| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2000 |
| Date | 2000-09-25 |
| Ementa | ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 490/2000 Estabelece os Subsídios de Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1o - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Jaguaré para a gestão a iniciar-se em 1º de janeiro de 2001, fica estabelecido em R$ 4.000,00 (quatro mil Reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito fica estabelecido em R$ 1.730,00 (um mil e seteentos e trinta Reais). Art. 3o - O subsídio do Secretário Municipal fica estabelecido em R$ 1.730,00 (um mil e setecentos e trinta Reais) vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de apresentação ou outra espécie remuneratória. § 1o - O Secretário Municipal que venha a responder por mais de uma secretaria não terá alterado seu subsidio, percebendo o mesmo valor e mantidas as vedações constantes do “caput” deste artigo. § 2o - Não se aplica a vedação do acréscimo contida no caput deste artigo ao pagamento de vantagens pessoais ao servidor público municipal efetivo investido na função de Secretário Municipal, calculadas sobre o vencimento do cargo fixado no Regime Jurídico do Município. § 3o - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário Municipal, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior. Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores municipais, sem distinção de índices, na forma preceituada no inciso X do art. 37 da Constituição da República. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário. fiw¢i Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 490/2000------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 25 (vinte cinco) dias do mês de setembro do ano dois mil (2000). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