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norma nº 507/2001

Tipo Lei
Número / Ano 507 / 2001
Date 2001-06-19
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE JAGUARÉ, SEU REGIMENTO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No
 507/2001 
Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Jaguaré, seu Regimento Interno e Dá Outras Providências. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º - A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, consiste em garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e 
garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos estabelecidos na Constituição 
Federal e na Constituição Estadual. 
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública 
de Jaguaré - CMSPJ, órgão permanente e autônomo de caráter deliberativo e consultivo, 
encarregado pela sociedade para zelar pela consecução do objetivo insculpido no artigo anterior, 
com suas atividades reguladas por este Regimento Interno. 
Art. 3º - Integrarão o Conselho Municipal de Segurança Pública 
de Jaguaré - CMSPJ os seguintes membros, todos com direito a voto: 
I - dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 
um destes, necessariamente, ocupante de cargo efetivo de Assistente Social; 
II - dois representante do Poder Legislativo Municipal de
Jaguaré; 
III - um representante do Poder Judiciário; 
IV - um representante do Ministério Público Estadual; 
V - um representante do Magistério, atuante no Município;
VI - um representante do Comércio local; 
VII - um representante da Indústria local; 
 
VIII - quatro representantes de entidades comunitárias sediadas no 
Município. 
Art. 4º - Os integrantes do Conselho Municipal de Segurança 
Pública de Jaguaré - CMSPJ e seus suplentes, em conformidade com o artigo anterior, serão indicados: 
I - pelo Prefeito Municipal, no caso do inciso I; 
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II - pelo Presidente do Legislativo Municipal, no caso previsto 
no inciso II; 
III - pelas autoridades competentes, mediante solicitação do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, nos casos dos incisos III e IV;
IV - pelas respectivas classes, nos casos dos incisos V, VI e VII;
V - pelas entidades organizadas, no caso do inciso VIII.
§ 1º - Após a indicação na forma preceituada neste artigo, o 
CMSPJ será constituído por ato do Chefe do Executivo Municipal. 
§ 2º - Para constituição do COMSPJ exigir-se-á, no mínimo, a 
designação de seis membros do total previsto no art. 3º. 
Art. 5º - Os membros do Conselho Municipal de Segurança 
Pública de Jaguaré - CMSPJ, exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a 
remuneração de quaisquer espécies ou sob quaisquer pretextos. 
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de 
Jaguaré - CMSPJ, composto na forma estabelecida nos art. 3º e 4º, poderá alterar o número de 
seus integrantes, por deliberação da maioria absoluta de seus membros. 
§ 1º - A alteração do número dos membros do CMSPJ far-se-á 
segundo critérios baseados no interesse, participação e representatividade social das instituições. 
§ 2º - Entende-se por maioria absoluta a que compreende mais 
da metade do número total de membros do CMSPJ, designados no ato constitutivo, contando-se 
os presentes e ausentes à reunião. 
 
