| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 517 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS A LEI Nº 404/97 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARÉ E A LEI Nº 352/96 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI Nº 517/2001 Modifica Dispositivos a Lei nº 404/97 – Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaguaré e a Lei nº 352/96 – Estatuto do Magistério Público do Município de Jaguaré. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - O caput e § 1º do art. 89 da Lei nº 404/97 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 89 - É assegurado ao servidor público estável o direito à licença sem remuneração para desempenho de mandato em confederação, associação de classe, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, até o máximo de 03 (três) por entidade. § 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades”. ..................................................................................................... Art. 2º - O caput e § 1º do art. 96 da Lei 352/96 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96 - É assegurado ao profissional estável do ensino o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão até o máximo de 03 (três) por entidade. § 1º - Somente poderá ser licenciado o profissional do ensino eleito para cargo de direção ou representação nas referidas entidades”. ..................................................................................................... Art. 3º- São revogados o art. 90 e o inciso III do art. 225 da Lei 404, de 17 de dezembro de 1997. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001). fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 517/2001 ...............................................................................................................................................2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Evilázio Sartório Altoé Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