| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 2000 |
| Date | 2000-09-25 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ, DA 5ª LEGISLATURA A INICIAR-SE EM 1º DE JANEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 489/2000 Estabelece os Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Jaguaré, da 5ª Legislatura a Iniciar-se em 1º de Janeiro de 2001 e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - O subsídio mensal do Vereador do Município de Jaguaré fica estabelecido em R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta Reais) mensais. Art. 2º - O Presidente da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, no exercício da presidência, perceberá mensalmente uma verba indenizadora no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta Reais). Art. 3º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará o desconto de R$ 432,50 (quatrocentos e trinta e dois Reais e cinqüenta centavos), igual a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, por sessão. Parágrafo único - O desconto não incidirá no pagamento dos Vereadores presentes à sessão não realizada por ausência de matéria a ser votada e à não realização de sessão por falta de quorum. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, ma forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fluindo os seus efeitos a partir de 1º (primeiro) do mês de janeiro do ano dois mil e um (2001). Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil (2000). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. fiw¢i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 489/2000------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