deste Código, e se destinará à implantação de planos, 
programas e projetos de recuperação ambiental e à implementação da Política Municipal de Meio 
Ambiente. 
Art. 97 - Além dos planos, programas e projetos de que trata o 
artigo anterior, os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental poderão ser utilizados na: 
I - implantação de unidades de conservação e demais espaços 
territoriais especialmente protegidos, bem como seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde 
que sob o domínio do Município; 
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II - educação ambiental; 
III - otimização dos serviços de fiscalização ambiental; 
IV - custeio das atividades operacionais da SEMMAJ e do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré; 
IV - capacitação técnica de servidores que atuem no âmbito da 
SEMMAJ; 
V - implantação e manutenção do CIA.
Art. 98 - São fontes de receitas orçamentárias do Fundo Municipal 
de Conservação Ambiental: 
I - o produto da receita originária da aplicação de multas 
administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e do recolhimento de taxas sobre o licenciamento 
ambiental e sobre a utilização dos recursos ambientais; 
II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 
III - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e 
consórcios; 
IV - as receitas resultantes de doações, legados, contribuições em 
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - os recursos orçamentários e financeiros que lhe forem 
destinados pelo Poder Público; 
VI - outras receitas eventuais. 
Art. 99 - A administração do Fundo Municipal de Conservação 
Ambiental caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré. 
Art. 100 - Até dez dias úteis após a implementação do Fundo 
Municipal de Conservação Ambiental, a Prefeitura deverá providenciar junto a um dos bancos instalados 
na Sede Municipal a abertura de conta corrente específica, denominada FUNDO MUNICIPAL DE 
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL DE JAGUARÉ - FUMCAJ. 
§ 1º - Esta conta receberá todos os recursos financeiros destinados 
ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental, na forma do art. 98, e será movimentada com as 
assinaturas do Chefe do Executivo Municipal ou seu preposto, e do Presidente do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente de Jaguaré que responderá solidariamente pelas despesas efetuadas. 
§ 2º - A SEMMAJ providenciará para que o Banco aplique, 
diariamente, os saldos disponíveis em conta corrente em Fundos de Aplicação de Curto Prazo ou em 
Operações de Mercado Aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, seno seus resultados financeiros
aplicados, exclusivamente, nas hipóteses previstas no art. 96. 
§ 3º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, 
mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do FUMCAJ ficarão, 
permanentemente, à disposição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré e dos órgãos 
federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. 
Capítulo XI 
Dos Mecanismos de Benefícios e Incentivos 
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Art. 101 - O Poder Público Municipal incentivará ações, atividades 
e procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação, manutenção e recuperação 
do. meio ambiente e a utilização sustentada dos recursos naturais. 
Parágrafo único - O incentivo às ações de que trata o caput se 
dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos: 
a) benefícios, incentivos fiscais e creditícios; 
b) mecanismos compensatórios; 
c) apoio financeiro; 
d) apoio técnico, científico ou operacional. 
Art. 102 - Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único 
do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré de pedido para sua concessão, com observância das seguintes normas: 
I - a concessão dos benefícios previstos nas alíneas “a” a “c” do 
parágrafo único do artigo anterior, dependerão da homologação do Chefe do Executivo Municipal e 
comprovação do estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação dos tributos e contribuições 
devidas ao Poder Público; 
II - o apoio técnico, científico e operacional será concedido às 
pessoas físicas ou jurídicas que atuem na preservação, conservação e recuperação ambiental. 
Art. 103 - Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área 
superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal, constituída de remanescentes de Mata Atlântica, 
nos termos do artigo 16 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, terão prioridade quanto ao 
recebimento dos benefícios de ordem técnica, científica, operacional e creditícia. 
§ 1º - Também receberão os benefícios previstos no caput, os 
proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva legal inferior a 20 % (vinte 
por cento), até que este percentual seja atingido. 
§ 2º - A concessão dos incentivos e benefícios previstos será 
suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da legislação ambiental ou 
condições relativas ao compromisso que resultou na concessão dos incentivos ou benefícios. 
Capitulo XII 
Da Fiscalização e Ambiental 
Art. 104 - A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes 
credenciados da SEMMAJ, fiscais de meio ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão 
o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos recursos 
naturais. 
Art. 105 - A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela 
SEMMAJ terá caráter rotineiro ou, para atendimento e verificação da procedência de denúncias de 
poluição ou degradação do meio ambiente e dos recursos naturais, caráter especial. 
Parágrafo único - Os agentes credenciados pela SEMMAJ, no 
cumprimento de suas atribuições na fiscalização ambiental na forma prescrita neste Código, terão 
assegurados o acesso e a permanência, a qualquer dia e hora, nas instalações industriais, comerciais, 
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agropecuárias ou empreendimentos de qualquer natureza localizados no Município de Jaguaré, públicos ou
privados. 
Capitulo XIII 
Do Plano Diretor de Meio Ambiente 
Art. 106 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município de 
Jaguaré será elaborado pela SEMMAJ, e estabelecerá as metas de planejamento e as ações para o 
controle, a conservação e preservação ambiental nas seguintes áreas, dentre outras: 
I - controle ambiental; 
II - saneamento básico; 
III - resíduos sólidos; 
IV - recuperação de recursos ambientais, em especial recursos 
hídricos; 
V - construção e manutenção de açudes, barragens ou pequenas 
barragens, objetivando o armazenamento de água; 
VI - projetos de irrigação; 
VI - arborização urbana e rural, áreas verdes públicas e
particulares. 
