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norma nº 501/2001

Tipo Lei
Número / Ano 501 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br
LEI No
501/2001
Autoriza Concessão de Auxílio-Alimentação e Dá Outras 
Providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes do Município autorizados a 
conceder mensalmente auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos e inativos da 
Administração Pública Municipal direta e autárquica.
Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes do Município autorizados a 
conceder mensalmente auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos da Administração 
Pública Municipal direta e autárquica. (Redação dada pela Lei nº 501, de 2001)
§ 1º - A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita 
através de tíquetes no valor total de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) por mês, fornecidos diretamente pela 
Administração ou por empresas especializadas nessa atividade econômica, que permitam a aquisição 
de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
§ 2º - O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da 
Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação mensal.
Art. 2º - Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o 
artigo anterior, fica autorizada a adesão do Município ao PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO 
TRABALHADOR – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Governo Federal.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação, em virtude da adesão ao 
Programa de Alimentação na forma do “caput”, não tem natureza salarial, não se incorpora à 
remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição 
previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do servidor.
Art. 3º - A entrega dos tíquetes será feita a cada servidor mediante 
recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos.
Art. 4º - Os tíquetes previstos no § 1º do art. 1º serão aprovados 
por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, adotando-se, em sua confecção, os necessários cuidados 
de segurança.
Art. 5º - Adotado o fornecimento dos tíquetes diretamente pelos 
órgãos da Administração Pública Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento do 
titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento comercial portador devidamente protocolado na 
repartição, no qual constarão a quantidade, a numeração e o valor total a ser resgatado, sendo o 
referido documento acompanhado dos tíquetes em original
Parágrafo único - Atestada a autenticidade dos tíquetes será 
determinado o pagamento ao estabelecimento portador.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No 501/2001 .......................................................................................................................................................... 2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br
Art. 6º - O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos 
órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária 
anual os recursos necessários à concessão do auxílio.
Art. 7º - Para fazer à despesa decorrente da implementação 
desta Lei no corrente exercício, fica autorizada a abertura, por Decreto, do competente Crédito 
Adicional até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais).
Parágrafo único - O ato que abrir o Crédito Adicional 
autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, inclusive 
órgão e unidade orçamentária.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 
(dezenove) dias do mês de março do ano dois mil e um (2001).
Evilázio Sartório Altoé
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra.
Olívio Geraldo Altoé
Secretário do Gabinete
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