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norma nº 487/2000

Tipo Lei
Número / Ano 487 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
 LEI No
 487/2000 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2001. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de 
Jaguaré para o exercício de 2001, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual 
aprovado pela Lei nº 349/1995, alterada pela Lei nº 388, de 21 de agosto de 1997, com a presente Lei e 
com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal 
referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. 
Parágrafo único - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos; 
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita 
Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, 
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as 
receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e 
duplicidades. 
§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida 
os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as 
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as 
duplicidades. 
Art. 3º - O projeto a que se refere o artigo anterior deverá 
obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, 
da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem 
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no 
exercício. 
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Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere 
este artigo deverá ser desdobrado, no mínimo, a nível de Funções, Programas e Subprogramas 
em conformidade com o estabelecido na Portaria no
 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministério do 
Planejamento e Coordenação Geral, atualizada pelas Portarias no
 4, de 12 de março de 1975, no
25, de 14 de julho de 1976, no
 36, de 17 de dezembro de 1980, no
 36, de 1o
 de agosto de 1989, 
da SOF/SEPLAN; Portaria Nº 03, de 02 de fevereiro de 1998, da SOF; e a nível de Natureza da 
Despesa a ser realizada, para execução, no mínimo, até o nível de Elemento, na forma da Portaria 
SOF no
 08, de 04 de fevereiro de 1985. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as 
previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos 
últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da 
metodologia de cálculos e premissas utilizadas. 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só 
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei 
orçamentária. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final 
para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício de 2001, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo. 
Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas 
de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e 
do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta 
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas 
de transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
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III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, 
cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução 
continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período 
superior a dois exercícios. 
Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da 
receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no
 472, de 21 de julho de 1993, 
atualizada pela Portaria no
 006, de 20 de maio de 1999, no que couber. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária a contratação de 
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de 
caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei 
Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária que a 
autorizar estabelecerá os limites a serem observados. 
Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a 
fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações 
na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro 
fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 
projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e 
premissas utilizadas. 
Art. 11 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, 
observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3o
 desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder 
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na 
manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento da 
contribuições devidas ao PASEP; 
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III - 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita prevista, 
para aplicação em saúde e saneamento; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não 
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os 
critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei 
n
o
 376/97;
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela 
Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias 
correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, 
destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do 
Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 1,5% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 14 - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, 
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os 
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e 
de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como 
encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência; 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra 
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 
“Outras Despesas de Pessoal”. 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime 
de competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 
não poderá exceder os seguintes percentuais: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
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Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídios de seus 
Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. 
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da 
Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei 
Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no 
exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites 
definidos no artigo anterior. 
Art. 18 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei 
orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá:
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos 
servidores e empregados públicos; 
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a 
estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratrar pessoal a qualquer título. 
Art. 19 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no 
atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à 
reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como 
a realização de concurso publico no exercício de 2001, atendidos os critérios e limites da 
legislação pertinente. 
Art. 20 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre 
receitas e despesas, deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas 
bimestrais de desembolso. 
Art. 21 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 
trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 
§ 1º - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, 
enquanto perdurar o deficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas 
de custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
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III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
§ 2º - Entende-se, para efeitos deste artigo, como: 
I - Resultado Nominal: a diferença entre as receitas e as 
despesas públicas, incluindo receitas e despesas financeiras, os efeitos da inflação e da variação 
cambial; 
II - Resultado Primário: a diferença entre as receitas e 
despesas públicas. 
Art. 22 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam 
vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º 
do art. 57 da Constituição da República. 
Art. 23 - São condições e exigências para transferências de 
recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 
da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e 
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na 
formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; 
II - à entidade privada: 
a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos 
constitutivos da entidade beneficiária; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na 
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências comuns às 
entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências 
voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha 
em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como 
quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e 
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II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação 
dos recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 24 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, 
na forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, 
ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos suplementares 
de que trata o parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), considerando-se recursos 
disponíveis os definidos no § 1o
 do artigo 43, da Lei 4.320/64. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano 
plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto n § 1º do art. 167 da 
Constituição. 
Art. 25 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes 
Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1998, 
até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
Art. 26 - São prioridades da Administração Municipal as ações 
governamentais objetivando: 
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder 
Legislativo Municipal; 
II - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido do 
Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro, para instalação da 
sede da Prefeitura Municipal; 
III - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais; 
IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho 
Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
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V - a regularização predial urbana no Município de Jaguaré, 
propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
VI - o incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para 
mudas de café; 
VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos 
produtores rurais do Município; 
VIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de 
creches, pré-escolas e escolas do Município; 
IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos 
serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da 
população; 
X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da 
patrulha mecanizada agrícola; 
XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção 
e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; 
construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas 
degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, 
proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de 
educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus 
benefícios; 
XIII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
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XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de 
projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, 
inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré￾escola; 
XVI - a construção de Centro de Educação Infantil, no Bairro 
SEAC, na Sede do Município; 
XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do 
ensino fundamental dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações 
de água, energia elétrica e esgotos sanitários; 
XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) 
destinado ao atendimento do ensino fundamental; 
XIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento 
de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e 
médio no Município; 
XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, 
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos; 
XXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras 
no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e 
melhorias em praças esportivas; 
XXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – 
LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo; 
XXV - a reformas, ampliação ou construção de quadras 
poliesportivas, no Município; 
XXVI - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção 
de ginásio de esportes; 
XXVII - o início da construção do estádio municipal, no 
perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98; 
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XXVIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades de 
difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e 
incentivo a corais; 
XXIX - a construção de prédio destinado à instalação do 
Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com 
aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior 
potência; 
XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política 
do Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às 
comunidades; 
XXXII - a construção de casas tipo embrião para atendimento 
de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas 
próprias; 
 XXXIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XXXIV - a aquisição de terreno destinado à construção de uma 
usina de beneficiamento do lixo urbano; 
XXXV - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas 
pela concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de 
postos telefônicos ou similares no Município; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços 
de saúde; 
XXXVIII - a construção de um hospital público municipal na 
sede do Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de 
construção do pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a 
transformação do mesmo em hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias 
no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas; 
XXXIX - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do 
P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XL - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de 
abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da 
Administração Direta e ou Indireta; 
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XLI - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários 
inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração 
Direta e ou Indireta; 
XLII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço 
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos; 
XLIII - a proteção da população mais carente e, em especial, 
a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.; 
XLIV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; 
XLV - o atendimento ao deficiente físico do Município, 
principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; 
XLVI - a implantação, a manutenção e desenvolvimento de 
atividades do “Projeto Novo Horizonte”; 
XLVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal; 
XLVIII - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do 
Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; 
XLIX - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
L - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;
LI - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e 
vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e 
padronização do piso do mesmo; 
LII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas 
e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, 
guias e sarjetas; 
LIII - a construção de abrigos para passageiros em pontos de 
ônibus no Município; 
LIV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais 
na sede municipal e distritos. 
LV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas 
e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, 
caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 487/2000 ............................................................................................................................................. 12 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LVI - a aquisição de áreas de terra no Município para 
instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de 
projetos de lei específico; 
LVII - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; 
LVIII - o oferecimento de apoio à construção do prédio do 
Fórum da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de construção e ou de mão 
de obra. 
Art. 27 - Para concretização das prioridades e metas propostas 
nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei 
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, 
para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana;
II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e 
Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 28 - A reserva de contigência de que trata o inciso II do 
parágrafo único do art. 1º, será de até 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida. 
Art. 29 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado 
através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 30 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 2000. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no 
prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este 
será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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Lei No
 487/2000 ............................................................................................................................................. 13 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte 
cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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