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norma nº 502/2001

Tipo Lei
Número / Ano 502 / 2001
Date 2001-04-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO "BOLSA-ESCOLA".
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br
LEI No
 502/2001 
Institui o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação 
- “Bolsa-Escola”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E I:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à 
educação – “Bolsa-Escola” com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças 
beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. 
Art. 2º - Os recursos da União, originário do Programa Nacional 
de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, criado pela medida provisória nº 2.140, 
de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as 
seguintes condições, cumulativamente. 
I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; 
II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos 
matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; 
III - Comprovação de residência no Município. 
§ 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente 
ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo 
doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros. 
§ 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os 
rendimentos de todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por 
programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência 
rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais 
e municipais de complementação pecuniária. 
Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído. 
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho 
Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para 
acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por 
representantes: 
I - 01 representante do Poder Legislativo; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 502/2001 ...............................................................................................................................................2
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br
II - Secretário Municipal de Educação e Cultura; 
III - Secretário Municipal de Assistência Social; 
IV - 03 representantes da Sociedade Civil. 
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o 
Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. 
Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao 
Conselho Municipal de Controle Social competem a colaboração de normas que disciplinarão os 
mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo 
com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 
2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 0317/99. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 24 (vinte 
quatro) dias do mês de abril do ano dois mil e um (2001). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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