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norma nº 683/2006

Tipo Lei
Número / Ano 683 / 2006
Date 2006-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@ simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 683/2006 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE JAGUARÉ 
 
Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo 
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SUMÁRIO 
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................................................... 4 
CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO .......................................................................................... 4 
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO ................................................................................................. 5 
Seção I - Disposições Gerais..................................................................................................... 5 
Seção II - Da Nomeação ........................................................................................................... 5 
Seção III - Do Concurso Público ................................................................................................ 6 
Seção IV - Da Posse e do Exercício .......................................................................................... 7 
Seção V - Da Promoção ............................................................................................................ 9 
Seção VI - Da Readaptação ...................................................................................................... 9 
Seção VII - Da Reversão ........................................................................................................... 9 
Seção VIII – Do Aproveitamento .............................................................................................. 10 
Seção IX - Da Reintegração .................................................................................................... 11 
Seção X - Da Recondução ...................................................................................................... 11 
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO ................................................................................................... 11 
CAPÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO .................................................................................. 11 
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA .................................................................................................... 12 
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO ........................................................................................... 13 
TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS ................................................................................... 13 
CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO ............................................................................. 13 
CAPÍTULO II – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO ......................................................... 15 
Seção I - Do Vencimento ......................................................................................................... 15 
Seção II - Remuneração .......................................................................................................... 15 
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS .............................................................................................. 16 
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................... 16 
Seção II – Da Indenização....................................................................................................... 16 
Seção III - Das Gratificações e Dos Adicionais ........................................................................ 17 
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS ...................................................................................................... 21 
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS .................................................................................................. 22 
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................... 22 
Seção II - Da Licença para Serviço Militar ............................................................................... 23 
Seção III - Da Licença para Atividade Política .......................................................................... 23 
Seção IV - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista ............................................. 23 
Seção V - Da Licença para Tratar de Interesse Particular ........................................................ 24 
Seção VI - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ...................................... 24 
Seção VII - Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge ............................................... 25 
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Seção VIII - Da Licença – Prêmio por Assiduidade .................................................................. 25 
CAPITULO VI - DOS AFASTAMENTOS ...................................................................................... 25 
Seção I - Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade ......................................... 25 
Seção II - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior ................................................ 26 
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES ......................................................................................... 26 
CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO ........................................................ 26 
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO................................................................................. 26 
TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR .......................................................................................... 27 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES .................................................................................................... 27 
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES .............................................................................................. 28 
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO ............................................................................................. 29 
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE .................................................................................. 30 
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES ........................................................................................... 30 
TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ............................................................................ 32 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ....................................................................................... 32 
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO..................................................................... 33 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR........................................................................... 33 
Seção I - Disposições Gerais................................................................................................... 33 
Seção II - Do Inquérito............................................................................................................. 34 
Seção III - Do Julgamento ....................................................................................................... 36 
Seção IV - Da Revisão do Processo ........................................................................................ 37 
CAPÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ............................................................................... 37 
Seção Única – Disposições Gerais .......................................................................................... 37 
TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL .......................................... 38 
INTERESSE PÚBLICO .................................................................................................................... 38 
CAPÍTULO ÚNICO – Do Regime Jurídico .................................................................................... 38 
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS .................................................................. 38 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 683 /2006 
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AUTARQUIAS E 
FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE QUALQUER 
DE SEUS PODERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de 
Jaguaré decreta e eu sanciono a seguinte, 
LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO 
