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norma nº 495/2000

Tipo Lei
Número / Ano 495 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS ARTS. 58 E 59 DA LEI Nº 404/1997, OS ARTS. 124 E 125 DA LEI Nº 352/1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No 495/ 2000 
Dispõe sobre a Concessão de Diárias no Âmbito da 
Administração Municipal Regulamentando os arts. 58 e 59 da Lei 
nº 404/ 97, os arts. 124 e 125 da Lei nº 352/ 96 e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - As indenizações de diárias que o servidor da 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré faz jus, por 
afastamento em interesse do serviço, serão concedidas na forma expressa nesta Lei. 
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições desta Lei aos Agentes 
Políticos do Município. 
Art. 2º - A diária destinada a indenizar o agente político ou
servidor pelas despesas extraordinárias de alimentação e pousada, será concedida por dia de 
afastamento da sede do serviço, sempre que houver pernoite. 
§ 1º - Quando não houver pernoite e o afastamento ocorrer por um 
período superior a seis horas, o agente político ou servidor terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do 
valor da diária. 
§ 2º - No deslocamento para fora do estado, o agente político ou 
servidor fará jus a uma complementação da diária correspondente a 70% (setenta por cento) do seu 
valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano. 
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento da sede constituir 
exigência permanente do cargo, o agente político ou servidor não fará jus a diárias. 
§ 4º - Também não fará jus a diárias o agente político ou servidor 
que se deslocar nos limites do território do Município. 
 
Art. 3º - Os valores das diárias dos servidores, expressos em Real, 
são os constantes do anexo que é parte integrante desta Lei. 
Parágrafo único - O servidor que acompanhar agente político 
receberá o valor da diária correspondente a 80% (oitenta por cento) da diária desse. 
Art. 4º - O valor da diária do agente político é o correspondente a a 
5% (cinco por cento) dos seus subsídios, acrescida de 70% (setenta por cento) quando o deslocamento 
se der para fora do Estado. 
Art. 5º - A indenização de que trata esta Lei será paga após a 
realização da viagem, junto à folha de pagamentos, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador 
de Despesas, mediante o devido procedimento administrativo. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No 495/ 2000 ..............................................................................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Parágrafo único - Excepcionalmente o pagamento de diárias 
poderá ser feito antecipadamente, atendidos os interesses da Administração devidamente justificados. 
Art. 6º - No caso de antecipação, o agente político ou servidor 
deverá requerer o pagamento com antecedência de três dias úteis, podendo, em caráter emergencial, 
fazê-lo no próprio dia da viagem. 
Art. 7º - Em qualquer dos casos previstos nos arts. 5º e 6º, o agente 
político ou servidor preencherá o boletim de diárias aprovado por Decreto, que integrará o 
procedimento administrativo da concessão. 
Art. 8º - O valor de complementação da diária referente às 
despesas com transporte urbano quando em deslocamento para fora do Estado, na forma do § 2º do art. 
2º, não será devida quando o mesmo ocorrer em veículo oficial ou em veículo de propriedade do agente 
político ou servidor. 
Art. 9º - No deslocamento de agente político ou servidor, no 
interesse do serviço, quando for utilizado veículo oficial ou veículo de propriedade do agente público, 
será concedido adiantamento para atender as despesas desse meio de transporte. 
Parágrafo único - As despesas com veículo de propriedade do 
agente público, utilizado na forma desta Lei, serão cobertas por indenização de quilometragem, se esta
forma for adotada. 
Art. 10 - O agente político ou servidor que receber diárias em 
regime de adiantamento e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las 
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único - Na hipótese de o agente político ou servidor 
retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas 
em excesso, no prazo previsto no caput.
Art. 11 - É expressamente proibida a concessão de qualquer diária a 
agente político ou servidor que esteja com pendência em processo, ressalvados os casos de emergência 
devidamente justificados. 
Art. 12 - Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for 
o caso, penal da autoridade e/ ou beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 
2001 (dois mil e um). 
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias 
do mês de dezembro do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
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E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
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ANEXO ÚNICO
CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA NO ESTADO
( EM R$)
FORA DO ESTADO
( EM R$)
SERVIDORES EFETIVOSOU COMISSIONADOS
AGENTES POLÍTICOS:
- Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores ou 
Secretários Municipais: 5% dos subsídios, por dia de 
afastamento
30,00
- 
51,00
- 
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