Art. 7º - Ao CMSPJ, órgão permanente de caráter deliberativo e 
consultivo na forma do art. 2º, caberá a promoção da Segurança Pública no Município de Jaguaré, 
competindo-lhe ainda: 
I - atuar como órgão permanente e autônomo de caráter 
deliberativo e consultivo, encarregado pela sociedade para zelar pela consecução dos objetivos 
estabelecidos no art. 1º, típicos da Segurança Pública; 
II - deliberar sobre assuntos e problemas relacionados à 
Segurança Pública no Município de Jaguaré; 
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III - receber e analisar os planos de segurança pública que 
lhes forem submetidos à apreciação, emitindo parecer circunstanciado; 
IV - oferecer aos agentes encarregados da Segurança Pública 
que atuam no Município, estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados e 
apresentar aos órgãos competentes fatos que devam ser corrigidos; 
V - apoiar, no que for solicitado, no desenvolvimento das 
atividades dos Conselhos que tratam especificamente das crianças e dos adolescentes, na forma 
da Lei Federal 8.069/90; 
VI - definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos 
recursos públicos na área da Segurança Pública no Município de Jaguaré;
VII - manter contatos com os órgãos competentes a fim de 
inteirar-se das providências em andamento no campo da Segurança Pública no Município; 
VIII - controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Segurança Pública, quando criado. 
IX - registrar e controlar as operações de receita e de despesa 
referentes a recursos financeiros repassados por órgãos da Administração Pública, na forma que 
dispuser o termo de convênio; 
X - prestar contas dos recursos recebidos de órgãos da 
Administração Pública, na forma que dispuser o termo de convênio; 
XI - promover ações junto à sociedade, objetivando angariar 
recursos financeiros para aplicação na manutenção e desenvolvimento de suas peculiares 
atividades. 
Art. 8º - O CMSPJ reunir-se-á ordinariamente na última quarta￾feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente 
ou de dois terços de seus membros. 
§ 1º - No caso de reuniões extraordinárias, as mesmas deverão 
ser convocadas, por escrito, com antecedência mínima de 48,00 (quarenta e oito) horas e a pauta 
da reunião deverá acompanhar o ato convocatório. 
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§ 2º - A reunião do CMSPJ instalar-se-á, em primeira chamada, 
com a presença de maioria simples de seus membros; e, em segunda chamada, trinta minutos 
depois da hora marcada, com o número de Conselheiros presentes. 
Art. 9º - A pauta das reuniões ordinárias será comunicada por 
escrito aos membros do CMSPJ com antecedência mínima de 72,00 (setenta e duas) horas, e 
será submetida à apreciação dos Conselheiros no início de cada reunião. 
Parágrafo único - A aprovação ou alteração da pauta das 
reuniões ordinárias, por proposta de qualquer um dos conselheiros, será efetivada por maioria 
simples de votos entre os membros presentes. 
Art. 10 - O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões 
do CMSPJ, poderá ser substituído por um suplente fixo, previamente indicado pela entidade 
representativa. 
Art. 11 - A manifestação oficial do CMSPJ far-se-á através de 
emissão de parecer acerca de assuntos de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação 
por maioria simples dos conselheiros presentes, exceto no caso previsto no art. 6º. 
Parágrafo único. Na ausência do titular, votará o suplente que 
estiver presente à reunião, não se admitindo, sob quaisquer pretextos, o voto por procuração. 
 
Art. 12 - O CMSPJ contará com uma Diretoria Executiva eleita 
dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. 
Art. 13 - A Diretoria Executiva do Conselho Municipal de 
Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ é composta de: 
I - Presidente e Vice-Presidente; 
 
