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norma nº 664/2006

Tipo Lei
Número / Ano 664 / 2006
Date 2006-07-03
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 664/2006
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO DE 2007.
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo. FAÇO SABER, que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E I:
Art. 1º. A Lei Orçamentária Anual do Município de Jaguaré para o exercício de 2007 será 
elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o 
quadriênio 2006 – 2009 (Lei 638, de 30 de novembro de 2005) em cumprimento ao 
disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições finais.
 
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
 
Art. 2º. Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as 
diretrizes estratégicas da Administração Municipal para o exercício de 2007.
Parágrafo Único. As diretrizes estratégicas especificadas no Anexo I terão precedência 
na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação da despesa.
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Art. 3º. O anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei 
Complementar n.º 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º. O Orçamento discriminará a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a 
classificação funcional e programática, desdobrando para cada projeto, atividade ou 
operação especial, as respectivas metas e valores da despesa por grupos, subgrupos, 
tipos e itens, em conformidade com a legislação pertinente.
§ 1º. Os programas, classificadores das ações governamentais integrantes da estrutura 
programática, estarão definidos no Plano Plurianual 2006 - 2009.
§ 2º. Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput deste artigo, será 
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º 163, de 
04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e da 
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do 
Governo Federal, e com a Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178/2002, 
181/2002, 190/2003 e 190/2004, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo:
I - Pessoal e Encargos Sociais (1);
II - Juros e Encargos da Dívida (2);
III - Outras Despesas Correntes (3);
IV – Investimentos (4);
V – Inversões Financeiras (5);
VI – Amortização da Dívida (6);
VII – Reserva de Contingência. (9).
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
II – atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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IV – operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; e
V – unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação 
institucional.
Art. 6º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da 
ação.
Art. 7º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção 
às quais se vinculam.
Art. 8º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º. As metas físicas serão identificadas em nível de projeto e atividades.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10. Integrará o projeto de lei orçamentária anual:
I – o demonstrativo da compatibilidade da programação contida na lei orçamentária com os 
objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta lei;
II - demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se 
concedidos;
III - reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de 
utilização e montante estão estabelecidos nesta lei;
V - todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as 
atenderão;
 
Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual, as previsões da receita 
observarão as normas técnicas e legais aplicáveis, considerarão os efeitos das alterações 
na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer 
outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos
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três anos, da projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da 
metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 1º. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se 
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 2º. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser 
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e 
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento 
da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício de 2007, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo.
Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida: o somatório das 
receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, 
transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes 
da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 13. No prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das 
medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para 
cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários 
passíveis de cobrança administrativa.
Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município, por 
determinação constitucional, legal ou voluntária, serão incluídas na proposta orçamentária 
com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere este artigo, aplicar-se-ão as 
disposições previstas no caput art. 11. 
Art. 15. O orçamento municipal também consignará as receitas de transferências 
decorrentes:
I - de convênios de execução continuada;
 
II - da municipalização do ensino fundamental;
III - da gestão dos serviços da saúde;
IV - de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como 
destinação o atendimento de despesas públicas municipais.
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Parágrafo Único. Entende-se como convênio de execução continuada aquele que fixe 
para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios.
Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à 
classificação da Portaria Interministerial n.º 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela 
Portaria nº 300, de 27 de junho de 2002 e pela Portaria 447, de 13 de setembro de 2002, 
da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da 
Resolução nº 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002, 190/2003 e 
194/2004, todas aprovadas e publicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo.
Art. 17. Quando se fizer necessária à contratação de operações de crédito por 
antecipação da receita orçamentária (ARO) para atender insuficiência de caixa durante o 
exercício financeiro, aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 
101/2000.
Parágrafo único. A lei orçamentária ou lei ordinária que a autorizar estabelecerá os 
limites a serem observados.
Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará as 
normas técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação 
do índice de preços, do desempenho econômico ou de qualquer outro fator relevante e 
será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção 
para os dois anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e 
premissas utilizadas.
 
Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 5% (cinco por cento), 
no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos especiais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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Art. 21. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão 
ser estabelecidas, no âmbito da administração municipal, metas bimestrais de 
desembolso.
