| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 507 / 2001 |
| Date | 2001-06-19 |
| Ementa | CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE JAGUARÉ, SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 737 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 507/2001 Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré, seu Regimento Interno e Dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ, órgão permanente e autônomo de caráter deliberativo e consultivo, encarregado pela sociedade para zelar pela consecução do objetivo insculpido no artigo anterior, com suas atividades reguladas por este Regimento Interno. Art. 3º - Integrarão o Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ os seguintes membros, todos com direito a voto: I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um destes, necessariamente, ocupante de cargo efetivo de Assistente Social; II - dois representante do Poder Legislativo Municipal de Jaguaré; III - um representante do Poder Judiciário; IV - um representante do Ministério Público Estadual; V - um representante do Magistério, atuante no Município; VI - um representante do Comércio local; VII - um representante da Indústria local; VIII - quatro representantes de entidades comunitárias sediadas no Município. Art. 4º - Os integrantes do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ e seus suplentes, em conformidade com o artigo anterior, serão indicados: I - pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br II - pelo Presidente do Legislativo Municipal, no caso previsto no inciso II; III - pelas autoridades competentes, mediante solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos dos incisos III e IV; IV - pelas respectivas classes, nos casos dos incisos V, VI e VII; V - pelas entidades organizadas, no caso do inciso VIII. § 1º - Após a indicação na forma preceituada neste artigo, o CMSPJ será constituído por ato do Chefe do Executivo Municipal. § 2º - Para constituição do COMSPJ exigir-se-á, no mínimo, a designação de seis membros do total previsto no art. 3º. Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ, exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de quaisquer espécies ou sob quaisquer pretextos. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ, composto na forma estabelecida nos art. 3º e 4º, poderá alterar o número de seus integrantes, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. § 1º - A alteração do número dos membros do CMSPJ far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação e representatividade social das instituições. § 2º - Entende-se por maioria absoluta a que compreende mais da metade do número total de membros do CMSPJ, designados no ato constitutivo, contando-se os presentes e ausentes à reunião. Art. 7º - Ao CMSPJ, órgão permanente de caráter deliberativo e consultivo na forma do art. 2º, caberá a promoção da Segurança Pública no Município de Jaguaré, competindo-lhe ainda: I - atuar como órgão permanente e autônomo de caráter deliberativo e consultivo, encarregado pela sociedade para zelar pela consecução dos objetivos estabelecidos no art. 1º, típicos da Segurança Pública; II - deliberar sobre assuntos e problemas relacionados à Segurança Pública no Município de Jaguaré; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br III - receber e analisar os planos de segurança pública que lhes forem submetidos à apreciação, emitindo parecer circunstanciado; IV - oferecer aos agentes encarregados da Segurança Pública que atuam no Município, estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos; V - apoiar, no que for solicitado, no desenvolvimento das atividades dos Conselhos que tratam especificamente das crianças e dos adolescentes, na forma da Lei Federal 8.069/90; VI - definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos na área da Segurança Pública no Município de Jaguaré; VII - manter contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da Segurança Pública no Município; VIII - controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, quando criado. IX - registrar e controlar as operações de receita e de despesa referentes a recursos financeiros repassados por órgãos da Administração Pública, na forma que dispuser o termo de convênio; X - prestar contas dos recursos recebidos de órgãos da Administração Pública, na forma que dispuser o termo de convênio; XI - promover ações junto à sociedade, objetivando angariar recursos financeiros para aplicação na manutenção e desenvolvimento de suas peculiares atividades. Art. 8º - O CMSPJ reunir-se-á ordinariamente na última quartafeira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros. § 1º - No caso de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48,00 (quarenta e oito) horas e a pauta da reunião deverá acompanhar o ato convocatório. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................4 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br § 2º - A reunião do CMSPJ instalar-se-á, em primeira chamada, com a presença de maioria simples de seus membros; e, em segunda chamada, trinta minutos depois da hora marcada, com o número de Conselheiros presentes. Art. 9º - A pauta das reuniões ordinárias será comunicada por escrito aos membros do CMSPJ com antecedência mínima de 72,00 (setenta e duas) horas, e será submetida à apreciação dos Conselheiros no início de cada reunião. Parágrafo único - A aprovação ou alteração da pauta das reuniões ordinárias, por proposta de qualquer um dos conselheiros, será efetivada por maioria simples de votos entre os membros presentes. Art. 10 - O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões do CMSPJ, poderá ser substituído por um suplente fixo, previamente indicado pela entidade representativa. Art. 11 - A manifestação oficial do CMSPJ far-se-á através de emissão de parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto no caso previsto no art. 6º. Parágrafo único. Na ausência do titular, votará o suplente que estiver presente à reunião, não se admitindo, sob quaisquer pretextos, o voto por procuração. Art. 12 - O CMSPJ contará com uma Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 13 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ é composta de: I - Presidente e Vice-Presidente; II - 1º e 2º Secretário; III - 1º e 2º Tesoureiro. § 1º - A Diretoria Executiva do CMSPJ será eleita pela maioria simples dos Conselheiros. