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norma nº 497/2000

Tipo Lei
Número / Ano 497 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 497/2000 
Dispõe sobre a Concessão de Parcelamento Débitos Fiscais 
em Atraso, Estabelece Normas para sua Cobrança 
Extrajudicial e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a 
seguinte 
L E I: 
Art. 1º - Os créditos de natureza tributária ou não inscritos em 
dívida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2000 e que se encontram em fase de cobrança 
administrativa ou judicial, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas não excedentes a 
trinta, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado no 
Termo de Confissão de Dívida. 
Parágrafo único. Os débitos existentes em nome do devedor 
da Fazenda Pública Municipal serão consolidados de ofício pelo órgão fazendário para cobrança 
na forma desta lei. 
Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do 
artigo primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da 
Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. 
Parágrafo único. O valor de cada boleto de cobrança bancária 
não será inferior a R$ 10,00 (dez Reais).
Art. 3º - O pagamento do débito em parcela única independe da 
formalização de requerimento por parte do contribuinte. 
Parágrafo único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se 
dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta lei, onde o contribuinte 
será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de 
parcelamento do débito. 
Art. 4º - O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto 
nos arts. 1º e 2º desta lei, impreterivelmente em até 90 (noventa) dias contados da data de sua 
publicação. 
§ 1º - O requerimento de parcelamento de débitos fiscais, 
abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverá 
ser protocolado junto a Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo referido neste artigo, com a 
indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas, que poderão ser 
representadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 497/2000 ...............................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
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§ 2º - A apresentação do requerimento de parcelamento importa 
na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência 
ao Secretário Municipal da Fazenda e ao Procurador do Município, cada um em sua área de 
atuação, para definir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. 
§ 4º - O deferimento do pedido de parcelamento, que 
corresponderá a formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente 
fundamentado pela autoridade que o deferiu. 
Art. 5º - O débito consolidado, na forma desta lei, sujeitar-se-á, 
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de 
Longo Prazo - TJLP. 
Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento do 
boleto de cobrança bancária, emitido na forma de artigo ou como representativo das prestações 
objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito 
fiscal. 
Parágrafo Único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, 
perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, 
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, 
devidamente atualizado e com aplicação dos acréscimos moratórias previstos na legislação. 
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica aos créditos 
tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações ou praticadas com dolo, fraude ou 
simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de 
vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na 
forma da legislação pertinente. 
Art. 8º - Para realização da cobrança bancária e do 
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a 
contratar os serviços com um dos bancos estabelecidos na sede deste Município . 
Art. 9º - O Poder Executivo deverá baixar os atos 
regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta lei. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000). 
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Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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MODELO DO TERMO DE PARCELAMENTO 
....................................................... (qualificação do contribuinte) 
1º - O CONTRIBUINTE acima identificado, desejando usufruir 
do parcelamento de débitos fiscais previsto na Lei ___, de ____/____/____, reconhece e se 
confessa devedor, em caráter irrevogável e irretratável, da Fazenda Pública do Município de 
Jaguaré, da importância de R$ _______, conforme demonstrativo da dívida em anexo. 
2º - A importância ora confessada, apurada e registrada, 
respectivamente, no processo e na certidão de dívida ativa (CDA) acima mencionados, é 
proveniente de débito fiscal referente a ______ (______). 
3º - Para liquidação do débito fiscal confessado, o 
CONTRIBUINTE requer o seu pagamento em _____ parcelas mensais e sucessivas, de igual 
valor, correspondendo, cada uma delas, a importância de R$_______, sendo que a primeira 
deverá ser paga na data do deferimento deste pedido e as demais no último dia de cada um dos 
meses subseqüentes ao do parcelamento. 
4º - O CONTRIBUINTE concorda desde já que, com o ato de 
deferimento deste pedido, considerar-se-á formalizado o acordo de parcelamento do débito fiscal 
neste próprio instrumento, obrigando-se as partes a cumprir as condições ora pactuadas, sem 
qualquer ânimo de novar o débito fiscal. 
5º - Para garantia do cumprimento da obrigação ora assumida, 
o CONTRIBUINTE dá, em caução, uma Nota Promissória no valor total do débito parcelado, 
devidamente avalizada e com vencimento coincidente com o da última prestação do 
parcelamento. 
6º - Nos termos previstos na legislação concessiva do 
parcelamento, o CONTRIBUINTE deverá efetuar o pagamento das parcelas por meio de boletos 
de cobrança bancária, a serem emitidos pela Fazenda Pública e enviados diretamente para o 
endereço acima informado. 
7º - O débito consolidado, na forma da Lei nº ______/2000, 
sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa 
de Juros de Longo Prazo - TJLP. 
8º - O CONTRIBUINTE declara-se ciente e concorda, de forma 
irrevogável e irretratável, que havendo atraso superior a 30 (trinta) dias , no pagamento de determinada 
parcela representada pelo boleto de cobrança bancária, ocorrerá o vencimento extraordinário e integral 
do débito, concordando desde já com o protesto extrajudicial da dívida fiscal, por falta de pagamento.
9º - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto e perdurando o 
inadimplemento, o CONTRIBUINTE perderá o parcelamento concedido pela lei e por este 
instrumento, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente do débito 
devidamente atualizado e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 497/2000 ...............................................................................................................................................5 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
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10º - Na apuração do saldo remanescente do débito fiscal, 
deverão ser deduzidos os pagamentos parciais eventualmente efetivados pelo CONTRIBUINTE, 
em decorrência do presente parcelamento. 
11º - Fica eleito o Foro da Comarca de Jaguaré, para dirimir 
qualquer controvérsia originária desse instrumento. 
E, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o 
CONTRIBUINTE firma o presente instrumento e em 03 (três) vias, que somente passará a ter 
vigência como Acordo de Parcelamento dos Débitos Fiscais, após assinado pelo representante da 
Administração Municipal, deferindo o pedido de parcelamento. 
Jaguaré-ES, ____ de ______________ de 2000. 
___________________________ 
Assinatura do CONTRIBUINTE 
De acordo em _____ /_____ /_____. 
___________________________________________ 
Assinatura do Secretário de Administração/Finanças 
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