Art. 22. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não 
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do 
Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subseqüentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o 
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I – às reduções nas autorizações ou realizações de despesas de custeio, exceto de 
pessoal;
II – ao início de novas obras;
III – à autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes ou com inversões financeiras.
 
Art. 23. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I - o provimento de cargos públicos;
II - a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e 
saúde; e
III - a contratação de horas extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição da República.
Art. 24. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,25% (vinte e cinco centésimos por 
cento) da receita corrente líquida.
Art. 25. Do limite global da despesa do Município, ao Poder Legislativo, destinar-se-ão 8% 
(oito por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do 
art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício 
anterior.
Art. 26. O Orçamento Municipal, em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, 
destinará:
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I – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
II – 1% (um por cento) da receita prevista, para pagamento de contribuições devidas ao 
PASEP;
III – 15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se 
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os art. 158 e 159, I, b e §3º da Constituição 
Federal, para aplicação em Saúde;
IV - para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, destinar-se-á 1% (um por cento) 
das receitas orçamentárias correntes, na forma do art. 36, da Lei no 376/97;
V - para o Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 361/96, destinar-se￾ão, no mínimo, 7% (sete por cento) das receitas orçamentárias correntes;
VI - para o Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré destinar-se-á até 0,6% (seis 
décimos por cento) da receita prevista;
VII - para o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Espírito Santo – CISNORTES 
– em face da Lei nº 420, de 22/06/98, destinar-se-á importância correspondente a até 2,0%
do F.P.M. - Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. À lei orçamentária anual de 2007, independentemente de lei municipal, 
serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas em relação à 
Educação Infantil e ao Ensino Fundamental no âmbito da administração municipal, com o 
advento e implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
– FUNDEB pelo Governo Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 27. O orçamento municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual 
não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, 
observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar n.º 101/2000, no que couber.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com 
pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do 
Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
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vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem 
como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de 
previdência.
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em 
referência com a dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de 
competência.
Art. 28. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não poderá 
exceder os seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Legislativo; e
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 29. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme 
determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Art. 30. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores e 
empregados públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na 
estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000; e
III - se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. Visando aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização 
das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à 
Câmara Municipal, projetos de lei específicos, que promovam as seguintes alterações na 
legislação tributária:
I - alterações na planta de valores do Município de Jaguaré, para efeito de lançamento e 
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas pela 
Prestação de Serviços;
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II - instituir o IPTU progressivo;
 
III - lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e
IV - concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o 
disposto no Art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Qualquer projeto de lei que resulte em redução de encargos tributários 
para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos 
critérios do art. 14, da Lei Complementar 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 32. Caso o projeto de lei orçamentária para o exercício de 2007 não seja sancionado 
até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada em 
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da 
proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada e 
publicada.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos 
recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas 
ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão 
ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através de abertura de créditos 
adicionais.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas 
em sua totalidade as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviços da dívida;
III - saúde, saneamento, educação e ações sociais;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de 
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
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Art. 33. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses 
do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limites de seus saldos, os quais 
serão incorporados ao orçamento financeiro de 2007 conforme disposto no § 2º do art. 167 
da Constituição da República.
Art. 34. São condições e exigências para transferências de recursos financeiros às 
entidades públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno, na forma 
definida no art. 74 da Constituição e nos arts. 76 ao 80 da Lei 4320/64 e de serviços de 
contabilidade regulares na forma dos arts. 83 ao 100 da referida lei.
§ 1º. Às entidades privadas ou organizações não governamentais, exigir-se-á:
I - declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;
II - a execução de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;
III - declaração de utilidade pública pelo Município de Jaguaré;
IV - registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de Jaguaré;
 
V - a existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de 
Contabilidade; e
VI - a apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo Conselho 
Municipal de sua área de sua atuação ou, na falta deste, pelo titular de secretaria 
municipal da respectiva área ou por outra autoridade designada.
