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norma nº 572/2003

Tipo Lei
Número / Ano 572 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaESTABELECE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br
LEI Nº 572/ 2003 
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2004. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço 
saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I:
Art. 1º - O projeto da lei orçamentária anual do Município de
Jaguaré para o exercício de 2004, a ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual deste 
Município, com a presente Lei e com as normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta. 
§ 1º - O projeto da lei orçamentária anual: 
I - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as 
receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia, se concedidos;
II - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e 
montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos nesta Lei. 
§ 2º - Todas as despesas da dívida pública, mobiliária ou contratual, 
e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. 
§ 3º - É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
§ 4º - A lei orçamentária não consignará dotação para investimento 
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que 
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição. 
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - Receita Corrente Líquida: o somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras 
receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 
201 da Constituição e duplicidades. 
§ 1º - Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores 
pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo 
previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
§ 2º - A receita corrente líquida será apurada somando-se as 
receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades. 
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II – programa: o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos; 
III – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
IV – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
V – operação especial: as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 3º - O projeto a que se refere o art. 1º deverá obedecer, ainda, 
além dos princípios tradicionais da Administração Pública, os da universalidade, da unidade, da 
anualidade, da não afetação das receitas, da especialização e do equilíbrio, bem como, identificará o 
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública no exercício. 
Parágrafo único - O Programa de Trabalho a que se refere este artigo 
deverá ser desdobrado em Funções e Subfunções de Governo em conformidade com o estabelecido na 
Portaria no 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Estado de Orçamento e Gestão; e, quanto à sua 
natureza, será desdobrado na forma da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão e suas alterações; e da Resolução nº 174/ 2002, atualizada pelas Resoluções 
178/ 2002 e 181/ 2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. 
Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária anual as 
previsões da receita observarão as normas técnicas e legais vigentes; considerarão: os efeitos das 
alterações na legislação pertinente, a variação do índice de preços, o crescimento econômico e ou 
qualquer outro fator relevante; e serão acompanhadas: de demonstrativo de sua evolução nos últimos 
três anos; da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; e da metodologia de cálculos 
e premissas utilizadas. 
§ 1º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só 
será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
§ 2º - O montante previsto para as receitas de operações de crédito 
não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o 
encaminhamento da proposta orçamentária anual, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício de 2004, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
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Art. 5º - No prazo de até trinta dias após a publicação da lei 
orçamentária anual, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de 
combate à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem 
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. 
Art. 6º - As receitas provenientes de transferências da União e do 
Estado ao Município, por determinação constitucional ou legal, serão incluídas na proposta orçamentária 
com base nas informações por eles fornecidas. 
Parágrafo único - Na falta das informações a que refere este artigo aplicar￾se-ão as disposições previstas no art. 4º caput desta Lei. 
Art. 7º - O orçamento municipal também consignará as receitas de 
transferências decorrentes: 
I - de convênios de execução continuada; 
II - da municipalização do ensino fundamental; 
III - da gestão dos serviços de saúde; 
IV – da gestão dos serviços de assistência social; 
V - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo 
produto tenha como destino o atendimento de despesas públicas municipais. 
Parágrafo único - Entende-se como convênio de execução continuada 
aquele que fixe para o Município a obrigação de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Art. 8º - Na proposta orçamentária a forma de apresentação 
da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da 
Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, alterada pela Portaria nº 211, de 29 de abril de 2002 e pela Portaria nº 300, de 27 de 
junho de 2002, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, no que couber; e da 
Resolução nº 174/ 2002, atualizada pelas Resoluções 178/ 2002 e 181/ 2002, do Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo. 
Art. 9º - Quando se fizer necessária à contratação de operações de 
crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o 
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/ 2000. 
Parágrafo único - A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar 
estabelecerá os limites a serem observados. 
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Art. 10 - Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação 
da despesa observará as normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da 
variação do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e será 
acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois anos 
seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas. 
Art. 11 - A despesa orçamentária deverá ser classificada em 
conformidade com o disposto na Lei 4320/ 64, por órgão gestor e unidades orçamentárias, observado, no 
mínimo, o detalhamento de que trata o parágrafo único do art. 3o desta Lei. 
Art. 12 - Do limite global da despesa do Município, ao Poder 
Legislativo, destinar-se-ão 8% (oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizadas 
no exercício anterior.
Art. 13 - O orçamento municipal, em cumprimento ao disposto na 
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, destinará: 
I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento da educação da criança de 0 a 6 anos e do ensino fundamental; 
II - 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento das 
contribuições devidas ao PASEP; 
III - 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da 
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e 
§ 3º da Constituição Federal, para aplicação em saúde; 
IV - para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 
60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos arts. 18 a 
23 da Lei Complementar nº 101/ 2000, no que couber; 
V - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, 
destinar-se-á 1% (um por cento) das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no
376/ 97;
VI - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei 
nº 361/ 96, destinar-se-ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VII - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar￾se-á até 0,6% (seis décimos por cento) da receita prevista;
VIII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do 
Espírito Santo – CISNORTES – em face da Lei nº 420, de 22/ 06/ 98, destinar-se-á importância 
correspondente a até 2,0% do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios. 
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Art. 14 - Para os fins do disposto no inciso IV do artigo anterior, 
considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, os inativos e 
os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros de 
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, 
subsídios, proventos da aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo 
Município às entidades de previdência; 
Parágrafo único. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência. 
Art. 15 - A repartição do limite global do inciso IV do artigo 13 
não poderá exceder os seguintes percentuais: 
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo; e 
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. 
Art. 16 - A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) 
de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme 
determina o §1º do art. 29-A da Constituição. 
Art. 17 - Havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, respeitados os limites e critérios 
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na legislação específica, o Chefe do
Poder Executivo Municipal poderá: 
I - conceder vantagens ou aumento de remuneração aos 
servidores e empregados públicos; 
II - criar cargos, empregos e funções públicas ou alterar a 
estruturação de carreiras; 
III - admitir ou contratar pessoal a qualquer título. 
Art. 18 - Ficam os Chefes dos Poderes Municipais, no atendimento 
dos interesses da Administração, autorizados a realizar as despesas necessárias à reestruturação 
administrativa do Município, à criação do quadro de empregos públicos, bem como à realização de 
concurso publico no exercício de 2004, atendidos os critérios e limites da legislação pertinente. 
Art. 19 - Para a execução orçamentária com equilíbrio entre 
receitas e despesas deverão ser estabelecidas no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de 
desembolso. 
Art. 20 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização 
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes 
do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
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Parágrafo único. - Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, 
enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á: 
I - às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de 
custeio, exceto as de Pessoal; 
 
