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norma nº 593/2003

Tipo Lei
Número / Ano 593 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www. Jaguaré.es.gov 
LEI Nº 593/ 2003 
Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
 L E I:
Art. 1o
 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, 
tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
§ 1o
 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua 
verticalidade, comporta interpretação ampla, análoga e extensiva na sua horizontalidade. 
§ 2o
 A interpretação ampla e analógica é aquela que, 
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, 
não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 
§ 3o
 A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado 
ou de conta utilizada para registro da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, 
ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. 
§ 4o
 Para fins de enquadramento na lista de serviços: 
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo 
irrelevante o nome dado pelo contribuinte; 
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, 
ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços. 
§ 5o
 O imposto incide também sobre o serviço proveniente 
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
§ 6o
 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação 
de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
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§ 7o
 O imposto de que trata esta Lei complementar incide 
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifas, 
preço ou pedágio pelo usuário do serviço. 
§ 8o
 A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado. 
§ 9o
 Ocorrendo à prestação, por pessoa física ou jurídica, 
com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no artigo 
155, II, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce à 
obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
Independentemente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da 
anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; 
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da 
imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objetivo do ato jurídico ou do malogro de 
seus efeitos. 
Art. 2o
 O imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos 
a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I 
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja 
feito por residente no exterior. 
Art. 3o
 O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no 
local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do 
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o
 do art. 
1
o
 desta Lei; 
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II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação 
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e 
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer 
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.12 da lista anexa; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, 
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção 
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos 
no subitem 7.16 da lista anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, 
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
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XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 
12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o 
transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.09 da lista anexa; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 
§ 1o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da 
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não. 
§ 2o
 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o
 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01. 
Art. 4o
 Considera-se estabelecimento prestador o local 
onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou 
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para 
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
Art. 5o
 Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 6o
 O Município, mediante lei, poderão atribuir de modo 
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se 
refere à multa e aos acréscimos legais. 
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§ 1o
 Os responsáveis a que se refere este artigo estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 2o
 Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o
 deste 
artigo, são responsáveis: 
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora 
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 
7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa. 
Art. 7o
 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o
 Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da 
lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 2o
 Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista 
anexa se tratar de prestação de serviços sob o forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, conforme lista de serviços em anexo. 
§ 3o
 A prestação de serviços sob o forme de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma 
qualificação profissional. 
§ 4o
 Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional 
autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma 
qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - 
ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta a preço do serviço. 
§ 5o
 O preço do serviço é a receita bruta a ele 
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, 
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, de ressarcimento, de 
reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo 
pagamento: 
I – Incluídos: 
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a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na 
prestação dos serviços; 
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas 
na prestação dos serviços, ressalvados os casos previstos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 
17.10, da lista de serviços. 
II – sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas. 
§ 6o
 Mercadoria: 
I – é o objeto de comercio do produtor ou do comerciante, 
por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor; 
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado 
ou a varejo, na lojas, armazéns, mercados ou feiras; 
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com 
destino a ser vendido; 
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de 
um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, 
não esta em que se encontra ou incorporada a outro produto. 
§ 7o
 Material: 
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio 
do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestado de serviço, 
não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação 
dos serviços previstos na lista de serviços; 
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou 
a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser 
empregado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços; 
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, 
ou seja, sem destino a ser vendido, por ser achar no poder ou na propriedade de um 
estabelecimento prestador de serviços, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de 
serviços; 
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação 
comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviços, destina￾se a ser por ele aplicado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços. 
§ 8o
 Sub-empreitadas: 
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I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global 
previsto na lista de serviços 
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas 
específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços. 
§ 9o
 O preço do serviço ou a receita bruta compõe o 
movimento econômico do mês que for concluída a sua prestação: 
§ 10o
 Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês que forem 
recebidos. 
§ 11 Quando a prestação do serviço for subdividida em 
partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a 
que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 
§ 12 A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou 
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do 
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao 
outro. 
§ 13 As diferenças resultantes dos reajustamentos do 
preço dos serviços integrarão a receita do mês que sua fixação se tornar definitiva. 
§ 14 Na falta do PS – Preço do Serviço, ou não sendo ele 
desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. 
Art. 8o
 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza são as seguintes: 
I – Para os serviços antigo, já tributados pelo ISSQN: 
a) até 31/ 12/ 2003, permanecem inalterados. 
b) a partir de 01 de janeiro de 2004, os serviços passam a 
vigorar com a alíquota constante da lista de serviços que é parte integrante desta lei. 