§ 2º. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de 
recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de Jaguaré, independente da fonte:
I - a comprovação, por parte do beneficiário, de que se acha em dia quanto ao pagamento 
de tributos, de contribuições sociais e previdenciárias, bem como quanto às prestações de 
contas de recursos anteriormente recebidos pelo Município; e
 
II - a apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a 
serem transferidos pelo Município;
III - o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de 
atuação, até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária 
anual.
Art. 35. Não se destinarão na lei orçamentária anual recursos à entidade que:
I - não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 01 (um) ano;
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II - não atenda às condições e exigências fixadas no artigo anterior. 
Art. 36. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa.
§ 1º. Não se inclui na proibição:
I - a autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei n.º 
4320/64; e
II - a autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da 
receita, nos termos da legislação pertinente. 
§ 2º. É vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada.
§ 3º. A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a 
um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize 
a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º. O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo 
anterior será fixado na lei orçamentária anual, considerando-se recursos disponíveis os 
definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 37. Cabe à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do 
processo de elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Fazenda determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do 
orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e
III – instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.
Art. 38. O projeto da lei orçamentária anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do 
Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 
2006, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 03 (três) dias do mês de julho do ano 
de dois mil e seis (2006).
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Rogerio Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Claudina Antonia Fardin Sossai
Secretária do Gabinete
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO 2007
ANEXO I
I – equipamento (ou reequipamento da Câmara Municipal;
II - a aquisição de automóveis para uso do Poder Legislativo Municipal;
III – a cooperação junto ao Poder Executivo Estadual na manutenção e desenvolvimento 
de atividades de segurança pública no Município, mediante Convênio;
IV – a manutenção e desenvolvimento da Comissão Municipal de Defesa Civil do 
Município de Jaguaré – COMDEC; 
V - a transferência de recursos financeiros ao Conselho Municipal de Segurança de 
Jaguaré – COMSEJ, objetivando melhorias na segurança pública;
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VI – a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de capacitação de 
servidores municipais;
VII - a manutenção e desenvolvimento dos serviços de alimentação matinal (desjejum) aos 
servidores municipais;
VIII – a implantação e implementação do Plano Diretor Urbano – PDU e o incentivo ao 
Turismo;
IX - a regularização de propriedades territoriais ou prediais urbanas, propiciando a 
distribuição de títulos de propriedade ou posse;
X – a criação, implantação, manutenção e desenvolvimento de ação governamental 
denominada “Incubadora de Empresas”; 
XI – a construção do prédio sede da Secretaria Municipal de Assistência Social do 
Município;
XII - a construção, equipamento e ou reequipamento da sede de Projeto “Grupo Alegria” 
em Jaguaré;
XIII - a proteção à população mais carente, em especial, à criança, ao adolescente e ao 
idoso, através de projetos e programas mantidos e desenvolvidos pelo Município, através 
da S.M.A.S.; 
XIV - o atendimento aos munícipes portadores de necessidades especiais, com ênfase 
tange à sua locomoção e à viabilização de seu ingresso no mercado de trabalho;
XV - a construção do Centro de Convivência do Idoso;
XVI – a construção de casas tipo embrião para atendimento de famílias carentes das 
zonas rural e urbana deste Município, inclusive com aquisição de áreas próprias;
XVII – o desenvolvimento de programas de melhorias em habitações de famílias de baixa 
renda, inclusive com distribuição gratuita de materiais de construção;
XVIII - A realização de Convênios com a Entidade Cáritas diocesana de Jaguaré, 
