| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 496 / 2000 |
| Date | 2000-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A SECRETÁRIO MUNICIPAL E SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 496/2000 Dispõe sobre a Concessão de Adiantamento a Secretário Municipal e Servidor Público e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a Secretário Municipal ou Servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. § 1º - Somente será concedido adiantamento quando, em casos excepcionais, houver despesa não atendível pela via bancária. § 2º - Entende-se por pagamento por via bancária, o efetuado por ordem bancária ou cheque nominativo, registrado no órgão de contabilidade próprio e, obrigatoriamente, assinado pelo ordenador da despesa e por quem designado. Art. 2º - Poderão ser realizadas através de adiantamento despesas relativas a: I - deslocamento em interesse do serviço, devidamente autorizado por autoridade competente, exceto os gastos com despesas extraordinárias com alimentação e pousada; e II - participação em congressos, simpósios, conferências, seminários, treinamentos, cursos ou reuniões destinados ao aperfeiçoamento profissional do servidor; III - despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim compreendidas os gastos cuja soma, em cada mês, não ultrapasse a R$ 900,00 (novecentos Reais); IV - Outras despesas decorrentes de deslocamento de Secretário Municipal ou Servidor da sede, para atendimento a situações emergenciais ou urgentes, inclusive diárias. § 1º - As despesas extraordinárias com alimentação e pousada serão indenizadas, exclusivamente, através de diárias. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 496/2000 ...............................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br § 2º - Caberá à autoridade concessora do adiantamento justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos do inciso IV. Art. 3º - A concessão de adiantamento far-se-á através de procedimento administrativo próprio; e sua aplicação e comprovação far-se-ão em conformidade com a legislação pertinente, devendo a despesa corresponder ao elemento orçamentário respectivo. Art. 4º - O responsável pelo adiantamento apresentará à autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do término do prazo assinalado para a sua aplicação. § 1º - O servidor que receber valores originários de adiantamento deverá entregar ao respectivo responsável, imediatamente após a efetivação da despesa, os documentos comprobatórios da sua aplicação. § 2º - As despesas com diárias, nos casos previstos nesta Lei, deverão ser comprovadas junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do retorno do servidor a sua sede. § 3º - Integrarão a prestação de contas de que trata o caput: I - ofício do responsável pelo adiantamento, encaminhando, através de protocolo, a prestação de contas à autoridade concessora; II - relação dos pagamentos efetuados; III - comprovação do depósito do saldo remanescente, se houver; e IV - documentos comprobatórios da realização das despesas efetuadas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) em nome do concessor, sem rasuras, entrelinhas ou ressalvas, com datas posteriores à concessão do adiantamento, devidamente quitados. Art. 5º - Não se fará adiantamentos a Secretário Municipal ou Servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Parágrafo único - Caracteriza-se o alcance: I - pela não prestação de contas no prazo estabelecido nesta Lei, ou II - pela não aprovação das contas, em virtude da aplicação indevida dos recursos recebidos em adiantamento. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 496/2000 ...............................................................................................................................................3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 6º - Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou responsável por adiantamento que deixar de cumprir as normas estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se à administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