Art.1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei Complementar, aplica-se aos servidores 
públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de quaisquer de 
seus Poderes. 
Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica: 
 I - aos servidores investidos em empregos públicos;
 II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista que explorem 
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. 
Art. 2o
 Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. 
Art. 3o
 Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional que devem ser cometidas a um servidor. 
 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com 
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em 
comissão. 
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas 
serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados. 
 Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e 
a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições 
desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. 
Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados de uma entidade da 
Administração Municipal. 
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, 
chefia, assessoramento ou funções legais. 
Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. 
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CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público: 
 I - nacionalidade brasileira; 
 II - gozo dos direitos políticos; 
 III - quitação com as obrigações militares e eleitorais; 
 IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; 
 V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
 VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com 
prévia inspeção médica oficial; 
 VII - idoneidade moral; 
 VIII – não registrar antecedentes criminais. 
 § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. 
 § 2º Lei específica, observada a Lei Federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros 
no serviço público. 
 § 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso 
público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no 
concurso. 
 § 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o § 3º deste artigo que resultar em número 
fracionado, com a casa decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será elevado ao primeiro número 
inteiro subseqüente. 
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão: 
 I - na administração direta do Poder Executivo por competência do Prefeito Municipal; 
 II - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos 
regimentos; 
 III - nas autarquias e fundações públicas, por competência do seu dirigente superior. 
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 
Art. 11. São formas de provimento em cargo público: 
 I - nomeação; 
 II - promoção; 
 III - readaptação; 
 IV - reversão; 
 V - aproveitamento; 
 VI – reintegração; 
 VII – recondução. 
Seção II - Da Nomeação 
Art. 12. A nomeação far-se-á: 
 I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; 
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 II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. 
Art. 13. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de 
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
 Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, 
mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que disponha sobre o sistema de carreira na 
Administração Pública Municipal e por seus respectivos regulamentos. 
Art.14. Os cargos em comissão, assim definidos em Lei, se destinam apenas às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento. 
 § 1º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de 
cada Poder e Entidade da Administração Indireta. 
 § 2º Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetivo 
ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, atendidos os requisitos definidos em lei. 
Art. 15. O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou 
pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do 
cargo comissionado. 
 Parágrafo único. Fica vedado conceder a gratificação citada no caput deste artigo ao servidor 
beneficiado pela estabilidade financeira nomeado em cargo comissionado de Secretário Municipal. 
Subseção Única - Função Gratificada 
Art. 16. As funções gratificadas destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento, 
previstas na organização administrativa do Município, para as quais não se tenha criado cargo em comissão. 
 § 1º As funções gratificadas serão exercidas por servidores ocupantes de cargos efetivos. 
 § 2º As funções gratificadas serão especificadas na Lei que instituir a estrutura organizacional, 
observado o disposto no art. 82.
Art. 17. É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão. 
Seção III - Do Concurso Público 
Art. 18. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuser o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado 
no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas. 
 Parágrafo único. Fica a municipalidade obrigada a realização do concurso público quando o 
quantitativo de servidores contratados atingir 40%(quarenta por cento) do total de servidores públicos 
municipal. 
Art. 19. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. 
 § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que 
será publicado no órgão oficial ou, na inexistência deste, em periódico de grande circulação no Município. 
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 § 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor 
em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não 
expirado. 
 § 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação. 
 § 4º A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção 
médica oficial. 
Art. 20. As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento ou edital. 
Art. 21. O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. 
 Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: 
 I - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação 
de documentação competente; 
 II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando 
for o caso, com o respectivo vencimento do cargo. 
Art. 22. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições e 
publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação. 
Art. 23. Será garantida a participação de 1 (um) membro de entidade representativa dos servidores no 
processo de fiscalização do concurso. 
Seção IV - Da Posse e do Exercício 
Art. 24. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os 
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados 
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
 § 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, 
ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) 
dias. 
 § 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado do término 
do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular. 
 § 3º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por 
instrumento público. 
 § 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. 
 § 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu 
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. 
Art. 25. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos 
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 24. 
Art. 26. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. 
 Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente 
para o exercício do cargo. 
Art. 27. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. 
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 § 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: 
 I - da posse; 
 II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. 
 § 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 5 (cinco) dias diante de urgência no 
atendimento do serviço, a critério da Administração. 
 § 3º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. 
 § 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 
1º e 2º deste artigo. 
 § 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar￾lhe o exercício. 
 § 6º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo 
serão contados a partir do término do afastamento, exceto no caso de licença para tratar de interesse 
particular. 
Art. 28. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento 
individual do servidor. 
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu 
assentamento individual. 
§ 2º Para efeito de recebimento da remuneração, será considerada a data de início do exercício em cargo 
público. 
Subseção I - Do Estágio Probatório 
Art. 29. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo 
período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho 
do cargo.com observância dos seguintes fatores: 
 I - assiduidade; 
 II - disciplina; 
 III - capacidade de iniciativa; 
 IV - produtividade; 
 V- responsabilidade. 
 § 1o
 Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à 
homologação da autoridade competente as avaliações do desempenho do servidor, realizada de 
acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da 
continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo. 
 
