| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 502 / 2001 |
| Date | 2001-04-24 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RENDA MINIMA VINCULADA À EDUCAÇÃO "BOLSA-ESCOLA". |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 502/2001 Institui o Programa de Renda Mínima Vinculada à Educação - “Bolsa-Escola”. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I: Art. 1º - Fica criado o Programa de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola” com o objetivo de incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar e oferecer ações sócio-educativas, em horário complementar. Art. 2º - Os recursos da União, originário do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, criado pela medida provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, serão destinados exclusivamente às famílias que preencherem as seguintes condições, cumulativamente. I - Ter renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo; II - Ter filhos e/ou dependentes com idades entre 6 e 15 anos matriculados em estabelecimento de ensino fundamental; III - Comprovação de residência no Município. § 1º - Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentescos que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. § 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos membros adultos que compõe a família, inclusive os valores concedidos por programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. Art. 3º - No âmbito deste Município, caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a implantação e execução do Programa ora instituído. Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal de Controle Social, com, no mínimo 50% de participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do Programa deste Município, composto por representantes: I - 01 representante do Poder Legislativo; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 502/2001 ...............................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br II - Secretário Municipal de Educação e Cultura; III - Secretário Municipal de Assistência Social; IV - 03 representantes da Sociedade Civil. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Controle Social devem trabalhar em parceria na execução do Programa. Art. 6º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e ao Conselho Municipal de Controle Social competem a colaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, na Medida Provisória nº 2.140, de 13 de fevereiro de 2001 e subseqüentes, e no Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 0317/99. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 24 (vinte quatro) dias do mês de abril do ano dois mil e um (2001). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