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norma nº 520/2001

Tipo Lei
Número / Ano 520 / 2001
Date 2001-10-16
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 376, DE 18 DE MARÇO DE 1997 - LEI QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 769.1555
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI No 520/2001 
Altera Redação da Lei 376/97, de 18/03/97 - Lei 
que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho 
Tutelar e Dá Outras Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do 
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e 
eu sanciono a seguinte: 
L E I 
Art. 1º - O inciso II e as alíneas f, g, 
h do § 1º, art. 2º da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 2º - .................................... 
 ............................................... 
I - ........................................... 
II - Programas de assistência social, em 
caráter supletivo, para aqueles que necessitam; 
§ 1º - ........................................ 
a) ............................................ 
b) ............................................ 
c) ............................................ 
d) ............................................ 
e) ............................................ 
f) à prestação de serviços à comunidade; 
g) à liberdade assistida; 
h) à sensibilidade; 
 
Art. 2º - O art. 5º e seus incisos I e 
II da Lei nº 376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5o - O Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros e 
respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 
02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: 
I - 05 (cinco) membros do Poder Público 
Municipal, assim representados: 
a)um representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
b)um representante da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 520/2001 ................................................................. 2 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
c)um representante da Secretaria Municipal de 
Saúde; 
d)um representante da Secretaria Municipal de 
Finanças; 
e)um representante da Câmara Municipal de 
Jaguaré; 
II - 05 (cinco) membros das entidades 
comunitárias e das organizações não governamentais, que estejam 
atuando no Município há mais de 02 (dois) anos. 
Art. 3º - Fica acrescentado o Parágrafo 
Único no art. 13 da Lei nº 376/97, de 18/03/97, com a seguinte redação: 
“Art. 13 - .................................... 
 ............................................... 
Parágrafo Único - Os pretensos candidatos em 
concorrer ao Conselho Tutelar deverão, obrigatoriamente, participar de 
capacitação específica organizada e coordenada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o objetivo de capacitar e 
treinar os candidatos às suas ações frente ao Conselho Tutelar.” 
Art. 4º - O art. 34 e seu § 1º da Lei nº 
376/97, de 18/03/97, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 34 ...................................... - Cada
referência 1, constante da tabela II, aprovada pela Lei Municipal nº 
372, de 30/12/96. 
§ 1º - Caso o membro do Conselho Tutelar seja 
Servidor Público Municipal, este ficará à disposição do Conselho Tutelar, 
conforme determinação do Conselho de Direitos, optando pelo vencimento de 
servidor ou pela gratificação de que trata o caput deste artigo.” 
Art. 5º - Ao inciso II, § 1º do art. 2º, 
fica acrescentado a alínea “i”: 
i) apoio à internação.” 
Art. 6º - O Prefeito Municipal de Jaguaré, fará 
publicar dentro de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente 
Lei, novo texto da Lei no 376/97, com as modificações nela introduzidas. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na 
data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, 
aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro do ano dois mil e um (2001). 
Evilázio Sartório Altoé 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei No
 520/2001 ................................................................. 3 
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do 
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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