Art. 107 - A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá 
observar, dentre outras, as seguintes diretrizes: 
I - para o saneamento básico: 
a) o estabelecimento de normas de tratamento e disposição final do 
esgotamento sanitário doméstico e de atividades privadas; 
b) o estabelecimento de padrões para o lançamento de efluentes do 
tratamento em cursos d’água e no solo. 
II - para os resíduos sólidos: o estabelecimento de normas para 
o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares, hospitalares e industriais; 
III - para a arborização e áreas verdes públicas e particulares: 
a) o cadastramento, monitoramento, fiscalização, manutenção, 
implantação e recuperação das áreas verdes públicas ou particulares existentes no Município; 
b) a elaboração de planos de manejo das unidades de conservação 
do Município; 
c) o cadastramento e acompanhamento da quantidade, espécie e 
condições das árvores da arborização das vias públicas, praças , parques e jardins; 
d) a publicação de normas de plantio, fiscalização, manutenção e 
eventual corte de árvores nas vias públicas, praças, parques e jardins; 
Parágrafo único - A SEMMAJ desenvolverá programas de 
pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltados para as ações de que trata este artigo, bem como 
para a revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente. 
Art. 108 - O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será 
instituído por ato normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré com base em 
levantamentos e estudos técnicos disponíveis e que venham a ser efetivados, cabendo à SEMMAJ sua 
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revisão e atualização, bem como o exercício do Poder de Polícia na verificação do cumprimento de suas 
normas. 
Parágrafo único - As áreas verdes especiais a que se refere o 
artigo 85 deste Código, deverão ser identificadas e cadastradas pela SEMMAJ para efeito de sua 
proteção e reconhecimento. 
Capitulo XIV 
Da Educação Ambiental 
Art. 109 - A Educação Ambiental tem como objetivo criar condições 
para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da rede pública municipal de 
ensino e da população em geral, relacionadas com as questões sócioambientais, para uma efetiva 
participação de todos nas ações que visem a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de 
vida. 
Art. 110 - O Poder Público, através da SEMMAJ, deverá: 
I - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, em toda a rede municipal de ensino e na sociedade em geral, a capacitação de recursos 
humanos, bem como sua reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação como 
multiplicadores da cidadania ambiental; 
II - fomentar e apoiar as ações voltadas para a Educação
Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não formal; 
III - fornecer suporte técnico e teórico nas políticas educacionais, 
projetos e estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal de ensino, voltadas para as questões 
sócioambientais. 
 
Parágrafo único - A SEMMAJ fomentará através da Educação 
Ambiental a construção da cidadania ambiental junto à sociedade, formando agentes multiplicadores 
para atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócioambientais. 
Art. 111 - As ações desenvolvidas no Município para promoção da 
Educação Ambiental deverão, sempre que possível, integrar-se às ações desenvolvidas em nível 
nacional, estadual ou regional, visando incentivar a participação espontânea, coletiva ou individual, na 
defesa da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente. 
Parágrafo único - As ações citadas no caput, deverão ser 
integradas, no âmbito do Município, entre as Secretarias Municipais, outros órgãos da Administração 
Pública sediados no Município, a iniciativa privada e outros entes jurídicos. 
Capítulo XV 
Dos Convênios, Acordos e outra formas de Gerenciamento e 
Proteção dos Recursos Ambientais 
Art. 112 - A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais 
no Município, bem como a solução dos problemas comuns, quando for o caso, com outros Municípios, 
poderão ser feitos, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: 
I - Convênios; 
II - Acordos; 
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III - Termos de Compromisso; 
IV - Consórcios. 
Parágrafo único - Sempre que possível ou necessário, o Município 
solicitará a participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos Instrumentos de 
que trata este artigo. 
TITULO III 
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DOS RECURSOS AMBIENTAIS 
Capítulo I 
Parte Geral 
Art. 113 - Para manter a qualidade dos recursos ambientais, o 
Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou 
privadas, causadoras de efetivas ou potenciais alterações significativas no meio ambiente. 
Art. 114 - Todos os empreendimentos, atividades, processos, 
operações, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem ou possam 
causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à fiscalização da SEMMAJ quanto à 
verificação do controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do regulamento. 
Parágrafo único - Nas ações de fiscalização de que trata o caput, 
a SEMMAJ deverá adotar, dentre outras, as seguintes medidas: 
I - estabelecer exigências técnicas para evitar que os 
empreendimentos, atividades, serviços ou dispositivos móveis ou imóveis causem poluição ou 
degradação ambiental; 
II - fiscalizar o cumprimento das normas deste Código e seus 
regulamentos, em especial as Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré; 
III - aplicar as penalidades e exigir a reparação dos danos 
ambientais decorrentes de infração às normas ambientais; 
IV - dimensionar e quantificar o dano visando responsabilizar o 
agente poluidor ou degradador. 
Art. 115 - A utilização dos recursos ambientais e seu 
aproveitamento com fins econômicos no Município de Jaguaré, deverá ocorrer de forma sustentada, 
mediante o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo, e respeitar a preservação das 
espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como garantir a proteção e 
manutenção da biodiversidade. 
