| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 505 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO 2002. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 505/2001 Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2002. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: Art. 1º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2002, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. § 1º - O projeto da lei orçamentária anual: I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, se concedidos; II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. § 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades. § 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 3º - O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício. Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua natureza, desdobrado na forma da Portaria nº 05 de 20 de maio de 1999, da Secretaria de Orçamento Federal. Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. § 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas. Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este artigo, aplicar-se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes: I - de convênios de execução continuada; II - da municipalização do ensino fundamental; III - da gestão dos serviços de saúde; IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria SOF/SEPLAN no 472, de 21 de julho de 1993, atualizada pela Portaria no 006, de 20 de maio de 1999, no que couber. Art. 9º - Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os limites a serem observados. Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. Art. 11 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em conformidade com o disposto na Lei 4320/64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3o desta Lei. Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento da contribuições devidas ao PASEP; III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e §3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 23, 70 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber; V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinarse-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 376/97; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes; VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, destinar-se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista; VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 1,5% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. Art. 14 - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência; § 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-A da Constituição. Art. 17 - Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa total com pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo do Município não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos no artigo anterior. Art. 18 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes na lei orçamentária anual, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá: I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos servidores e empregados públicos; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................5 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a estruturação de carreiras; III - admitir ou contratrar pessoal a qualquer título. Art. 19 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento dos interesses da Administração autorizados a realizar despesas necessárias à reestruturação administrativa do Município, a criação do quadro de empregos públicos, bem como a realização de concurso publico no exercício de 2002, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente. Art. 20 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas, deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso. Art. 21 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o deficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto as de Pessoal; II - ao início de obras novas; III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. Art. 22 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados: o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde; e a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição da República. Art. 23. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) por ano. Art. 24 - São condições e exigências para transferências de recursos financeiros: I - à entidade pública: a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da Constituição e dos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/64; e b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na formados arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/64; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................6 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br II - à entidade privada: a) a declaração de sem finalidade lucrativa em seus atos constitutivos da entidade beneficiária; b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; c) a existência de escrituração contábil, conforme definido na Normas Brasileiras de Contabilidade; Parágrafo único - São condições e exigências comuns às entidades públicas e privadas para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias: I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, de contribuições sociais e ou previdenciárias, bem como quanto às prestações de contas de recursos anteriormente recebidos do Município; e II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos recursos a serem transferidos pelo Município. Art. 25 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. § 1º - Não se inclui na proibição: I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei no 4320/64; e II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. § 2o - O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1o do artigo 43, da Lei 4.320/64. Art. 26 - A despesa com serviços de terceiros dos Poderes Municipais não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício de 1999, até o término do terceiro exercício seguinte, em conformidade com o art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 27 - São prioridades da Administração Municipal as ações governamentais objetivando: I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo Municipal; II - a reforma e/ou ampliação do imóvel urbano adquirido do Comitê Pró-Melhoramento de Jaguaré, localizado à Av. 09 de Agosto, centro, para instalação da sede da Prefeitura Municipal; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................7 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br III - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (dejejum) aos servidores municipais; IV - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública; V - a regularização predial urbana no Município de Jaguaré, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; VI - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores rurais do Município, inclusive com implantação de jardins clonais para mudas de café; VII - a preparação de terras para a agricultura, em favor dos produtores rurais do Município; VIII - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e escolas do Município; IX - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população; X - a manutenção e desenvolvimento de atividades da patrulha mecanizada agrícola; XI - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e/ou recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e/ou frutíferas; XII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................8 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br XIII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município; XIV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; XV - a reforma, ampliação e/ou construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, inclusive construção de muro ou cerca de proteção, destinado à instalação de creche e/ou pré-escola; XVI - a construção de Centro de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, no Bairro SEAC, na Sede do Município; XVII - a reforma, ampliação e/ou construção de prédios do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-os, inclusive, de muros, cercas de proteção, banheiros, instalações de água, energia elétrica e esgotos sanitários; XVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino fundamental; XIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino fundamental e médio no Município; XX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; XXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos; XXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; XXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias em praças esportivas; XXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de caráter desportivo; XXV - a reforma, ampliação ou construção do ginásio poliesportivo e de quadras poliesportivas, no Município; XXVI - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de ginásio de esportes; XXVII - o início da construção do estádio municipal, no perímetro urbano da sede, em terreno adquirido através da autorização contida na lei nº 427/98; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ...............................................................................................................................................9 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br XXVIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades de difusão cultural no Município, inclusive com a implantação da escola de música de Jaguaré e incentivo a corais; XXIX - a construção de prédio, com aquisição de terreno ou não, destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; XXX - a ampliação da área atendida com sinais de TV, com aquisição e instalação de aparelhos de retransmissão e demais equipamentos com maior potência; XXXI - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; XXXII - a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias; XXXIII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; XXXIV - a aquisição de terreno destinado à construção de uma usina de beneficiamento do lixo urbano; XXXV - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e/ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou através de contratação com terceiros; XXXVI - a aquisição de linhas telefônicas para implantação de postos telefônicos ou similares no Município; XXXVII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médicoambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde; XXXVIII- a construção de um hospital público municipal na sede do Município, inclusive equipamento e aparelhos do mesmo; a continuação das obras de construção do pronto socorro da sede municipal, inclusive equipamento do mesmo, ou a transformação do mesmo em hospital; reforma, ampliação ou construção de unidades sanitárias no Município, com equipamentos (ou reequipamento) das mesmas, inclusive com a aquisição de equipamentos odontológicos; XXXIX - a implantação de projetos de saúde, a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; XL - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada no Município, inclusive captação e redes de distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; XLI - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração Direta e ou Indireta; XLII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para custeio e investimentos; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ............................................................................................................................................. 10 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br XLIII - a proteção da população mais carente e, em especial, a proteção do menor e do idoso, através de programas mantidos e desenvolvidos pela S.M.A.S.; XLIV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; XLV - o atendimento ao deficiente físico do Município, principalmente no que tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; XLVI - a manutenção e desenvolvimento das atividades do “Projeto Novo Horizonte”; XLVII - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal; XLVIII - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, no escoamento da safra agrícola; XLIX - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit; L - o revestimento de estradas vicinais com asfalto; LI - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede municipal, com abertura e/ou reabertura do passeio público e padronização do piso do mesmo; LII - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas; LIII - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município; LIV - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e distritos. LV - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; LVI - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação de Polo Industrial e/ou Comercial, desde que precedida de encaminhamento de projetos de lei específico; LVII - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; LVIII - o oferecimento de apoio à construção do prédio do Fórum da Comarca de Jaguaré, através do fornecimento de materiais de construção e ou de mão de obra. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ............................................................................................................................................. 11 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 28 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; II - aumento da Taxa de Iluminação Pública e Tarifa de Água e Esgoto; III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. Art. 29 - A reserva de contigência de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 1º, será de até 50% (cinqüenta por cento) da receita corrente líquida. Art. 30 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/64, destinado: I - à suplementação de dotações orçamentárias; II - à abertura de créditos especiais; III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. Art. 31 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao Executivo Municipal para sanção até 1o (primeiro) de dezembro de 2001. Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como Lei pelo Prefeito Municipal. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano dois mil e um (2001). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 505/2001 ............................................................................................................................................. 12 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