II - ao início de obras novas; 
III - à autorização ou realização de despesas com aquisição de 
equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras. 
Art. 21 - Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam 
vedados: o provimento de cargo público, a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação 
e saúde; e a contratação de horas extras, salva no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição da República. 
Art. 22. Para efeito do art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, considera-se irrelevante despesa de até R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) por ano.
Art. 23 - São condições e exigências para transferências de 
recursos financeiros: 
I - à entidade pública: 
a) a existência de controle interno, na forma definida no art. 74 da 
Constituição e nos arts. 76 a 80 da Lei 4.320/ 64; e
b) a existência de serviços de contabilidade regulares, na forma dos 
arts. 83 ao 100 da Lei 4.320/ 64; 
II - à entidade privada: 
a) a declaração de “sem finalidade lucrativa” nos atos constitutivos 
da entidade beneficiária; 
b) o cadastro na Prefeitura Municipal de Jaguaré; 
c) a existência de escrituração contábil, conforme definido nas 
Normas Brasileiras de Contabilidade; 
Parágrafo único - São condições e exigências comuns aos entes públicos e 
privados para recebimento de recursos financeiros, através de transferências voluntárias: 
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de regularidade 
junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, ao INSS e ao FGTS; 
II – estar em dia com as prestações de contas de recursos anteriormente 
recebidos do Município; e 
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III - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação dos 
recursos a serem transferidos pelo Município. 
Art. 24 - A Lei orçamentária anual não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. 
§ 1º - Não se inclui na proibição: 
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na 
forma do art. 42, da Lei no 4320/ 64; e 
II - a autorização para contratação de operações de créditos, ainda 
que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2o - O percentual para a abertura de créditos suplementares de 
que trata o parágrafo anterior será de 50% (cinqüenta por cento), considerando-se recursos disponíveis
os definidos no § 1o do artigo 43, da Lei 4.320/ 64. 
Art. 25 - São prioridades da Administração Municipal as ações
governamentais objetivando: 
I - a aquisição de um automóvel para uso do Poder Legislativo 
Municipal; 
II - a cooperação junto ao Poder Judiciário para construção e 
manutenção das instalações definitivas da sede da Comarca de Jaguaré, mediante convênio; 
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e 
desenvolvimento de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio; 
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa 
Civil do Município de Jaguaré – COMDEC; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal 
de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de 
capacitação de servidores municipais; 
VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação 
matinal (desjejum) aos servidores municipais; 
VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o 
incentivo ao Turismo; 
IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais 
urbanas, propiciando a distribuição de títulos de propriedade ou posse; 
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X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação 
governamental denominada “Incubadora de Empresas”; 
XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência 
Social do Município; 
XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto 
“Grupo Alegria” em Jaguaré; 
XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao 
adolescente e ao idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, 
através da S.M.A.S.; 
XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades 
especiais, com ênfase tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho; 
XV - a construção do Centro de Convivência do Idoso; 
XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias 
carentes das zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias; 
XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de 
famílias de baixa renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção; 
XVIII - a manutenção e desenvolvimento do atendimento 
médico-ambulatorial aos munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de 
saúde; 
XIX - a construção, a ampliação e ou reforma de prédios públicos 
destinados aos serviços de saúde do Município, inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos; 
 
XX - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, 
a exemplo do P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS; 
XXI - a manutenção e desenvolvimento das atividades da 
educação infantil e do ensino fundamental, assegurando-se aos munícipes: 
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória; 
 
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se 
a todos o acesso à escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino; 
 
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional; 
 
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à 
manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental; 
 
