| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1364 / 2017 |
| Date | 2017-06-26 |
| Ementa | INSTALAÇÃO DE MECANISMO DE CAPTAÇÃO,ARMAZENAMENTO E REUSO DA ÁGUA DA CHUVA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré-ES aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do 87º do art. 66 da Constituição Federal, 81º e 88º, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regimento Interno, a seguinte Lei: LEI 1.364, de 26 de junho de 2017. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MECANISMOS DE CAPTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E REUSO DE ÁGUA DE CHUVA EM OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Fica obrigado à instalação de mecanismos, nos termos desta Lei, objetivando a captação, armazenamento e utilização das águas pluviais pelas edificações públicas e privadas do Município de Jaguaré, ES. Art. 2º - Todas as obras públicas a partir da publicação desta lei serão obrigadas à realização das seguintes ações: | — instalação ou construção de caixas de água ou reservatórios, com tampa parcialmente removível, coletoras e armazenadoras a precipitação atmosférica; Il — instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior; Ill — adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais. & 1º - Cada edificação conterá uma caixa de água destinada unicamente ao armazenamento de água pluvial. 8 2º - A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada. Art. 3º - As edificações privadas com área construída superior a 300 m? (trezentos metros quadrados) de cobertura deverão contar com sistemas de captação e armazenamento de água da chuva, em dimensões a serem definidas pelo poder público municipal. 8 1º — Os edifícios a partir de três pavimentos serão obrigados a cumprirem com a presente lei. 8 2º - Esta Lei se aplica a edificações públicas, residenciais, comerciais e industriais localizadas em todo o território municipal. Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 1 www.cmiaguare.com.br E-mail: cmjDintercomonline.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPIRITO SANTO Sala das Sessões “José Carlos Queiroz” Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, aos 26 de junho de 2017. 4/08 El PRE sal Dos SANTOS Presidente da Câmara; Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017). JOÃO -DANIEL FÁLQUETTO Secretário Geral Rua Constante Casagrande, 299 - Telefax (27) 3769-1414 - CEP 29.950-000 - Jaguaré-ES — CNPJ: 31.787.922/0001-14 www cmiaquare. com br E-mail: cmifDintercomonline.com.br