| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 680 / 2006 |
| Date | 2006-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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00 a 05 1,00 06 a 10 0,95 11 a 20 0,90 21 a 30 0,85 31 a 40 0,75 41 a 50 0,65 ACIMA DE 50 0,50 BOA 1,00 REGULAR 0,90 MÁ 0,70 PÉSSIMA 0,60 FRENTE 1,00 FUNDOS 0,90 TABELA IV Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo ANEXO II LEI Nº 680/2006 POSIÇÃO/EDIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO ( Pe ) FATORES DE VALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO OBSOLESCÊNCIA (IDADE EM ANOS) ( I ) CONSERVAÇÃO INTERNA ( C ) Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 1 de 1 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS 0111-2 Cultivo de cereais para grãos 101,34 0111-2/01 Cultivo de arroz 101,34 0111-2/02 Cultivo de milho 101,34 0111-2/03 Cultivo de trigo 101,34 0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos 101,34 0112-0 Cultivo de algodão herbáceo 101,34 0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo 101,34 0113-9 Cultivo de cana-de-açúcar 101,34 0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar 101,34 0114-7 Cultivo de fumo 101,34 0114-7/00 Cultivo de fumo 101,34 0115-5 Cultivo de soja 101,34 0115-5/00 Cultivo de soja 101,34 0119-8 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária 101,34 0119-8/01 Cultivo de abacaxi 101,34 0119-8/02 Cultivo de amendoim 101,34 0119-8/03 Cultivo de batata inglesa 101,34 0119-8/05 Cultivo de mandioca 101,34 0119-8/06 Cultivo de feijão 101,34 0119-8/07 Cultivo de juta 101,34 0119-8/08 Cultivo de mamona 101,34 0119-8/09 Cultivo de melão 101,34 0119-8/10 Cultivo de tomate (rasteiro) 101,34 0119-8/14 Cultivo de girassol 101,34 0119-8/15 Cultivo de melancia 101,34 0119-8/16 Produção de sementes certificadas para formação de pastoforrageiras 101,34 0119-8/17 Produção de sementes certificadas de lavouras temporárias - exceto pasto-forrageiras 101,34 0119-8/99 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente 101,34 012 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO 101,34 0121-0 Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura 101,34 0121-0/01 Cultivo de cebola 101,34 0121-0/02 Cultivo de alho 101,34 0121-0/03 Cultivo de morango 101,34 0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas 101,34 0122-8 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro 101,34 0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros 101,34 Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 1 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES 101,34 0131-7 Cultivo de frutas cítricas 101,34 0131-7/01 Cultivo de laranja 101,34 0131-7/99 Cultivo de outros cítricos 101,34 0132-5 Cultivo de café 101,34 0132-5/00 Cultivo de café 101,34 0133-3 Cultivo de cacau 101,34 0133-3/00 Cultivo de cacau 101,34 0134-1 Cultivo de uva 101,34 0134-1/00 Cultivo de uva 101,34 0139-2 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente 101,34 0139-2/01 Cultivo de banana 101,34 0139-2/02 Cultivo de caju 101,34 0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia 101,34 0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino 101,34 0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia 101,34 0139-2/06 Cultivo de maçã 101,34 0139-2/07 Cultivo de mamão 101,34 0139-2/08 Cultivo de manga 101,34 0139-2/09 Cultivo de maracujá 101,34 0139-2/10 Cultivo de erva-mate 101,34 0139-2/11 Cultivo de açaí 101,34 0139-2/12 Cultivo de pêssego 101,34 0139-2/13 Cultivo de seringueira 101,34 0139-2/14 Cultivo de guaraná 101,34 0139-2/15 Cultivo de dendê 101,34 0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento 101,34 0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente 101,34 014 PECUÁRIA 101,34 0141-4 Criação de bovinos 101,34 0141-4/01 Criação de bovinos para corte 101,34 0141-4/02 Criação de bovinos para leite 101,34 0142-2 Criação de outros animais de grande porte 101,34 0142-2/01 Criação de bubalinos 101,34 0142-2/02 Criação de eqüinos 101,34 0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte 101,34 0143-0 Criação de ovinos 101,34 0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã 101,34 0144-9 Criação de suínos 101,34 0144-9/00 Criação de suínos 101,34 0145-7 Criação de aves 101,34 0145-7/01 Criação de frangos para corte 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 2 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 0145-7/02 Criação de pintos de um dia 101,34 0145-7/03 Criação de outras aves 101,34 0145-7/04 Produção de ovos 101,34 0145-7/05 Criação de outros galináceos - exceto para corte 101,34 0146-5 Criação de outros animais 101,34 0146-5/01 Criação de caprinos 101,34 0146-5/02 Sericicultura 101,34 0146-5/03 Apicultura 101,34 0146-5/05 Criação de escargot 67,56 0146-5/06 Criação de animais domésticos 67,56 0146-5/99 Criação de outros animais 67,56 016 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E A PECUÁRIA - EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS 67,56 0161-9 Atividades de serviços relacionados com a agricultura 67,56 0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado 67,56 0161-9/02 Serviços de pulverização da lavoura 67,56 0161-9/03 Serviço de poda de árvores 67,56 0161-9/04 Serviço de colheita 67,56 0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas 67,56 0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura 67,56 0162-7 Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias 33,78 0162-7/01 Serviço de inseminação artificial 33,78 0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas 67,56 0162-7/04 Serviço de manejo de animais 67,56 0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias 67,56 017 CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS 67,56 0170-8 CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS 67,56 0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados 67,56 02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS 67,56 021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS 101,34 0211-9 Silvicultura 101,34 0211-9/01 Cultivo de eucalipto 101,34 0211-9/02 Cultivo de acácia negra 101,34 0211-9/03 Cultivo de pinus 101,34 0211-9/04 Cultivo de teca 101,34 0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 3 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 101,34 0212-7 Exploração florestal 33,78 0212-7/01 Extração de madeira 33,78 0212-7/02 Produção de casca de acácia negra 33,78 0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa ) 33,78 0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará 33,78 0212-7/05 Coleta de palmito 33,78 0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres 33,78 0213-5 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal 33,78 0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal 33,78 B PESCA 33,78 05 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS 33,78 051 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS 33,78 0511-8 Pesca e serviços relacionados 33,78 0511-8/01 Pesca de peixes 337,79 0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos 337,79 0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha 337,79 0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca 1.040,00 0512-6 Aqüicultura e serviços relacionados 1.040,00 0512-6/01 Criação de peixes 1.040,00 0512-6/02 Criação de camarões 1.040,00 0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões 520,00 0512-6/04 Criação de peixes ornamentais 520,00 0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aquicultura 520,00 0512-6/06 Ranicultura 520,00 0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aquicultura 520,00 C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS 520,00 10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 520,00 100 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL 520,00 1000-6 Extração de carvão mineral 520,00 1000-6/01 Extração de carvão mineral 520,00 1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral 520,00 11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS 520,00 111 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL 520,00 1110-0 Extração de petróleo e gás natural 520,00 1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural 520,00 1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 520,00 1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 520,00 112 ATIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS 520,00 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 4 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1120-7 Atividades de serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros 520,00 1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros 520,00 13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS 520,00 131 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO 520,00 1310-2 Extração de minério de ferro 520,00 1310-2/01 Extração de minério de ferro 520,00 1310-2/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 520,00 132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS 50,67 1321-8 Extração de minério de alumínio 50,67 1321-8/01 Extração de minério de alumínio 50,67 1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio 50,67 1322-6 Extração de minério de estanho 50,67 1322-6/01 Extração de minério de estanho 50,67 1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho 50,67 1323-4 Extração de minério de manganês 50,67 1323-4/01 Extração de minério de manganês 50,67 1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês 50,67 1324-2 Extração de minério de metais preciosos 50,67 1324-2/01 Extração de minério de metais preciosos. 67,56 1324-2/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração. 67,56 1325-0 Extração de minerais radioativos 67,56 1325-0/00 Extração de minerais radioativos 67,56 1329-3 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos 67,56 1329-3/01 Extração de nióbio e titânio 67,56 1329-3/02 Extração de tungstênio 67,56 1329-3/03 Extração de níquel 67,56 1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos nãoferrosos não compreendidos em outras classes 67,56 1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes 67,56 14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 236,45 141 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA 236,45 1410-9 Extração de pedra, areia e argila 236,45 1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 236,45 1410-9/02 Extração de granito. 236,45 1410-9/03 Extração de mármore 236,45 1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado 236,45 1410-9/05 Extração de gesso e caulim 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 5 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 101,34 1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado 101,34 1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 101,34 1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 101,34 1410-9/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 101,34 1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado 101,34 142 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS 101,34 1421-4 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 101,34 1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos 101,34 1422-2 Extração e refino de sal marinho e sal-gema 101,34 1422-2/01 Extração de sal marinho 101,34 1422-2/02 Extração de sal-gema 101,34 1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal 101,34 1429-0 Extração de outros minerais não-metálicos 101,34 1429-0/01 Extração de gemas 101,34 1429-0/02 Extração de grafita 101,34 1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha 101,34 1429-0/04 Extração de amianto 101,34 1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 101,34 D INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO 101,34 15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS 33,78 151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO 50,67 1511-3 Abate de reses, preparação de produtos de carne 50,67 1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos 50,67 1511-3/02 Frigorífico - Abate de suinos e preparação de carne e subprodutos 50,67 1511-3/03 Frigorífico - Abate de equinos e preparação de carne e subprodutos 50,67 1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos 50,67 1511-3/05 Frigorífigo - Abate de bubalinos e preparação de carne e subprodutos 50,67 1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros 50,67 1512-1 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne 50,67 1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 6 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne 50,67 1513-0 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 50,67 1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate 50,67 1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate 50,67 1514-8 Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 50,67 1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 236,44 152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS 236,44 1521-0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 236,44 1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas 236,44 1522-9 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 236,44 1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais 236,44 1523-7 Produção de sucos de frutas e de legumes 236,44 1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes 236,44 153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS 236,44 1531-8 Produção de óleos vegetais em bruto 236,44 1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto 236,44 1532-6 Refino de óleos vegetais 50,67 1532-6/00 Refino de óleos vegetais 50,67 1533-4 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 50,67 1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis 50,67 154 LATICÍNIOS 50,67 1541-5 Preparação do leite 50,67 1541-5/00 Preparação do leite 50,67 1542-3 Fabricação de produtos do laticínio 50,67 1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio 50,67 1543-1 Fabricação de sorvetes 50,67 1543-1/00 Fabricação de sorvetes 50,67 155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS 50,67 1551-2 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz 50,67 1551-2/01 Beneficiamento de arroz 50,67 1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz 50,67 1552-0 Moagem de trigo e fabricação de derivados 50,67 1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 7 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1553-9 Produção de farinha de mandioca e derivados 50,67 1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados 50,67 1554-7 Fabricação de farinha de milho e derivados 50,67 1554-7/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo 50,67 1555-5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 118,23 1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho 118,23 1556-3 Fabricação de rações balanceadas para animais 118,23 1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais 118,23 1559-8 Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal 118,23 1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal 118,23 156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR 118,23 1561-0 Usinas de açucar 118,23 1561-0/00 Usinas de açucar 118,23 1562-8 Refino e moagem de açucar 118,23 1562-8/01 Refino e moagem de açucar de cana 118,23 1562-8/02 Fabricação de açucar de cereais (dextrose) e de beterraba 118,23 1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia 118,23 157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ 118,23 1571-7 Torrefação e moagem de café 118,23 1571-7/01 Beneficiamento de café 118,23 1571-7/02 Torrefação e moagem de café 118,23 1572-5 Fabricação de café solúvel 118,23 1572-5/00 Fabricação de café solúvel 118,23 158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 118,23 1581-4 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria 118,23 1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados 118,23 1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria - exceto industrializados 118,23 1582-2 Fabricação de biscoitos e bolachas 118,23 1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 118,23 1583-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar 118,23 1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates 118,23 1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas 118,23 1584-9 Fabricação de massas alimentícias 118,23 1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias 118,23 1585-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 118,23 1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 8 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1586-5 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 118,23 1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados 118,23 1589-0 Fabricação de outros produtos alimentícios 118,23 1589-0/01 Fabricação de vinagres 118,23 1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios 118,23 1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos 118,23 1589-0/04 Fabricação de gelo comum 118,23 1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão 118,23 1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios 118,23 159 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS 118,23 1591-1 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas 118,23 1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar 118,23 1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas 118,23 1592-0 Fabricação de vinho 118,23 1592-0/00 Fabricação de vinho 118,23 1593-8 Fabricação de malte, cervejas e chopes 118,23 1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 118,23 1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes 118,23 1594-6 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 118,23 1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais 118,23 1595-4 Fabricação de refrigerantes e refrescos 118,23 1595-4/01 Fabricação de refrigerantes 118,23 1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos 118,23 16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 118,23 160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO 118,23 1600-4 Fabricação de produtos do fumo 118,23 1600-4/01 Fabricação de cigarros. 118,23 1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos. 118,23 1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 118,23 1600-4/04 Fabricação de cigarrilhas e charutos. 118,23 17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS 118,23 171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS 118,23 1711-6 Beneficiamento de algodão 118,23 1711-6/00 Beneficiamento de algodão 118,23 1719-1 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais 118,23 1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão 118,23 172 FIAÇÃO 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 9 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1721-3 Fiação de algodão 118,23 1721-3/00 Fiação de algodão 118,23 1722-1 Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão 118,23 1722-1/00 Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão. 118,23 1723-0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 118,23 1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas 118,23 1724-8 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar 33,78 1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar 33,78 173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM 33,78 1731-0 Tecelagem de algodão 33,78 1731-0/00 Tecelagem de algodão 118,23 1732-9 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão 118,23 1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão. 118,23 1733-7 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 118,23 1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos 118,23 174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM 118,23 1741-8 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem 118,23 1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem 118,23 1749-3 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 118,23 1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem 118,23 175 ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS 118,23 1750-7 Acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, por terceiros 118,23 1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestário 118,23 1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário 118,23 1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário 118,23 176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS 118,23 1761-2 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário 118,23 1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário 118,23 1762-0 Fabricação de artefatos de tapeçaria 118,23 1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 118,23 1763-9 Fabricação de artefatos de cordoaria 118,23 1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 10 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1764-7 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 118,23 1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos 101,34 1769-8 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário 101,34 1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário 101,34 177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA 101,34 1771-0 Fabricação de tecidos de malha 101,34 1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha 101,34 1772-8 Fabricação de meias 101,34 1772-8/00 Fabricação de meias 101,34 1779-5 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 101,34 1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens) 101,34 18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS 101,34 181 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO 84,45 1811-2 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes 84,45 1811-2/01 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes - exceto sob medida. 84,45 1811-2/02 Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. 84,45 1812-0 Confecção de peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes 84,45 1812-0/01 Confecção de peças de vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida. 84,45 1812-0/02 Confecção, sob medida, de outras peças do vestuário - exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes. 84,45 1813-9 Confecção de roupas profissionais 84,45 1813-9/01 Confecção de roupas profissionais - exceto sob medida 84,45 1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 84,45 182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL 84,45 1821-0 Fabricação de acessórios do vestuário 84,45 1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário 84,45 1822-8 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 84,45 1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal 84,45 19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS 84,45 191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO 84,45 1910-0 Curtimento e outras preparações de couro 84,45 1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro 84,45 192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO 84,45 1921-6 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 84,45 1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material 84,45 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 11 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 1929-1 Fabricação de outros artefatos de couro 84,45 1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro 84,45 193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS 84,45 1931-3 Fabricação de calçados de couro 84,45 1931-3/01 Fabricação de calçados de couro 84,45 1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados 84,45 1932-1 Fabricação de tênis de qualquer material 84,45 1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material 236,44 1933-0 Fabricação de calçados de plástico 236,44 1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico 236,44 1939-9 Fabricação de calçados de outros materiais 236,44 1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais 236,44 20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA 236,44 201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA 236,44 2010-9 Desdobramento de madeira 236,44 2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira 236,44 2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 236,44 202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS 236,44 2021-4 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada 236,44 2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada 236,44 2022-2 Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira préfabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 236,44 2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas 236,44 2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 236,44 2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria 236,44 2023-0 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 236,44 2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira 236,44 2029-0 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis 236,44 2029-0/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis 236,44 2029-0/02 Fabricação de artefatos diversos de bambu , palha, vime, cortiça e materiais trançados - exceto móveis 236,44 21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL 236,44 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 12 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL 236,44 2110-5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 236,44 2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 236,44 212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO 236,44 2121-0 Fabricação de papel 236,44 2121-0/00 Fabricação de papel 236,44 2122-9 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 236,44 2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão 236,44 213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO 236,44 2131-8 Fabricação de embalagens de papel 236,44 2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel 236,44 2132-6 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 236,44 2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado 236,44 214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO 236,44 2141-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 236,44 2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório 236,44 2142-3 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 236,44 2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não 236,44 2149-0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 236,44 2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos 236,44 2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão 236,44 22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES 236,44 221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO 236,44 2214-4 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 236,44 2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados 236,44 2215-2 Edição de livros, revistas e jornais 236,44 2215-2/00 Edição de livros, jornais e revistas. 236,44 2216-0 Edição e impressão de livros 236,44 2216-0/00 Edição e impressão de livros. 236,44 2217-9 Edição e impressão de jornais 236,44 2217-9/00 Edição e impressão de jornais. 236,44 2218-7 Edição e impressão de revistas 236,44 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 13 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2218-7/00 Edição e impressão de revistas. 236,44 2219-5 Edição; edição e impressão de outros produtos gráficos 236,44 2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos 236,44 222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS 236,44 2221-7 Impressão de jornais, revistas e livros 236,44 2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros 236,44 2222-5 Impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial 236,44 2222-5/01 Impressão de material para uso escolar 236,44 2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário 236,44 2222-5/03 Impressão de material de segurança 236,44 2229-2 Execução de outros serviços gráficos 236,44 2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação 236,44 2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica 236,44 2229-2/03 Serviços de acabamentos gráficos 236,44 2229-2/99 Outros serviços gráficos 236,44 223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS 236,44 2231-4 Reprodução de discos e fitas 236,44 2231-4/00 Reprodução de discos e fitas 236,44 2232-2 Reprodução de fitas de vídeos 236,44 2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos 236,44 2234-9 Reprodução de softwares em disquetes e fitas 236,44 2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas 236,44 23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL 236,44 231 COQUERIAS 236,44 2310-8 Coquerias 236,44 2310-8/00 Coquerias 236,44 232 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO 236,44 2321-3 Refino de petróleo 236,44 2321-3/00 Refino de petróleo. 236,44 2329-9 Outras formas de produção de derivados do petróleo 236,44 2329-9/01 Formulação de combustíveis. 236,44 2329-9/02 Rerrefino de óleos lubrificantes. 236,44 233 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES 236,44 2330-2 Elaboração de combustíveis nucleares 236,44 2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares 236,44 234 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL 236,44 2340-0 Produção de álcool 236,44 2340-0/00 Fabricação de álcool 236,44 24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS 236,44 241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS 236,44 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 14 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2411-2 Fabricação de cloro e álcalis 236,44 2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis 236,44 2412-0 Fabricação de intermediários para fertilizantes 236,44 2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 236,44 2413-9 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos 236,44 2413-9/00 Fabricação de adubos e fertilizantes. 