Parágrafo único - É prioritária a prevenção de risco de exaustão de 
ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a SEMMAJ restringir o uso dos recursos ambientais 
neste caso. 
Art. 116 - Fica vedado no Município de Jaguaré, na forma do 
regulamento, o lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia no recursos ambiente, que 
cause poluição ou degradação ambiental e ainda: 
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I - a produção, comercialização e utilização de produtos que 
contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da 
camada de ozônio; 
II - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos 
oriundos de áreas contaminadas; 
III - a concessão de licenças ou alvarás para localização, 
instalação, operação ou ampliação de atividades e estabelecimentos que comportem riscos graves para 
a vida, qualidade de vida e para o meio ambiente; 
IV - o lançamento de esgoto sanitário na rede municipal de 
drenagem pluvial. 
Art. 117 - O Poder Executivo, através da SEMMAJ, tem o dever de 
determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio 
ambiente ou impedir a sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o 
meio ambiente, observada a legislação vigente. 
Parágrafo Único - Em caso de episódio crítico e durante o período 
em que estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas 
áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 118 - Fica obrigada a ligação de esgoto sanitário de imóveis 
residenciais e comerciais à rede pública, quando existente. 
Art. 119 - A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva 
ao meio ambiente no Município deverá ser informada pela SEMMAJ ao Ministério Público. 
Parágrafo único - A SEMMAJ fornecerá suporte técnico e as 
informações necessárias para a ação do Ministério Público. 
Capitulo II 
Do Solo 
Art. 120 - A conservação e a adequada utilização do solo é de 
interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o
dever de conservá-lo. 
Art. 121 - Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua 
aptidão, segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e municipal. 
Parágrafo único - As normas técnicas e legais a serem 
estabelecidas pelo Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos 
solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos e das bacias 
hidrográficas, atendendo às necessidades e peculiaridades locais. 
Art. 122 - A utilização do solo compreenderá seu manejo, 
tratamento, cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo as seguintes disposições: 
I - manutenção, melhoria e recuperação de suas características 
físicas e biológicas 
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II - proteção dos microorganismos, dando-se prioridade à
utilização de técnicas alternativas às queimadas, ao controle biológico de pragas e à conservação das 
águas; 
III - controle da erosão, especialmente em áreas de encostas e o 
reflorestamento de áreas degradadas; 
IV - adoção de medidas e procedimentos para evitar processos de 
assoreamento de cursos d’água ou de desertificação;
V - geração e difusão de tecnologias apropriadas à conservação e 
recuperação do solo, segundo sua capacidade produtiva; 
VI - ocupação e uso racional do solo urbano, com observância das 
diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano. 
Art. 123 - Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o 
parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências: 
I - adoção de medidas para o tratamento de esgoto sanitário, para 
que os lançamentos feitos em cursos d’água tenham características compatíveis com a classificação do 
corpo receptor; 
II - proteção das áreas de mananciais, assim como suas áreas de 
contribuição imediata; 
III - previsão de destinação final adequada para os resíduos 
sólidos; 
IV - proibição de parcelamento de áreas: 
a) sujeitas a inundações; 
b) alagadas e alagáveis; 
c) aterradas com materiais nocivos à saúde pública, não propícias 
para ocupação; 
d) com declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento), sem 
atendimento de exigências especificas; 
e) cuja condições geológicas não forem propicias para edificação; 
f) de preservação permanente. 
Art. 124 - A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam 
líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua ação de degradar e da 
capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os seguintes aspectos: 
I - capacidade de percolação; 
II - garantia da não contaminação dos aqüíferos subterrâneos; 
III - limitação e controle da área afetada; 
IV - reversibilidade dos efeitos negativos. 
Art. 125 - A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou 
urbanas não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição por rejeitos, 
depósitos ou outros danos. 
Art. 126 - O planejamento e a construção de rodovias e estradas no 
Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação do solo e dos 
recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental. 
Art. 127 - A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos 
sólidos urbanos, incluindo a coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas 
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que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão respeitar as disposições previstas 
neste Código e nas demais normas de proteção ambiental. 
Capitulo III 
Dos Recursos Hídricos 
Art. 128 - Os recursos hídricos existentes no território municipal são 
bens de interesse público, indispensáveis à vida e às atividades humanas e a outorga para sua 
utilização respeitará: 
I - o interesse social; 
II - a sua disponibilidade, a utilização racional e sustentada; 
III - a necessidade de desenvolvimento sustentado do Município; 
IV - o direito dos munícipes de utilizar as águas existentes no 
território municipal para satisfazer suas necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não 
causem prejuízo a outros usuários, com prioridade para o consumo humano; 
V - a garantia da qualidade da água para consumo humano e em 
geral, para as demais atividades cujo uso é imprescindível. 
Parágrafo único - São de domínio do Município, nos termos da 
Constituição Federal, as águas superficiais localizadas no território municipal não pertencente à União 
ou ao Estado. 