II - 1º e 2º Secretário; 
III - 1º e 2º Tesoureiro. 
§ 1º - A Diretoria Executiva do CMSPJ será eleita pela maioria 
simples dos Conselheiros. 
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§ 2º - O mandato da Diretoria Executiva é de 02 (dois) anos, 
permitida a recondução parcial ou total de seus membros. 
§ 3º - No caso em que qualquer dos membros da Diretoria 
Executiva do CMSPJ perder a representatividade outorgada pela entidade que representa deverá 
o Conselho se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato. 
Art. 14 - Compete à Diretoria Executiva do Conselho Municipal 
de Segurança Pública de Jaguaré - CMSPJ: 
I - administrar o CMSPJ sem qualquer burocracia a não ser a 
estritamente necessária ao desempenho das atribuições do colegiado; 
II - manter contatos e entendimentos com associações de 
bairros e, onde não as houver, com lideranças locais acerca de assuntos relacionados à 
Segurança Pública; 
III - expor ao CMSPJ assuntos especiais de sua alçada que 
lhes forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos; 
IV - manter contato constante com os diversos agentes da 
Segurança Pública no Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e 
V - propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja 
votada no início de cada reunião. 
Art. 15 - Ao Presidente do CMSPJ compete: 
I - convocar as reuniões do CMSPJ; 
II - representar o CMSPJ e participar em seu nome de reuniões 
para as quais for convocado; 
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do CMSPJ; 
IV - assinar cheques, movimentar e controlar as contas 
bancárias do CMSPJ, em conjunto com o Tesoureiro; 
V - assinar toda correspondência e relatórios do CMSPJ.
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Art. 16 - Compete ao Vice-Presidente do CMSPJ substituir o 
Presidente nas faltas, nos impedimentos legais ou temporários e auxiliá-lo na administração do 
Conselho. 
Art. 17 - Compete ao 1º Secretário redigir as correspondências 
e relatórios; lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho; e auxiliar o 
Presidente na administração do CMSPJ. 
Art. 18 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário nos 
seus impedimentos legais ou temporários; e auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. 
Art. 19 - Compete ao 1º Tesoureiro: 
I - o controle e registro de entrada e saída de recursos 
financeiros; 
II - assinar cheques, movimentar e controlar as contas 
bancárias do CMSPJ, em conjunto com o Presidente; 
III - elaborar a prestação de contas dos recursos financeiros 
recebidos de órgãos da Administração Pública; 
IV - auxiliar o Presidente na administração do CMSPJ. 
Art. 20 - Ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro 
nos seus impedimentos legais ou temporários; e auxiliar o Presidente na administração do 
CMSPJ. 
Art. 21 - Sempre que se apresentem à Diretoria Executiva 
problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do CMSPJ
para debate e elaboração de parecer ou relatório. 
Art. 22 - A partir da publicação desta Lei, é facultada aos 
membros do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - CONSEJ a permanência como 
membros integrantes do Conselho Municipal de Segurança Pública de Jaguaré - COMSPJ, 
obedecidos os critérios fixados no art. 3º. 
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Art. 23 - Os membros da atual Diretoria do CONSEJ que 
permanecerem no COMSPJ. exercerão o mandato que lhes foi outorgado até a data prevista para 
o seu término. 
Art. 24 - Fica autorizado, desde já, o repasse dos recursos 
financeiros consignados em favor do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré - CONSEJ, no 
orçamento programa deste Município no corrente ano, ao Conselho Municipal de Segurança 
Pública de Jaguaré - COMSPJ, ficando autorizadas, ainda, todas as alterações que se fizerem 
necessárias para aplicação destas disposições. 
Art. 25 - O repasse dos recursos financeiros, atendidas as 
exigências da legislação em vigor, será feito mediante assinatura de Convênio, sendo destinados: 
I - à manutenção e desenvolvimento das atividades do 
CONSEJ, 50 % (cinqüenta por cento) dos recursos; 
II - ao suprimento das necessidades da Polícia Civil do Estado 
do Espírito Santo, 20% (vinte por cento); e 
III - ao suprimento das necessidades da Polícia Militar do 
Estado do Espírito Santo, 30% (trinta por cento). 
§ 1º - Ao COMSPJ, obedecidos os percentuais fixados neste 
artigo, caberá a elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 24, 
que será submetido à aprovação do Executivo Municipal. 
§ 2º - A movimentação dos recursos repassados em conta 
bancária específica, em conformidade com o Plano de Aplicação previamente aprovado, qualquer 
que seja a destinação, estará a cargo da Diretoria Executiva do do COMSPJ na forma dos incisos 
I do art. 14 e IV do art. 15. 
§ 3º - Na aplicação dos recursos destinados na forma deste 
artigo, se houver excedentes, caberá à Diretoria Executiva promover o remanejamento desses 
recrusos mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do COMSPJ. 
Art. 26 - O COMSPJ decidirá sobre os recursos necessários ao 
pleno e eficiente desempenho das atividades que lhes são peculiares, respeitados os limites das 
disponibilidades financeiras. 
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Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 19 
(dezenove) dias do mês de junho do ano dois mil e um (2001). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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