 § 2o
 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 26. 
 
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a 
cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado. 
Subseção II - Da Estabilidade 
 
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Art. 30. São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público. 
 § 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do regulamento. 
 § 2º O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta darão prévio 
conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de 
desempenho referida no § 1º deste artigo. 
Art. 31. O servidor estável só perderá o cargo: 
 I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 
 II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado a ampla defesa; 
 III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei 
complementar federal, assegurada ampla defesa; 
 IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de 
despesa estabelecido em Lei Complementar Federal. 
 § 1º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. 
 § 2º A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da Lei Federal 
pertinente. 
Seção V - Da Promoção 
Art. 32. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na 
mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das 
atribuições da classe correspondente. 
Art. 33. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo 
posicionamento na carreira. 
Art. 34. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela Lei que 
instituir o sistema de carreiras. 
Seção VI - Da Readaptação 
Art. 35. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis 
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. 
 § 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 
 § 2o
 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, 
nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. 
 § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos 
vencimentos do servidor, excluídas as vantagens transitórias. 
Seção VII - Da Reversão 
 
Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta 
médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 
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Art. 37. Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência será 
considerada falta injustificada. 
Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado
mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto. 
Art. 38. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e 
de igual vencimento. 
Art. 39. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 
(setenta) anos de idade ou os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com proventos integrais. 
Seção VIII – Do Aproveitamento 
Art. 40. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 
 § 1º O tempo de Serviço Público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal será contado para efeito de 
disponibilidade. 
 § 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um 
trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. 
 § 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, 
em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. 
 § 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em 
vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal. 
 § 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no 
caso de empate, o que contar mais tempo de Serviço Público Municipal. 
 § 3º Permanecendo o empate, terá preferência no aproveitamento o servidor mais velho. 
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia 
comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial. 
 § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação do ato de aproveitamento. 
 § 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das 
atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 35.
 § 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o 
servidor em disponibilidade será aposentado. 
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em 
exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 42, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por
junta médica oficial. 
 Parágrafo único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado 
mediante processo administrativo, na forma deste Estatuto. 
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Seção IX - Da Reintegração 
Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo 
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, 
com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. 
 § 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto 
no art. 40 e seguintes. 
 § 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, 
sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, 
posto em disponibilidade remunerada. 
 § 3º Verificada a incapacidade para o exercício do cargo público referido no caput deste artigo, o 
servidor será reintegrado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido, observado o art. 35 deste Estatuto. 
Art. 45. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 27, § 1º, II, sua ausência será 
considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial. 
Seção X - Da Recondução 
Art. 46. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. 
 § 1º A recondução ocorrerá em casos de: 
 I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; 
 II - reintegração do anterior ocupante. 
 § 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e 
vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o 
disposto no art. 43 e seguintes. 
CAPÍTULO III - DA REMOÇÃO 
Art. 47. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração 
Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. 
 § 1º Dar-se-á a remoção: 
 I - de ofício, no interesse da Administração; 
 II - a pedido, a critério da Administração. 
 §2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades 
do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal. 
 § 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. 
CAPÍTULO IV - DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 48. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o 
ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
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Art. 49. Além das ausências ao serviço previstas no art. 132, serão considerados como de efetivo exercício 
os afastamentos em virtude de: 
 I - férias; 
 II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade do Município de 
JAGUARÉ. 
 III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; 
 IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; 
 V - júri e outras obrigações legais; 
 VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade 
competente; 
 VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido 
autorizado pela autoridade competente; 
 VIII - luto; 
 IX - licenças: 
 a) para tratamento de saúde; 
 b) gestante, adotante e paternidade; 
 c) por acidente em serviço; 
 d) para o serviço militar; 
 e) exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; 
Art. 50. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
 I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos 
Municípios; 
 II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração; 
 III – a licença para concorrer a cargo eletivo, no caso do art. 119. 
 IV – o tempo de serviço correspondente a tiro de guerra. 
Art. 51. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um 
cargo, emprego ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e
dos Municípios. 
CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA 
Art. 52. A vacância do cargo público decorrerá de: 
 I - exoneração; 
 II - demissão; 
 III - promoção; 
 IV - readaptação; 
 V - aposentadoria; 
 VI - posse em outro cargo inacumulável; 
 VII - falecimento. 
Art. 53. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. 
 § 1º A exoneração de ofício ocorrerá: 
 I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
 II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; 
 III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 
31, III; 
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 IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de 
despesa estabelecido em lei complementar federal. 
 § 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á: 
 I - a juízo da autoridade competente; 
 II - a pedido do próprio servidor. 
Art. 54. A vaga ocorrerá na data: 
 I - do falecimento do ocupante do cargo; 
 II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; 
 III - da publicação da Lei que criar o cargo e previr dotação para a respectiva despesa ou da Lei 
que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; 
 IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; 
 V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. 
CAPÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 55. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão 
substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pelo dirigente 
máximo do órgão ou entidade. 
§ 1o
 O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o 
exercício do cargo ou função de direção ou chefia , nos afastamentos, impedimentos legais ou 
regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de 
um deles durante o respectivo período. 
 § 2o
 O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos 
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias consecutivos, paga 
na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 
Art. 56. Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer￾se mediante contratação por tempo determinado, na forma deste Estatuto. 
TÍTULO II - DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 57. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições 
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas 
semanais e 08 (oito) horas diárias. 
 
 § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: 
 I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão 
que o servidor exerce; 
 II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária 
para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos; 
 III - ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de 
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; 
 IV – aos profissionais do magistério, de acordo com o estatuto da categoria. 
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 § 2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus 
vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à 
remuneração do servidor. 
 § 3º Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante, será concedido 
horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as 
seguintes condições: 
 I – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado 
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; 
 II – apresentação de atestado de freqüência bimestral, fornecido pela instituição de ensino. 
 § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, será exigida a compensação de horário na 
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. 
Art. 58. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de 
feriado civil e religioso, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 57, § 1º, II e III. 
 § 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana 
trabalhada. 
 § 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, 
não comparecer ao serviço, por 1 (um) ou mais dias, sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto 
no art. 73, I. 
Art. 59. O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 57, devendo ser 
remunerado com a gratificação prevista no art. 89. 
 § 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente 
pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. 
 § 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo 
previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa 
acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 89. 
 § 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência 
da Administração e a necessidade de serviço. 
 § 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço 
extraordinário executado aos domingos e feriados. 
Art. 60. A fixação do horário de trabalho do servidor público nas repartições será feita pela autoridade 
competente, podendo ser alterada por conveniência da Administração. 
Art. 61. A freqüência do servidor público será apurada através de registros de freqüência, procedidos na 
forma definida pela Administração, nos quais se verificarão, diariamente, os horários de entrada e saída. 
Art. 62. Ao servidor é concedida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso na chegada ao serviço, no 
limite de uma vez por semana. 
 Parágrafo único. O atraso de que trata este artigo terá que ser compensado no mesmo dia.
Art. 63. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua freqüência, sob 
pena de responsabilidade funcional na forma deste Estatuto. 
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Art. 64. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo 
para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) 
horas. 
Parágrafo único. O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado na duração 
normal do trabalho. 
CAPÍTULO II – DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
Seção I - Do Vencimento 
Art. 65. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, 
sendo vedada a sua vinculação. 
Art. 66. O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da 
República. 
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao 
salário-mínimo. 
Seção II - Remuneração 
Art. 67. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou 
temporárias, estabelecidas em Lei. 
 Parágrafo único. As parcelas remuneratórias pagas em atraso serão corrigidas monetariamente por 
índice oficial. 
Art. 68. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior 
à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos 
respectivos Poderes, pelo Prefeito Municipal. 
Art. 69. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias 
e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices. 
Art. 70. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou 
ordem judicial. 
 §1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de 
terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração e com reposição de custos, na 
forma definida em regulamento, até o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração ou dos proventos. 
 § 2º O servidor afastado ou licenciado sem remuneração terá suspensa as consignações em folha de 
pagamento, devendo quitar, antecipadamente, os débitos pendentes em seu nome. 
Art. 71. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não 
excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados. 
 § 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a 
reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente. 
 § 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou 
disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu 
crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença. 
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 § 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo 
previsto no § 2º deste artigo. 
Art. 72. O recebimento de quantias indevidas, ou descontos não efetuados poderá ensejar processo 
administrativo, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. 
Art. 73. O servidor perderá: 
 I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia 
devidamente comprovada nos termos deste Estatuto; 
 II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, 
exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela 
autoridade competente; 
 III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou 
temporária, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, 
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo. 
 IV - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor na 
hipótese do art. 160, § 3º. 
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 74. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que 
represente efetivo proveito econômico. 
Art. 75. São vantagens a serem pagas aos servidores: 
 I – indenização; 
 II – auxílio-financeiro; 
 III – gratificações e adicionais; 
 § 1o
 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. 
 § 2o
 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e 
condições indicados em lei. 
Art. 76. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão 
de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
Seção II – Da Indenização 
Subseção Única – Das Diárias 
Art. 77. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou 
outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio 
das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. 
 § 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas. 
 