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação; 
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g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios; 
XXII - a transferência de recursos financeiros à Sociedade 
Pestalozzi de Jaguaré e a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento da 
educação especial do Município;
XXIII - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projeto 
destinado à erradicação do analfabetismo no Município de Jaguaré; 
XXIV - a reforma e ou ampliação do imóvel urbano localizado à Av. 09 
de Agosto nº 2358, centro, para instalação da sede da Secretaria Municipal de Educação; 
XXV - a construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição 
de terreno ou não, na sede e distritos; 
XXVI - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação 
infantil e ou do ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, 
cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário; 
XXVII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado 
ao atendimento do ensino fundamental; 
XXVIII - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de 
Educação Promocional do Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município; 
XXIX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos,
utilizando-se de frota própria ou de contratação com terceiros; 
XXX - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de 
educandos e a outras finalidades; 
XXXI - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador 
diretamente pela Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol; 
 
XXXII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no 
Município, não vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e 
melhorias em praças esportivas; 
XXXIII - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, 
sociedade civil de caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras; 
XXXIV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio 
poliesportivo e ou de quadras poliesportivas, no Município; 
XXXV - a manutenção, reforma, ampliação e ou manutenção de
ginásios de esportes; 
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XXXVI - o prosseguimento da construção do estádio municipal, no 
distrito da sede, inclusive a manutenção desse bem público; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão 
cultural no Município, inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e 
incentivo a corais; 
XXXVIII - a construção, o equipamento e ou reequipamento de prédio 
destinado à instalação do Centro Cultural de Jaguaré, na sede municipal; 
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do 
Município de Jaguaré e de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades; 
XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou 
recuperação de mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes 
ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou orlas de estradas 
vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas; 
XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e 
ou desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em área de 
preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, manutenção e 
desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas no Município;
XLII - o incremento na produção de mudas e sementes para 
distribuição aos produtores rurais do Município;
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha 
mecanizada, em favor dos produtores rurais do Município; o acompanhamento técnico à agricultura 
familiar e apoio à agricultura orgânica; 
XLIV - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de 
creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município; 
XLV - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de 
inspeção, padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população; 
 XLVI - a manutenção e desenvolvimento de atividades 
relacionadas à prestação de serviços de utilidade pública aos munícipes; 
XLVII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo
urbano, inclusive a aquisição do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização 
de despesas necessárias à sua operação e manutenção; 
XLVIII - a implantação de redes de distribuição de energia 
elétrica na zona urbana e/ ou rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela 
concessionária ou através de contratação com terceiros; 
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XLIX - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e 
jardins públicos no Município; 
L – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no 
Município; 
LI - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de
abastecimento de água tratada no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de 
distribuição através da Administração Direta e ou Indireta; 
LII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários 
inclusive elevatórias e bacias de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da
Administração Direta e ou Indireta; 
LIII - a transferência de recursos financeiros ao Serviço
Autônomo de Água e Esgotos (SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de 
seus serviços; 
LIV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário 
municipal; 
LV - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais 
no Município, propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, 
no escoamento da safra agrícola; 
LVI - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com 
asfalto, inclusive a realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e
demais obras de artes; 
LVII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
LVIII - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias 
adjacentes, na sede municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso 
do mesmo; 
LIX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou 
logradouros públicos na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e 
sarjetas; 
LX - a construção de abrigos para passageiros em pontos de
ônibus no Município; 
LXI - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na 
sede municipal e distritos. 
LXII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e 
equipamentos do Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões 
basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros; 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (027) 3769.1555
E-mail: pmj@simonet.com.br
LXIII - a aquisição de áreas de terra no Município para instalação e 
ou ampliação do Pólo Industrial e/ ou Comercial; 
LXIV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo; 
Art. 26 - Para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, 
o Poder Executivo poderá promover, através de encaminhamento de projetos de lei específicos, as 
seguintes alterações na Legislação Tributária Municipal: 
I - alteração da planta de valores do Município de Jaguaré, para 
efeito da cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana; 
II - aumento da Contribuição de Iluminação Pública e da Tarifa de 
Água e Esgoto; 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria. 
Art. 27 - A reserva de contingência de que trata o inciso II do 
parágrafo único do art. 1º, será de até 5,0% (cinco por cento), no máximo, da receita corrente líquida. 
Art. 28 - O recurso de que trata o artigo anterior será utilizado 
através de créditos adicionais na forma de dispõem os artigos 40 e 46 da Lei 4320/ 64, destinado: 
I - à suplementação de dotações orçamentárias; 
II - à abertura de créditos especiais; 
III - ao atendimento de passivos contigentes, se houver; 
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos. 
Art. 29 - O projeto de lei orçamentária deverá ser devolvido ao 
Executivo Municipal para sanção até 1o (primeiro) de dezembro de 2003. 
Parágrafo único - O Poder Legislativo não devolvendo, no prazo fixado
neste artigo, o projeto de lei orçamentária anual à sanção do Poder Executivo, este será promulgado como 
Lei pelo Prefeito Municipal. 
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 17 (dezessete) dias do 
mês de junho do ano de 2003. 
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Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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