| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1335 / 2017 |
| Date | 2017-03-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO, EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Lei n“ 1.335, do U9 do margo do 201'!
Dispfie sobre a lnstituigéo da meia-entrada
para professores do rode publica Municipal e
Privada do ensino, em estabelecimentos due
proporoionem iazer e entrotonlmonto no
amtaito do Munioipio de Jaguaré!ES e ua
outras providenciaa.
O PREFEiTO MUNKIIPAL DE JAGUARE Estado do Esplrito Santo. Faqo saber qua a
Cémara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° E assegurado o pagan-rento do 50% (cinquanta por canto) do valor cobrado
para o ingreaso oasas de shows, prapas esportivas e similares. aos profossores da redo
pobtica municipal de Jaguaré e da rode privada do onsino de Jaguaré do municipio do
Jaguaré.
Art. 2° Consideram-so oasas do Shows para efeitoa desta Lei, os estabeiecimentos
que realizarem espetéculos musicals, artisticos, oircenses, teatrais, cinematogréfioos, baiies,
atividades sociais recreativas e quaisquer outros qua proporcion-em lazer o entretenimento.
Parégrafo unioo. A meta-entrada oorrasponderé sempre A metade do valor do
ingresso cobrado, ainda que sabre os preqos incidam descontos ou atividades
promocionais.
Art. 3° A prova da condipéo prevista no art. 1°, para recebimento do beneficio. seré
feita através do carteira funcional emitida pela Seorotaria do Educaqéo, peta apresentaqéo
do respective oontracheque ou pela apresantagéo da carteira do tiiiado ao sindicato dos
professores da redo publica e privada.
Art. 4" O Poder Exooutivo reguiamentaré a presents Lei, no que oouber, no prazo
méximo de 90 (noventa) dias, contacios da data do sua pubiicaqoo.
Art. 5° O néo cumprimento dos deterrninarttes desta Lei impllcaré nas medidas
seguintes:
I - advorténcia".
it - multa;
5 1° As sanqdes peouniérias identifioadas no inciso ll daste artigo serfio detenninadas
peia medida administrativa qua entendar o Exeoutivo Municipal. sondo obrigatoriamento
apiicado a partir da advenenoia, dovendo no ato seguinta ser aplioada a multa
subsequentemente majorada, oomo entender.
§ 2° As reincidénoias do tipo muitas peouniérias, irnplioaro na perca daa iioenoas
rnunicipais do praxe.
Art. 6° Esta Lei entraré om vigor na data do sua publioaoéo.
Gabinete do Prefeito Municipal do Ja-guaré!ES,£os-no ‘= _ do_.m_éo do rnarqo do ano
do dois mil e. dezesseto {D9.U3.2D1‘?}. " E; '__' i '_'— .
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Av. O9 do Agosto, n‘ 2.326, Ger"-tro,Teio’fa1i.2?} Jag|.|u|‘é!ES.3?BQ-ZDUD CEP 2 . " I - ' .7 - .1B4!O001- ‘-
Prefettura Mumctpal de Jago-uaré
& Prefeitur uni alde Januaré
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Rogér ‘H aitani
. Prefoito uniclpai
Rogistrado e Publicado na Seoretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
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Se etéria do abinete
Av. up do Agosto, n‘ 2.:§2o.'i::amm, JaguarérE$, crap zaasoooo. c~i=m;1“.1m@@1.m. Tulaiamr :2?) aroaizoon