Art. 129 - O Município deverá desenvolver política permanente de 
gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no território municipal, através 
da otimização do controle quantitativo e qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à 
população, segundo os seguintes preceitos: 
I - a proteção à saúde, o bem-estar e a qualidade de vida; 
II - a prioridade para o abastecimento das populações humanas; 
III - a integração à Política Nacional e Estadual de Recursos 
Hídricos; 
IV - a redução progressiva da toxicidade e da quantidade de 
poluentes lançados nos corpos d’água; 
V - o acesso e o uso público das águas superficiais, exceto em 
áreas de nascentes e outras especialmente protegidas, segundo normas especificas; 
VI - a defesa contra eventos críticos que ofereçam risco à saúde 
ou a segurança pública e prejuízos sociais ou econômicos; 
VII - a proteção e recuperação dos ecossistemas aquáticos, 
especialmente das áreas de mananciais, de várzeas, dos estuários, lago, lagoas e outras relevantes 
para a manutenção dos ciclos biológicos; 
VIII - o controle de processos erosivos que possam causar 
assoreamento de corpos d’água e da rede pública de drenagem; 
IX - o monitoramento dos corpos d’água, das estações de 
tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas; 
X - a outorga pela SEMMAJ, para os corpos d’água sob o domínio 
do Município, mediante o pagamento de taxa pública estabelecida em regulamento, em função da 
qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das reservas hídricas 
disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes econômicos em consonância com a 
legislação vigente. 
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Art. 130 - Os processos de outorga e licenciamento para utilização 
de águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer: 
I - as prioridades de uso estabelecidas na legislação; 
II - a comprovação da utilização sustentada e da eficiência dos 
sistemas de controle da poluição; 
III - a manutenção de vazões sustentáveis a jusante das captações 
de águas superficiais; 
IV - a manutenção de níveis médios adequados para a manutenção 
da vida aquática e o abastecimento público de água;
V - a exigência de monitoramento permanente pelos usuários das 
águas, tanto do corpo receptor quanto dos efluentes; 
VI - a garantia da qualidade e da quantidade das águas para 
abastecimento público. 
Parágrafo único - O uso de um corpo d’água não deverá alterar a 
sua qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos ou usuários. 
Art. 131 - É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo
sólido, líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar a qualidade das
águas e os usos estabelecidos conforme a classe de enquadramento, causando danos ou colocando em 
risco a saúde humana e o normal desenvolvimento da flora e da fauna ou o comprometimento de seu 
emprego para outros usos. 
§ 1º - Os efluentes de que trata o caput, só poderão ser despejados 
nos recursos hídricos existentes no Município, quando submetidos a tratamentos que evitem a 
contaminação ou alteração da qualidade das águas, se não impedirem o livre trânsito de espécies 
migratórias, conforme a legislação vigente, exceto na zona de mistura. 
§ 2º - Serão consideradas de acordo com o corpo receptor, com 
critérios específicos estabelecidos pela SEMMAJ, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
§ 3º - Não é permitida a diluição de efluentes líquidos com águas 
não poluídas ou outras que possam mascarar a sua composição ao ser lançado no corpo receptor. 
§ 4º - O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos 
d’água será obrigatoriamente situado a montante da captação, ressalvados os casos de impossibilidade 
técnica aceitas pela SEMMAJ. 
Art. 132 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da 
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidas ou aprovadas pela
SEMMAJ, integrando tais programas o Cadastro de Informações Ambientais do Município - CIA. 
§ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser 
baseados em metodologias aprovadas pela SEMMAJ. 
§ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais desfavoráveis. 
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Art. 133 - A critério da SEMMAJ, as atividades efetivas ou 
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade 
para assegurar o tratamento para as águas de drenagem. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às águas de 
drenagens pluviais correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em 
função das concentrações e cargas de poluentes. 
Art. 134 - O Município deverá manter programas permanentes de
proteção e monitoramento das águas subterrâneas, para que seu aproveitamento ocorra de forma 
sustentada. 
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, que perfurarem poços superiores a 20 (vinte) metros no território municipal, deverão 
cadastrar-se e manter atualizados seus dados junto à SEMMAJ. 
Capítulo IV 
Da Flora e da Fauna 
Seção I 
Da Flora 
Art. 135 - As florestas remanescentes da Mata Atlântica existentes 
no território municipal e as demais formas de vegetações naturais reconhecidas de utilidade ao homem, às 
terras que revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade, à regularidade das águas, à paisagem, 
ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do meio ambiente, são bens de interesse 
público, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações impostas pela legislação vigente. 
Art. 136 - É dever do Município preservar a flora natural, 
promovendo e apoiando a preservação, a conservação, a recuperação, a ampliação e utilização 
apropriada das florestas e demais formas de vegetações naturais, em consonância com o 
desenvolvimento econômico, social e cultural da população, implementando a participação da 
sociedade. 
Art. 137 - A classificação das florestas existentes no Município será 
feita através de ato do Poder Executivo, mediante proposta técnica elaborada pela SEMMAJ e aprovada 
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, respeitadas as normas pertinentes 
estabelecidas na legislação federal e estadual. 
Art. 138 - Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá 
ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, em vista da sua localização, raridade, 
beleza, condição de produtora semente ou da importância histórica, cientifica ou cultural. 
Seção II 
Da Fauna 
Art. 139 - A proteção dos animais de quaisquer espécies, em 
qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna 
silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, é de interesse público e essencial à 
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manutenção da biodiversidade no Município, ficará a cargo da SEMMAJ, ressalvados os casos de 
competência dos órgãos da União e do Estado. 
Parágrafo único - Nos casos de infringência às normas deste 
Código e da sua regulamentação e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, caberá à 
SEMMAJ aplicar as sanções administrativas cabíveis. 