236,44 2414-7 Fabricação de gases industriais 236,44 2414-7/00 Fabricação de gases industriais 236,44 2419-8 Fabricação de outros produtos inorgânicos 236,44 2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos 236,44 242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS 236,44 2421-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 236,44 2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 236,44 2422-8 Fabricação de intermediários para resinas e fibras 236,44 2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras 236,44 2429-5 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 236,44 2429-5/01 Produção de carvão vegetal 236,44 2429-5/99 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos 236,44 243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS 236,44 2431-7 Fabricação de resinas termoplásticas 236,44 2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas 236,44 2432-5 Fabricação de resinas termofixas 236,44 2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas 236,44 2433-3 Fabricação de elastômeros 236,44 2433-3/00 Fabricação de elastômeros 236,44 244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS 236,44 2441-4 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 236,44 2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais 236,44 2442-2 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 236,44 2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos 236,44 245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS 236,44 2451-1 Fabricação de produtos farmoquímicos 236,44 2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 236,44 2452-0 Fabricação de medicamentos para uso humano 337,79 2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 337,79 2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 337,79 2453-8 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 337,79 2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 337,79 2454-6 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 337,79 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 15 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos 337,79 246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS 337,79 2461-9 Fabricação de inseticidas 337,79 2461-9/00 Fabricação de inseticidas 337,79 2462-7 Fabricação de fungicidas 337,79 2462-7/00 Fabricação de fungicidas 337,79 2463-5 Fabricação de herbicidas 337,79 2463-5/00 Fabricação de herbicidas 337,79 2469-4 Fabricação de outros defensivos agrícolas 337,79 2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas 337,79 247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA 337,79 2471-6 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 337,79 2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos 337,79 2472-4 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 337,79 2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 337,79 2473-2 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 337,79 2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos 337,79 248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS 337,79 2481-3 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 337,79 2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 337,79 2482-1 Fabricação de tintas de impressão 337,79 2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão 337,79 2483-0 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 337,79 2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 337,79 249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS 337,79 2491-0 Fabricação de adesivos e selantes 337,79 2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes 337,79 2492-9 Fabricação de explosivos 337,79 2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 337,79 2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 337,79 2493-7 Fabricação de catalisadores 337,79 2493-7/00 Fabricação de catalisadores 337,79 2494-5 Fabricação de aditivos de uso industrial 337,79 2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 337,79 2495-3 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 337,79 2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 337,79 2496-1 Fabricação de discos e fitas virgens 337,79 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 16 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens 337,79 2499-6 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 337,79 2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados 337,79 25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO 337,79 251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA 337,79 2511-9 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 337,79 2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 337,79 2512-7 Recondicionamento de pneumáticos 337,79 2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos 337,79 2519-4 Fabricação de artefatos diversos de borracha 337,79 2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha 67,56 252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO 67,56 2521-6 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 67,56 2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico 67,56 2522-4 Fabricação de embalagem de plástico 67,56 2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico 67,56 2529-1 Fabricação de artefatos diversos de plástico 67,56 2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro 67,56 2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil 67,56 2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil 67,56 2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos 67,56 26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 67,56 261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO 67,56 2611-5 Fabricação de vidro plano e de segurança 67,56 2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 67,56 2612-3 Fabricação de embalagens de vidro 67,56 2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro 67,56 2619-0 Fabricação de artigos de vidro 67,56 2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro 67,56 262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO 337,79 2620-4 Fabricação de cimento 337,79 2620-4/00 Fabricação de cimento 337,79 263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE 337,79 2630-1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 337,79 2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda 337,79 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 17 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil 337,79 2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil 337,79 2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 337,79 2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 337,79 2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque 337,79 264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS 337,79 2641-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil 337,79 2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos 337,79 2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos 337,79 2642-5 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 337,79 2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 337,79 2649-2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 337,79 2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 337,79 2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 337,79 269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS 337,79 2691-3 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras - não associado a extração 337,79 2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração) 337,79 2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) 337,79 2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 337,79 2692-1 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 337,79 2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso 337,79 2699-9 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 337,79 2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 337,79 27 METALURGIA BÁSICA 337,79 271 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS 337,79 2713-8 Produção de ferro-gusa 337,79 2713-8/00 Produção de ferro-gusa. 337,79 2714-6 Produção de ferroligas 337,79 2714-6/00 Produção de ferroligas. 337,79 272 SIDERURGIA 337,79 2723-5 Produção de semi-acabados de aço 337,79 2723-5/00 Produção de semi-acabados de aço. 337,79 2724-3 Produção de laminados planos de aço 337,79 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 18 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2724-3/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não. 337,79 2724-3/02 Produção de laminados planos de aços especiais. 337,79 2725-1 Produção de laminados longos de aço 337,79 2725-1/01 Produção de tubos e canos sem costura. 337,79 2725-1/99 Produção de outros laminados longos de aço. 337,79 2726-0 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 337,79 2726-0/01 Produção de arames de aço. 337,79 2726-0/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames 337,79 273 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCETO EM SIDERÚRGICAS 337,79 2731-6 Fabricação de tubos de aço com costura 337,79 2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura 337,79 2739-1 Fabricação de outros tubos de ferro e aço 337,79 2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço 337,79 274 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS 337,79 2741-3 Metalurgia do alumínio e suas ligas 337,79 2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas 337,79 2741-3/02 Produção de laminados de alumínio 337,79 2742-1 Metalurgia dos metais preciosos 101,34 2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos 101,34 2749-9 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas 101,34 2749-9/01 Metalurgia do zinco 101,34 2749-9/02 Produção de laminados de zinco 101,34 2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 101,34 2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos 101,34 275 FUNDIÇÃO 101,34 2751-0 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço 101,34 2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço 101,34 2752-9 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 101,34 2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 101,34 28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 101,34 281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA 101,34 2811-8 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins 101,34 2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda 101,34 2812-6 Fabricação de esquadrias de metal 101,34 2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal 101,34 2813-4 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 19 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 101,34 282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS 101,34 2821-5 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 101,34 2821-5/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 101,34 2822-3 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos 101,34 2822-3/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. 101,34 283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS 101,34 2831-2 Produção de forjados de aço 101,34 2831-2/00 Produção de forjados de aço 101,34 2832-0 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 101,34 2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 101,34 2833-9 Fabricação de artefatos estampados de metal 101,34 2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal 101,34 2834-7 Metalurgia do pó 101,34 2834-7/00 Metalurgia do pó 101,34 2839-8 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 101,34 2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda 101,34 284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS 101,34 2841-0 Fabricação de artigos de cutelaria 101,34 2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria 101,34 2842-8 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias 101,34 2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias 101,34 2843-6 Fabricação de ferramentas manuais 101,34 2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais 101,34 288 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS 101,34 2881-9 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 101,34 2881-9/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. 101,34 2882-7 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos 101,34 2882-7/00 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos. 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 20 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL 101,34 2891-6 Fabricação de embalagens metálicas 101,34 2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas 101,34 2892-4 Fabricação de artefatos de trefilados 101,34 2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 101,34 2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 101,34 2893-2 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 101,34 2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 101,34 2899-1 Fabricação de outros produtos elaborados de metal 101,34 2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal 101,34 29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 101,34 291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO 101,34 2911-4 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exceto para aviões e veículos rodoviários 67,56 2911-4/00 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários 67,56 2912-2 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos 67,56 2912-2/00 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças 67,56 2913-0 Fabricação de válvulas, torneiras e registros 67,56 2913-0/00 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças 67,56 2914-9 Fabricação de compressores 67,56 2914-9/00 Fabricação de compressores, inclusive peças 67,56 2915-7 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos 101,34 2915-7/00 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças 101,34 292 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL 101,34 2921-1 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações térmicas 101,34 2921-1/00 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos nãoelétricos para instalações térmicas, inclusive peças 101,34 2922-0 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais 101,34 2922-0/00 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 21 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2923-8 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas 101,34 2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças 101,34 2924-6 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial 101,34 2924-6/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial - inclusive peças . 101,34 2925-4 Fabricação de equipamentos de ar condicionado 101,34 2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado 101,34 2929-7 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral 101,34 2929-7/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças 67,56 293 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS 67,56 2931-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais 67,56 2931-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças 101,34 2932-7 Fabricação de tratores agrícolas 101,34 2932-7/00 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças 101,34 294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA 101,34 2940-8 Fabricação de máquinas-ferramenta 101,34 2940-8/00 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças 101,34 295 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO 101,34 2951-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo 101,34 2951-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo - inclusive peças 101,34 2952-1 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção 101,34 2952-1/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças 101,34 2953-0 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção 101,34 2953-0/00 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças 101,34 2954-8 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 101,34 2954-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 22 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 296 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO 101,34 2961-0 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinas - ferramenta 67,56 2961-0/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta 67,56 2962-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo 67,56 2962-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças 67,56 2963-7 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 67,56 2963-7/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças 67,56 2964-5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados 67,56 2964-5/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças 67,56 2965-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos 337,79 2965-3/00 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos - inclusive peças 337,79 2969-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico 337,79 2969-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças 337,79 297 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES 337,79 2971-8 Fabricação de armas de fogo e munições 337,79 2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições 337,79 2972-6 Fabricação de equipamento bélico pesado 337,79 2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado 337,79 298 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS 337,79 2981-5 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico 337,79 2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças 337,79 2989-0 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos 337,79 2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças 337,79 299 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS 337,79 2991-2 Manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão 337,79 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 23 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2991-2/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 337,79 2991-2/02 Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos 337,79 2991-2/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 337,79 2991-2/04 Manutenção e reparação de compressores. 337,79 2991-2/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 337,79 2992-0 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral 337,79 2992-0/01 Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas 337,79 2992-0/02 Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais 337,79 2992-0/03 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para usos industrial e comercial. 101,34 2992-0/04 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 101,34 2992-0/05 Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria 101,34 2992-0/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral 101,34 2993-9 Manutenção e reparação de tratores e de máquinas e equipamentos para agriculutra, avicultura e obtenção de produtos animais 101,34 2993-9/01 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais 101,34 2993-9/02 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 101,34 2994-7 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 101,34 2994-7/00 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta 101,34 2995-5 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção 135,12 2995-5/01 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 135,12 2995-5/02 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção 135,12 2995-5/03 Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção 135,12 2995-5/04 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação 135,12 2996-3 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso específico 135,12 2996-3/01 Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta 135,12 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 24 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 2996-3/02 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias alimentar, de bebidas e fumo 135,12 2996-3/03 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil 135,12 2996-3/04 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados. 135,12 2996-3/05 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos 135,12 2996-3/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico 135,12 30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA 135,12 301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO 135,12 3011-2 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 135,12 3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças 135,12 3012-0 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial 118,23 3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças 118,23 302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS 118,23 3021-0 Fabricação de computadores 118,23 3021-0/00 Fabricação de computadores 118,23 3022-8 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações 118,23 3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações 118,23 31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 118,23 311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS 118,23 3111-9 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada 118,23 3111-9/00 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças 118,23 3112-7 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 25 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3112-7/00 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças 118,23 3113-5 Fabricação de motores elétricos 118,23 3113-5/00 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. 118,23 312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA 118,23 3121-6 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia 118,23 3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças 118,23 3122-4 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 118,23 3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 118,23 313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS 118,23 3130-5 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 118,23 3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 118,23 314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS 118,23 3141-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos 118,23 3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos 118,23 3142-9 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 118,23 3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos 118,23 3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos 118,23 315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO 118,23 3151-8 Fabricação de lâmpadas 118,23 3151-8/00 Fabricação de lâmpadas 118,23 3152-6 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos 118,23 3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos 33,78 316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS 33,78 3160-7 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias 33,78 3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias 33,78 318 MANUTENÇÃO REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS 33,78 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 26 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3181-0 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 168,90 3181-0/01 Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada 168,90 3181-0/02 Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes 168,90 3181-0/03 Manutenção e reparação de motores elétricos 168,90 3182-8 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos 168,90 3182-8/00 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos. 168,90 3189-5 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 168,90 3189-5/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 168,90 319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS 168,90 3191-7 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores 168,90 3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimãs e isoladores 168,90 3192-5 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme 168,90 3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme 168,90 3199-2 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 168,90 3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos 168,90 32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES 118,23 321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO 118,23 3210-7 Fabricação de material eletrônico básico 118,23 3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico 118,23 322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO 118,23 3221-2 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras 118,23 3221-2/00 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - incl 118,23 3222-0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes 118,23 3222-0/00 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes - inclusive peças 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 27 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO 118,23 3230-1 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo 118,23 3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo 118,23 329 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO - EXCETO TELEFONES 118,23 3290-5 Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio - exceto telefones 118,23 3290-5/01 Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microond 118,23 3290-5/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones 118,23 33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS 118,23 331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS 118,23 3310-3 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médicohospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos 118,23 3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios 118,23 3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios 118,23 3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda 118,23 3310-3/05 Serviços de prótese dentária 118,23 332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCETO EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 28 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3320-0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais 118,23 3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais 118,23 333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO 118,23 3330-8 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 118,23 3330-8/00 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 118,23 334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS 118,23 3340-5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos 118,23 3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 118,23 3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios 118,23 3340-5/03 Fabricação de material óptico 118,23 3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos 118,23 335 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS 118,23 3350-2 Fabricação de cronômetros e relógios 118,23 3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios 118,23 339 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL 118,23 3391-0 Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório 118,23 3391-0/00 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médicohospitalares, odontológicos e de laboratório 118,23 3392-8 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais 118,23 3392-8/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 29 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3393-6 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo 118,23 3393-6/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo 118,23 3394-4 Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos 118,23 3394-4/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos 118,23 34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 118,23 341 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS 118,23 3410-0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 118,23 3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 118,23 3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 118,23 3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 118,23 342 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS 118,23 3420-7 Fabricação de caminhões e ônibus 118,23 3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus 118,23 3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 118,23 343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES 67,56 3431-2 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 67,56 3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão 101,34 3432-0 Fabricação de carrocerias para ônibus 101,34 3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus 101,34 3439-8 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 101,34 3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos 101,34 344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 101,34 3441-0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 101,34 3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 101,34 3442-8 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 67,56 3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 67,56 3443-6 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 67,56 3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 30 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3444-4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 67,56 3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 67,56 3449-5 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 67,56 3449-5/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 101,34 3449-5/02 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, não classificados em outra subclasse. 