objetivando desenvolvimento de projetos sociais em benefício à sociedade de Jaguaré;
XIX - a manutenção e desenvolvimento do atendimento médico-ambulatorial aos 
munícipes, garantindo-lhes o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde;
XX – a construção do posto de saúde na Comunidade de Vargem Grande; construção, 
ampliação e/ou reforma de prédios públicos destinados ao serviço de saúde do Município, 
inclusive o equipamento ou reequipamento dos mesmos;
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XXI - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos de saúde, a exemplo do 
P.A.C.S., SISVAN, P.S.F., de acordo com orientações do SUS;
XXII - a manutenção e desenvolvimento das atividades da educação infantil e do ensino 
fundamental, assegurando-se aos munícipes:
a) o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória;
b) as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à 
escola e a permanência nos estudos; 
c) a melhoria crescente da qualidade do ensino;
d) o desenvolvimento da pesquisa educacional;
e) o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao 
desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental;
f) o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;
g) o estímulo à educação e à justa distribuição de seus benefícios;
XXIII – a transferência de recursos financeiros à Sociedade Pestalozzi de Jaguaré para 
manutenção e desenvolvimento da educação especial do Município;
XXIV – a transferência de recursos financeiros a UNICEJ – União de Cegos de Jaguaré, 
para manutenção e desenvolvimento de duas atividades;
XXV - a implantação, manutenção e desenvolvimento de projetos destinados à erradicação 
do analfabetismo no Município de Jaguaré;
XXVI - a construção de Centros de Educação Infantil, com aquisição de terreno ou não, na 
sede e distritos;
XXVII - a reforma, ampliação e ou construção de prédio da educação infantil e ou do 
ensino fundamental, com aquisição de terreno ou não, dotando-o, inclusive, de muro, 
cerca de proteção, banheiro, instalações de água, energia elétrica e esgoto sanitário;
XXVIII - a aquisição de veículo utilitário (caminhonete) destinado ao atendimento do ensino
fundamental;
XXIX - a transferência de recursos financeiros ao Movimento de Educação Promocional do 
Espírito Santo - MEPES, para manutenção do ensino médio no Município;
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XXX - o oferecimento de transporte escolar aos educandos, utilizando-se de frota própria 
ou de contratação com terceiros;
XXXI - a aquisição de ônibus destinados ao transporte de educandos e a outras 
finalidades;
XXXII - a manutenção e desenvolvimento do desporto amador diretamente pela 
Administração, inclusive a manutenção escolinha de futebol;
XXXIII - o apoio e incentivo às atividades desportivas amadoras no Município, não 
vinculadas à Administração, inclusive com distribuição de materiais esportivos e melhorias 
em praças esportivas;
XXXIII-A. Transferência de recursos financeiros à Associação Amigos do Barcocross de 
Jaguaré.
XXXIV - a ajuda financeira à Liga Jaguareense de Desportos – LIJAD, sociedade civil de 
caráter desportivo e a entidades esportivas do Município e outras;
XXXIV-A. Concessão de ajuda financeira a instituições privadas sediadas no Município, 
que tenham como objeto a prática de atividades desportivas formais ou não formais.
(Incluído pela Lei nº 687, de 22 de janeiro de 2007)
XXXV - a reforma, ampliação e ou construção de ginásio poliesportivo e ou de quadras 
poliesportivas, no Município;
XXXVI - os serviços de conservação e manutenção do estádio municipal no distrito da 
sede; 
XXXVII - a manutenção e desenvolvimento das atividades de difusão cultural no Município, 
inclusive com a implantação e manutenção da escola de música de Jaguaré e incentivo a 
corais;
XXXVIII – a manutenção, reforma, ampliação, equipamento e ou reequipamento do Centro 
Cultural de Jaguaré, na sede municipal;
XXXIX - a realização das festividades da Emancipação Política do Município de Jaguaré e 
de festividades em diversas localidades do Município, em apoio às comunidades;
XL - a preservação dos recursos naturais, tais como: proteção e ou recuperação de
mananciais hídricos; correção ou recuperação do solo degradado; construção de açudes 
ou barragens; controle da erosão; cobertura vegetal de encostas, áreas degradadas ou 
orlas de estradas vicinais, com espécies nativas e ou frutíferas;
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XLI – a aquisição de terrenos para fins de preservação do meio ambiente e ou 
desenvolvimento de projetos ambientais, tais como a transformação do vale do Jundiá em 
