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norma nº 663/2006

Tipo Lei
Número / Ano 663 / 2006
Date 2006-06-29
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES NOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES – CEP: 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (27) 3769-2900 
www.jaguare.es.gov.br - E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br
LEI Nº 663, de 29 de junho de 2006 
Dispõe sobre o atendimento a clientes nos 
estabelecimentos bancários do Município de 
Jaguaré. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam as agências bancárias, agência dos correios e casas lotéricas que 
detenham atividades de banco, sediadas no Município de Jaguaré, obrigadas a atender 
o cliente nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei nº 677, de 15 de dezembro de 
2006)
I – 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II – 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados; 
III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos 
(municipais, estaduais e federais). 
§ 1º O prazo estabelecido nos incisos anteriores serão contados a partir do 
momento em que o cliente entrar na fila de atendimento. 
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento 
em agência bancária ou posto de atendimento; 
II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de 
auto-atendimento; 
III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início 
do efetivo atendimento. 
Art. 2º As agências ou postos de atendimento dos estabelecimentos bancários 
fornecerão ao cliente senha de atendimento, na qual constem o número de ordem de 
chegada, a data e a hora exata de sua entrada no estabelecimento. 
Parágrafo único. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, 
ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário. (Incluído 
pela Lei nº 677, de 15 de dezembro de 2006) 
Art. 3º Os estabelecimentos bancários são obrigados a instalar banheiro, 
bebedouro e assentos para os clientes. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES – CEP: 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (27) 3769-2900 
www.jaguare.es.gov.br - E-mail: pmj@jaguare.es.gov.br
Art. 4º Os estabelecimentos bancários têm o prazo de 90 (noventa) dias para se 
adaptarem ao disposto nesta lei, a contar da data de sua publicação. 
Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei sujeita o 
estabelecimento infrator à multa de 70 UFMJ (Unidade fiscal do Município de Jaguaré), 
por cada infração cometida. 
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 3º desta Lei sujeita o 
estabelecimento infrator à multa diária de 40 UFMJ (Unidade fiscal do Município de 
Jaguaré). 
Art. 7º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de 
espera decorrente de problemas, devidamente comprovados, na transmissão de dados 
ou na telefonia, de falta de energia elétrica, de greve de pessoal ou no dia que antecede 
ou sucede feriados prolongados. 
Art. 8º As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, 
devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e seu 
parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal. (Incluído pela Lei nº 677, de 15 de 
dezembro de 2006) 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de junho do ano de dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Claudina Antonia Fardin Sossai 
Secretária do Gabinete 
Este texto não substitui o publicado no órgão oficial da PMJ
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