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norma nº 678/2006

Tipo Lei
Número / Ano 678 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 678/2006 
Dispõe sobre a criação de vagas para estagiários, 
autoriza o executivo a assinar o convênio e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que 
a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, 
L E I:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Jaguaré o Programa de estágio para 
estudantes do ensino médio, técnico e superior; de instituições de ensino públicas ou 
particulares. 
Parágrafo único - Fica definido o número de até 100 vagas para estagiários, para 
atuarem em órgãos da administração pública municipal. 
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, as atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela 
participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do 
ensino e da aprendizagem acadêmica. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo 
indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino 
médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para 
atuarem em diversos setores da Prefeitura Municipal de Jaguaré. 
Art. 4º - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente 
matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos: 
I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade 
mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, 
II – De preferência, ser residente no Município de Jaguaré. 
III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino. 
Art. 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa 
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio. 
Art. 6º - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover 
o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, 
observadas as exigências contidas na presente Lei. 
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Lei nº 678/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-
2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Parágrafo Único - A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente 
selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar 
posteriormente a seleção. 
Art. 7º - O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará 
todas as suas fases. 
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo 
acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e 
arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio (opcional) e solucionar 
quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a 
Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta 
Lei. 
Art. 8º - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) 
única prorrogação por igual período. 
Art. 9º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: 
I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes 
de ensino médio, de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de 
até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver 
compatibilidade com horário escolar; 
II- bolsa – auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais para 
estagiários de nível médio, R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível 
técnico e R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível 
superior.
III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das 
atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração. 
§ 1º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsa￾auxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo 
terceiro auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. 
§ 3º - os valores descritos no inciso II poderão ser reajustados de acordo com as 
variações do salário mínimo vigente. 
§ 4º - Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus 
contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus boletins ao 
supervisor de estágio bimestralmente.
Art. 10 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer 
uma das partes, sendo formalizada por escrito. 
Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo à contratação dos estagiários por 
intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO 
SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, 
conforme minuta de convênio constante no anexo I. 
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Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-
2900 
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através 
de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao 
atendimento do que estabelece esta lei. 
Art. 13 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta 
de dotação própria do Orçamento Municipal. 
Art. 14 - Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 
6.494, de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 
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