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................5 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br § 2º - O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, permitida a recondução parcial ou total de seus membros. § 3º - No caso em que qualquer dos membros da Diretoria Executiva do CMSPJ perder a representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o Conselho se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato. Art. 14 - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ: I - administrar o CMSPJ sem qualquer burocracia a não ser a estritamente necessária ao desempenho das atribuições do colegiado; II - manter contatos e entendimentos com associações de bairros e, onde não as houver, com lideranças locais acerca de assuntos relacionados à Segurança Pública; III - expor ao CMSPJ assuntos especiais de sua alçada que lhes forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos; IV - manter contato constante com os diversos agentes da Segurança Pública no Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e V - propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início de cada reunião. Art. 15 - Ao Presidente do CMSPJ compete: I - convocar as reuniões do CMSPJ; II - representar o CMSPJ e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado; III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do CMSPJ; IV - assinar cheques, movimentar e controlar as contas bancárias do CMSPJ, em conjunto com o Tesoureiro; V - assinar toda correspondência e relatórios do CMSPJ. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................6 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente do CMSPJ substituir o Presidente nas faltas, nos impedimentos legais ou temporários e auxiliá-lo na administração do Conselho. Art. 17 - Compete ao 1º Secretário redigir as correspondências e relatórios; lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho; e auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. Art. 18 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. Art. 19 - Compete ao 1º Tesoureiro: I - o controle e registro de entrada e saída de recursos financeiros; II - assinar cheques, movimentar e controlar as contas bancárias do CMSPJ, em conjunto com o Presidente; III - elaborar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos de órgãos da Administração Pública; IV - auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. Art. 20 - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos legais ou temporários; e auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. Art. 21 - Sempre que se apresentem à Diretoria Executiva problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do CMSPJ para debate e elaboração de parecer ou relatório. Art. 22 - A partir da publicação desta Lei, é facultada aos membros do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - CONSEJ a permanência como membros integrantes do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - COMSPJ, obedecidos os critérios fixados no art. 3º. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................7 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 23 - Os membros da atual Diretoria do CONSEJ que permanecerem no COMSPJ. exercerão o mandato que lhes foi outorgado até a data prevista para o seu término. Art. 24 - Fica autorizado, desde já, o repasse dos recursos financeiros consignados em favor do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - CONSEJ, no orçamento programa deste Município no corrente ano, ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - COMSPJ, ficando autorizadas, ainda, todas as alterações que se fizerem necessárias para aplicação destas disposições. Art. 25 - O repasse dos recursos financeiros, atendidas as exigências da legislação em vigor, será feito mediante assinatura de Convênio, sendo destinados: I - à manutenção e desenvolvimento das atividades do CONSEJ, 50 % (cinqüenta por cento) dos recursos; II - ao suprimento das necessidades da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, 20% (vinte por cento); e III - ao suprimento das necessidades da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, 30% (trinta por cento). § 1º - Ao COMSPJ, obedecidos os percentuais fixados neste artigo, caberá a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 24, que será submetido à aprovação do Executivo Municipal. § 2º - A movimentação dos recursos repassados em conta bancária específica, em conformidade com o Plano de Aplicação previamente aprovado, qualquer que seja a destinação, estará a cargo da Diretoria Executiva do do COMSPJ na forma dos incisos I do art. 14 e IV do art. 15. § 3º - Na aplicação dos recursos destinados na forma deste artigo, se houver excedentes, caberá à Diretoria Executiva promover o remanejamento desses recrusos mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do COMSPJ. Art. 26 - O COMSPJ decidirá sobre os recursos necessários ao pleno e eficiente desempenho das atividades que lhes são peculiares, respeitados os limites das disponibilidades financeiras. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 507/2001 ...............................................................................................................................................8 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho do ano dois mil e um (2001). Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