br-locleg corpus explorer

← Jaguaré (ES)

norma nº 677/2006

Tipo Lei
Número / Ano 677 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 663, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
native_id829

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 677/2006 
Altera a redação da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, 
L E I:
Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 1º. Ficam as agências bancárias, agência dos correios e casas lotéricas que 
detenham atividades de banco, sediadas no Município de Jaguaré, obrigadas a 
atender o cliente nos seguintes prazos: 
I – 15 (quinze) minutos em dias normais; 
II – 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados; 
III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos 
(municipais, estaduais e federais). 
§ 1º. O prazo estabelecido nos incisos anteriores serão contados a partir do 
momento em que o cliente entrar na fila de atendimento. 
§ 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento 
em agência bancária ou posto de atendimento; 
II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de 
auto-atendimento; 
III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início 
do efetivo atendimento. 
Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo: 
fiw¢
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 667/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-
2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Parágrafo único. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, 
ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário. 
Art. 3º. Fica acrescentado à Lei o seguinte artigo: 
Art. 8º. As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, 
devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e 
seu parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal. 
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
fiw¢

open original →