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norma nº 1364/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1364 / 2017
Date 2017-06-26
EmentaINSTALAÇÃO DE MECANISMO DE CAPTAÇÃO,ARMAZENAMENTO E REUSO DA ÁGUA DA CHUVA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO.
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo e faço
publicar, nos termos do 87º do art. 66 da Constituição Federal, 81º e 88º, do art. 55, da
Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, a seguinte Lei:
LEI 1.364, de 26 de junho de 2017.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSTALAÇÃO DE MECANISMOS DE CAPTAÇÃO,
ARMAZENAMENTO E REUSO DE ÁGUA DE CHUVA
EM OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º - Fica obrigado à instalação de mecanismos, nos termos desta Lei,
objetivando a captação, armazenamento e utilização das águas pluviais pelas
edificações públicas e privadas do Município de Jaguaré, ES.
Art. 2º - Todas as obras públicas a partir da publicação desta lei serão
obrigadas à realização das seguintes ações:
| — instalação ou construção de caixas de água ou reservatórios, com
tampa parcialmente removível, coletoras e armazenadoras a precipitação atmosférica;
Il — instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às
caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;
Ill — adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de
água acumulada para as galerias de águas pluviais.
& 1º - Cada edificação conterá uma caixa de água destinada unicamente
ao armazenamento de água pluvial.
8 2º - A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso
de água tratada.
Art. 3º - As edificações privadas com área construída superior a 300 m?
(trezentos metros quadrados) de cobertura deverão contar com sistemas de captação e
armazenamento de água da chuva, em dimensões a serem definidas pelo poder
público municipal.
8 1º — Os edifícios a partir de três pavimentos serão obrigados a
cumprirem com a presente lei.
8 2º - Esta Lei se aplica a edificações públicas, residenciais, comerciais e
industriais localizadas em todo o território municipal.
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1
www.cmiaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Sala das Sessões “José Carlos Queiroz”
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, aos 26 de junho de 2017.
4/08 El
PRE sal Dos SANTOS
Presidente da Câmara;
Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017).
JOÃO -DANIEL FÁLQUETTO
Secretário Geral
Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14
www cmiaquare. com br E-mail: cmifDintercomonline.com.br

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