Art. 140 - As condutas caracterizadas e definidas em lei federal 
como crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da SEMMAJ, serão comunicadas à 
autoridade policial para a adoção das medidas cabíveis. 
§ 1º - Verificada a infração, serão apreendidos os seus produtos e 
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à autoridade policial. 
§ 2º - Em caso de identificação do infrator, a comunicação à 
autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o encaminhamento dos autos e instrumentos 
apreendidos, necessários à instauração do competente inquérito. 
Capitulo V 
Da Qualidade do Ar e da Paisagem 
Seção 1 
Do Controle da Poluição Atmosférica e da Emissão de Ruídos 
Art. 141 - Os estabelecimentos ou atividades que emitam poluentes 
atmosféricos, instalados ou a se instalar no Município, bem como os veículos automotores, são 
obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pelas emissões excessivas, em 
desobediência às normas pertinentes. 
Parágrafo único - Entende-se por poluentes atmosféricos, 
quaisquer formas de matérias ou energias com intensidade, concentração, tempo de permanência ou 
característica que possam tornar o ar: 
I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; 
II - inconveniente ao bem-estar público; 
III - danoso aos materiais, à fauna e à flora; 
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às 
atividades normais da comunidade. 
Art. 142 - O controle da qualidade do ar e da emissão de ruídos 
será feito através de monitoramento realizado diretamente pela SEMMAJ ou por pessoas físicas ou 
jurídicas por ela credenciadas. 
§ 1º - O controle de que trata o caput deverá ser feito mediante o 
monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão atmosférica definidos nos artigos 21 e 22
deste Código. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, 
mediante proposta técnica da SEMMAJ, poderá estabelecer a classificação da qualidade do ar em áreas 
do território municipal, de acordo com os limites de emissão atmosférica, respeitadas as normas da 
legislação federal e estadual pertinentes à matéria, bem como os padrões para a emissão de som no 
Município, em conformidade com o estabelecido em lei municipal. 
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§ 3º - O controle dos níveis de ruídos considerados prejudiciais à 
saúde e ao sossego público decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, 
inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será feito pela SEMMAJ segundo as diretrizes, 
critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora. 
§ 4º - Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os 
níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação pertinente, incluindo as normas 
regulamentadas deste Código. 
Art. 143 - Para efeito do disposto neste Capítulo, entende-se por: 
I - som: fenômeno físico provocado pela propagação de 
vibrações sonoras regulares e bem definidas em quaisquer meios, dentro da faixa de freqüência de 20 
Hz (hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de excitar o aparelho auditivo humano; 
II - ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações 
ao sossego público ou produzir efeitos fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos; 
III - poluição sonora: toda emissão de som ou ruído que, direta ou 
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as 
disposições, fixada. em norma pertinente. 
Art. 144 - Fica vedada, em todo território municipal, a instalação e 
ampliação de estabelecimento ou atividade que não atenda às normas, critérios, diretrizes e padrões 
estabelecidos neste Código e seus regulamentos, ficando vedada ainda: 
I - a queima ao ar livre de resíduos ou qualquer outro material que 
contribua para a poluição atmosférica; 
II - a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou 
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique som no período diurno ou noturno, 
de modo que o som produzido, reproduzido ou amplificado que ultrapasse os níveis estabelecidos na 
legislação pertinente; 
III - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da 
Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros 
minutos de operação para os veículos automotores, e os 5 (cinco) primeiros minutos de operação para 
os demais equipamentos; 
IV - a emissão visível de poeira, névoa e gás, excetuando-se o 
vapor d’água, em qualquer processo de transformação, moagem ou estocagem de materiais; 
V - a emissão de odores que possam causar incômodos à população. 
Art. 145 - Para o controle da poluição do ar por fontes fixas, 
compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes atmosféricos, a SEMMAJ
poderá exigir: 
I - o registro quantitativo dos níveis de poluentes; 
II - a elaboração de relatórios sobre os poluentes atmosféricos 
emitidos; 
III - a realização de amostragens contínuas, periódicas ou 
eventuais, tanto nas fontes emissoras quanto no ar ambiente interno e na área de influência do 
estabelecimentos; 
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IV - a instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de 
controle de poluição do ar necessários ao atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste 
Código e estabelecido nas normas ambientais aplicáveis; 
V - a elaboração de planos para situação de emergência 
provocada por episódio critico de poluição atmosférica, para prevenir grave e iminente risco à saúde 
humana. 
Parágrafo único - Para garantir o direito da população à 
informação, a SEMMAJ divulgará periódica e sistematicamente os níveis de qualidade do ar no 
Município. 
Art. 146 - Na execução da política municipal de controle da 
qualidade do ar e da poluição atmosférica, a SEMMAJ deverá adotar as seguintes medidas: 
I - a exigência da adoção das melhores tecnologias de processo 
industrial e de controle de emissão, para assegurar a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis 
de poluição; 
II - a melhoria na qualidade dos combustíveis, ou sua substituição 
por combustíveis com menor teor de impacto atmosférico e melhor eficiência no balanço energético; 
III - a implantação de procedimentos operacionais adequados, 
incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de 
controle de poluição; 
IV - a adoção de sistema de monitoramento periódico ou continuo 
das fontes por parte dos estabelecimentos e atividades responsáveis, garantido o acesso da SEMMAJ e 
de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de monitoramento sempre que 
necessário; 
V - a integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade 
do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações. 
