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norma nº 498/2000

Tipo Lei
Número / Ano 498 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 487, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000 - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI Nº 492, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2000 - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 498/2000 
Altera Redação da Lei nº 487, de 25/09/2000 – Lei das 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei nº 492, de 22/11/2000 - Lei 
do Orçamento Anual. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1º - O § 2º do art. 24 da Lei nº 487, de 25/09/00 - Lei das 
Diretrizes Orçamentárias - passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 24 - ..................................................................................... 
 ..................................................................................................... 
§ 2º - O percentual para a abertura de créditos suplementares 
de que trata o parágrafo anterior será de 20% (vinte por cento), considerando-se recursos 
disponíveis os definidos no § 1º do art. 43, da Lei 4.320/64.” 
Art. 2º - Os arts. 4º II e 5º da Lei 492, de 22/11/2000 – Lei do 
Orçamento Anual – passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º - ...................................................................................... 
 ..................................................................................................... 
II - por Decreto, efetuar abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do Orçamento da Despesa, considerando-se 
recursos disponíveis para tal, os definidos no § 1o
 do art. 43, da Lei 4.320/64; (art. 108, I, da Lei 
Orgânica cc. com o § 2º do art. 24 da Lei das Diretrizes Orçamentárias).” 
“Art. 5o
 - Fica autorizado ao Chefe do Poder Legislativo a abrir 
créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para a 
Câmara Municipal, utilizando-se, para tanto, de recursos advindos de anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, de seu próprio orçamento.” 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de dezembro do ano dois mil (2000). 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 498/2000 ...............................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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