II – Para os serviços novos, agora tributados pelo ISSQN: 
a) No caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
será cobrado mensalmente, nos termos do artigo 7º, parágrafo 2º, conforme lista de serviço em 
anexo. 
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b) Para os demais casos, os serviços passam a vigorar com 
a alíquota constante da lista de serviços que parte integrante desta lei por cento. 
Art. 9o
 - O lançamento do imposto far-se-á: 
I -mensalmente, pelo Órgão Fazendário, nos casos 
previstos no parágrafo 2º do artigo 7º, com vencimento todo dia 10 da cada mês; 
II -mensalmente, por declaração do contribuinte, com 
relação às demais atividades, com vencimento todo dia 10 da cada mês. 
Art. 10 - São isentos do imposto sobre serviços de 
qualquer natureza ISSQN: 
I -os jogos esportivos programados em tabela, bem como 
os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores; 
II –concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e 
espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais 
ou assistenciais. 
III - as atividades individuais de pequeno rendimento 
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em 
regulamento. 
Art. 11 Fica o chefe do poder executivo municipal 
autorização a baixar decreto para atribui a responsabilidade tributária por substituição total ou 
parcial pela retenção e pelo recolhimento à Fazenda Pública Municipal do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 13. Ficam revogados os artigos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 
51, 52, 53, 54, 55, 161, 162 e 195 da lei 330/ 94. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 
(dezoito) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). 
____________________________________ 
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Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta 
Prefeitura, na data supra. 
____________________________________ 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
Lista de serviços anexa ao Projeto Lei nº 033, de 30 de outubro de 2003. 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
1 – Serviços de informática e congêneres. 2,0 
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0
1.02 Programação. 2,0
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2,0
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos. 
2,0 
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 
computação. 
2,0 
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,0
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados. 
2,0 
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
2,0 
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
4,0 
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3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4,0
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios 
de qualquer natureza.
4,0 
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 
4,0 
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 
uso temporário. 
4,0 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 2,0
4.01 Medicina e biomedicina. 2,0
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
2,0 
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas 
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
2,0 
4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,0
4.05 Acupuntura. 2,0 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,0
4.07 Serviços farmacêuticos. 2,0
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 
orgânico e mental.
2,0 
4.10 Nutrição. 2,0 
4.11 Obstetrícia. 2,0 1,0 UFMJ
4.12 Odontologia. 2,0 1,0 UFMJ
4.13 Ortóptica. 2,0 1,0 UFMJ
4.14 Próteses sob encomenda. 2,0 1,0 UFMJ
4.15 Psicanálise. 2,0 1,0 UFMJ 
4.16 Psicologia. 2,0 1,0 UFMJ
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
2,0 
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0 
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
2,0 
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie.
2,0 
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres.
2,0 
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4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
2,0 
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de 
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
2,0 
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3,0
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3,0 
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária. 
3,0 
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0 
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0 
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 
biológicos de qualquer espécie. 
3,0 
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 
congêneres. 
3,0 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento 
e congêneres.
3,0 
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e 
congêneres. 
2,0 
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0 0,5 UFMJ
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0 0,5 UFMJ
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,0 0,5 UFMJ
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 
atividades físicas.
2,0 0,5 UFMJ 
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,0 
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres. 
4,0 
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 
urbanismo, paisagismo e congêneres. 
4,0 
7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, 
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
4,0 
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E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e 
projetos executivos para trabalhos de engenharia.
4,0 
7.04 Demolição. 4,0 
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
4,0 
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
4,0 
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
4,0 
7.08 Calafetação. 4,0 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer. 
4,0 
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
4,0 
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4,0 
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 
agentes físicos, químicos e biológicos. 
4,0 
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
4,0 
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres.
4,0 
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4,0 
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 
lagoas, represas, açudes e congêneres. 
4,0 
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo. 
4,0 
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
4,0 
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 4,0
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concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4,0
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer 
grau ou natureza. 
2,0 
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,0
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
2,0 
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 4,0 
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence￾service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e 
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
4,0 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 
excursões, hospedagens e congêneres. 
4,0 
9.03 Guias de turismo. 4,0
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 3,0
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
3,0 
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 
3,0 
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 
propriedade industrial, artística ou literária. 