Art. 147 - O controle de emissão de material particulado deverá 
atender, dentre outras, às seguintes medidas: 
I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar 
emissão por transporte eólico: 
a) disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste 
eólico; 
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das 
superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a 
emissão visível de poeira por arraste eólico; 
c) a arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura 
das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. 
II - as vias de tráfego interno das instalações dos estabelecimentos 
e atividades deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para 
evitar o acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; 
III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes, quando 
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização por espécies e 
manejos adequados; 
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e 
transferência de materiais sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, 
enclausurados ou protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência; 
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V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e 
outras instalações que se constituem em fontes de emissão, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão 
ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do controle da 
poluição. 
Art. 148 - Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMAJ, não podendo 
ser superior a 36 (trinta e seis) meses, a partir da entrada em vigor desta Lei. 
Seção II 
Do Controle da Poluição Visual 
Art. 149 - Para efeitos desta lei, considera-se poluição visual 
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural, de atributo cênico do meio ambiente 
natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental 
e à autorização da SEMMAJ, nos termos deste Código e da sua regulamentação. 
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput, caberá 
também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis de logradouros 
públicos, que possam interferir na paisagem urbana.
Art. 150 - São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, 
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao 
público, tais como: 
a) placas e painéis, luminosos ou não; 
b) letreiros; 
c) tabuletas e cartazes; 
d) faixas, folhetos balões e prospectos. 
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, são 
considerados anúncios, quaisquer dos veículos presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros 
públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, 
produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificadas em: 
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, 
propriedades ou serviços; 
II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, 
produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias ou coisas; 
III - anúncio institucional: transmite informações do poder 
público, instituições culturais, entidades representativas das sociedade civil, entidades beneficentes e 
similares, sem finalidade comercial; 
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais 
como de tráfego ou de alerta; 
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de uma das 
mensagens definidas nos incisos anteriores. 
Capítulo VI 
Da Exploração de Recursos Minerais 
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Art. 151 - O aproveitamento de recursos minerais no território 
municipal, deve ser realizado de forma racional e sustentável, harmonizando a atividade de extração 
com a proteção do ambiente e a exigência de recuperação da área degradada. 
Parágrafo único - A exploração dos recursos minerais no Município 
deverá ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e contíguas. 
Art. 152 - As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades 
minerais, não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou exploração mineral, sem a 
prévia aprovação, pela SEMMAJ, dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e recuperação da área 
degradada, independentemente de licenciamentos e autorizações de âmbito federal e estadual exigíveis. 
§ 1º - Os projetos de que trata o caput, deverão contemplar o 
controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos, afetem de forma direta ou indireta 
o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais. 
§ 2º - Nas explorações minerais a céu aberto, a recuperação 
ambiental da área degradada deverá ser feita com o reflorestamento e outras medidas necessárias para 
minimizar os impactos e alterações topográficas e paisagísticas. 
§ 3º - Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento, 
este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal e estadual, expedido 
pelos órgãos competentes. 
Art. 153 - Os projetos de instalação de atividades de exploração 
mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1.000(mil) metros, deverão incluir estudos de 
impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre essas áreas, sobre a saúde das populações e 
sobre a propriedade. 
Parágrafo único - As explorações minerais que utilizem explosivos 
nas proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, deverão realizar estudos de impacto por 
vibrações das edificações existentes na área de influência da atividade, a fim de controlar os efeitos e 
arcar com as indenizações que se fizerem necessárias. 
Art. 154 - Ficam vedados no território municipal a exploração mineral: 
I - em áreas de acidentes topográficos declarados de valor 
ambiental, paisagístico, histórico, cultural ou turístico; 
II - em áreas de preservação permanente, mesmo naquelas onde 
não haja vegetação. 
Capitulo VII 
Dos Produtos e Substâncias Perigosas 
Art. 155 - A pesquisa, a experimentação, a produção, a 
embalagem e rotulagem; o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a coleta e a 
destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o emprego de técnicas e métodos que 
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, será controlada no território 
municipal pela SEMMAJ e, quando for o caso, por esta licenciados. 
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§ 1º - Para efeito do controle e licenciamento de que trata este 
artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os agrotóxicos, o mercúrio e 
o clorofluorcarbono (CFC). 
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades 
relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastra-se junto à SEMMA e quando for o caso, licenciar￾se, sem o que não poderão atuar no Município. 
Art. 156 - Fica proibida no território municipal a utilização de 
produtos ou substâncias, incluindo os agrotóxicos, seus componente e afins, que sofram restrições de 
uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e 
alimentação, e ainda: 
I - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e 
utilização de armas químicas ou biológicas; 
II - a instalação de depósitos de explosivos para uso civil; 
III - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de 
extração, beneficiamento ou produção mineral; 
IV - atividades de produção, beneficiamento e armazenamento de 
substâncias produtos e radioativos; 
V - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos 
adequados a sua especificidade. 
