| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 678 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS, AUTORIZA O EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 678/2006 Dispõe sobre a criação de vagas para estagiários, autoriza o executivo a assinar o convênio e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte, L E I: Art. 1º - Fica instituído no Município de Jaguaré o Programa de estágio para estudantes do ensino médio, técnico e superior; de instituições de ensino públicas ou particulares. Parágrafo único - Fica definido o número de até 100 vagas para estagiários, para atuarem em órgãos da administração pública municipal. Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho do seu meio, como complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo indeterminado, por meio de convênios com agentes de integração, estagiários de ensino médio, técnico e superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, para atuarem em diversos setores da Prefeitura Municipal de Jaguaré. Art. 4º - Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e com freqüência efetiva, e preencher os seguintes requisitos: I – estar obrigatoriamente cursando ao menos o ensino médio e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade, II – De preferência, ser residente no Município de Jaguaré. III - Comprovar a matrícula com declaração da instituição de ensino. Art. 5º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio. Art. 6º - Caberá ao agente de integração ou ao Poder Executivo Municipal promover o recrutamento e seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as exigências contidas na presente Lei. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 678/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------2 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769- 2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Parágrafo Único - A Municipalidade poderá submeter os estagiários previamente selecionados pelo agente de integração a testes ou entrevistas, para homologar posteriormente a seleção. Art. 7º - O estágio será supervisionado pelo agente de integração que acompanhará todas as suas fases. Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração será responsável pelo acompanhamento do estágio, providenciando a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação, formular livro de ponto próprio (opcional) e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, normas regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 8º - O prazo de duração do estágio será de 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período. Art. 9º - Aos estagiários serão assegurados os seguintes direitos: I – Jornada de estágio que será de até 20 (vinte) horas semanais para estudantes de ensino médio, de até 20 (vinte) horas semanais, para estudantes de nível técnico e de até 30 (trinta) horas semanais para estudantes de ensino superior, devendo haver compatibilidade com horário escolar; II- bolsa – auxílio no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível médio, R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para estagiários de nível técnico e R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) mensais para estagiários de nível superior. III - seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a responsabilidade do agente de integração. § 1º - O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza. § 2º - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à bolsaauxílio, sendo vedada à inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza. § 3º - os valores descritos no inciso II poderão ser reajustados de acordo com as variações do salário mínimo vigente. § 4º - Os estagiários que obtiverem nota abaixo da média no bimestre terão seus contratos rescindidos automaticamente, para tanto deverão apresentar seus boletins ao supervisor de estágio bimestralmente. Art. 10 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, sendo formalizada por escrito. Art. 11 - Fica autorizado ao Poder Executivo à contratação dos estagiários por intermédio do CIEE-ES - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA DO ESPÍRITO SANTO, instituição de assistência social, sem fins lucrativos e de utilidade pública federal, conforme minuta de convênio constante no anexo I. fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Lei nº 678/2006 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------3 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769- 2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário, pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei. Art. 13 - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal. Art. 14 - Nos casos omissos desta lei aplica-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e as normas complementares. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete fiw¢