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norma nº 524/2001

Tipo Lei
Número / Ano 524 / 2001
Date 2001-11-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR PÓLO COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2358 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CGC 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@escelsa.com.br 
LEI Nº 524/2001 
Autoriza ao Poder Executivo Municipal Criar Pólo Comercial 
e/ou Industrial no Município de Jaguaré e Dá Outras 
Providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito 
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, 
LEI:
Art. 1º - Fica ao Poder Executivo Municipal de Jaguaré 
autorizada a criação, por Decreto, do Pólo Comercial e/ou Industrial em áreas adquiridas pelo 
Município para esse fim, destinadas à instalação de empreendimentos comerciais e/ou industriais. 
Parágrafo único - Poderá instalar-se no Pólo Comercial e ou 
Industrial toda e qualquer empresa que objetive a mudança de sede e ou expansão de suas 
atividades econômicas, atendidas as exigências desta lei. 
Art. 2º - À empresa que vier se instalar no Pólo Comercial e/ou 
Industrial do Município, poderá ser doada a área necessária às suas instalações e concedida 
isenção de tributos de competência deste Município por um período de 10 (dez) anos. 
§ 1º - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos, 
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal em procedimento administrativo devidamente 
justificado. 
§ 2º - A empresa beneficiária deverá apresentar projetos de 
investimentos para instalação ou ampliação de atividades iguais ou superiores a R$ 25.000,00 
(vinte cinco mil Reais), evidenciando a expectativa de geração de empregos diretos e indiretos. 
§ 3º - Para habilitar-se aos incentivos previstos neste artigo, a 
empresa deverá protocolar requerimento na Prefeitura Municipal de Jaguaré devidamente 
instruído com a comprovação do cumprimento das exigências contidas nesta lei. 
Art. 3º - Para que sejam concedidos os incentivos de que trata o 
artigo anterior, o empreendedor interessado deverá comprovar junto ao Executivo Municipal: 
I - habilitação jurídica; 
II - qualificação técnica; 
III - qualificação econômico-financeira; 
IV - regularidade fiscal. 
Art. 4º - A documentação relativa a habilitação jurídica, 
conforme o caso, consistirá em: 
I - registro comercial, no caso de empresa individual; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
 Lei No
 524/2001 ................................................................................................................................................ 2
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II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, 
devidamente registrado, em se tratando de sociedade comerciais, e, no caso de sociedade por 
ações, acompanhado de seus documentos de eleição de seus administradores; 
III - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou 
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para 
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. 
Art. 5º - A documentação relativa à qualificação técnica 
consistirá na apresentação de projetos estruturais e econômicos de instalação e ou ampliação das 
atividades do empreendimento, devidamente adequados à legislação do Meio Ambiente e de 
comprovante de aptidão para o desempenho dessas atividades. 
Art. 6º - A documentação relativa à qualificação econômico￾financeira limitar-se-á à apresentação: 
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último 
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação 
financeira da empresa, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios; 
II - de certidão negativa de falência ou concordata expedida 
pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. 
Parágrafo Único - Para empresa recém constituída que não 
tenha iniciado suas atividades, será exigida, somente, a comprovação de integralização do capital. 
Art. 7º - A documentação relativa à regularidade fiscal, 
conforme o caso, consistirá em: 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas (CNPJ); 
II - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual 
ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da empresa, pertinente à sua atividade 
econômica; 
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, 
Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou outra equivalente, na forma da lei; 
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao 
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – demonstrando situação regular no 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
Art. 8º - A doação de área de que trata o art. 2º será onerosa, 
devendo a empresa donatária iniciar a execução de seus projetos no prazo de 01 (um) ano e 
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entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois), contados da data de doação. Caso contrário 
serão as mesmas revogadas por inexecução do encargo. 
§ 1º - O prazo para início das atividades poderá ser dilatado, a 
critério do Chefe do Poder Executivo, desde que justificada a impossibilidade técnica de início de 
operação antes do prazo estabelecido no caput deste artigo 
§ 2º - No caso de revogação da doação pela inexecução do 
encargo, o bem doado, acrescido dos frutos por ventura existentes, reintegrar-se-á ao Patrimônio 
do Município, sendo revogada, também, a isenção de tributos de competência do Município, a 
partir da data de sua concessão. 
Art. 9º - É vedado à donatária destinar ou utilizar a área 
recebida em doação para fins não previstos nesta lei. 
Art. 10 - A área de terra doada com base nas disposições desta 
lei só poderá ser transferida a terceiros, a qualquer título, com anuência da Administração 
Municipal mediante procedimento administrativo devidamente justificado. 
Art. 11 - As empresas beneficiárias deverão admitir, 
preferencialmente, para trabalhar em suas atividades, moradores do Município de Jaguaré. 
 
Art. 12 - O Prefeito Municipal, se necessário, por Decreto, 
regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, 
estabelecendo, no peculiar interesse da Administração, outras condições que julgar necessárias 
para a doação de áreas e isenção de tributos de competência do Município, desde que não 
contrariem as disposições desta Lei. 
Art. 13 - Fica o Executivo Municipal autorizado a executar as 
obras necessárias à instalação do Pólo Comercial e/ou Industrial de Jaguaré, inclusive os serviços 
de terraplanagem essenciais à instalação das empresas beneficiárias, utilizando-se, para tanto, de 
recursos públicos disponíveis. 
Art. 14 - Para fazer face às despesas permitidas no artigo 
anterior, fica autorizada a abertura de crédito adicional especial de R$ 30.000,00 que para efeitos 
da Lei 4.320/64 receberá a seguinte classificação: 
04000 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
04020 – Departamentos de Compra e de Almoxarifado e Patrimônio 
11. Indústria, Comércio e Serviços 
 07. Administração 
 021. Administração Geral 
1.082 Ações governamentais objetivando a instalação de Pólo Comercial e ou 
industrial de Jaguaré. 
4.1.1.0.00.00 – Obras e Instalações ................................................ R$ 30.000,00 
Parágrafo único - O ato que abrir o crédito adicional autorizado 
neste artigo indicará fonte dos recursos necessários à sua abertura. 
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Art. 15 - Fica, ainda, autorizada a inclusão: 
I - no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 388, de 21/08/97, 
para execução no exercício de 2001, a meta e objetivo ora autorizados num percentual de 50%; 
II - nas Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 
2001 e 2002, nos artigos correspondentes, a prioridade: “Ações governamentais objetivando a 
instalação de Pólo Comercial e ou Industrial de Jaguaré” que deverá ser numerada na ordem 
seqüencial dos incisos. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 27 (vinte e 
sete) dias do mês de novembro do ano dois mil e um (2001). 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
Olívio Geraldo Altoé 
Secretário do Gabinete 
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