| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 501 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 501/2001 Autoriza Concessão de Auxílio-Alimentação e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes do Município autorizados a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos e inativos da Administração Pública Municipal direta e autárquica. Art. 1º - Ficam os Chefes dos Poderes do Município autorizados a conceder mensalmente auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos da Administração Pública Municipal direta e autárquica. (Redação dada pela Lei nº 501, de 2001) § 1º - A concessão do auxílio-alimentação a cada servidor será feita através de tíquetes no valor total de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) por mês, fornecidos diretamente pela Administração ou por empresas especializadas nessa atividade econômica, que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. § 2º - O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação mensal. Art. 2º - Para concessão do auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior, fica autorizada a adesão do Município ao PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Governo Federal. Parágrafo único - O auxílio-alimentação, em virtude da adesão ao Programa de Alimentação na forma do “caput”, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do servidor. Art. 3º - A entrega dos tíquetes será feita a cada servidor mediante recibo, no qual deverá constar a numeração dos mesmos. Art. 4º - Os tíquetes previstos no § 1º do art. 1º serão aprovados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, adotando-se, em sua confecção, os necessários cuidados de segurança. Art. 5º - Adotado o fornecimento dos tíquetes diretamente pelos órgãos da Administração Pública Municipal, o resgate dos mesmos far-se-á mediante requerimento do titular, sócio-gerente ou diretor do estabelecimento comercial portador devidamente protocolado na repartição, no qual constarão a quantidade, a numeração e o valor total a ser resgatado, sendo o referido documento acompanhado dos tíquetes em original Parágrafo único - Atestada a autenticidade dos tíquetes será determinado o pagamento ao estabelecimento portador. w w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 501/2001 .......................................................................................................................................................... 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 6º - O auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à concessão do auxílio. Art. 7º - Para fazer à despesa decorrente da implementação desta Lei no corrente exercício, fica autorizada a abertura, por Decreto, do competente Crédito Adicional até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil Reais). Parágrafo único - O ato que abrir o Crédito Adicional autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, inclusive órgão e unidade orçamentária. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano dois mil e um (2001). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete w w¢