| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 520 / 2001 |
| Date | 2001-10-16 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 376, DE 18 DE MARÇO DE 1997 - LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br LEI No 520/2001 Altera Redação da Lei 376/97, de 18/03/97 - Lei que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e Dá Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte: L E I Art. 1º - O inciso II e as alíneas f, g, h do § 1º, art. 2º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - .................................... ............................................... I - ........................................... II - Programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitam; § 1º - ........................................ a) ............................................ b) ............................................ c) ............................................ d) ............................................ e) ............................................ f) à prestação de serviços à comunidade; g) à liberdade assistida; h) à sensibilidade; Art. 2º - O art. 5º e seus incisos I e II da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - 05 (cinco) membros do Poder Público Municipal, assim representados: a)um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b)um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 520/2001 ................................................................. 2 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br c)um representante da Secretaria Municipal de Saúde; d)um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e)um representante da Câmara Municipal de Jaguaré; II - 05 (cinco) membros das entidades comunitárias e das organizações não governamentais, que estejam atuando no Município há mais de 02 (dois) anos. Art. 3º - Fica acrescentado o Parágrafo Único no art. 13 da Lei nº 376/97, de 18/03/97, com a seguinte redação: “Art. 13 - .................................... ............................................... Parágrafo Único - Os pretensos candidatos em concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar.” Art. 4º - O art. 34 e seu § 1º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 ...................................... - Cada referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 372, de 30/12/96. § 1º - Caso o membro do Conselho Tutelar seja Servidor Público Municipal, este ficará à disposição do Conselho Tutelar, conforme determinação do Conselho de Direitos, optando pelo vencimento de servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo.” Art. 5º - Ao inciso II, § 1º do art. 2º, fica acrescentado a alínea “i”: i) apoio à internação.” Art. 6º - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, novo texto da Lei no 376/97, com as modificações nela introduzidas. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001). Evilázio Sartório Altoé fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei No 520/2001 ................................................................. 3 Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 E-mail: pmj@escelsa.com.br Prefeito Municipal Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Olívio Geraldo Altoé Secretário do Gabinete fiw¢