101,34 345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 101,34 3450-9 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores 101,34 3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores 101,34 35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE 101,34 351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES 101,34 3511-4 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 101,34 3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte 101,34 3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte 101,34 3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais - exceto de grande porte 101,34 3512-2 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer 101,34 3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer 101,34 3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer 101,34 352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS 101,34 3521-1 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 168,90 3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 168,90 3522-0 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 101,34 3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 101,34 3523-8 Reparação de veículos ferroviários 101,34 3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários 101,34 353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES 101,34 3531-9 Construção e montagem de aeronaves 101,34 3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves 101,34 3532-7 Reparação de aeronaves 101,34 3532-7/00 Reparação de aeronaves 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 31 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE 101,34 3591-2 Fabricação de motocicletas 101,34 3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças 101,34 3592-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados 101,34 3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças 101,34 3599-8 Fabricação de outros equipamentos de transporte 101,34 3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte 101,34 36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS 101,34 361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO 101,34 3611-0 Fabricação de móveis com predominância de madeira 168,90 3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira 168,90 3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final 168,90 3612-9 Fabricação de móveis com predominância de metal 168,90 3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal 168,90 3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final 168,90 3613-7 Fabricação de móveis de outros materiais 168,90 3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais 168,90 3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final 168,90 3614-5 Fabricação de colchões 168,90 3614-5/00 Fabricação de colchões 168,90 369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS 168,90 3691-9 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria 168,90 3691-9/01 Lapidação de gemas 168,90 3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 168,90 3691-9/03 A cunhagem de moedas e medalhas 168,90 3692-7 Fabricação de instrumentos musicais 168,90 3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 168,90 3693-5 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 168,90 3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte 168,90 3694-3 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos 168,90 3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação 168,90 3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação 168,90 3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos 168,90 3695-1 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 32 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório 168,90 3696-0 Fabricação de aviamentos para costura 168,90 3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura 168,90 3697-8 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 168,90 3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 168,90 3699-4 Fabricação de produtos diversos 168,90 3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal 168,90 3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança 168,90 3699-4/99 Fabricação de produtos diversos 168,90 37 RECICLAGEM 168,90 371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS 168,90 3710-9 Reciclagem de sucatas metálicas 168,90 3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio 168,90 3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas 168,90 372 RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS 168,90 3720-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas 168,90 3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas 168,90 E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA 168,90 40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE 168,90 401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 168,90 4011-8 Produção de energia elétrica 168,90 4011-8/00 Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada. 168,90 4012-6 Transmissão de energia elétrica 168,90 4012-6/00 Transmissão de energia elétrica. 168,90 4013-4 Comércio atacadista de energia elétrica 168,90 4013-4/00 Comercialização de energia elétrica. 168,90 4014-2 Distribuição de energia elétrica 168,90 4014-2/00 Distribuição de energia elétrica. 168,90 402 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES 168,90 4020-7 Produção e distribuição de gás através de tubulações 168,90 4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações 168,90 4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação 168,90 403 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE 168,90 4030-4 Produção e distribuição de vapor e água quente 168,90 4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente 168,90 41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 168,90 410 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 33 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 4100-9 Captação, tratamento e distribuição de água 168,90 4100-9/00 Captação, tratamento e distribuição de água 168,90 F CONSTRUÇÃO 168,90 45 CONSTRUÇÃO 168,90 451 PREPARAÇÃO DO TERRENO 168,90 4511-0 Demolição e preparação do terreno 168,90 4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 168,90 4511-0/02 Preparação de terrenos 168,90 4512-8 Sondagens e fundações destinadas à construção 168,90 4512-8/01 Fundações destinadas à construção civil 168,90 4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil 168,90 4513-6 Grandes movimentações de terra 168,90 4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra 168,90 452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL 168,90 4521-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) 168,90 4521-7/01 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) 168,90 4521-7/02 Administração de obras 168,90 4522-5 Obras Viárias 168,90 4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) 168,90 4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 168,90 4522-5/03 Obras de urbanização e paisagismo. 168,90 4523-3 Obras de artes especiais 168,90 4523-3/00 Obras de arte especiais. 168,90 4525-0 Obras de montagem 168,90 4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas - exceto temporárias. 168,90 4525-0/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias. 168,90 4525-0/03 Obras de montagem industrial 168,90 4529-2 Obras de outros tipos 168,90 4529-2/01 Obras marítimas e fluviais 168,90 4529-2/02 Obras de irrigação 168,90 4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto 168,90 4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos 168,90 4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas 168,90 4529-2/99 Outras obras de engenharia civil 168,90 453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES 168,90 4531-4 Obras para geração e distribuição de energia elétrica 168,90 4531-4/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 168,90 4531-4/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 34 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 4531-4/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 168,90 4533-0 Obras para telecomunicações 168,90 4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação 168,90 4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações 168,90 454 OBRAS DE INSTALAÇÕES 168,90 4541-1 Instalações elétricas 168,90 4541-1/01 Instalação e manutenção elétrica em edificações 168,90 4541-1/02 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes - exceto de fabricação própria 168,90 4542-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 168,90 4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 168,90 4543-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio 168,90 4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 168,90 4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 168,90 4549-7 Outras obras de instalações 168,90 4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 168,90 4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre 168,90 4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico 168,90 4549-7/04 Instalação de anúncios 168,90 4549-7/99 Outras obras de instalações 168,90 455 OBRAS DE ACABAMENTO 168,90 4550-0 Obras de acabamento 168,90 4550-0/01 Obras de alvenaria e reboco. 168,90 4550-0/02 Obras de acabamento em gesso e estuque. 168,90 4550-0/03 Impermeabilização em obras de engenharia civil. 168,90 4550-0/04 Serviços de pintura em edificações em geral. 168,90 4550-0/05 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias 168,90 4550-0/06 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores 168,90 4550-0/99 Outras obras de acabamento da construção 168,90 456 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS 168,90 4560-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários 168,90 4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 35 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 168,90 50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS 168,90 501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 168,90 5010-5 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores 168,90 5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados 168,90 5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 168,90 5010-5/03 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 337,79 5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 337,79 5010-5/05 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 219,56 5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 219,56 5010-5/07 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 67,56 502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 67,56 5020-2 Manutenção e reparação de veículos automotores 67,56 5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis 67,56 5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados 67,56 5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos 67,56 5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria 67,56 5020-2/05 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 67,56 5020-2/06 Serviços de reboque de veículos 67,56 503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES 50,67 5030-0 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores 50,67 5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 50,67 5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar 50,67 5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 50,67 5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 50,67 5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 50,67 5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 33,78 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 36 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS 67,56 5041-5 Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios 118,23 5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 33,78 5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 50,67 5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas 50,67 5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 50,67 5041-5/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 33,78 5042-3 Manutenção e reparação de motocicletas 67,56 5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 101,34 505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS 135,12 5050-4 Comércio a varejo de combustíveis 118,23 5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores 118,23 51 COMÉRCIO POR ATACADO E REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO 118,23 511 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO 118,23 5111-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de matériasprimas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados 118,23 5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias primas agrícolas, animais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados 118,23 5112-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais 118,23 5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais 50,67 5113-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de contrução e ferragens 50,67 5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 50,67 5114-4 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves 50,67 5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves 50,67 5115-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 37 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico 101,34 5116-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro 101,34 5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro 101,34 5117-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 101,34 5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 101,34 5118-7 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 101,34 5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 101,34 5119-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializados) 67,56 5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não-especializado) 118,23 512 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS; PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS 118,23 5121-7 Comércio atacadista de matérias primas agrícolas e produtos semiacabados; produtos alimentícios para animais 118,23 5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais - exceto domésticos 118,23 5121-7/02 Comércio atacadista de algodão 118,23 5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão 118,23 5121-7/04 Comércio atacadista de soja 118,23 5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 33,78 5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga 33,78 5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 67,56 5121-7/08 Comércio atacadista de sisal 33,78 5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 50,67 5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais "in natura", leguminosas e matérias primas agrícolas diversas 50,67 5122-5 Comércio atacadista de animais vivos 67,56 5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos 33,78 5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos 33,78 5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos 67,56 5122-5/04 Comércio atacadista de suínos 67,56 5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 38 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas 33,78 513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO 50,67 5131-4 Comércio atacadista de leite e produtos do leite 50,67 5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite 50,67 5132-2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas 67,56 5132-2/01 Comércio atacadista de cereais beneficiados e leguminosas beneficiados 50,67 5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 67,56 5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 118,23 5133-0 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros 67,56 5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 67,56 5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 33,78 5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 33,78 5134-9 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne 33,78 5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne 33,78 5135-7 Comércio atacadista de pescados 33,78 5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 33,78 5136-5 Comércio atacadista de bebidas 50,67 5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral 50,67 5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 50,67 5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 33,78 5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral 33,78 5137-3 Comércio atacadista de produtos do fumo 33,78 5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 33,78 5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 33,78 5139-0 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente 33,78 5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 33,78 5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar 33,78 5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 67,56 5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 101,34 5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral 506,69 5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes 67,56 5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 39 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5139-0/08 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 67,56 5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 67,56 5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios 67,56 514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO 67,56 5141-1 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 67,56 5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis 67,56 5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos 67,56 5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 67,56 5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho 67,56 5142-0 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos 67,56 5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos - exceto profissionais e de segurança 67,56 5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 67,56 5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 67,56 5143-8 Comércio atacadista de calçados 67,56 5143-8/00 Comércio atacadista de calçados 67,56 5144-6 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico 168,90 5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 168,90 5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 168,90 5145-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos 168,90 5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano 168,90 5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário 168,90 5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicohospitalares e laboratoriais 168,90 5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 168,90 5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos 168,90 5146-2 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 168,90 5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 168,90 5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 168,90 5147-0 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais, e outras publicações 168,90 5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 168,90 5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 40 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5149-7 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente 168,90 5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 50,67 5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 101,34 5149-7/03 Comércio atacadista de móveis 101,34 5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas 168,90 5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 168,90 5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos 168,90 5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 168,90 5149-7/08 Comercio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas. 168,90 5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico 168,90 515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃOAGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS 168,90 5151-9 Comércio atacadista de combustíveis 101,34 5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes 168,90 5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 168,90 5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 168,90 5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante 168,90 5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 168,90 5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes 168,90 5152-7 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral 168,90 5152-7/00 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral - exceto combustíveis. 337,79 5153-5 Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas 337,79 5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados 337,79 5153-5/02 Comércio atacadista de cimento 337,79 5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 337,79 5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 168,90 5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção 168,90 5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos 168,90 5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 41 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção 168,90 5154-3 Comércio atacadista de produtos químicos 168,90 5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 168,90 5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 168,90 5154-3/03 Comércio atacadista de solventes . 168,90 5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos 168,90 5155-1 Comércio atacadista de resíduos e sucatas 168,90 5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 168,90 5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis 168,90 5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis 168,90 5159-4 Comércio atacadista de outros produtos intermediários nãoagropecuários, não especificados anteriormente 168,90 5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens 168,90 5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 168,90 5159-4/03 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção. 168,90 5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários nãoagropecuários, não especificados anteriormente 168,90 516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL 168,90 5161-6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário 168,90 5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios 168,90 5164-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório 101,34 5164-0/01 Comercio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio, partes e peças. 101,34 5164-0/02 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o escritório, partes e peças. 101,34 5165-9 Comércio atacadista de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças 101,34 5165-9/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças. 101,34 5165-9/02 Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças. 101,34 5169-1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 42 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios 101,34 5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e materiais odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios 101,34 5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios 202,68 5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios 202,68 519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES 202,68 5191-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado) 202,68 5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária 202,68 5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária 202,68 5192-6 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente 202,68 5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente 202,68 52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 202,68 521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO 202,68 5211-6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados 202,68 5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados 202,68 5212-4 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados 202,68 5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados 202,68 5213-2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exceto lojas de conveniência 202,68 5213-2/01 Minimercados 675,58 5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas 675,58 5214-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência 675,58 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 43 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 675,58 5215-9 Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios 675,58 5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines 675,58 5215-9/02 Lojas de variedades - exceto lojas de departamentos ou magazines 675,58 5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 675,58 522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO 675,58 5221-3 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas 675,58 5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria 675,58 5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas 675,58 5222-1 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes 675,58 5222-1/00 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes 675,58 5223-0 Comércio varejista de carnes - açougues 675,58 5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues 675,58 5224-8 Comércio varejista de bebidas 675,58 5224-8/00 Comércio varejista de bebidas, com área de venda até 20 metros quadrados 675,58 5224-8/01 Comércio varejista de bebidas, com área de venda entre 20 e 36 metros quadrados 675,58 5224-8/02 Comércio varejista de bebidas, com área de venda superior a 36 metros quadrados 675,58 5229-9 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo 675,58 5229-9/01 Tabacaria 675,58 5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 675,58 5229-9/03 Peixaria 675,58 5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 675,58 523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO E CALÇADOS 675,58 5231-0 Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, messa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem 675,58 5231-0/02 Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, messa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda até 20 metros quadrados 675,58 5231-0/03 Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, messa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 20 e 35 metros quadrados 675,58 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 44 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, messa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda entre 35 e 60 metros quadrados 675,58 Comércio varejista de tecidos, artigos de armarinho, artigos de cama, messa e banho, calçados e artigos de couro e de viagem, com área de venda superior a 60 metros quadrados 675,58 524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS 675,58 5241-8 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos 675,58 5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas. 675,58 5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 675,58 5241-8/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas. 675,58 5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal 675,58 5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 675,58 5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários 675,58 5242-6 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais 675,58 5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico, eletrônico de uso doméstico e pessoal - exceto equipamentos de informática 675,58 5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos 675,58 5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios 675,58 5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas 675,58 5243-4 Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência 675,58 5243-4/01 Comércio varejista de móveis 675,58 5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 675,58 5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria 675,58 5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação 675,58 5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica 675,58 5244-2 Comércio varejista de material de construção, ferragens e ferramentas manuais; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras 675,58 5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos 675,58 5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 675,58 5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura 675,58 5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos 675,58 5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção 675,58 5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos 675,58 5244-2/07 Comercio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. 675,58 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 45 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5244-2/08 Comércio varejista de materiais de construção em geral. 675,58 5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente. 675,58 5245-0 Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos 675,58 5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório 675,58 5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática 675,58 5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação 675,58 5246-9 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria 675,58 5246-9/01 Comércio varejista de livros 675,58 5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria 675,58 5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas 675,58 5247-7 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 675,58 5247-7/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 675,58 5249-3 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 675,58 5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica 675,58 5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria 675,58 5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos 675,58 5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios 675,58 5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos 675,58 5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 675,58 5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais 675,58 5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping" 675,58 5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições 675,58 5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte 675,58 5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica 675,58 5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos - exceto peças e acessórios para informática 675,58 5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 675,58 5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios 675,58 5249-3/15 Comércio varejista de produtos saneantes - domissanitários. 