Art. 157 - Para efeito desta Lei, consideram-se: 
I - agrotóxicos, seus componentes e afins: 
a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou 
biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de 
produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros 
ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da 
fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos que possam ser nocivos; e 
b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, 
estimuladores e inibidores do crescimento; 
II - componentes: os princípios ativos,. os produtos técnicos, suas 
matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins; 
III - cargas perigosas: aquelas constituídas por produtos ou 
substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, 
assim definidos e classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras normas 
que o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré considerar; 
IV - produtos e substâncias perigosas: os que comportam risco 
para a saúde humana, para os bens e para a qualidade dos recursos ambientais no processo de 
fabricação, armazenamento, comercialização, manipulação, utilização, transporte e destinação final. 
§ 1º - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de 
transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da legislação em vigor, e encontrar￾se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. 
§ 2º - O transporte de cargas perigosas no Município de Jaguaré 
será precedido de autorização expressa da SEMMAJ, que estabelecerá os critérios de identificação e as 
medidas de segurança necessárias em função da periculosidade, obedecidos os critérios fixados pelos 
órgãos competentes nas esferas federal e estadual. 
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Art. 158 - As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de 
serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que produzam, importem, exportem ou 
comercializem-nos, ficam obrigadas a promover seus registros junto à SEMMAJ, atendidas as exigências 
dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de Saúde, Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Art. 159 - Compete ao gerador de resíduos perigosos, qualquer que 
seja a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final. 
Parágrafo único - A utilização dos resíduos de que trata este artigo
por terceiros como matéria prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a transformação que 
descaracterize o resíduo. 
TITULO IV
DO PODER DE POLICIA AMBIENTAL 
Capítulo I 
Das Infrações e Penalidades 
Art. 160 - A violação das normas deste Código, da legislação que o 
regulamentar, da legislação ambiental federal e estadual, ou o descumprimento de determinação de 
caráter normativo da SEMMAJ, constitui infração administrativa penalizada pelos agentes responsáveis 
pela fiscalização da qualidade ambiental no Município de Jaguaré, independentemente da obrigação de 
reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente. 
§ 1º - Cabe à SEMMAJ instaurar o competente processo 
administrativo, após lavrado o Auto de Infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla 
defesa ao autuado. 
§ 2º - Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMAJ, 
visando a apuração de infração ambiental, assim tipificada neste Código e na legislação pertinente. 
Art. 161 - O Poder de Polícia para a fiscalização do cumprimento 
das normas de proteção ambiental será de responsabilidade de agentes credenciados pela SEMMAJ, 
que terão livre acesso às instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a 
permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções. 
Art. 162 - Os seguintes prazos deverão ser observados para a 
apuração de infração ambiental através de processo administrativo: 
I - vinte dias, para o infrator oferecer defesa ou impugnação 
contra o Auto de Infração, contados do dia seguinte ao da ciência da autuação; 
II - trinta dias, para julgamento do Auto de Infração pela SEMMAJ, 
contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou da impugnação pelo autuado; 
III - vinte dias, para o infrator recorrer da decisão que lhe for 
desfavorável ao Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jaguaré; 
IV - cinco dias, para o pagamento da multa que lhe for imposta, 
contados da data do recebimento da notificação. 
§ 1º - O prazo para análise de recursos pelo Conselho Municipal de 
Meio Ambiente de Jaguaré não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. 
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§ 2º - A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será 
suspensa nos períodos de recesso do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, bem como 
para a realização de diligências. 
Art. 163 - As infrações administrativas serão punidas pela SEMMAJ
com as seguintes penalidades: 
I - multa simples; 
II - multa diária; 
III - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e 
flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização do produto; 
V - suspensão de venda ou fabricação do produto; 
VI - embargo de obra ou atividade; 
VII - demolição de obra; 
VIII - suspensão parcial ou total das atividades; 
IX - restritiva de direitos. 
§1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente. 
§ 2º - A multa simples será aplicada sempre que a infração causar 
dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato. 
§ 3º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da 
infração se prolongar no tempo. 
§ 4º - O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido 
periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 
100,00 (cem Reais) e no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil Reais). 
§ 5º - O não pagamento da multa na data assinalada na Notificação, 
sujeitará o infrator à correção do valor notificado pela variação da UFIR, mais juros moratórios fixados 
na Legislação Tributária do Município. 
§ 6º - As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas 
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições 
legais ou regulamentares. 
§ 7º - São penalidades restritivas de direito: 
a) suspensão de registro, licença ou autorização; 
b) cancelamento de registro, licença ou autorização; 
c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; 
d) proibição de contratar com a Administração Pública pelo período 
de até três anos. 
Art. 164 - Os valores arrecadados com o pagamento de multas por 
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Jaguaré. 
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Parágrafo único - A multa terá por base a unidade, hectares, metro 
cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado. 
Art. 165 - O pagamento da multa imposta pela União ou pelo 
Estado substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência. 
Art. 166 - A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na 
prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo termo de apreensão. 
§ 1º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes 
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes; 
 § 2º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão 
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais; 
§ 3º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a 
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de 
técnicos habilitados; 
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão 
alienados na forma que dispõe a Lei de Licitações e Contratos Públicos, garantida a sua 
descaracterização por meio de reciclagem. 
§ 5º - A devolução de materiais apreendidos somente poderá
ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados 
pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante ou empregador, 
desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em 
trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente. 
