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norma nº 496/2000

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO A SECRETÁRIO MUNICIPAL E SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 496/2000 
Dispõe sobre a Concessão de Adiantamento a Secretário 
Municipal e Servidor Público e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º - O regime de adiantamento é aplicável aos casos de 
despesas expressamente definidos nesta Lei e consiste na entrega de numerário a Secretário 
Municipal ou Servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar 
despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
§ 1º - Somente será concedido adiantamento quando, em casos 
excepcionais, houver despesa não atendível pela via bancária. 
§ 2º - Entende-se por pagamento por via bancária, o efetuado 
por ordem bancária ou cheque nominativo, registrado no órgão de contabilidade próprio e, 
obrigatoriamente, assinado pelo ordenador da despesa e por quem designado. 
Art. 2º - Poderão ser realizadas através de adiantamento 
despesas relativas a: 
I - deslocamento em interesse do serviço, devidamente 
autorizado por autoridade competente, exceto os gastos com despesas extraordinárias com 
alimentação e pousada; e 
II - participação em congressos, simpósios, conferências, 
seminários, treinamentos, cursos ou reuniões destinados ao aperfeiçoamento profissional do 
servidor; 
III - despesas de pronto pagamento e de pequeno vulto, assim 
compreendidas os gastos cuja soma, em cada mês, não ultrapasse a R$ 900,00 (novecentos 
Reais); 
IV - Outras despesas decorrentes de deslocamento de 
Secretário Municipal ou Servidor da sede, para atendimento a situações emergenciais ou 
urgentes, inclusive diárias. 
§ 1º - As despesas extraordinárias com alimentação e pousada 
serão indenizadas, exclusivamente, através de diárias. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 496/2000 ...............................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
§ 2º - Caberá à autoridade concessora do adiantamento 
justificar a existência de fato ou circunstâncias capazes de enquadrar a despesa nos casos do 
inciso IV. 
Art. 3º - A concessão de adiantamento far-se-á através de 
procedimento administrativo próprio; e sua aplicação e comprovação far-se-ão em conformidade 
com a legislação pertinente, devendo a despesa corresponder ao elemento orçamentário 
respectivo. 
Art. 4º - O responsável pelo adiantamento apresentará à 
autoridade concessora a prestação de contas dos valores recebidos, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da data do término do prazo assinalado para a sua aplicação. 
§ 1º - O servidor que receber valores originários de 
adiantamento deverá entregar ao respectivo responsável, imediatamente após a efetivação da 
despesa, os documentos comprobatórios da sua aplicação. 
§ 2º - As despesas com diárias, nos casos previstos nesta 
Lei, deverão ser comprovadas junto ao responsável pela aplicação do adiantamento, no prazo de 
2 (dois) dias úteis a contar do retorno do servidor a sua sede. 
§ 3º - Integrarão a prestação de contas de que trata o caput: 
I - ofício do responsável pelo adiantamento, encaminhando, 
através de protocolo, a prestação de contas à autoridade concessora; 
II - relação dos pagamentos efetuados; 
III - comprovação do depósito do saldo remanescente, se 
houver; e 
IV - documentos comprobatórios da realização das despesas 
efetuadas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) em nome do concessor, sem rasuras, entrelinhas 
ou ressalvas, com datas posteriores à concessão do adiantamento, devidamente quitados. 
Art. 5º - Não se fará adiantamentos a Secretário Municipal ou 
Servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. 
Parágrafo único - Caracteriza-se o alcance: 
I - pela não prestação de contas no prazo estabelecido nesta 
Lei, ou 
II - pela não aprovação das contas, em virtude da aplicação 
indevida dos recursos recebidos em adiantamento. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 496/2000 ...............................................................................................................................................3 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Art. 6º - Será promovida a responsabilidade administrativa e, se 
for o caso, penal da autoridade e/ou responsável por adiantamento que deixar de cumprir as 
normas estabelecidas nesta Lei. 
Art. 7º - As disposições desta Lei aplicam-se à administração 
direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Jaguaré. 
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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