675,58 5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 675,58 525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS 675,58 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 46 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5250-7 Comércio varejista de artigos usados 675,58 5250-7/01 Comércio varejista de antigüidades 675,58 5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 675,58 526 OUTRAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA 675,58 5262-0 Comércio em vias públicas, exceto em quiosques fixos 101,34 5269-8 Outros tipos de comércio varejista 101,34 5269-8/00 Comércio de água através de carro-pipa 101,34 527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 101,34 5271-0 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos 101,34 5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos - exceto aparelhos telefônicos 101,34 5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos 101,34 5272-8 Reparação de calçados 101,34 5272-8/00 Reparação de calçados 101,34 5279-5 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos 101,34 5279-5/01 Chaveiros 101,34 5279-5/02 Reparação de jóias e relógios 101,34 5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário 101,34 5279-5/04 Reparaçao de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 101,34 5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos 101,34 H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 101,34 55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 101,34 551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO 101,34 5513-1 Estabelecimentos hoteleiros 101,34 5513-1/01 Hotel e Apart-Hotel com capacidade de Hospedar ate 08 pessoas 101,34 5513-1/02 Hotel e Apart-Hotel com capacidade de Hospedar entre 09 e 20 pessoas 101,34 5513-1/03 Hotel e Apart-Hotel com capacidade de Hospedar acima de 20 pessoas 101,34 5513-1/03 Motel 101,34 5519-0 Outros tipos de alojamento 101,34 5519-0/01 Albergues - exceto assistenciais 101,34 5519-0/02 Camping 101,34 5519-0/05 Pensão 101,34 5519-0/99 Outros tipos de alojamento 101,34 552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO 101,34 5521-2 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo 50,67 5521-2/01 Restaurante 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 47 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 50,67 5522-0 Lanchonetes e similares 50,67 5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares 50,67 5523-9 Cantina (serviço de alimentação privativo) 50,67 5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria 101,34 5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros 101,34 5524-7 Fornecimento de comida preparada 101,34 5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 101,34 5524-7/02 Serviços de buffet 101,34 5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 101,34 5529-8 Outros serviços de alimentação 101,34 5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos) 101,34 I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES 101,34 60 TRANSPORTE TERRESTRE 101,34 601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO 50,67 6010-0 Transporte ferroviário interurbano 50,67 6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual 101,34 6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual 101,34 602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES 101,34 6021-6 Transporte ferroviário de passageiros, urbano 101,34 6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano 101,34 6022-4 Transporte metroviário 101,34 6022-4/00 Transporte metroviário 118,23 6023-2 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano 118,23 6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano 118,23 6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano 118,23 6024-0 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano 118,23 6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano 118,23 6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal 118,23 6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual 118,23 6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional 118,23 6025-9 Transporte rodoviário de passageiros, não regular 118,23 6025-9/01 Serviços de táxis 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 48 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal 118,23 6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional 118,23 6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal 118,23 6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 118,23 6025-9/06 Transporte escolar municipal 118,23 6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal 118,23 6026-7 Transporte rodoviário de cargas, em geral 118,23 6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal 118,23 6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional 118,23 6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista 118,23 6027-5 Transporte rodoviário de produtos perigosos 118,23 6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos 101,34 6028-3 Transporte rodoviário de mudanças 101,34 6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças 50,67 6028-3/02 Serviço de guarda-móveis 50,67 6029-1 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos 50,67 6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos 50,67 62 TRANSPORTE AÉREO 50,67 621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR 50,67 6210-3 Transporte aéreo, regular 50,67 6210-3/00 Transporte aéreo, regular 135,12 622 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR 135,12 6220-0 Transporte aéreo, não regular 135,12 6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação 135,12 6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular 135,12 63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM 67,56 631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS 67,56 6311-8 Carga e descarga 67,56 6311-8/00 Carga e descarga 33,78 6312-6 Armazenamento e depósitos de cargas 33,78 6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants) 33,78 6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros 33,78 632 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES 33,78 6321-5 Atividades auxiliares dos transportes terrestres 33,78 6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários 33,78 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 49 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 6321-5/02 Operação de pontes, túneis , rodovias e serviços relacionados. 33,78 6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos 33,78 6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis 33,78 6321-5/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres 33,78 6322-3 Atividades auxiliares aos transportes aquaviários 33,78 6322-3/01 Operação de portos e terminais 33,78 6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos 33,78 6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto 33,78 6322-3/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários 33,78 6323-1 Atividades auxiliares aos transportes aéreos 33,78 6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem 33,78 6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista 33,78 6323-1/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos. 33,78 633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM 33,78 6330-4 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem 33,78 6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem 33,78 634 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS 67,56 6340-1 Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas 67,56 6340-1/03 Agenciamento de cargas 67,56 6340-1/04 Organização logística do transporte de carga - operador de transporte multimodal 67,56 6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas 67,56 64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES 67,56 641 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 67,56 6411-4 Atividades do Correio Nacional 67,56 6411-4/01 Atividades do Correio Nacional 135,12 6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising 135,12 6412-2 Atividades de Malote e Entrega 135,12 6412-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 135,12 6412-2/02 Serviços de entrega rápida 135,12 642 TELECOMUNICAÇÕES 135,12 6420-3 Telecomunicações 101,34 6420-3/11 Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada 101,34 6420-3/12 Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT) 101,34 6420-3/19 Outros serviços de telecomunicações com fio 101,34 6420-3/21 Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular 67,56 6420-3/22 Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking) 67,56 6420-3/29 Outros serviços de telecomunicações sem fio 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 50 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 6420-3/30 Telecomunicações por satélite 67,56 6420-3/40 Transmissão e retransmissão de sinais de rádio. 67,56 6420-3/51 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta 67,56 6420-3/52 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura 67,56 6420-3/80 Provedores de acesso às redes de telecomunicações 67,56 6420-3/91 Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado 118,23 6420-3/92 Serviço de conexão a redes de telecomunicações públicas 118,23 6420-3/99 Outras telecomunicações 118,23 J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS 118,23 65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 118,23 651 BANCO CENTRAL 6510-2 Banco Central 6510-2/00 Banco Central 675,59 652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA 118,23 6521-8 Bancos comerciais 6521-8/00 Bancos comerciais 675,59 6522-6 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial) 675,59 6523-4 Caixas econômicas 118,23 6523-4/00 Caixas econômicas 118,23 6524-2 Crédito cooperativo 118,23 6524-2/01 Bancos cooperativos 675,59 6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo 50,67 6524-2/03 Cooperativas de crédito rural 50,67 653 INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITOS 50,67 6531-5 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial) 675,59 6532-3 Bancos de investimento 6532-3/00 Bancos de investimento 675,59 6533-1 Bancos de desenvolvimento 6533-1/00 Bancos de desenvolvimento 675,59 6534-0 Crédito imobiliário 50,67 6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário 50,67 6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo 50,67 6534-0/03 Companhias hipotecárias 50,67 6535-8 Sociedades de crédito, financiamento e investimento 50,67 6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento 50,67 654 ARRENDAMENTO MERCANTIL 50,67 6540-4 Arrendamento mercantil 118,23 6540-4/00 Arrendamento mercantil 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 51 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO 50,67 6551-0 Agências de fomento 50,67 6551-0/00 Agências de fomento 50,67 6559-5 Outras atividades de concessão de crédito 50,67 6559-5/01 Administração de consórcios 50,67 6559-5/02 Administração de cartão de crédito 33,78 6559-5/03 Factoring 33,78 6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações 33,78 6559-5/05 Securitização de créditos 118,23 6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor 118,23 6559-5/07 Concessão de crédito pelas OSCIP 118,23 6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito 118,23 659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 118,23 6591-9 Fundos de investimento 118,23 6591-9/01 Fundos de investimento - exceto previdenciários 118,23 6591-9/02 Fundos de investimento previdenciários. 118,23 6592-7 Sociedades de capitalização 118,23 6592-7/00 Sociedades de capitalização 0,00 6593-5 Gestão de ativos intangíveis não financeiros 0,00 6593-5/01 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais 0,00 6593-5/02 Gestão de direitos autorais 0,00 6599-4 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente 0,00 6599-4/01 Clubes de investimento 0,00 6599-4/02 Sociedades de investimento 50,67 6599-4/03 Sociedades de participação 50,67 6599-4/05 Holdings de instituições financeiras 50,67 6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos - exceto investimentos 50,67 6599-4/08 Fundo garantidor de crédito 50,67 6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente 50,67 66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 50,67 661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA 50,67 6611-7 Seguros de vida 50,67 6611-7/01 Seguros de vida 50,67 6611-7/02 Planos de auxílio funeral 50,67 6612-5 Seguros não-vida 50,67 6612-5/01 Seguro saúde 67,56 6612-5/99 Outros seguros não-vida 67,56 6613-3 Resseguros 67,56 6613-3/00 Resseguros 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 52 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 662 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 67,56 6621-4 Previdência complementar fechada 67,56 6621-4/00 Previdência complementar fechada 67,56 6622-2 Previdência complementar aberta 67,56 6622-2/00 Previdência complementar aberta 67,56 663 PLANOS DE SAÚDE 67,56 6630-3 Planos de saúde 67,56 6630-3/00 Planos de saúde 67,56 67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 67,56 671 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA 67,56 6711-3 Administração de mercados bursáteis 67,56 6711-3/01 Bolsa de valores 67,56 6711-3/02 Bolsa de mercadorias 67,56 6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros 67,56 6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados 67,56 6712-1 Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários 67,56 6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 135,12 6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 135,12 6712-1/03 Corretoras de câmbio 33,78 6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias 33,78 6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros 33,78 6712-1/06 Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras 33,78 6719-9 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente 33,78 6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia 33,78 6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis 33,78 6719-9/04 Correspondentes de instituições financeiras 67,56 6719-9/05 Representação de bancos estrangeiros 675,59 6719-9/06 Caixas eletrônicos. 67,56 6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente 67,56 672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 67,56 6720-2 Atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar 67,56 6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde 67,56 6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros 168,90 6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial 168,90 6720-2/04 Clube de seguros 168,90 6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente 168,90 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 53 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS 168,90 70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS 168,90 701 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS 168,90 7010-6 Incorporação e compra e venda de imóveis 168,90 7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis 168,90 702 ALUGUEL DE IMÓVEIS 50,67 7020-3 Aluguel de imóveis 50,67 7020-3/00 Aluguel de imóveis 50,67 703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS 33,78 7031-9 Corretagem e avaliação de imóveis 33,78 7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis 33,78 7032-7 Administração de imóveis por conta de terceiros 67,56 7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros 67,56 704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS 67,56 7040-8 Condomínios Prediais 67,56 7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não 67,56 71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 67,56 711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS 67,56 7110-2 Aluguel de automóveis 50,67 7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista 50,67 712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE 50,67 7121-8 Aluguel de outros meios de transporte terrestre 50,67 7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers 50,67 7122-6 Aluguel de embarcações 101,34 7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação - exceto para fins recreativos 101,34 7123-4 Aluguel de aeronaves 101,34 7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação 101,34 713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 101,34 7131-5 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 101,34 7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas 101,34 7132-3 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil 101,34 7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime 101,34 7133-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 101,34 7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico 101,34 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 54 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 7139-0 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente 101,34 7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 101,34 7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 101,34 7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 101,34 7139-0/04 Aluguel de materiais e equipamentos para eventos 101,34 7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador 50,67 714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS 50,67 7140-4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos 50,67 7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios 50,67 7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais 50,67 7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares 50,67 7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico 101,34 7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo 101,34 7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos 101,34 72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS RELACIONADOS 101,34 721 CONSULTORIA EM HARDWARE 101,34 7210-9 Consultoria em hardware 101,34 7210-9/00 Consultoria em hardware. 101,34 722 CONSULTORIA EM SOFTWARE 101,34 7221-4 Desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso 101,34 7221-4/00 Desenvolvimento e edição de software pronto para uso. 101,34 7229-0 Desenvolvimento de softwares sob encomenda e outras consultorias em software 50,67 7229-0/00 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software. 50,67 723 PROCESSAMENTO DE DADOS 101,34 7230-3 Processamento de dados 101,34 7230-3/00 Processamento de dados 101,34 724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO 101,34 7240-0 Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico 101,34 7240-0/00 Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico. 101,34 725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA 118,23 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 55 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 7250-8 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática 118,23 7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática 118,23 729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE 118,23 7290-7 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente 118,23 7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente 118,23 73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 118,23 731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS 118,23 7310-5 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 118,23 7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais 118,23 732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS 118,23 7320-2 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas 118,23 7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas 118,23 74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS 118,23 741 ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL 118,23 7411-0 Atividades jurídicas 118,23 7411-0/01 Serviços advocatícios 118,23 7411-0/02 Atividades cartoriais 118,23 7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça 118,23 7411-0/04 Agente de propriedade industrial 118,23 7412-8 Atividades de contabilidade e auditoria 118,23 7412-8/01 Atividades de contabilidade 118,23 7412-8/02 Atividades de auditoria contábil 101,34 7413-6 Pesquisas de mercado e de opinião pública 101,34 7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 50,67 7414-4 Gestão de participações societárias (holdings) 50,67 7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings) 50,67 7415-2 Sedes de empresas e unidades administrativas locais 50,67 7416-0 Atividades de assessoria em gestão empresarial 50,67 7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias 50,67 7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial 50,67 742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO 135,12 7420-9 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado 135,12 7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura 135,12 7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia 135,12 7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia 135,12 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 56 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 7420-9/04 Atividades de prospecção geológica 67,56 7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado 67,56 7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados 67,56 743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE 33,78 7430-6 Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade 33,78 7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade 33,78 744 PUBLICIDADE 33,78 7440-3 Publicidade 33,78 7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda 33,78 7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários 33,78 7440-3/99 Outros serviços de publicidade 33,78 745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 33,78 7450-0 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra 33,78 7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 33,78 7450-0/02 Locação de mão-de-obra 33,78 746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA 33,78 7460-8 Atividades de investigação, vigilância e segurança 33,78 7460-8/01 Atividades de investigação particular 33,78 7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada 33,78 7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda 33,78 7460-8/04 Serviços de transporte de valores 33,78 747 ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS 33,78 7470-5 Atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e em domicílios 33,78 7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis 33,78 7470-5/02 Atividades de imunização e controle de pragas urbanas 33,78 749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS 33,78 7491-8 Atividades fotográficas 67,56 7491-8/01 Estúdios fotográficos 67,56 7491-8/03 Laboratórios fotográficos 67,56 7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares 67,56 7491-8/05 Filmagem de festas e eventos. 67,56 7491-8/06 Serviços de microfilmagem. 67,56 7492-6 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros 67,56 7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros 67,56 7499-3 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 135,12 7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 135,12 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 57 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 7499-3/02 Fotocópias, digitalização e serviços correlatos. 135,12 7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos 135,12 7499-3/04 Serviços de leiloeiros 135,12 7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros 135,12 7499-3/06 Serviços de decoração de interiores 101,34 7499-3/07 Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos 101,34 7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais 101,34 7499-3/09 Escafandria e Mergulho 101,34 7499-3/10 Serviço de medição de consumo de energia elétrica, gás e água. 67,56 7499-3/11 Emissão de vales alimentação, transporte e similares 67,56 7499-3/12 Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida. 67,56 7499-3/13 Casas de festas e eventos 67,56 7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas 67,56 M EDUCAÇÃO 67,56 80 EDUCAÇÃO 67,56 801 EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL 67,56 8013-6 Educação infantil-creche 118,23 8013-6/00 Educação infantil - creches 118,23 8014-4 Educação infantil-pré-escola 118,23 8014-4/00 Educação infantil - Pré-escola. 118,23 8015-2 Ensino fundamental 118,23 8015-2/00 Ensino fundamental 118,23 802 ENSINO MÉDIO 118,23 8020-9 Ensino médio 118,23 8020-9/00 Ensino médio. 118,23 803 EDUCAÇÃO SUPERIOR 118,23 8031-4 Educação superior - Graduação 118,23 8031-4/00 Educação superior - graduação. 118,23 8032-2 Educação superior - Graduação e pós-graduação 118,23 8032-2/00 Educação superior - graduação e pós-graduação. 118,23 8033-0 Educação superior - Pós-graduação e extensão 118,23 8033-0/00 Educação superior - pós-graduação e extensão 118,23 809 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO 118,23 8096-9 Educação profissional de nível técnico 50,67 8096-9/00 Educação profissional de nivel técnico. 50,67 8097-7 Educação profissional de nível tecnológico 50,67 8097-7/00 Educação profissional de nível tecnológico 50,67 8099-3 Outras atividades de ensino 50,67 8099-3/01 Formação de condutores 50,67 8099-3/02 Cursos de pilotagem 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 58 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 8099-3/03 Cursos de idiomas. 50,67 8099-3/04 Cursos de informática 50,67 8099-3/05 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. 50,67 8099-3/06 Cursos ligados às artes e cultura. 50,67 8099-3/07 Cursos preparatórios de concursos. 50,67 8099-3/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente. 50,67 N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 50,67 85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS 50,67 851 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE 50,67 8511-1 Atividades de atendimento hospitalar 118,23 8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar 118,23 8512-0 Atividades de atendimento a urgências e emergências 50,67 8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências 50,67 8513-8 Atividades de atenção ambulatorial 50,67 8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios) 50,67 8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios) 50,67 8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana 33,78 8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial 33,78 8514-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica 33,78 8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica 118,23 8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas 118,23 8514-6/03 Serviços de diálise 118,23 8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia 118,23 8514-6/05 Serviços de quimioterapia 118,23 8514-6/06 Serviços de banco de sangue 118,23 8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica 118,23 8515-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde 118,23 8515-4/01 Serviços de enfermagem 118,23 8515-4/02 Serviços de nutrição 0,00 8515-4/03 Serviços de psicologia 0,00 8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional 0,00 8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia 0,00 8515-4/06 Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral. 0,00 8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde 0,00 8516-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 50,67 8516-2/01 Atividades de terapias alternativas 50,67 8516-2/02 Serviços de acupuntura 50,67 8516-2/04 Serviços de banco de leite materno 50,67 8516-2/05 Serviços de banco de esperma 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 59 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 8516-2/06 Serviços de banco de órgãos 50,67 8516-2/07 Serviços de remoções 50,67 8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 50,67 852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS 50,67 8520-0 Serviços veterinários 50,67 8520-0/00 Serviços veterinários 50,67 853 SERVIÇOS SOCIAIS 50,67 8531-6 Serviços sociais com alojamento 67,56 8531-6/01 Asilos 67,56 8531-6/02 Orfanatos 67,56 8531-6/03 Albergues assistenciais 67,56 8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento 67,56 8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento 67,56 8532-4 Serviços Sociais sem alojamento 67,56 8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento 67,56 8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento 67,56 O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS 67,56 90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 67,56 900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 67,56 9000-0 Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas 67,56 9000-0/01 Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários 67,56 9000-0/02 Gestão de aterros sanitários 67,56 9000-0/03 Gestão de redes de esgoto 67,56 9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto 67,56 91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS 67,56 911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS 67,56 9111-1 Atividades de organizações empresariais e patronais 67,56 9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais 135,12 9112-0 Atividades de organizações profissionais 135,12 9112-0/00 Atividades de organizações profissionais 33,78 912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS 33,78 9120-0 Atividades de organizações sindicais 33,78 9120-0/00 Atividades de organizações sindicais 33,78 919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS 33,78 9191-0 Atividades de organizações religiosas 33,78 9191-0/00 Atividades de organizações religiosas 33,78 9192-8 Atividades de organizações políticas 67,56 9192-8/00 Atividades de organizações políticas 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 60 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 9199-5 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente 67,56 9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente 67,56 92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS 67,56 921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO 67,56 9211-8 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo 67,56 9211-8/01 Estúdios cinematográficos 168,90 9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo - exceto estúdios cinematográficos 168,90 9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora 168,90 9211-8/04 Estúdios de gravação de som 168,90 9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos 168,90 9212-6 Distribuição de filmes e de vídeos 168,90 9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos 168,90 9213-4 Projeção de filmes e de vídeos 168,90 9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos 168,90 922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO 50,67 9221-5 Atividades de rádio 50,67 9221-5/00 Atividades de rádio 50,67 9222-3 Atividades de televisão 33,78 9222-3/01 Atividades de televisão aberta 33,78 9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura 33,78 923 OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS 67,56 9231-2 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias 67,56 9231-2/01 Companhias de teatro 67,56 9231-2/02 Outras companhias artísticas - exceto de teatro 67,56 9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais 67,56 9231-2/04 Restauração de obras de arte 67,56 9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas 67,56 9232-0 Gestão de salas de espetáculos 50,67 9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos 50,67 9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos 50,67 9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos 50,67 9239-8 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente 50,67 9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares 67,56 9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 67,56 9239-8/03 Academias de dança 67,56 9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 61 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente 67,56 924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS 135,12 9240-1 Atividades de agências de notícias 135,12 9240-1/00 Atividades de agências de notícias 33,78 925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS 33,78 9251-7 Atividades de bibliotecas e arquivos 33,78 9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 33,78 9252-5 Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico 33,78 9252-5/01 Gestão de museus 33,78 9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos 33,78 9253-3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas 67,56 9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas 67,56 926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER 67,56 9261-4 Atividades desportivas 67,56 9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares 67,56 9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas 67,56 9261-4/03 Gestão de instalações desportivas 67,56 9261-4/04 Ensino de esportes 168,90 9261-4/05 Atividades de condicionamento físico. 