Art. 167 - Da lavratura do Auto de Infração deverão constar: 
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo 
endereço; 
II - o fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva; 
III - o fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, 
quando for o caso, prazo para correção da irregularidade; 
IV - nome, função e assinatura do autuante. 
§ 1º - As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do 
Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator. 
§ 2º - O Auto de Infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a 
primeira delas entregue ao infrator. 
§ 3º - As duas outras vias do Auto de Infração deverão: 
a) uma delas ser encaminhada ao setor competente da SEMMAJ, 
juntamente com relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para instruir o processo 
administrativo; 
b) a outra, será arquivada na SEMMAJ; 
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§ 4º - O autuado deverá tomar ciência do Auto de Infração 
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, fac-simile, por carta registrada com aviso de 
recebimento - AR, ou por edital; 
§ 5º - Os autos de infração enviados por fac-simile deverão ter os 
originais enviados ao infrator por carta registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto 
prevalecer a data do recebimento do fac-símile para efeito de contagem de prazo para defesa. 
§ 6º - O edital relativo ao Auto de Infração, para ciência do infrator, 
será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e na forma preceituada no art. 92 da Lei Orgânica 
do Município de Jaguaré. 
Art. 168 - A assinatura do infrator ou seu representante no Auto de 
Infração não se constituiu em formalidade essencial à sua validade, nem implica em confissão. 
§1º - Caso o infrator se recuse a assinar o(s) Auto(s), o agente 
fiscalizador da SEMMAJ deverá providenciar a assinatura de 2 (duas) testemunhas que atestem a ação 
fiscal e a recusa do infrator. 
§ 2º - As penalidades poderão incidir sobre: 
I - o autor material da infração; 
II - o mandante; 
III - quem de qualquer modo concorra para a prática ou se
beneficie da infração. 
Art. 169 - A autuação deverá ser feita levando-se em conta os
seguintes critérios: 
I - a maior ou menor gravidade da infração e do dano; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
III - os antecedentes do infrator. 
§ 1º - São consideradas circunstâncias atenuantes: 
I - o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea 
reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações editadas pela SEMMAJ; 
II - a comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, 
em relação a perigo iminente de degradação ambiental; 
III - a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da 
fiscalização e do controle ambiental; 
IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza 
leve. 
§ 2º - São consideradas circunstâncias agravantes: 
I - ser reincidente ou cometer infração continuada; 
II - cometer infração para obter vantagem pecuniárias; 
III - coagir a outrem para a execução material da infração; 
IV - a infração ter conseqüências graves para o meio ambiente; 
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V - deixar o infrator de tomar as providências necessárias para 
minimizar os efeitos da infração; 
VI - agir com dolo no cometimento da infração; 
VII - ter cometido a infração em espaço territorial especialmente 
protegido; 
VIII - a infração ser cometida em domingos e feriados; 
IX - cometer a infração no período noturno das 18h às 6h. 
Capitulo II 
Da Defesa e Recurso 
Art. 170 - A apresentação de defesa contra a aplicação da 
penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância. 
§ 1º - A defesa deverá mencionar: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação e o endereço do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam a 
defesa; 
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, 
expostos os motivos que a justifiquem. 
§ 2º - Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa 
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo. 
§ 3º - Cabe ao titular da SEMMAJ a decisão em primeira instância, 
sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código. 
§ 4º - As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em 
segunda instância contra o indeferimento da defesa pelo titular da SEMMAJ. 
Art. 171 - Indeferida a defesa pela SEMMAJ, em primeira instância, 
caberá recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, em segunda instância 
administrativa. 
Parágrafo único - Se o processo depender de diligência, o prazo 
previsto no art. 153 parágrafo único, será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão. 
Art. 172 - Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas: 
I - não pagas, por decisão proferida à revelia; e 
II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, 
desfavorável à defesa ou recurso. 
Art. 173 - São definitivas as decisões: 
I - que em primeira instância, julgar a defesa. apresentada após o 
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia; 
II - de segunda e última instância. 
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Parágrafo único - A defesa ou recurso apresentada após o 
transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidas, mas não terão seu mérito 
analisado nem julgado. 
Titulo V 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 174 - Não será permitida a implantação, ampliação ou 
renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o 
Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações a legislação ambiental. 
Art. 175 - As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente 
desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do 
meio ambiente, deverão se cadastrar e se licenciar junto à SEMMAJ, que concederá prazo adequado ao 
atendimento das normas de proteção ambiental. 
Art. 176 - Os projetos de lei necessários à regulamentação deste 
Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento) e 
oitenta dias contados da data da sua publicação. 
§ 1º - Os atos necessários à regulamentação deste código serão 
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 2º - Fica o Município de Jaguaré obrigado, em 360 (trezentos e 
sessenta) dias contados da data da publicação do presente Código, editar e anexar um glossário desta 
Lei e os seus regulamentos, contendo todas as definições sumariamente descritas, e em conformidade 
com as Leis Federais, Estaduais e Municipais. 
§ 3º - Outras informações relevantes para o entendimento satisfatório 
do assunto no plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Jaguaré, deverão constar no glossário. 
Art. 177 - A SEMMAJ e o Conselho Municipal de Meio Ambiente de 
Jaguaré poderão baixar normas, disposições técnicas e instruções complementares aos regulamentos 
deste Código. 
Art. 178 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 179 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) 
dias do mês de maio do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 476/2000 ............................................................................................................................................. 50 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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