| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DA LEI Nº 663, DE 29 DE JUNHO DE 2006. |
| native_id | 829 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 677/2006 Altera a redação da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006 O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 663, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Ficam as agências bancárias, agência dos correios e casas lotéricas que detenham atividades de banco, sediadas no Município de Jaguaré, obrigadas a atender o cliente nos seguintes prazos: I – 15 (quinze) minutos em dias normais; II – 25 (vinte e cinco) minutos nas vésperas de feriados e nos dias após feriados; III – 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos (municipais, estaduais e federais). § 1º. O prazo estabelecido nos incisos anteriores serão contados a partir do momento em que o cliente entrar na fila de atendimento. § 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - cliente a pessoa que utiliza o caixa e os equipamentos de auto-atendimento em agência bancária ou posto de atendimento; II - fila de atendimento a que conduz o cliente ao caixa e aos equipamentos de auto-atendimento; III - tempo de espera o computado desde a entrada do cliente na fila até o início do efetivo atendimento. Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 2º o seguinte parágrafo: fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 667/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769- 2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Parágrafo único. O horário de início do atendimento pelo caixa deverá, também, ser registrado no mesmo comprovante, o qual deverá ser devolvido ao usuário. Art. 3º. Fica acrescentado à Lei o seguinte artigo: Art. 8º. As denúncias dos usuários deverão ser apresentadas por escrito, devidamente instruídas com o comprovante a que se refere o artigo 2º, caput, e seu parágrafo, e protocoladas na Prefeitura Municipal. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete fiw¢