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norma nº 672/2006

Tipo Lei
Número / Ano 672 / 2006
Date 2006-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ESPONTÂNEA PARA MELHORAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 672/2006 
Dispõe sobre a instituição de contribuição 
espontânea para melhoramento da segurança 
pública do Município de Jaguaré e dá outras 
providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que 
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E I: 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Jaguaré - ES, a contribuição espontânea 
para melhoramento da Segurança Pública. 
§ 1º. O valor mínimo da contribuição espontânea será de R$ 2,00 (dois reais), 
sendo o valor máximo a critério do contribuinte. 
§ 2º. Os munícipes que desejarem contribuir com a segurança de nosso Município, 
poderão o fazer, assinando autorização para o SAAE – Sistema Autônomo de Água e 
Esgoto - incluir mensalmente em sua conta de água o valor autorizado. 
§ 3º. Para deixar de contribuir basta que o munícipe faça comunicação por escrito 
ao SAAE – Sistema Autônomo de Água e Esgoto – o que será levado a efeito no mês 
seguinte ao comunicado. 
Art. 2º. Fica o SAAE encarregado de receber o valor autorizado pelos contribuintes 
e repassá-lo ao Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré – COMSEJ, até o dia 10 do 
mês subseqüente ao pagamento, integralmente. 
Parágrafo Único. O SAAE deverá fornecer ao Conselho Municipal de Segurança de 
Jaguaré, relação nominal dos contribuintes e os respectivos valores autorizados para fins 
de prestação de contas. 
Art 3º. Os valores arrecadados com a contribuição espontânea serão utilizados pelo 
Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré em continuação ao projeto de manutenção 
e desenvolvimento das atividades ligadas à segurança pública do Município de Jaguaré - 
ES. 
Art 4º. O Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré deverá prestar contas dos 
valores arrecadados, anualmente, ao SAAE, até o último dia de todo mês de janeiro do 
ano subseqüente, sob pena de se enquadrar nas infrações político-administrativas, 
previstas na Lei Municipal nº 630, de 04 de Julho de 2005. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 672/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-
2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Art 5º. As contas do Conselho Municipal de Segurança de Jaguaré, em relação ao 
uso da contribuição espontânea, sem prejuízo da fiscalização obrigatória que está sujeito, 
de acordo com suas normas internas, serão fiscalizadas também pela Câmara Municipal 
de Jaguaré - ES. 
§ 1º. O Conselho deverá encaminhar as contas relativas ao exercício findo, à 
Câmara Municipal até o dia 30 de março de cada exercício, com os respectivos pareceres 
dos órgãos competentes, a partir do ano de 2007. 
§ 2º. A Câmara Municipal deverá pronunciar sobre as contas do Conselho Municipal 
de Segurança de Jaguaré, em relação à contribuição espontânea, até o dia 30 de junho de 
cada exercício, a partir de 2007. 
§ 3º. Caso a Câmara Municipal deixe de proceder ao seu pronunciamento até a data 
estipulada no parágrafo anterior, ficam as contas aprovadas, desde que tenham sido 
aprovadas por seus órgãos competentes. 
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 31 (trinta e um) dias do mês de 
outubro do ano de dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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