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norma nº 517/2001

Tipo Lei
Número / Ano 517 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaMODIFICA DISPOSITIVOS A LEI Nº 404/97 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARÉ E A LEI Nº 352/96 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI Nº 517/2001 
Modifica Dispositivos a Lei nº 404/97 – Regime Jurídico 
Único dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré e a 
Lei nº 352/96 – Estatuto do Magistério Público do Município 
de Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI: 
Art. 1º - O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 89 - É assegurado ao servidor público estável o direito à 
licença sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, associação de classe, 
sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, até o máximo de 03 
(três) por entidade. 
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para 
cargos de direção ou representação nas referidas entidades”. 
 ..................................................................................................... 
Art. 2º - O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96 passam a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 96 - É assegurado ao profissional estável do ensino o 
direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, 
associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão 
até o máximo de 03 (três) por entidade. 
§ 1º - Somente poderá ser licenciado o profissional do ensino 
eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades”. 
 ..................................................................................................... 
Art. 3º- São revogados o art. 90 e o inciso III do art. 225 da Lei 
404, de 17 de dezembro de 1997. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001). 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 517/2001 ...............................................................................................................................................2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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