168,90 9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos 168,90 9261-4/99 Outras atividades desportivas 168,90 9262-2 Outras atividades relacionadas ao lazer 168,90 9262-2/01 Exploração de bingos 168,90 9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias 168,90 9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone 168,90 9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar 168,90 9262-2/05 Exploração de boliches 50,67 9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos 50,67 9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares 50,67 9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 33,78 9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer 33,78 93 SERVIÇOS PESSOAIS 33,78 930 SERVIÇOS PESSOAIS 67,56 9301-7 Lavanderias e tinturarias 67,56 9301-7/01 Lavanderias e tinturarias 67,56 9301-7/02 Toalheiros 67,56 9302-5 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza 67,56 9302-5/01 Cabeleireiros 67,56 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 62 de 63 SEÇÃO DIVISÃO GRUPO CLASSE SUBCLASS E DENOMINAÇÃO Valor Anual Em Reais Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDUSTRIAIS, DE EXTRAÇÃO MINERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS. ANEXO III LEI 680/2006 TABELA I 9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza 67,56 9303-3 Atividades funerárias e serviços relacionados 50,67 9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 50,67 9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais 50,67 9303-3/03 Serviços de sepultamento 50,67 9303-3/04 Serviços de funerárias 50,67 9303-3/05 Serviços de somato-conservação. 67,56 9303-3/99 Outras atividades funerárias 67,56 9304-1 Atividades de manutenção do físico corporal 67,56 9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal 50,67 9309-2 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente 50,67 9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais 50,67 9309-2/02 Alojamento, higiene e embelezamento de animais. 50,67 9309-2/03 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda. 50,67 9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente 50,67 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 63 de 63 Item Discriminação Valor R$ COMÉRCIO EVENTUAL - Por mês 1 Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para a venda em balcões, barracas ou mesas 3,3779 2 aparelhos elétricos, de uso doméstico 5,0669 3 armarinhos e miudezas 5,0669 4 artefatos de couro 3,3779 5 artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas e outros) 6,7558 6 artigos para fumantes 6,7558 7 artigos de papelaria 3,3779 8 artigos de toucador 6,7558 9 Aves 3,3779 10 baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 16,89 11 brinquedos e artigos ornamentais para presentes 3,3779 12 fogos de artifícios 6,7558 13 Frutas 3,3779 14 gêneros e produtos alimentícios 16,89 15 jóias e relógios 13,512 16 louças, ferragens e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, 5,0669 17 peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo 13,512 18 revistas, livros e jornais 1,689 19 tecidos e roupas 5,0669 20 outros artigos não especificados nesta tabela 5,0669 21 alimentação preparada e fornecida em marmitas para mais de três pessoas quando o fornecedor não estiver sujeito ao pagamento do imposto sobre serviços 1,689 22 armarinhos e miudezas 3,3779 23 artigos de toucador 5,0669 24 bijuterias e pedras não preciosas 5,0669 25 Brinquedos 1,689 26 confecções de luxo, peles, pelicas e plumas 10,134 27 fazendas e roupas feitas 3,3779 28 gêneros e produtos alimentícios 1,689 29 jóias e pedras preciosas 10,134 30 louças, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, palha de aço e semelhantes 10,134 31 malhas, meias, gravatas e lenços 6,7558 32 outros artigos não incluídos nesta tabela 6,7558 Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo COMÉRCIO AMBULANTE - Por mês ANEXO III TABELA II Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante LEI 680/2006 Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Página 1 de 1 Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 1 LEI Nº 680/2006 Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Jaguaré e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte, L E I: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece as normas tributárias do Município de Jaguaré, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Jaguaré e na Legislação Tributária Nacional e Estadual. Parágrafo Único - Esta Lei Complementar denomina-se Código Tributário do Município de Jaguaré. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2° - As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. § 1º - Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas nesta e em outras leis municipais. § 2º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei Complementar. § 3º - Os direitos e obrigações que decorrem das relações jurídico-tributárias entre o Município de Jaguaré e os seus contribuintes referentes aos tributos de competência tributária municipal, serão regidos por esta Lei Complementar, e subsidiariamente pelo Código Tributário Nacional e demais Leis Complementares Federais e Estaduais. TÍTULO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL CAPÍTULO ÚNICO DA ESTRUTURA Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município de Jaguaré: I - Os Impostos: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 2 b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; c) Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por ato Oneroso de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI. II - As Taxas: a) Taxas Decorrentes das Atividades do Poder de Polícia do Município; b) Taxas Decorrentes da Utilização Efetiva dos Serviços Públicos, Específicos e Divisíveis, Prestados ao Contribuinte ou Postos à sua Disposição; III - As Contribuições: a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. b) Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COCSIP. Parágrafo Único - Os serviços públicos a que se refere à alínea "b", do inciso II, deste artigo, consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento. II - específicos, quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. TITULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 4º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 3 Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. § 1º - A incidência do Imposto e sua cobrança independem: I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades cabíveis; III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equiparadas a pessoas jurídicas; IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas. V - da efetiva destinação do serviço; VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efetiva prestação do serviço; VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamente prestado. § 2º - Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 3º - Entende-se por dissimulação dentre outras a atitude de fracionamento de contratos, mudança da nomenclatura dos serviços efetivamente prestados. Art. 5º - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 6º - O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 4 Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS Art. 7º - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada. § 1º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação. § 2° - É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do recolhimento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal. § 3° - O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento. § 4° - É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens. § 5° - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas. § 6º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis tributários solidários, procederão à retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, após o que ficarão estes desobrigados de seu recolhimento. § 7º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância: I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais; II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 5 III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional; IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações; V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena. Art. 8º - Responsável tributário é nos termos desta Lei Complementar o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, ficando obrigado à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, do crédito tributário devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos. § 1º - Nos termos do caput deste artigo, ficam os responsáveis tributários eleitos, obrigados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua retenção, sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta Lei Complementar e/ou em seus regulamentos. § 2º - O regulamento disporá sobre a forma como o imposto devido, multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento independente de retenção na fonte. Art. 9º - Para os efeitos desta Lei Complementar, são responsáveis tributários pelo pagamento ou pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município; II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar. Art. 10 - A retenção do imposto é obrigatória: I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município pelo próprio contribuinte. II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial, Art. 11 - A fonte pagadora fica obrigada ao pagamento do crédito tributário, independentemente de retenção na fonte, nos casos em que devendo promover a retenção e recolhimento do imposto, da multa e/ou dos acréscimos legais, por qualquer motivo, deixou de fazê-lo. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 6 § 1º - O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do imposto não declarada ao município. § 2º - No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará sua responsabilidade pela retenção na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso. § 3º - Quando do lançamento de ofício e atendendo ao interesse exclusivo do fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do contribuinte ou do responsável tributário. Art. 12 - O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras. Art. 13 - A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta o tesouro municipal. Art. 14 - As fontes pagadoras deverão fornecer aos contribuintes documentos comprobatório da retenção e do recolhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços contratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere. Parágrafo Único - O regulamento desta Lei Complementar definirá e divulgará os modelos dos formulários e documentos para comprovação do recolhimento do imposto retido na fonte. Art. 15 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município. Art. 16 - O não recolhimento da importância retida, no prazo regulamentar será considerado apropriação indébita, ficando o infrator sujeito a penalidades previstas nesta Lei Complementar. Art. 17 - Cada estabelecimento, ainda que simples depósito é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles. Art. 18 - Será responsável pela retenção e recolhimento ou do pagamento independente de retenção do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros. Parágrafo Único - A falta de retenção e recolhimento do imposto ou do seu pagamento independente de retenção, por parte do responsável tributário, implica responsabilidade civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta lei. Art. 19 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - pessoa jurídica, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços; II - pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 7 § 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que: a) utilizar trabalho de mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município. § 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de contribuintes. § 3º - Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento. CAPÍTULO IV DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 20 - Considera-se prestado o serviço e devido o imposto neste Município quando: I - O Serviço for prestado no território deste Município; II - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste Município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território; III - O estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local onde o tomador do serviço estiver domiciliado, for situado neste município na hipótese de prestação de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. IV - a prestação de serviço se realizar no território deste Município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados: a) da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 8 g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; o) da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. § 1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, em relação ao território onde haja extensão de rodovia explorada. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 9 § 3o - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Art. 21 - Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Parágrafo Único - Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 22 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar. § 1º - Considera-se preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento, realinhamento, bonificação, amostra ou dispêndio de qualquer natureza. § 2° - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto. § 3º - Incorpora-se à base de cálculo do imposto: I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza; II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição. III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços; IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado. § 4º - Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. § 5º - Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados. § 6o - Quando os serviços descritos nos subitens 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 13.01, 13.02, 17.3, 24.01, 27.01 e 39.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado mensalmente, por meio de alíquota fixa, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 10 § 7o - Entende-se por prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte como sendo o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, obedecidas as disposições da alínea “a” do § 1º, do artigo 19 desta Lei Complementar. Art. 23 - O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para: I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização; II - arbitramento da base de cálculo do imposto. § 1° - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos legais e moratórios cabíveis. § 2° - Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular. § 3º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei Complementar e em seu regulamento. § 4º - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado, pela Secretaria Municipal da Fazenda, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade. § 5º - No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município. § 6º - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, da forma prevista na própria lista de serviços. CAPÍTULO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 24 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da lista de serviços que é parte integrante desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DO ARBITRAMENTO Art. 25 - A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determinação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 11 III - o contribuinte, o responsável tributário ou o responsável pela guarda da documentação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular; IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indiretos de verificação; V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o contribuinte devidamente inscrito cadastro mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda; VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo do preço de mercado; VII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia; VIII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados. § 1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. § 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso: a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes; b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte; c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração; d) valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados, valor venal de onde estiver estabelecida. § 3º - O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumprimento de obrigação acessória que lhe sirva de pressuposto. CAPÍTULO VIII DAS ESTIMATIVAS Art. 26 - A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por estimativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: I - a atividade for exercida em caráter provisório; II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal específico; III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 12 IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais. Art. 27 - Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: I - o preço corrente do serviço, no mercado; II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade; III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa. Art. 28 - O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados. Parágrafo Único - O despacho da autoridade fiscal que modificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho. Art. 29 - O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho. § 1º - A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição. § 2º - Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será absorvida nos pagamentos futuros ou restituída ao contribuinte, se for o caso. Art. 30 - Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar. CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Art. 31 - O lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento. Parágrafo Único - O lançamento será procedido: I - de ofício: a) através de auto de infração; b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa. II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo. Art. 32 - O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 13 Art. 33 - O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa. Art. 34 - Considerar-se-á não efetuado o lançamento: I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento; II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento; III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda, não tiver sido recolhido no prazo legal; Parágrafo Único - Nos casos do inciso I, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção fiscal e o imposto estiver também comprovadamente pago. Art. 35 - Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa. Art. 36 - O imposto será recolhido nos prazos estabelecidos em Regulamento. Parágrafo Único - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados em regulamento. Art. 37 - Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal da Fazenda, adotar outras formas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês. Parágrafo Único - No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão ser emitidas notas de serviços, faturas ou outro documento. Art. 38 - A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, do responsável tributário ou do responsável, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. Art. 39 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos. Art. 40 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for concluída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação ou fraude. Art. 41 - As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 42 - O recolhimento do imposto deverá ser feito na Tesouraria Municipal ou em órgão arrecadador credenciado pelo Município. CAPÍTULO X DA INSCRIÇÃO w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 14 Art. 43 - São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimento fixo, que tomem ou contratem serviços ou exerçam habitual ou temporariamente, quaisquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais. § 1° - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos: I - através de solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário próprio; II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular. § 2° - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação. § 3° - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente. § 4° - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal. § 5° - A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Município, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação. Art. 44 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação. Art. 45 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto. Parágrafo Único - a inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços. Art. 46 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias contados na data de sua ocorrência. Parágrafo Único - A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente. CAPÍTULO XI DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 47 - O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 15 § 1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formulários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos serviços. § 2º - O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento. Art. 48 - Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento. § 1º - A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autorizada adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previamente solicitada sua aprovação. § 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes. § 3º - O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso. Art. 49 - A impressão de ingressos, bilhetes, convites, cartelas e notas fiscais, só poderão ser efetuadas mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento. Art. 50 - Os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. § 1º - Até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocorrência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis. § 2º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso. § 3º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente. Art. 51 - Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e encerramento. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 16 Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição. Art. 52 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento. § 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigadas a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 53 - Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão. Art. 54 - As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização III - apreensão de bens e documentos; IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais; V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais. Art. 55 - Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão impostas as seguintes multas: I - de mora; II - por infração. Art. 56 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 17 Art. 57 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. Art. 58 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa; II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo. Art. 59 - Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as multas por infração são classificadas em dois grupos: I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo; II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. Art. 60 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal; II - R$ 40,00 (quarenta reais), aos que: a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e respectivas atualizações; b) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo de atividade; c) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis; d) outras infrações não capituladas. III - R$ 90,00 (noventa reais), aos que: a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados ou autenticados; b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica; IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que: a) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços. b) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 18 c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la. V - R$ 700,00 (setecentos reais), aos que: a) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta; b) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente autorização para impressão. VI - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que: a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto; b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação. e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; Art. 61 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte; II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando obrigado a reter o imposto e deixar de fazê-lo. III - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto retido na fonte, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, II e III deste artigo, terá redução de: I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração. II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 19 III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; Art. 62 - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: I - da não interposição de impugnação no prazo legal; II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte. § 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo; § 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo. Art. 63 - O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Parágrafo Único - O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Prefeito Municipal, ou pelo Secretário Municipal da Fazenda que indicara as condições de sua realização. Art. 64 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação fiscal. § 1º - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova. § 2º - Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou documentos, os mesmos serão incinerados. Art. 65 - Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a Fazenda Municipal não poderão dela receber quantias, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de materiais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos ou gozar de benefícios, incentivos ou favores da Administração Pública Municipal. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não será aplicada caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação administrativa irrecorrível. Art. 66 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. Parágrafo Único - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 20 Art. 67 - Poderão ser suspensas ou canceladas ou cassadas as concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício. Art. 68 - São competentes para aplicar as multas: I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, através de termo de fiscalização ou auto de infração; II - o Coordenador de Fiscalização Municipal, em processo originado pelo órgão que administra o tributo; III - o Diretor do Departamento de Tributação Municipal. CAPÍTULO XIII DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 69 - O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1° - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento. § 2° - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior. Art. 70 - É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo. CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO Art. 71 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município; II - os jogos esportivos programados em tabela, bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, desde que amadores; III - os concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas e espetáculos similares, quando sua renda for destinada integralmente a entidades assistenciais sem fins lucrativos; IV - as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família, como definidas em regulamento. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 21 CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 72 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. § 1° - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os destinados a sítio de recreio. § 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos: a) meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgoto sanitário; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 3º - Considera-se zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio e os sítios de recreio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 73 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro de cada ano, ressalvados os casos de edificações construídas no decorrer do exercício cujo fato gerador ocorrerá, inicialmente, no primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação. Art. 74 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas do imóvel perante o Município, sem prejuízo das penalidades cabíveis, por eventual irregularidade e do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, observado, inclusive, o disposto no artigo 103 desta Lei Complementar. Parágrafo Único - O imposto predial e territorial urbano incide também sobre o imóvel que, embora localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sitio de recreio, indústria ou de prestação de serviços e no qual a eventual produção não se destine exclusivamente ao comercio. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS Art. 75 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 22 Parágrafo Único - Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor. Art. 76 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão; IV - o síndico e os condôminos, solidária e sucessivamente. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO Art. 77 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei Complementar. Art. 78 - A apuração do valor venal será feita com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários, cuja composição levará em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno: a) o valor unitário do metro quadrado de terreno em que estiver o imóvel localizado, contido na Tabela I anexo II desta Lei Complementar. b) os fatores de valorização ou depreciação na forma do disposto na Tabela II anexo II desta Lei Complementar. II - Quanto à edificação: a) o valor unitário do m2 de construção, na forma do disposto na Tabela III, anexo II desta Lei Complementar. b) a idade da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar; c) o estado de conservação interna da edificação, constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar; d) posição da edificação em relação ao logradouro em que estiver localizado (frente ou fundos), constante da Tabela IV anexo II desta Lei Complementar. § 1º - O valor venal do imóvel será determinado de acordo com a fórmula abaixo: VVI = Vt + Ve Onde: w w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 23 VVI=Valor Venal do Imóvel Vt = Valor Venal do Terreno Ve = Valor Venal da Edificação Vt = At x P x T x Q x V m2t At = área terreno P = fator pedologia - tabela II T = fator topografia – tabela II Q = fator quadra - tabela II V m2t = valor do m2 do terreno - Tabela I Ve = Ae x I x C x Pe x V m2e Ae = área da edificação I = fator idade da construção - tabela IV C = fator de conservação interna da edificação – tabela IV Pe = posição da edificação em relação ao logradouro - tabela IV V m2e = valor do m2 da edificação - tabela III § 2º - Quando se tratar de imóvel não edificado, que possua mais de 01 (uma) testada, o seu valor venal terá por base o logradouro de maior valor. Art. 79 - A Planta Genérica de Valores Imobiliários de que trata o artigo anterior é constituída pelas tabelas I, II, III e IV, anexas a esta Lei Complementar. Art. 80 - Para efeito de lançamento do imposto, o município será dividido em distritos fiscais, ficando o cadastro imobiliário, definido conforme abaixo. I - DISTRITO 01 - SEDE a) ZONA 1 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do norte sentido sul entre e o terreno do Espolio de Adovaldo da Silva Rosa e a Rodovia Pedro de Jose Altoé. b) ZONA 2 - É todo o perímetro urbano na extensão da Avenida 09 de Agosto, partindo do sul sentido norte entre a Escola Família Agrícola (MEPES) e a Rodovia ES 356 que liga Jaguaré ao Distrito de Nestor Gomes. II - DISTRITO 02 - ÁGUA LIMPA, BARRA SECA e PALMITO a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Água Limpa; Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 24 b) ZONA 2 - Inclui todos os imóveis situados em Barra Seca; c) ZONA 3 – Inclui todos os imóveis situados em Palmito; d) ZONA 4 – Inclui todos os imóveis situados em Palmitinho; e) ZONA 5 – Inclui todos os imóveis situados entre Palmitinho e a divisa do Município com São Mateus e Linhares. III - DISTRITO 03 - FÁTIMA a) ZONA 1 - Inclui todos os Imóveis situados em Fátima. Art. 81 - Os valores das tabelas I e III do anexo III desta Lei Complementar serão atualizados anualmente conforme disposto no artigo 327(IPCA-E), desta Lei Complementar. CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 82 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - 0,75% (setenta e cinco centésimos percentuais) para imóveis edificados, com finalidades residenciais; II - 1,0% (um por cento) para imóveis edificados com finalidades comerciais, e de prestação de serviços; III - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis edificados com finalidades industriais e de extração mineral; IV - 1,5% (um e meio por cento) para imóveis não edificados; V - 1,5% (um e meio por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 83 desta Lei Complementar. § 1º - A alíquota constante do inciso IV sofrerá acréscimo progressivo de 1,5% (um e meio por cento) ao ano até o máximo de 6% (seis por cento), quando os imóveis não edificados, estiverem situados em logradouros dotados de pavimentação, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento de água. § 2º - O acréscimo progressivo, previsto no parágrafo anterior, será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. § 3º - As disposições dos parágrafos 1º e 2º deste artigo somente se aplicam a imóveis novos. § 4º - Os imóveis que já estejam sendo tributados a alíquotas superiores a 1,5% (um e meio por cento) continuaram ser tributados nas alíquotas hoje aplicadas. § 5º - O início da construção sobre o terreno, exclui o acréscimo progressivo de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 25 § 6º - A paralisação da obra por prazo superior a 06 (seis) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota com o acréscimo progressivo, de acordo com o previsto no parágrafo primeiro deste artigo. Art. 83 - É considerado imóvel sem edificação, para efeito de incidência do imposto, a existência de: I - prédio em construção, até o último dia do exercício correspondente ao da concessão do habite-se ou de sua ocupação; II - prédio em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza temporária; III - áreas excedentes de terrenos edificados, superiores a 05 (cinco) vezes a área da construção, aplicáveis a terrenos com área maiores do que 300 m2 (trezentos metros quadrados). CAPÍTULO V DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO Art. 84 - São imunes ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, na forma da Constituição Federal, os imóveis vinculados às finalidades essenciais: I - da União, do Estado do Espírito Santo, inclusive suas autarquias e fundações; II - dos templos de qualquer culto; III - dos partidos políticos e suas fundações; IV - das entidades sindicais dos trabalhadores; V - das instituições de educação, de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei. Art. 85 - São isentos do imposto: I - o imóvel cedido em comodato ao município para instalação de órgãos da administração publica, relativamente à parte cedida e enquanto perdurar a ocupação; II - os imóveis considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e condições fixadas em regulamento; III - o prédio de propriedade do ex-combatente, integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que nele resida, ou nele esteja residindo a sua viúva ou ex-companheira; CAPÍTULO VI DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 86 - Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 26 § 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário. § 2º - Serão inscritos ex officio, também, imóveis de propriedade da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, de representações consulares e de embaixadas estrangeiras. Art. 87 - A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário fica o responsável obrigado a comparecer ao órgão competente do Município, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações. Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. Art. 88 - Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pelo Município, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas. Parágrafo Único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade. Art. 89 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 20 (vinte) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 90 - Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel. Art. 91 - O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende: I - os terrenos vagos existentes ou que venham a vagar, desde que considerados urbanos; II - as edificações existentes ou que venham a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis; Art. 92 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade autônoma no Município, e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiadas por isenção ou imunidade. Parágrafo Único - Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todos, mas nunca através de outra. Art. 93 - Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito: w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 27 I - habite-se, licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação; II - remanejamento de áreas; III - aprovação de projetos. Art. 94 - A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; II - por qualquer dos condôminos; III - de oficio, pelo órgão competente: a) em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica; b) após o prazo estabelecido para o adquirente, quando denunciada pelo transmitente ou por informações do cartório de registro geral de imóveis; c) através de levantamento cadastral. Art. 95 - O contribuinte deverá declarar, ao órgão competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência: I - a aquisição de imóvel edificado ou não; II - a modificação de uso; III - a mudança de endereço para entrega de notificações; IV - outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto. Art. 96 - os responsáveis por loteamento ou incorporação imobiliária ficam obrigados a fornecer, mensalmente, a secretária municipal de fazenda, relação das unidades que no mês anterior tenham sido alienadas por escritura pública ou documento particular, mencionando o número de lote e quadra ou da unidade construída bem como, o valor da venda e o registro em cartório, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário. Art. 97 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão inscritas e lançadas, de oficio, apenas para efeitos fiscais. § 1º - A inscrição e os efeitos, no caso deste artigo, não criam direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título, e não excluem o direito da repartição de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis. § 2º - A inscrição no cadastro imobiliário será atualizada sempre que se verificar qualquer alteração da situação anterior do imóvel. Art. 98 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês, os oficiais de registro de imóveis, na conformidade do disposto no inciso I, art. 197 de Código Tributário Nacional, enviarão a Secretária Municipal de Fazenda, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, tais como: transferências, averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 28 CAPÍTULO VII DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 99 - O lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela lei então vigente: § 1° - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. § 2° - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel. § 3° - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. § 4º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal. § 5º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou por editais publicados em jornal local ou no quadro de editais do município. § 6º - É assegurada ao contribuinte a transparência no lançamento do imposto, através de informações relativas ao imóvel, que justificam o valor apurado, a serem indicadas no formulário da Guia de Recolhimento, própria para a cobrança do imposto, que deverá conter, obrigatoriamente, pelo menos, os seguintes elementos: I - áreas do terreno e da edificação, respectivamente, II - valores, por metro quadrado e venal, do terreno e da edificação, respectivamente; III - alíquotas incidentes; Art. 100 - No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome deste. § 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida. § 2° - Verificando-se a outorga de que trata o inciso anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no exercício subseqüente ao em que se verificar a notificação no Cadastro Imobiliário. § 3° - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 20 (vinte) dias, contados da partilha ou adjudicação. § 4° - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 29 § 5° - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 101 - Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 75 e 76 desta Lei Complementar, a seus prepostos ou representantes legais. § 1° - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou na forma do parágrafo 5º do artigo 99 desta Lei Complementar. § 2° - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte ou não. CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO E PRAZOS Art. 102 - A arrecadação do imposto é anual, podendo ser efetuado o pagamento em cota única ou, em parcelas, a critério do contribuinte, na forma e prazos dispostos em regulamento. CAPÍTULO IX DA REVISÃO DE LANÇAMENTO Art. 103 - Será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolado, tempestivamente, no Setor de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, conforme dispuser o Regulamento desta Lei Complementar. Art. 104 - Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco. CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 105 - Constitui infrações às normas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 106 - As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa; II - sujeição a regime especial de fiscalização III - apreensão de documentos; IV - proibição de transacionar com as repartições, institutos, fundações, empresas, agências e autarquias municipais; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 30 V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais. Art. 107 - Por inobservância de disposições referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas as seguintes multas: I - de mora; II - por infração. Art. 108 - Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no artigo 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 109 - Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas. Art. 110 - A multa moratória, no caso de pagamento espontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar será aplicada nos seguintes percentuais: I - de 0,4 % (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 12 % (doze por cento) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa; II - de 25 % (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento espontâneo. Art. 111 - Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as multas por infração são classificadas em dois grupos: I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo; II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto. Art. 112 - As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: I - R$ 40,00 (quarenta reais) nos casos de deixar de comunicar a aquisição do imóvel, ou quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do imóvel no Cadastro Imobiliário. II - R$ 60,00 (sessenta reais), nos casos de: a) deixar de comunicar a modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento; b) deixar de apresentar, dentro dos prazos previstos outros elementos básicos à caracterização de fato gerador da obrigação tributária. III - R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos que não atenderem no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 31 IV - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que: a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do imposto; b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte; c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas. d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização quando não tiver atendido a primeira notificação. e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco; Art. 113 - As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalonamento: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, no caso de falta de seu pagamento, no todo ou em parte; II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive à aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, Parágrafo Único - A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I, e II deste artigo, terá redução de: I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e a vista do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração. II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; Art. 114 - Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando: I - da não interposição de impugnação no prazo legal; II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido; III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 32 § 1º - nas reincidências específicas as multas serão aplicadas com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo; § 2º - nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo. Art. 115 - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis. Parágrafo Único - Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. Art. 116 - Os contribuintes ou responsáveis tributários que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei. Art. 117 - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo só será aplicada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício. TÍTULO V DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 118 - O Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador e sua incidência compreende: I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores IV - a compra e venda pura ou condicional; V - a instituição, a transmissão e substituição de fideicomisso inter vivos, quando onerosa; VI - a procuração em causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. VII - a transmissão de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 33 VIII - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; IX - a dação em pagamento; X - a permuta; XI - a arrematação, a adjudicação e a remissão; XII - a cessão do direito do arrematante ou adjudicatário; XIII - a cessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo; XIV - a cessão onerosa do direito à sucessão aberta; XV - a instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis, se onerosa; XVI - a transmissão onerosa de domínio útil; XVII - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal; XVIII - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. Art. 119 - O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do município de Jaguaré, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município. Parágrafo Único - Cada transmissão implicará um fato gerador distinto. Art.120 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem à retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. Art. 121 - Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto: I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de moda que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano. CAPÍTULO II DO CONTRIBUINTE w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 34 Art. 122 - O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 127, §§ 3° a 5° desta Lei Complementar. § 1º - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. § 2º - Quando ocorrer à transmissão onerosa da nua-propriedade ou a extinção onerosa do usufruto, o imposto será pago: I – relativamente à nua-propriedade, pelo adquirente; II – relativamente ao usufruto: a) pelo instituidor, quando for feita a sua instituição; b) pelo nu-proprietário, no momento de sua extinção, exceto o previsto no inciso VI do artigo 123 desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 123 - O imposto não incide sobre: I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei; III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, ressalvado o disposto no artigo 118 desta Lei Complementar; IV - nas transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos; V – nas transmissões de desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso III deste artigo, quando reverterem aos primitivos alienantes; VI – na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for o instituidor; VII – sobre a construção ou parte dela desde que comprovadamente realizada pelo adquirente, incidindo somente sobre o valor do que tiver construído pelo transmitente; Art. 124 - O disposto no inciso III do artigo anterior, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à venda, a locação ou o arrendamento de bens imóveis, ou a cessão de direitos a eles relativos. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 35 § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos. § 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes à data da aquisição. § 4º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento. CAPÍTULO IV DAS ISENÇÕES Art. 125 - São isentos do imposto: I - a transmissão decorrente de execução de planos de habitação para a população de baixa renda patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS Art. 126 - As alíquotas do imposto são as seguintes: I - 1,0% (um por cento) sobre o valor da transação nas transmissões realizadas através do sistema oficial de financiamento habitacional em relação a parcela financiada. II - 2,0% (dois por cento) sobre o valor das demais transmissões. CAPÍTULO VI DA BASE DE CÁLCULO Art. 127 - A base de cálculo do imposto é o valor real dos bens ou direito transmitidos ou cedidos, apurados em ação fiscal de avaliação tributária dos bens ou direitos transmitidos, procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior. § 1° - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior. § 2° - Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 36 § 3° - Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução. § 4° - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto. § 5° - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral. Art. 128 - Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada, porém a um período de 05 (cinco) anos. CAPÍTULO VII DA AÇÃO FISCAL DE AVALIAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 129 - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar serão apuradas pela Secretaria Municipal de Fazenda do Município através de ação fiscal de avaliação tributária, ressalvados os casos de avaliação judicial. § 1º - A ação fiscal de avaliação tributária é aquela onde se apura o valor venal do imóvel para efeito de incidência do ITBI; § 2° - A ação fiscal de avaliação tributária dos bens deverá ser concluída pelo agente do fisco no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da designação, prorrogáveis por ato da chefia imediata. § 3° - O Poder Executivo Municipal adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos em regulamento. Art. 130 - A ação fiscal de avaliação tributária será feita pelo agente do fisco e homologada pela chefia imediata, podendo o contribuinte no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da data da ciência da mesma, impugnar, de maneira justificada, o valor apurado. § 1º - A impugnação de que trata este artigo, será dirigida ao Secretario Municipal de Fazenda. § 2º - O coordenador de fiscalização indicará uma comissão formada por 03 (três) agentes do fisco, se houver, incluindo o autor da primeira ação fiscal de avaliação tributária, caso este não esteja impedido legalmente, para revisão da ação fiscal de avaliação tributária. § 3º - A revisão devidamente justificada será submetida ao Secretario Municipal de Fazenda para apreciação e decisão. § 4º - A decisão tomada na revisão realizada na forma deste artigo e parágrafos anteriores será final e esgotará o recurso na esfera administrativa municipal. Art. 131 - Não havendo acordo entre a fazenda municipal e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial, de iniciativa do interessado. Art. 132 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou a preço pago, se for maior. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 37 Art. 133 - Nas transmissões do sistema financeiro de habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro. CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL FORMA E PRAZOS Art. 134 - O pagamento do imposto efetuar-se-á: I - nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura; II - nas transmissões por título particular, até 30 (trinta) dias de sua ocorrência; III - nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do transito em julgado da decisão; IV - nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras Unidades Federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua lavratura. V - até 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão da impugnação de que trata o artigo 130 desta Lei Complementar. § 1º - O imposto será pago na tesouraria municipal ou na rede bancaria autorizada. § 2º - Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento devido pela transmissão, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor do referido imposto, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento). § 3º - Depois de decorridos 60 (sessenta) dias contados a partir da data da ciência da homologação da ação fiscal de avaliação tributária ou da ciência da decisão da impugnação, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, o débito será inscrito em dívida ativa. Art. 135 - Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro País, o prazo para pagamento do imposto será de 60 (sessenta) dias. Art. 136 - O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e guia de informação, previstos em regulamento e/ou ato do Secretário de Fazenda, que serão preenchidos: I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão; II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País; III - pelo escrivão, nas transmissões "inter vivos", a título oneroso, ocorridas em razão de processo judicial; IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 38 Art. 137 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos de acordo com as prescrições desta Lei Complementar. Art. 138 - Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 139 - As infrações às disposições desta Lei Complementar referentes ao ITBI serão punidas com multa: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, e de 20% (vinte por cento) se pagos espontaneamente quando: a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido; b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel. II - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, a ser paga pela: a) autoridade fiscal que proceder a ação fiscal de avaliação tributaria ou cobrar o imposto com dispensa ou redução irregular do valor venal do imóvel ou do montante do imposto devido; b) os notários e registradores e os escrivães e demais serventuários da Justiça que infringirem as disposições desta Lei Complementar. Art. 140 - As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido. Art. 141 - Os escrivães e demais servidores da justiça e os registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do disposto nesta Lei Complementar. Art. 142 - Ficam os oficiais de registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à repartição fiscal fazendária, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta Lei Complementar e demais dispositivos aplicáveis à espécie. TÍTULO VI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 39 Art. 143 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Art. 144 - As taxas classificam-se em: I - decorrentes do exercício regular do poder de policia; II - pela utilização de serviços públicos ou postos à sua disposição. Art. 145 - O exercício regular do poder de polícia dá origem à cobrança das taxas de licença para: I - Localização e Autorização anual para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais, de Prestação de Serviços e Profissionais Liberais ou Autônomos; II - Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços, Profissionais Liberais ou Autônomos e Similares, em Horário Especial. III - Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; IV - Execução de Obras; V - Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; VI - Exploração de Meios de Publicidade em Geral; VII - Parcelamento do Solo; VIII - Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros. Art. 146 - Taxa pela utilização de serviços públicos de Limpeza Pública. Art. 147 - As taxas de licença independem de lançamento e serão recolhidas por antecipação na forma do anexo III desta Lei Complementar, e conforme dispuser o regulamento. CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO ANUAL DE FUNCIONAMENTO Art. 148 - O fato gerador da Taxa de licença para localização e autorização anual de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia no licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência; Art. 149 - Nenhum estabelecimento sujeito ao recolhimento da taxa poderá instalar-se, iniciar ou desenvolver suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização. Parágrafo Único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para melhor identificação do contribuinte. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 40 Art. 150 - A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes e anualmente na sua renovação. Art. 151 - No caso de estabelecimento que explora mais de um ramo de atividade, a taxa será aquela de maior valor. Art. 152 - Sujeito passivo das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou não. Art. 153 - A taxa será calculada de acordo com a tabela I, anexo III desta Lei Complementar. Art. 154 - As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e recolhidas conforme dispuser Regulamento. Art. 155 - A Taxa de Licença para Localização e autorização anual de funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade e anualmente na sua renovação. Parágrafo Único - Se o licenciamento acorrer durante o exercício, o pagamento será proporcional aos meses de funcionamento no exercício. Art. 156 - A licença para localização e autorização anual de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação. § 1° - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, tendo seu modelo definido em Regulamento. § 2° - É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos e na renovação anual. § 3° - A modificação da licença deverá ser requerida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data em que se verificar a alteração. § 4° - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização anual de funcionamento devidamente renovado. Art. 157 - Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. Art. 158 - Para efeito desta Taxa considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados, o barco ou embarcação estabelecimentos distintos, além dos que: I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 41 Art. 159 - O Alvará de Licença para Localização e Autorização anual de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal. Art. 160 - A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 20 (vinte) dias, contados daqueles fatos. Art. 161 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que haja seu responsável efetuado o pagamento da taxa devida. Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentos da taxa de licença para localização e autorização de funcionamento. CAPÍTULO III DA TAXA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS, PROFISSIONAIS EM HORÁRIO ESPECIAL. Art. 162 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial. Art. 163 - A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dia de funcionamento, a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de fiscalização e vistoria. Parágrafo Único - Será fornecido alvará com a licença especial, que deverá estar afixado junto com o alvará de licença. CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 164 - O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste. Art. 165 - A taxa será calculada de acordo com a tabela II, anexo II desta Lei Complementar. Art. 166 - A taxa, que independe de lançamento de ofício, será recolhida no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 167 - Para efeito de cobrança da taxa considera-se: I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados; II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 42 Art. 168 - Serão definidas em Regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos. Art. 169 - Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Art. 170 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras. Art. 171 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição. Art. 172 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela III anexo III desta Lei Complementar. Art. 173 - A taxa será recolhida no ato de licenciamento da obra. Art. 174 - A taxa será devida pela aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, demais atos e atividades constantes da tabela III anexo III desta Lei Complementar. § 1° - Entende-se como obras, para efeito de incidência da taxa: I - a construção reforma ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil; II - a terraplenagem em terrenos particulares. § 2° - Nenhuma obra poderá ser iniciada, sem prévio pedido de licença ao Município e pagamento da taxa devida. CAPÍTULO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 175 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. Art. 176 - Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação permanente ou provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque, postes, outdoor e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos. Art. 177 - A taxa, que independe de lançamento de ofício será arrecadada de acordo com a tabela VII anexo III desta Lei Complementar. Art. 178 - Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 43 Art. 179 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Município apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção. CAPÍTULO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL Art. 180 - Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 181 - A taxa será calculada por ano, mês, dia ou outra quantidade, de acordo com a tabela VI, anexo III desta Lei Complementar. Art. 182 - O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo do Município, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 183 - Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas. Art. 184 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características. Art. 185 - A taxa será arrecadada por antecipação, conforme dispuser Regulamento. Art. 186 - É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como: I - cartazes, outdoors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto falantes e propagandistas; III - Letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais. § 1° - Compreende-se na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública; § 2° - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 44 Art. 187 - Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO Art. 188 - A Taxa de Licença para Parcelamento de Terrenos Particulares é exigível pela permissão outorgada pelo Município, mediante prévia aprovação dos Respectivos Planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento, segundo o zoneamento em vigor no Município. Art. 189 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam os loteamentos ou parcelamento do solo. Art. 190 - A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de sua responsabilidade. Art. 191 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela IV, anexo III desta Lei Complementar. Art. 192 - A taxa será recolhida no ato de licenciamento das obras de execução do arruamento ou loteamento, conforme dispuser Regulamento. CAPÍTULO X DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. Art. 193 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros tem como fato gerador à concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivo de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação especifica. Art. 194 - Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela V, anexo III desta Lei Complementar. Art. 195 - A taxa será recolhida no ato de outorga de permissão para exploração de atividade de transporte de passageiros em âmbito municipal, e dos serviços de transporte de passageiros em veículos a taxímetro e transportes alternativos de passageiros por qualquer meio e sua fiscalização, conforme dispuser Regulamento. CAPÍTULO XI DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art. 196 - Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de varrição de vias e logradouros públicos e de remoção, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar. Art. 197 - A taxa de limpeza pública incidirá: I - Sobre cada uma das economias autônomas; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 45 II - Sobre os imóveis não edificados, de forma unitária. Art. 198 - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título. Art. 199 - A taxa será calculada de acordo com as tabelas VIII e IX, anexo III desta Lei Complementar. Art. 200 - A taxa de limpeza pública será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento. Parágrafo Único - A taxa de limpeza pública será lançada e arrecadada sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 201 - Constituem infração às disposições das taxas de licença: I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta ou não renova-la anualmente; II - exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada; III - exercer atividades após a baixa da licença; IV - deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte; V - utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. Art. 202 - As infrações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei Complementar, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de mora; II - multa por infração; III - proibição de transacionar com as repartições municipais; IV - suspensão ou cancelamento de benefícios. § 1º - A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações: I - de 0,4% (quatro décimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo12% (doze por cento) em caso de pagamento integral e a vista; II - de 25% (vinte e cinco por cento) em caso de parcelamento. § 2º - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento: I - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) nos casos de: w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 46 a) exercer atividade diferente daquela para a qual foi licenciada; b) deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte; II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de: a) iniciar atividades ou praticar atos sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta; b) exercer atividades após a baixa da licença; III - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa. § 3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal, não poderão receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, bem como assinar contrato ou receber licença e certidão. A proibição de que trata este artigo não se aplica caso haja impugnação ou recurso interposto na forma da lei. § 4º - Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas ao contribuinte, quando ocorrer infração à legislação das taxas. Art. 203 - As infrações às disposições relativas à taxa de limpeza pública, serão punidas com as mesmas penas previstas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Parágrafo Único - Quando a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública for recolhida juntamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ficará sujeita as mesmas penalidades deste. Art. 204 - As multas previstas neste capitulo, não impedem a aplicação de outras penalidades contidas em leis e regulamentos, decorrentes de infrações às posturas municipais, meio ambiente e saúde pública. CAPÍTULO XIII DAS ISENÇÕES Art. 205 - São isentos da taxa de limpeza pública o imóvel que se encontre na mesma situação prevista no artigo 85 desta Lei Complementar: TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 206 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o beneficio decorrente da realização de obras públicas, tendo como limite total à despesa realizada. Art. 207 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos e outros melhoramentos de logradouros públicos; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 47 II - construção ou ampliação de parques, jardins, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás e instalações de comunidades públicas; V - aterros e embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico; VI - construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais; VII - construção e pavimentação de estradas de rodagem. Art. 208 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal; II - extraordinário, quando se referir à obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis a serem beneficiados. Art. 209 - Reputam-se feitas pelo Município e em decorrência disso, sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou a União, tomando como limite de contribuição o valor com que o Município, participe da execução. Art. 210 - É devedor da contribuição de melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor do imóvel a qualquer título. Parágrafo Único - A contribuição de melhoria será rateada, inclusive, entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha ser diluído entre as demais propriedades. Art. 211 - É lícito ao município cobrar a contribuição de melhoria das obras em andamento, desde que 20 (vinte) dias antes da sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações. CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 212 - A contribuição de melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas próprias de financiamento. Art. 213 - O valor da contribuição de melhoria será rateado entre os imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a: I - 50% (cinqüenta por cento) do custo total das obras, no caso de construção de rodovias; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 48 II - 80% (oitenta por cento) do custo total das obras, nos demais casos. Art. 214 - O valor da contribuição de melhoria será distribuído proporcionalmente ao valor venal de cada propriedade existente na área beneficiada. CAPÍTULO III DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS Art. 215 - A contribuição de melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração. Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, a contribuição de melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste capítulo. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS Art. 216 - Dar-se-á contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma mesma região. Art. 217 - As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra. Parágrafo Único - Se no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação ou editais, não for efetivada a caução de que trata o caput deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO Art. 218 - Antecedendo o lançamento o município fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas, devendo constar entre outros os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento do custo da obra; III - valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte; IV - delimitação das obras beneficiadas; V - determinação do fator de absorção da valorização para as zonas beneficiadas; § 1º - Os contribuintes terão prazo de 20 (vinte) dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação. § 2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e decididas às impugnações, procederse-á ao lançamento definitivo. Art. 219 - O lançamento da contribuição de melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar à forma e os prazos de seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 49 Art. 220 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. § 1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6% (seis por cento) do valor venal do imóvel. § 3º - Se o contribuinte efetuar o pagamento da contribuição de melhoria de uma só vez dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, terá direito à redução de 10% (dez por cento) do seu valor. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 221 - Constitui infrações às normas da contribuição de melhoria, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições. Parágrafo Único - A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 222 - As infrações a esta Lei Complementar, relativas à contribuição de melhoria, serão punidas com as seguintes penalidades: I - multa de mora; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - suspensão ou cancelamento de benefícios. Art. 223 - A multa de mora será devida por atraso até 10 (dez) dias do pagamento das parcelas, à razão de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único - A aplicação da multa prevista neste artigo, não exclui a correção monetária do débito, quando devida. Art. 224 - Os contribuintes que estiverem em débito com a fazenda municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimento de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões. Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar. Art. 225 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte da contribuição de melhoria, quando ocorrer desvirtuamento das condições exigidas para sua obtenção. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 50 TÍTULO VIII DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COCSIP CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 226 - A Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COCSIP, tem como fato gerador à prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública. § 1º - Define-se como iluminação pública, para fins de hipótese de incidência da COCSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade. § 2º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a COCSIP incidirá sobre cada uma das economias de forma distinta. § 3º - Consideram-se beneficiados com iluminação pública, para efeito de incidência desta contribuição, as edificações, ligadas ou não, à rede de concessionária, bem como, os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada. Art. 227 - Contribuinte da COCSIP, é a pessoa física ou jurídica beneficiária do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos municipais além daquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia de seu imóvel. § 1º - A condição de contribuinte independe de ser, a pessoa física ou jurídica, residente, estabelecida ou de possuir imóvel no território do Município. §2º - Equipara-se ao contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado. Art. 228 - A contribuição de que trata este capítulo será calculada e cobrada conforme a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo-se os valores percentuais contidos nas tabelas I e II, do anexo IV desta Lei Complementar. § 1º - A contribuição de que trata este capítulo será cobrada em dobro para os imóveis não edificados e desprovidos de muro. Art. 229 - Para efeito do disposto neste capítulo, é responsável pelo recolhimento da COCSIP, o proprietário de imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título. Art. 230 - O valor da contribuição será lançado com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo IV desta Lei w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 51 Complementar, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora). Parágrafo Único - Sempre que o valor fixado no caput deste artigo sofra reajustamento por parte da concessionária, este será adotado como base de calculo da COCSIP. Art. 231 - Estão isentos do pagamento da COCSIP os imóveis ocupados por órgão dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituição destinadas a educação, cultura e assistência social. Art. 232 - Quando se tratar de imóvel edificado, a COCSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo. Art. 233 - Quando se tratar de imóvel não edificado, a COCSIP será lançada anualmente, no carne do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano – IPTU, à razão de R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos), por metro linear da testada voltada para o logradouro, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço. Parágrafo Único - aplicar-se-á a COCSIP as normas relativas ao IPTU, especialmente, no tocante às datas, formas e acréscimos por atraso de pagamento e inscrição em dívida ativa. Art. 234 - O poder executivo firmará convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do município para arrecadação e aplicação do produto da COCSIP. Art. 235 - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher e repassar, mensalmente, o produto da arrecadação da COCSIP, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pelo Município, fornecendo, a este, até o último dia útil do mês, o demonstrativo da arrecadação, bem como as informações cadastrais de interesse do Município. TÍTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 236 - Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do município, decorrente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e consulta para esclarecimentos de dúvidas, entendimento e aplicação da legislação tributária e a execução administrativa das respectivas decisões. CAPÍTULO II DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRAZOS Art. 237 - Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 52 CAPÍTULO III DA INTIMAÇÃO Art. 238 - A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores dar-se-á por intimação nas formas abaixo: I - pessoalmente, ao contribuinte mandatário, responsável tributário ou preposto; II - por via postal; III - por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação. Parágrafo Único - A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação. Art. 239 - Considera-se feita à intimação: I - se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura; II - se por via postal, na data do recebimento do AR ou, se omitida, 20 (vinte) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se por edital, na data de sua publicação. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO FISCAL Art. 240 - O procedimento fiscal tem início com: I - a notificação de lançamento; II - a notificação preliminar; III - o auto de infração, se a sua lavratura independer de notificação preliminar. Parágrafo Único - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 241 - A exigência do credito tributário será formalizada em auto de infração, distintos para cada tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito, a exigência será formalizada em um só auto de infração. CAPÍTULO V DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Art. 242 - A notificação de lançamento será expedida para o contribuinte ou responsável tributário recolher o imposto devido no prazo de 10 (dez) dias. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 53 Parágrafo Único - Se não ocorrer o recolhimento no prazo previsto no caput deste artigo será lavrado auto de infração. CAPÍTULO VI DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 243 - A notificação preliminar será expedida para o contribuinte, responsável tributário, tomador ou intermediário de serviços ou responsável proceder, no prazo estipulado pelo agente do fisco, a apresentação ou fornecer cópias de livros, registros e documentos fiscais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade fiscal. § 1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo dado, ficando este, sujeito à homologação do coordenador de fiscalização. § 2º - Esgotado o prazo dado de que trata este artigo, sem o atendimento ou recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto de infração. § 3º - Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte ou responsável tributário sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação. Art. 244 - Não caberá notificação preliminar devendo o contribuinte ou responsável tributário ser imediatamente autuado, quando houver prova do descumprimento de obrigação(ões) assessória(s) ou quando o fisco possua dados que possibilite a determinação da base de cálculo dos tributos a serem lançados. CAPÍTULO VII DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO Art. 245 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação de documentos examinados. § 1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração. § 2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original. § 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado. CAPÍTULO VIII DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 246 - A autoridade fiscal que apurar infração às disposições das leis municipais e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado e, quando existir, o número de inscrição do cadastro fiscal do município; II - a atividade geradora do tributo; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 54 III - a descrição do fato; IV - a referência ao termo de fiscalização, quando for o caso; V - a disposição legal infringida; VI - a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa; VII - o valor do crédito fiscal exigido; VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto; IX - o local, a data e a hora da lavratura; X - o nome e assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função. § 1º - Antes do processamento do procedimento fiscal o coordenador de fiscalização poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário. § 2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente. § 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena. § 4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. § 5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o termo de apreensão do documentário fiscal. CAPÍTULO IX DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 247 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação tributária municipal. Parágrafo Único - Formam o processo contencioso: I - os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção; II - as consultas; III - as impugnações; IV - os recursos; V - outros assuntos que versem sobre matéria tributária. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 55 Art. 248 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no protocolo geral do município na sede da prefeitura. § 1º - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora. § 2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existir elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado. § 3º - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de oficio, à autoridade competente. Art. 249 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar. § 1º - Compete ao presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo. § 2º - O processo perempto será encaminhado à dívida ativa para definitiva inscrição do crédito. SEÇÃO II DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 250 - A interpretação e a integração desta Lei Complementar observará o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional. Art. 251 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - a eqüidade. § 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido. Art. 252 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se, para pesquisa de definição, do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 253 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado, ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar competências tributárias. Art. 254 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 56 II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Art. 255 - A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou, ainda, à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. SEÇÃO III DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO Art. 256 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de primeira instância. Parágrafo Único - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou interessado deverá apresentar: I - Cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados; II - Declaração da receita federal, da agência do banco central do Brasil ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior; III - Cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição. Art. 257 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - O requerente que não se conformar com a decisão da primeira instância poderá recorrer à instância superior no prazo deste artigo. SEÇÃO IV DA CONSULTA Art. 258 - É assegurado ao contribuinte o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado. § 1º - A consulta será formulada por escrito em 03 (três) vias, assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida e objetiva. § 2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da primeira instância. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 57 Art. 259 - As entidades de classe poderão formular consulta, em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam. Art. 260 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte ou responsável tributário relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 20º (vigésimo) dia subseqüente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte. Art. 261 - Não produzirá efeito à consulta formulada: I - em desacordo com o artigo 258 desta Lei Complementar; II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; III - quando o fato já houver sido objeto de auto de infração, ainda que impugnado ou recursado; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicada antes da apresentação; V - quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação. Art. 262 - Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - O consulente que não se conformar com a exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo. Art. 263 - A autoridade competente de primeira instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente, sempre que: I - a resposta dada à consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do município; II - contrarie respostas anteriores transitadas em julgado. Art. 264 - A resposta dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela instância final. Art. 265 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada à consulta, fica isento de penalidades que decorram da decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência. SEÇÃO V DA IMPUGNAÇÃO Art. 266 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar. § 1º - A impugnação será apresentada ao protocolo geral do município na sede da prefeitura, no prazo de 20(vinte) dias, contados da data da intimação; § 2º - A impugnação mencionará: w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 58 I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar; IV - os meios de provas que a impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 267 - Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou a servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará. Parágrafo Único - Será reaberto o prazo para nova impugnação se do exame resultar modificação da exigência inicial. SEÇÃO VI DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 268 - Da decisão de primeira instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário no prazo de 20 (vinte) dias contadas da data de sua ciência. Parágrafo Único - O recurso será dirigido ao órgão julgador de segunda instância, observadas as exigências dispostas nos parágrafos do artigo 249 desta Lei Complementar. Art. 269 - O recurso devolve a instância superior o exame de toda matéria impugnada. SEÇÃO VII DO RECURSO DE OFÍCIO Art. 270 - Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária caberá, obrigatoriamente, recurso de oficio à segunda instância. § 1º - O recurso de oficio será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da decisão. § 2º - Das decisões contrárias à fazenda municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal. § 3º - Não sendo interposto o recurso de oficio, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior. § 4º - Se for omitido o recurso de oficio e o processo subir com recurso voluntário, a instância superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto. SEÇÃO VIII DO RECURSO ESPECIAL Art. 271 - Da decisão de segunda instância, contrária à Fazenda Municipal, caberá recurso à instância especial, sempre que: I - for negada a aplicabilidade da legislação tributária do Município; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 59 II - der a lei tributária do município interpretação divergente da até então adotada pelo órgão julgador. § 1º - O recurso especial será interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da decisão. § 2º - Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo anterior. CAPÍTULO X DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO Art. 272 - O julgamento do processo administrativo tributário, de que trata o artigo 247 desta Lei Complementar compete: I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF); II - em segunda instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF); III - em instância especial, ao Prefeito Municipal. Art. 273 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores: I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do município; II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal. CAPÍTULO XI DA EFICÁCIA DAS DECISÕES Art. 274 - São definitivas as decisões: I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso voluntário ou quando o agente do fisco opinar pela anulação da ação fiscal; II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial; III - da instância especial. Parágrafo Único - Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário. Art. 275 - Transitada em julgado, a decisão é irrecorrível administrativamente e o processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências: I - aguardar o prazo para pagamento do débito; II - conversão em receita do depósito efetuado em garantia do débito; III - na decisão favorável ao sujeito passivo exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 60 IV - devolução do depósito efetuado em garantia do débito. § 1º - No caso de não cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, o débito será inscrito em dívida ativa. § 2º - Não será objeto nem de análise nem de julgamento, quer seja pelos diretores de departamento, chefes de divisão, encarregados de serviços ou qualquer outra autoridade administrativa encarregada da administração de tributos municipais, quer seja, pela Junta de Impugnação Fiscal – JIF, pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais – CMRF, de matérias que já tenham sido objeto de decisão administrativa transitada em julgado. CAPÍTULO XII DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES SEÇÃO I DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL Art. 276 - Fica instituída a junta de impugnação fiscal (JIF), que será composta de 02 (dois) membros e 01 (um) presidente, que será sempre o diretor do departamento de tributação em exercício. § 1º - Para cada membro da junta de impugnação fiscal será nomeado 01 (um suplente). § 2º - Os membros da junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo prefeito, por indicação do Secretário Municipal da Fazenda, escolhidos dentre os servidores do município. Art. 277 - A junta de impugnação fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês se houver processos para serem julgados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente. Art. 278 - A junta de impugnação fiscal, através de seu presidente, requisitará, ao Secretário Municipal da Fazenda, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. § 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da junta. § 2º - Os trabalhos da Junta de impugnação fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu regimento interno, editado por ato do executivo municipal. § 3º - Os membros da Junta de Impugnação poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS Art. 279 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF) será composto de 05 (cinco) membros, incluindo o presidente, todos nomeados pelo Prefeito. Art. 280 - Na constituição do Conselho o município terá 02 (dois) representantes e os contribuintes igual número. § 1º - Cada representante do Conselho terá 02 (dois) suplentes, nomeados pelo prefeito. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 61 § 2º - As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicados: I - o presidente de livre escolha do Prefeito; II - os representantes do município, pelo Secretário Municipal da Fazenda. III - os representantes dos contribuintes, em lista tríplice, apresentada: a) pela Associação Comercial do município de Jaguaré; b) pelo Conselho Regional de Contabilidade; § 3º - As entidades acima mencionadas, depois de notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam à indicação de seus representantes; § 4º - O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo prefeito; § 5º - Havendo a indicação a que se refere o § 3º deste artigo, fora do prazo nele contido, darse-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito Municipal, pelo período complementar do respectivo mandato. § 6º - Os indicados pelas entidades referidas no inciso II deste artigo, deverão exercer atividades no município de Jaguaré. Art. 281 - Nos processos, de julgamento do Conselho, funcionarão como representantes da fazenda, procuradores designados pelo Prefeito. Art. 282 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Parágrafo Único - Os representantes do Município poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério do Prefeito Municipal. Art. 283 - Além da competência estabelecida no Inciso II do artigo 272 desta Lei Complementar, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para: I - opinar, por solicitação do Secretário Municipal da Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária; II - sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário; III - propor ao Prefeito medidas necessárias a melhor organização do processo fiscal; IV - modificar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; V - representar de forma circunstanciada, ao Secretário Municipal da Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do município, por servidor ou autoridade pertencente àquela secretaria. Parágrafo Único - No caso de repetição de ocorrência referida no inciso V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 62 Art. 284 - O Conselho Municipal de recursos fiscais, através de seu presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos. § 1º - Entre os servidores requisitados, o presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do conselho, § 2º - Os trabalhos do conselho serão desenvolvidos como dispuser o regimento interno. CAPÍTULO XIII DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 285 - As decisões do processo contencioso serão proferidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação pelo relator ou do recebimento pelo Prefeito Municipal, quando na Instância especial. § 1º - As decisões redigidas com simplicidade e clareza concluirão: I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado; II - pela resposta à consulta formulada; III - pelo deferimento, ou não da isenção de tributos; IV - pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos. § 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis. § 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso. Art. 286 - Fica impedido de participar do julgamento o membro que: I - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante; II - seja parente do impugnante ou recorrente até o terceiro grau. Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do membro titular, o presidente deverá convocar seu suplente. Art. 287 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos presidentes, aos membros e representantes da fazenda municipal. § 1º - O relator e o representante da fazenda restituirão, os processos que lhes forem distribuídos, com o relatório ou parecer conforme dispuser o regulamento, § 2º - Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do representante da fazenda ou do relator, terá este novo prazo fixado pelo presidente. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 63 § 3º - Fica automaticamente destituído da função o membro ou representante da fazenda que retiver processo além do prazo previsto conforme estabelecido nos parágrafos anteriores. § 4º - Ocorrendo à hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação. § 5º - Se o responsável pelo atraso for o representante da fazenda, o processo será julgado sem o seu parecer. § 6º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo pelo representante da fazenda, ensejará a requisição do processo pelo presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao relator. Art. 288 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso. Parágrafo Único - A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em segunda instância. Art. 289 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo relator. Parágrafo Único - Se o relator for vencido, o presidente designará para redigi-la o membro da Junta ou do Conselho cujo voto tenha sido vencedor. Art. 290 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado. Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional. SEÇÃO II DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 291 - O julgamento de primeira instância processar-se-á de acordo com o seu Regimento Interno. Parágrafo Único - As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. Art. 292 - As inexatidões devidas a lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria autoridade julgadora, de oficio. Art. 293 - Os processos de primeira instância não julgados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, passarão à competência de instância superior. § 1º - Não sendo proferida a decisão, no prazo legal, poderá o interessado requerer ao presidente do conselho de recursos fiscais a avocação do processo. § 2º - A primeira instância remeterá o processo ao conselho de recursos fiscais no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da requisição. § 3º - Se no exame do processo o presidente do Conselho verificar a improcedência da alegação do interessado, devolverá os autos à primeira Instância para proferir julgamento. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 64 § 4º - Caso seja procedente a inobservância do prazo para julgamento, considerar-se-á este proferido a favor do contribuinte passando à competência do Conselho como recurso de oficio. SEÇÃO III DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 294 - O julgamento de segunda instância processar-se-á de acordo com o seu regimento Interno. § 1º - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais não poderá deliberar com menos de três membros, incluído o presidente. § 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente somente o voto de desempate. § 3º - Ocorrendo à inobservância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para julgamento, considerar-se-á este proferido, a favor do contribuinte, passando a competência de julgamento para a instância especial. Art. 295 - Somente será convocado a participar da sessão o representante da fazenda que houver se manifestado no processo colocado em pauta para julgamento. Parágrafo Único - A ausência do representante da fazenda não impede o Conselho de deliberar. Art. 296 - As resoluções do conselho serão publicadas no órgão de imprensa oficial ou em jornal local ou ainda no quadro de editais na sede da Prefeitura. SEÇÃO IV DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL Art. 297 - A decisão de instância especial será proferida pelo Prefeito Municipal, nos recursos especiais. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 298 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do poder de polícia do município será da competência: I - em primeira instância, do diretor do departamento que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação; II - em segunda e última instância, do secretário municipal onde ocorreu a decisão de primeira instância. Art. 299 - Para os efeitos deste título, entende-se: I - Fazenda Pública, os órgãos da administração fazendária do Município de Jaguaré, as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 65 II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer título, na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária. TÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 300 - Os contribuintes, os responsáveis tributários, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à fazenda municipal, ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei Complementar e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à fazenda municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária; III - conservar e apresentar ao fisco municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária. § 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo. § 2º - As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do município. SEÇÃO I DO FATO GERADOR Art. 301 - O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 302 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal. Art. 303 - Salvo disposições em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 66 SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 304 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos, em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 305 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes. Art. 306 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação com limite da responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação; III - a pessoa jurídica de direito privado que resulte de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente, seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 307 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal. Art. 308 - Aos servidores responsáveis pela arrecadação das rendas municipais, é dever, quando solicitados, ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades. Art. 309 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou qualquer outro documento, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. Art. 310 - Pela cobrança a menor de tributo ou multa, responde, perante a fazenda municipal, o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 67 Art. 311 - O poder executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentos bancários para o recebimento de tributos e multas, segundo as normas baixadas para esse fim. SEÇÃO II DOS JUROS DE MORA Art. 312 - Os tributos devidos ao município quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária vigente, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição na dívida ativa. Parágrafo Único - Os juros de mora previstos no caput deste artigo, passarão a incidir: I - no caso do ISSQN estimado, lançado por exercício, a partir da data do vencimento das parcelas; II - no caso do ISSQN variável, a partir da ocorrência do fato gerador. III - no caso do IPTU e TAXAS, a parcela correspondente aos juros de mora somente será adicionada ao tributo atualizado monetariamente no ato da inscrição em dívida ativa; Art. 313 - Sobre os créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da sua inscrição, até a data da sua efetiva quitação. SEÇÃO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 314 - Constitui dívida ativa a proveniente dos créditos tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final, proferida em processo regular. § 1º - A inscrição de crédito fiscal na dívida ativa sujeita o devedor à multa de mora de 30% (trinta por cento) calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento acrescido de juros e multa de mora ou de infração devidamente atualizado. § 2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 3º - A multa aplicada na conformidade do disposto no §1º deste artigo, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral e à vista do crédito fiscal. Art. 315 - O termo de inscrição em dívida ativa indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outro; II - o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os acréscimos legais; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 68 V - o número do processo administrativo que deu origem ao crédito; Parágrafo Único - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 316 - A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A fluência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, não excluem a liquidez do crédito. Art. 317 - A cobrança da dívida ativa será procedida: I - por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente ou por terceiros contratados para tanto; II - por via judicial - quando processada pelo órgão jurídico ou por terceiros contratados para tanto. § 1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua inscrição, convocando os devedores pelo jornal ou por quaisquer outros meios de comunicação individual ou coletiva. Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança judicial. § 2º - Antes da cobrança judicial, a autoridade administrativa competente poderá, mediante termo de confissão de dívida, autorizar o parcelamento do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos. § 3º - A certidão da dívida ativa para cobrança judicial conterá os elementos previstos no artigo 315 desta Lei Complementar. § 4º - Encaminhada à certidão da dívida ativa para cobrança judicial cessará a competência do órgão administrativo fazendário, para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias. Art. 318 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da dívida, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa da multa, juros de mora e da correção monetária. Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, obrigado a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado. Art. 319 - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregular, o montante de qualquer débito fiscal inscrito em dívida ativa, com ou sem autorização superior. Art. 320 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 69 SEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO Art. 321 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário, não se manifeste como tal, face à legislação aplicável à espécie. Parágrafo Único - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados a partir da data do seu pagamento. Art. 322 - Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído. Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles. SEÇÃO V DA TRANSAÇÃO Art. 323 - É facultada a celebração, entre o município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas. Parágrafo Único - Competente para autorizar a transação é o prefeito municipal, que poderá delegar essa competência ao secretário municipal de fazenda. Art. 324 - Na transação prevista no artigo anterior, o município poderá receber mediante dação em pagamento os débitos fiscais. § 1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o município aceitará a quitação dos débitos, no todo ou parte, mediante oferta de bens imóveis e móveis, veículos automotores, máquinas e implementos, materiais de construção, e, prestação de serviços. § 2º - O contribuinte que se interessar na transação prevista neste artigo, deverá oferecer os bens e/ou prestação de serviços, fazendo-o em petição dirigida ao prefeito municipal, indicando, no que couber, o objeto de forma discriminada, bem como provando sua propriedade mediante documento hábil. § 3º - Para efeito da transação, o sujeito passivo poderá compensar seus débitos para com a fazenda publica municipal, utilizando-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação. § 4º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado. § 5º - Em caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios e de perito. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 70 SEÇÃO VI DO PARCELAMENTO Art. 325 - Poderão ser pagos através de parcelamento, os créditos do Município, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento: I - que tenham sido objeto de lançamento de ofício; II - que sejam denunciados espontaneamente pelo contribuinte para fins de parcelamento; III - inscritos em dívida ativa. § 1º - No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento). § 2º - Quando ocorrer à perda do parcelamento previsto no inciso II deste artigo lavrar-se-á auto de infração, devendo ser deduzido da base de cálculo o valor do tributo já pago. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 326 - O Município quando prestar serviços de caráter individual, aqueles que beneficiarão apenas o contribuinte que o solicitar, cobrará pelos serviços, preço público, por cada atividade desenvolvida, conforme tabela de preços a ser estabelecida em regulamento. Art. 327 - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2006, os valores assim como os demais créditos da fazenda pública municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em divida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – (IPCAE) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício imediatamente anterior. Art. 328 - caso de extinção do IPCA-E, ou que de alguma forma não possa ele ser mais aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 329 - Serão dispensados de cobrança os valores inferiores ao custo de cobrança Art. 330 - Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa a ser confeccionada pela secretaria municipal de fazenda, conforme modelo a ser aprovado em regulamento. § 1º - A emissão da nota fiscal de prestação de serviços avulsa fica condicionada ao pagamento antecipado do ISSQN, incidente na operação. § 2º - A utilização da nota fiscal de prestação de serviços avulsa é destinada aos prestadores de serviços não inscritos no município de Jaguaré, aos profissionais autônomos quando lhes forem exigidos pelos tomadores de serviços, eventualmente às empresas em fase de registro no cadastro imobiliário ou excepcionalmente estejam sem talonário próprio, quando da prestação dos serviços. Art. 331 - Sempre que necessário o poder executivo regulamentará a presente lei. w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 71 Art. 332 - Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio de internet. Art. 333 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 334 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Leis Municipais Nos 330, de 30/11/1994; 367, de 06/11/96; 382, de 17/06/97; 398, de 11/11/1997; 593, de 18/12/2003; 557, de 31/12/2002; e 593, de 18/12/2003. Parágrafo Único - As disposições legais revogadas por força desta Lei Complementar não revigoram outras que tenham por elas sido revogadas, conforme disposição do § 3º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006). Rogerio Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete w¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 72 ANEXO I Projeto de Lei Complementar Nº 030/2006. Lista de Serviços Serviços Alíquota % Mensal Alíquota Fixa Mensal 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2,0 1.02 Programação. 2,0 1.03 Processamento de dados e congêneres. 2,0 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 2,0 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 2,0 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2,0 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 2,0 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 2,0 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2,0 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4,0 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 4,0 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 4,0 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4,0 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 2,0 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 2,0 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 2,0 4.04 Instrumentação cirúrgica. 2,0 4.05 Acupuntura. 2,0 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 2,0 4.07 Serviços farmacêuticos. 2,0 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 2,0 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 2,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 73 orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 2,0 4.11 Obstetrícia. 2,0 R$ 32,48 4.12 Odontologia. 2,0 R$ 32,48 4.13 Ortóptica. 2,0 R$ 32,48 4.14 Próteses sob encomenda. 2,0 R$ 32,48 4.15 Psicanálise. 2,0 R$ 32,48 4.16 Psicologia. 2,0 R$ 32,48 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 2,0 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2,0 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 2,0 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 2,0 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 2,0 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 2,0 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 2,0 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3,0 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3,0 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3,0 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3,0 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3,0 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3,0 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3,0 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3,0 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3,0 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 2,0 R$ 16,24 ‘ Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 2,0 R$ 16,24 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2,0 R$ 16,24 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 2,0 R$ 16,24 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 2,0 7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5,0 7.02 Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 5,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 74 escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 5,0 7.04 Demolição. 5,0 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5,0 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5,0 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0 7.08 Calafetação. 5,0 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5,0 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 5,0 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 5,0 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 5,0 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 5,0 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5,0 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5,0 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5,0 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 5,0 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2,0 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 75 9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 4,0 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 4,0 9.03 Guias de turismo. 4,0 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 5,0 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 5,0 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3,0 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5,0 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3,0 10.06 Agenciamento marítimo. 3,0 10.07 Agenciamento de notícias. 3,0 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3,0 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3,0 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3,0 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3,0 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 5,0 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3,0 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 5,0 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 5,0 12.02 Exibições cinematográficas. 5,0 12.03 Espetáculos circenses. 5,0 12.04 Programas de auditório. 5,0 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0 12.10 Corridas e competições de animais. 5,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 76 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 5,0 12.12 Execução de música. 5,0 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5,0 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 5,0 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5,0 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 5,0 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5,0 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3,0 R$ 13,00 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3,0 R$ 13,00 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3,0 13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3,0 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 5,0 14.02 Assistência técnica. 3,0 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3,0 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3,0 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 5,0 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5,0 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3,0 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3,0 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3,0 14.10 Tinturaria e lavanderia. 3,0 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3,0 14.12 Funilaria e lanternagem. 3,0 14.13 Carpintaria e serralheria. 3,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 77 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5,0 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5,0 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5,0 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5,0 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 5,0 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5,0 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5,0 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5,0 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5,0 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5,0 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5,0 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 78 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5,0 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5,0 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5,0 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5,0 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5,0 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5,0 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3,0 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 2,0 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 2,0 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 2,0 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 2,0 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 2,0 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 2,0 17.07 Franquia (franchising). 2,0 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2,0 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, 2,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 79 exposições, congressos e congêneres. 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 2,0 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0 17.12 Leilão e congêneres. 2,0 17.13 Advocacia. 2,0 R$ 32,48 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 2,0 17.15 Auditoria. 2,0 17.16 Análise de Organização e Métodos. 2,0 17.17 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 2,0 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 2,0 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 2,0 17.20 Estatística. 2,0 17.21 Cobrança em geral. 2,0 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 5,0 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 2,0 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5,0 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 5,0 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 5,0 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 5,0 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 5,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 80 operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3,0 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5,0 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5,0 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3,0 R$ 13,00 25 - Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 5,0 25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5,0 25.03 Planos ou convênio funerários. 5,0 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 5,0 27 – Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 2,0 R$ 32,48 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 2,0 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3,0 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 4,0 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 5,0 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5,0 fiw¢ Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769-2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br 81 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5,0 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. 5,0 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0 38 – Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 5,0 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5,0 R$ 13,00 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. 5,0 Jaguaré, 15 de dezembro de 2006. Rogerio feitani Prefeito Municipal fiw¢