área de preservação ambiental como forma de proteção à flora e à fauna e a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de projetos de plantio de essências nativas e ou exóticas 
no Município;
XLII - o incremento na produção de mudas e sementes para distribuição aos produtores 
rurais do Município;
XLIII – a preparação de terras para a agricultura pela patrulha mecanizada, em favor dos 
produtores rurais do Município; 
XLIV - o acompanhamento técnico à agricultura familiar e apoio à agricultura orgânica;
XLV - a produção de hortifrutigranjeiros, para suprimento de creches, pré-escolas e 
escolas do ensino fundamental e de entidades assistenciais do Município;
XLVI - a implantação, manutenção e desenvolvimento dos serviços de inspeção, 
padronização e classificação de produtos destinados ao consumo da população;
XLVII - a manutenção e desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de 
serviços de utilidade pública aos munícipes;
XLVIII - a construção de uma usina de beneficiamento de lixo urbano, inclusive a aquisição 
do terreno necessário à obra e seus anexos, dos equipamentos e a realização de 
despesas necessárias à sua operação e manutenção;
XLIX - a implantação de redes de distribuição de energia elétrica na zona urbana e ou 
rural, dotadas ou não com iluminação pública, a serem construídas pela concessionária ou 
através de contratação com terceiros;
L - a construção, ampliação e ou reforma de praças, parques e jardins públicos no 
Município;
LI – a construção, ampliação e ou reforma de cemitérios públicos no Município;
LII - a reforma, ampliação e ou construção de serviços de abastecimento de água tratada 
no Município, inclusive os de captação, tratamento, estocagem e de distribuição através da 
Administração Direta e ou Indireta; construção de serviços de tratamento de água nas 
Comunidades de São João Bosco e Santo Antonio de Pádua;
LIII - a construção de redes adutoras de esgotos sanitários inclusive elevatórias e bacias 
de tratamento se necessárias, em áreas urbanas do Município, através da Administração 
Direta e ou Indireta;
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LIV - a transferência de recursos financeiros ao Serviço Autônomo de Água e Esgotos 
(SAAE) do Município de Jaguaré, para manutenção e desenvolvimento de seus serviços;
LV - a manutenção e desenvolvimento do sistema viário municipal;
LVI - a abertura, reabertura, conservação e sinalização de estradas vicinais no Município, 
propiciando um melhor atendimento à população da zona rural do Município, em especial, 
no escoamento da safra agrícola;
LVII - o revestimento ou pavimentação de estradas vicinais com asfalto, inclusive a 
realização de obras e serviços preliminares e complementares e ainda passarelas e 
demais obras de artes;
LVIII - a abertura dos acostamentos da rodovia D. José Dalvit;
LIX - a urbanização ou reurbanização na Av. 09 de Agosto e vias adjacentes, na sede 
municipal, com abertura e ou reabertura do passeio público e padronização do piso do 
mesmo;
LX - a execução de obras de pavimentação de ruas, avenidas e ou logradouros públicos 
na sede municipal e nos distritos, inclusive construção de meios-fios, guias e sarjetas;
LX-A. aquisições de áreas de terras urbanas e ou rurais, localizadas em zonas urbanas ou 
urbanizáveis no Município, destinadas à abertura, reabertura e ou ampliação de vias ou 
logradouros públicos, objetivando melhorias no sistema viário municipal. (Incluído pela Lei 
nº 000, de 2007)
LXI - a construção de abrigos para passageiros em pontos de ônibus no Município;
LXII - a construção de redes de esgotamento de águas pluviais na sede municipal e 
distritos.
LXIII - a renovação e ampliação da frota de veículos, máquinas e equipamentos do 
Município, tais como trator de esteira, motoniveladora, retroescavadeira, caminhões 
basculante, automóvel, ambulância, caminhonete, entre outros;
LXIV - a implantação e implementação do Pólo Industrial e ou Comercial;
LXV - o apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo, em especial, com ajuda financeira à 
Cooperativa de Pequenos Produtores e Meeiros de Jaguaré – COOPEME e com ajuda 
financeira a Associação dos Produtores Rurais de Nossa Senhora Aparecida – APRONA;
LXVI – construção e/ou reforma de quadras poliesportivas nas localidade de São Judas 
Tadeu, Santo Anjo, São Braz, São Francisco (Vargem Grande), São Sebastião (Barra 
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Seca Velha) e Santo Antonio de Pádua; construção de estádio de futebol na Comunidade 
de Nossa Senhora de Fátima e Nossa Senhora da Penha (Valiatti);
LXVII – a aquisição de área e a construção de um hospital Municipal, na sede do 
Município, inclusive o equipamento do mesmo.
