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norma nº 596/2003

Tipo Lei
Número / Ano 596 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLANTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO Á HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - P.S.H., CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30 DE AGOSTO DE 2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11 DE MARÇO DE 2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MF/MC Nº 186, DE 07 DE AGOSTO DE 2003, E PORTARIAS CONJUNTAS STN/MF E SNH/MC Nº 1, DE 08 DE SETEMBRO DE 2003 E Nº 2, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 
3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br 
LEI Nº 596/ 2003 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a Desenvolver Ações 
para Implementar o Programa de Subsídio à Habitação de 
Interesse Social – P.S.H., Criado pela Medida Provisória 2.212 
de 30/ 08/ 2001, Regulamentada pelo Decreto 4.156 de 
11/ 03/ 2002, nas Condições definidas pela Portaria 
Interministerial MF/ MC Nº 186, de 07/ 08/ 2003, e Portarias 
Conjuntas STN/ MF e SNH/ MC nº 1, de 08/ 09/ 2003 e nº 2, de 
07/ 10/ 2003. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
 L E I:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., 
mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar 
terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de 
moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo P.S.H; 
Parágrafo Único – As áreas a serem utilizadas no P.S.H. deverão 
fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a 
realidade do Município. 
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do P.S.H., serão 
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver a Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
 
Parágrafo Único – Poderão ser integradas ao projeto P.S.H. 
outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para produção, condução e gestão 
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, 
regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o 
atendimento às famílias mais carentes do Município.
Art. 4º - Para garantir o pagamento/ quitação das prestações 
mensais dos financiamentos com recursos do FGTS que serão concedidos aos beneficiários das 
unidades habitacionais do P.S.H., o Executivo Municipal fica autorizado a constituir uma caução 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei no 596/ 2003 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.1555 
E-mail: pmj@simonet.com.br
financeira em conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos recursos serão provenientes dos 
próprios financiamentos que cada beneficiário irá contratar para viabilizar as operações do P.S.H. 
Parágrafo Único – O Executivo Municipal receberá os recursos 
dos financiamentos do FGTS através de conta aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, exclusiva para 
as operações do P.S.H., cujo crédito ocorrerá após as assinaturas dos contratos individuais com os 
beneficiários das unidades habitacionais, ficando autorizado à transferência imediata dos valores 
creditados para Conta Gráfica Caução, sob a gestão financeira da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, 
constituindo a garantia do financiamento, para pagamento/ quitação das prestações mensais que 
serão devidas a cada beneficiário das unidades habitacionais do P.S.H. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos 18 (dezoito) 
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e três (2003). 
____________________________________ 
Evilázio Sartório Altoé 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, 
na data supra. 
____________________________________ 
Valter Grobério 
Secretário do Gabinete 
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