3,0 
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
3,0 
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3,0 
10.06 Agenciamento marítimo. 3,0
10.07 Agenciamento de notícias. 3,0 
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3,0
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agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0 
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,0
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância 
e congêneres.
3,0 
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3,0 
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3,0
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0 
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda 
de bens de qualquer espécie. 
3,0 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5,0
12.01 Espetáculos teatrais. 5,0
12.02 Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 Espetáculos circenses. 5,0
12.04 Programas de auditório. 5,0 
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0 
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
5,0 
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0 
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 Corridas e competições de animais. 5,0 
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 
com ou sem a participação do espectador.
5,0 
12.12 Execução de música. 5,0
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, 
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5,0 
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
5,0 
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
5,0 
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, 
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza 
intelectual ou congêneres.
5,0 
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
5,0 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e 3,0
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reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
3,0 0,4 UFMJ 
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 
3,0 0,4 UFMJ 
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 
litografia, fotolitografia.
3,0 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 3,0
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de 
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, 
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,0 
14.02 Assistência técnica. 3,0
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3,0 
3,0
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0 
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e 
congêneres, de objetos quaisquer.
3,0 
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
3,0 
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,0
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 
congêneres.
3,0 
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 
usuário final, exceto aviamento.
3,0 
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0 
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0
14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0
14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0 
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive 
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a 
funcionar pela União ou por quem de direito.
5,0 
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de 
5,0 
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cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e 
no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas 
e inativas.
5,0 
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
5,0 
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 
congêneres. 
5,0 
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de 
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos 
cadastrais. 
5,0 
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de 
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência 
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de 
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
5,0 
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou 
processo. 
5,0 
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
5,0 
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive 
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, 
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
5,0 
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15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, 
de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5,0 
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais 
serviços a eles relacionados.
5,0 
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
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Serviços 
Alíquota
% 
Mensal 
Alíquota 
Fixa 
Mensal 
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, 
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de 
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta 
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; 
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
5,0 
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de 
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão 
salário e congêneres. 
5,0 
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a 
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
5,0 
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, 
por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
5,0 
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5,0 
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário. 
5,0 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 
comercial e congêneres.
2,0 
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em 
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, 
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
2,0 
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, 
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 
2,0 
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Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
2,0 
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de￾obra. 
2,0 
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
2,0 
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 
2,0 
17.07 Franquia (franchising). 2,0 
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
2,0 
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento 
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
2,0 
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 
terceiros.
2,0 
17.12 Leilão e congêneres. 2,0 
17.13 Advocacia. 2,0 1,0 UFMJ
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0
17.15 Auditoria. 2,0 
17.16 Análise de Organização e Métodos. 2,0
17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0 
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0
17.20 Estatística. 2,0 
17.21 Cobrança em geral. 2,0
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, 
seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a 
operações de faturização (factoring).
2,0 
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
2,0 
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos 
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
5,0 
¢
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Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis 
e congêneres.
5,0 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
5,0 
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos 
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, 
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres.
5,0 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
5,0 
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, 
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de 
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5,0 
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer 
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de 
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
5,0 
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 
operações, logística e congêneres. 
5,0 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,0
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,0 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 5,0
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço 
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, 
assistência aos usuários e outros serviços definidos em 
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
5,0 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no 593/ 2003 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 21 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
5,0 
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres. 
5,0 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
3,0 
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 
3,0 0,4 UFMJ 
25 - Serviços funerários. 5,0
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
5,0 
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0
25.03 Planos ou convênio funerários. 5,0 
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres. 
5,0 
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios 
e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
5,0 
27 – Serviços de assistência social. 2,0
27.01 Serviços de assistência social. 2,0 1,0 UFMJ 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0 
29 – Serviços de biblioteconomia. 2,0
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2,0
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
4,0 
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 
mecânica, telecomunicações e congêneres.
4,0 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 5,0
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no 593/ 2003 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 22 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Serviços 
Alíquota
% 
Mensal
Alíquota 
Fixa 
Mensal
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres.
5,0 
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes 
e congêneres. 
5,0 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas. 
5,0 
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 
relações públicas.
5,0 
36 – Serviços de meteorologia. 5,0
36.01 Serviços de meteorologia. 5,0
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0 
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0
38 – Serviços de museologia. 5,0
38.01 Serviços de museologia. 5,0
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 5,0
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 
fornecido pelo tomador do serviço).
5,0 0,4 UFMJ 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 5,0 
40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,0
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