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norma nº 505/2001

Tipo Lei
Número / Ano 505 / 2001
Date 2001-06-19
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2002.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 505/2001 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 
2002. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de
Jaguaré para o exercício de 2002, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste 
Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta. 
§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. 
§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, 
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente 
Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, 
de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da 
compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. 
§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os 
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do 
fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as 
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. 
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Art. 3º - O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, 
além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da 
anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere este 
artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o 
estabelecido na Portaria no
 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; 
e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria nº 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria 
de Orçamento Federal. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as 
previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante 
e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois 
anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só 
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito 
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o 
encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas 
de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, 
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e do 
Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária 
com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este 
artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas de 
transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo 
produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. 
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Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução 
continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior 
a dois exercícios. 
Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no
 472, de 21 de julho de 1993, 
atualizada pela Portaria no
 006, de 20 de maio de 1999, no que couber. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária a contratação de operações de 
crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o 
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000. 
Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar 
estabelecerá os limites a serem observados. 
Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação 
da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será 
acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos 
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. 
Art. 11 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no 
mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3o
 desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder 
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento da 
contribuições devidas ao PASEP; 
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b 
e §3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente 
a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 
a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar￾se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no
 376/97;
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VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei 
nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, 
destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do 
Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 1,5% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
Art. 14 - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, 
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos
e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros 
de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e 
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições 
recolhidas pelo Município às entidades de previdência; 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que 
se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras 
Despesas de Pessoal”. 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não 
poderá exceder os seguintes percentuais: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por 
cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídios de seus Vereadores, 
conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. 
Art. 17 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da 
Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei 
Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município
não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente 
anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior. 
Art. 18 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária 
anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos 
servidores e empregados públicos; 
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II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a 
estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratrar pessoal a qualquer título. 
Art. 19 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no 
atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à 
reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a 
realização de concurso publico no exercício de 2002, atendidos os critérios e limites da legislação 
pertinente. 
Art. 20 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas 
e despesas, deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de 
desembolso. 
Art. 21 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os 
Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. 
Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste 
artigo, enquanto perdurar o deficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: 
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de 
custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 22 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: 
o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação 
de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República. 
Art. 23. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) por ano.
Art. 24 - São condições e exigências para transferências de 
recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da 
Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados 
arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; 
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II - à entidade privada: 
a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos 
constitutivos da entidade beneficiária; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na 
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências comuns às 
entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências 
voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em 
dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às
prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e 
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos 
recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 25 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na 
forma do art. 42, da Lei no
 4320/64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda 
que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o
- O percentual para a abertura de créditos suplementares de 
que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis
os definidos no § 1o
 do artigo 43, da Lei 4.320/64. 
Art. 26 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes 
Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o 
término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 27 - São prioridades da Administração Municipal as ações
governamentais objetivando: 
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo 
Municipal; 
II - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido do 
Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro, para instalação da sede da 
Prefeitura Municipal; 
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III - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais; 
IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal 
de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
V - a regularização predial urbana no Município de Jaguaré, 
propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
VI - o incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas 
de café; 
VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos 
produtores rurais do Município; 
VIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de 
creches, pré-escolas e escolas do Município; 
IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços 
de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população; 
X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha 
mecanizada agrícola; 
XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou 
recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de 
açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de
estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas;
XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se 
a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; 
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
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XIII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento 
da educação especial do Município;
XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto 
destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, com 
aquisição de terreno ou não, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação
de creche e/ou pré-escola; 
XVI - a construção de Centro de Educação Infantil, com aquisição 
de terreno ou não, no Bairro SEAC, na Sede do Município; 
XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino 
fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, 
banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários; 
XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao 
atendimento do ensino fundamental; 
XIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de 
Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio no 
Município; 
XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos,
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos; 
XXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no 
Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e 
melhorias em praças esportivas; 
XXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – 
LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo; 
XXV - a reforma, ampliação ou construção do ginásio 
poliesportivo e de quadras poliesportivas, no Município; 
XXVI - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de
ginásio de esportes; 
XXVII - o início da construção do estádio municipal, no perímetro 
urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98; 
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XXVIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão 
cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais; 
XXIX - a construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, 
destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com 
aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência; 
XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do 
Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; 
XXXII - a construção de casas tipo embrião para atendimento de 
famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;
 XXXIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XXXIV - a aquisição de terreno destinado à construção de uma 
usina de beneficiamento do lixo urbano; 
XXXV - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica 
na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela 
concessionária ou através de contratação com terceiros; 
XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de 
postos telefônicos ou similares no Município; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico￾ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; 
XXXVIII- a construção de um hospital público municipal na sede do 
Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de construção do 
pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo em 
hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou 
reequipamento) das mesmas, inclusive com a aquisição de equipamentos odontológicos; 
XXXIX - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do
P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XL - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de
abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da 
Administração Direta e ou Indireta; 
XLI - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários 
inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e
ou Indireta; 
XLII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos; 
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XLIII - a proteção da população mais carente e, em especial, a 
proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.; 
XLIV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; 
XLV - o atendimento ao deficiente físico do Município, 
principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; 
XLVI - a manutenção e desenvolvimento das atividades do
“Projeto Novo Horizonte”; 
XLVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal; 
XLVIII - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de 
estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do 
Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; 
XLIX - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
L - o revestimento de estradas vicinais com asfalto;
LI - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias 
adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso 
do mesmo; 
LII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e 
ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e
sarjetas; 
LIII - a construção de abrigos para passageiros em pontos de 
ônibus no Município; 
LIV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na 
sede municipal e distritos. 
LV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e 
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões 
basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; 
LVI - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação 
de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projetos de lei específico; 
LVII - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; 
LVIII - o oferecimento de apoio à construção do prédio do Fórum 
da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de construção e ou de mão de obra. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 505/2001 ............................................................................................................................................. 11 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Art. 28 - Para concretização das prioridades e metas propostas 
nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei 
específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para 
efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e 
Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 29 - A reserva de contigência de que trata o inciso II do 
parágrafo único do art. 1º, será de até 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente líquida. 
Art. 30 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado 
através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 31 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o
 (primeiro) de dezembro de 2001. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo 
fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será 
promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 
(dezenove) dias do mês de junho do ano dois mil e um (2001). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
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Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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