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norma nº 490/2000

Tipo Lei
Número / Ano 490 / 2000
Date 2000-09-25
EmentaESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 490/2000 
Estabelece os Subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1o
 - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré 
para a gestão a iniciar-se em 1º de janeiro de 2001, fica estabelecido em R$ 4.000,00 (quatro mil 
Reais). 
Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido 
em R$ 1.730,00 (um mil e seteentos e trinta Reais). 
Art. 3o
 - O subsídio do Secretário Municipal fica estabelecido 
em R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta Reais) vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória. 
§ 1o
 - O Secretário Municipal que venha a responder por mais 
de uma secretaria não terá alterado seu subsidio, percebendo o mesmo valor e mantidas as 
vedações constantes do “caput” deste artigo. 
§ 2o
 - Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput
deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido 
na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime 
Jurídico do Município. 
§ 3o
 - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo 
recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer 
acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. 
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, 
anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem 
distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2001, revogadas as disposições 
em contrário. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 490/2000------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte 
cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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