LXVIII – construção de uma quadra poliesportiva na localidade do Assentamento 13 de 
Setembro e a cobertura da quadra da localidade do Aracati;
LXIX – aquisição de área e construção de uma rodoviária na sede do Município;
LXX – instalação de semáforos ao longo da Avenida 09 de Agosto, na sede do Município;
LXXI – a criação, implantação e desenvolvimento da Guarda Municipal;
LXXII – a construção de um albergue, para abrigar pessoas trabalhadoras, em passagem 
transitória em época de safra de café;
LXXIII – construção de prédio público para instalação e funcionamento de matadouro 
público;
LXXIV – construção da ponte de Barra Seca Velha.
LXXV - Transferência de Recursos Financeiros à Fundação Zilda Sartório Altoé, instituição 
privada sem fins lucrativos, sediada no Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, 
que tem como finalidade a divulgação de matérias de interesse dos munícipes de Jaguaré 
através da Rádio Ativa FM pertencente à mesma. (Incluído pela Lei nº 698, 19.03.2007)
LXXVI – Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos 
denominada Casa de Menores de Campinas (Montanha da Esperança), sediada no 
Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade a proteção, 
assistência e alojamento de menores carentes em conflito com a lei. (Incluído pela Lei nº 
659, de 31.05.2006)
LXXVII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos 
denominada Sociedade Santa Rita de Cássia (Lar dos Velhinhos), sediada no Município 
de São Mateus, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade prestação de serviços 
de assistência social às pessoas idosas. (Incluído pela Lei nº 660, de 31.05.2006)
LXXVIII - Contribuição ao CONCOL – Conselho da Comunidade de Linhares, órgão criado 
em obediência aos arts. 80 e 81, da Lei Federal nº 7.210/84, por Portaria de 1985, da 4ª 
Vara Criminal da Comarca de Linhares, com a finalidade precípua de promover a 
reintegração social do preso egresso, oriundo de Jaguaré, à comunidade. (Incluído pela 
Lei nº 695, de 01.03.2007)
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LXXIX – Transferência de recursos financeiros a Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaguaré 
para implementação de atividades que estimulem o desenvolvimento do comércio do 
Município, neste exercício de 2007.
LXXX – Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada denominada 
COOPRUJ - Cooperativa dos Produtores Rurais de Jaguaré, sediada na Rodovia BR 101, 
Km 100, s/nº, Barra Seca, neste Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, que tem 
como finalidade colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados e tem por 
objeto social receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, 
industrializar, comercializar e certificar a produção de maracujá, mamão e café e demais 
hortifrutigranjeiros de seus cooperados.
LXXXI - Transferência de renda com condicionalidades ao Programa de Incentivo ao 
Desenvolvimento à Aprendizagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, através do desenvolvimento das potencialidades laborativas e produtivas dos 
beneficiários inclusos no “Projeto Bem Viver”, desenvolvido pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
LXXXII - Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada sem fins lucrativos 
denominada “Projeto Águia”, sediada à Rodovia Linhares X Rio Bananal, Km 01, Bairro 
Olaria, no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, que tem como finalidade o 
tratamento de reabilitação integral de pessoas com dependência química, em situação de 
risco e em estado de exclusão social. (Incluído pelo Proj. Lei nº 037/2007).
LXXXIII – Transferência de Recursos Financeiros à instituição privada, sem fins lucrativos, 
denominada APAGIR - Associação dos Pequenos Agricultores do Giral, entidade sem fins 
lucrativos, com sede na Comunidade do Giral, neste Município, com a finalidade de 
implementar as atividades da entidade, para melhor atender aos cooperados.
LXXXIV -
LXXXIV -
OBS: ESTÃO EM AZUL, POIS FORAM MODIFICADOS POR SELMA EM 2007, NOS PROJETOS
Q. ENC. À CÂMARA.
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