 § 2º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o 
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as 
despesas extraordinárias cobertas por diárias. 
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 § 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor 
não fará jus a diárias. 
Art. 78. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para 
percepção de quaisquer vantagens. 
Art. 79. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a 
restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
 Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto 
para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso no prazo estabelecido no caput. 
Art. 80. Os valores das diárias e a forma de concessão serão fixados em regulamento. 
Seção III - Das Gratificações e Dos Adicionais 
Subseção I – Disposições Gerais 
Art. 81. Além dos vencimentos e vantagens previstos neste Estatuto, serão deferidas as gratificações e os 
adicionais seguintes: 
 I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; 
 II - gratificação natalina; 
 III - gratificação por serviço extraordinário; 
 IV – gratificação pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; 
 V – gratificação pelo exercício de serviço noturno; 
 VI – gratificação por regime especial de trabalho; 
 VII – adicional de assiduidade; 
 VIII – adicional por tempo de serviço; 
 IX– adicional de férias. 
 Parágrafo único. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base 
nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso. 
Subseção II - Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, 
Chefia ou Assessoramento 
Art. 82. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 16, será devida uma gratificação, fixada no 
Plano de Cargos e Carreiras de cada Poder ou da entidade integrante da Administração Indireta. 
 Parágrafo Único. A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter 
transitório. 
Subseção III - Da Gratificação Natalina 
Art. 83. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de 
cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. 
 § 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício do 
cargo, do valor da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
 § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para 
efeito do § 1º deste artigo. 
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Art. 84. A gratificação natalina poderá a critério da administração ser paga integralmente no mês de 
aniversário do servidor, a título de adiantamento, tomando-se por base a remuneração devida no respectivo 
mês. 
 § 1º Os acréscimos pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano 
serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação natalina, devidos no mês de 
dezembro. 
 § 2º A gratificação natalina será paga ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, 
no mês dezembro de cada ano, com base na remuneração devida neste mês. 
 
Art. 85. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga 
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que 
ocorrer a exoneração ou demissão. 
Art. 86. A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na 
pensão que perceberem na data do pagamento respectivo. 
Art. 87. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. 
Subseção IV - Da Gratificação por Serviço Extraordinário 
Art. 88. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação 
à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e 
feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em 
que haja legislação específica. 
 § 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor, sendo vedada a sua 
incorporação. 
 § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 98 será acrescido do percentual 
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
 § 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia 
imediata, autorizada pelo Secretário da pasta a qual se vincula o servidor. 
Art. 89. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, 
respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 52 (cinqüenta e duas) horas mensais, observado o 
disposto no art. 59, §§ 1º e 2º. 
Art. 90. Havendo a compensação de horários prevista no art. 59, §§ 2º e 3º, não será concedida a 
gratificação de que trata esta Seção. 
Art. 91. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por 
serviço extraordinário. 
Art. 92. A gratificação prevista por serviço extraordinário não incorporará à remuneração. 
Art. 93. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros 
serviços ou encargos. 
Subseção V - Das Gratificações pelo Exercício de Atividade Insalubre, 
Perigosa ou Penosa 
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Art. 94. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente 
com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação concedida na forma da 
Legislação Federal específica. 
- Gratificações regulamentadas pelo Decreto nº. 041, de 02/04/2007. 
 §1º Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa aquelas declaradas na Legislação Federal 
pertinente.
 § 2º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico, 
observados os critérios e a periodicidade da Legislação Federal específica. 
 § 3º Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão das 
gratificações de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro 
do trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador. 
 § 5º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições 
ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 
 § 6º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e 
periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores. 
 § 7º Comprovada a existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida de forma 
integral, ainda que a atividade seja intermitente. 
Art. 95. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados 
insalubres ou perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de 
procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. 
 Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a 
lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em 
serviço não penoso e não perigoso. 
Art. 96. Na concessão das gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas 
as situações especificadas na legislação municipal.
Art. 97. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser 
mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria. 
Subseção VI - Da Gratificação pelo Exercício de Serviço Noturno 
Art. 98. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 
(cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando￾se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. 
 § 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o 
valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. 
 § 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno 
e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. 
Subseção VII - Gratificação por Regime Especial de Trabalho 
Art. 99. Ao servidor integrante de Comissão de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar ou outra 
que exija conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de 40% do 
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vencimento para servidores de cargo efetivo e 30% do vencimento para servidores ocupante de cargos em 
comissão. 
 § 1º Aos servidores integrantes de Grupos de Resgate ou Comissão de Prevenção a Segurança 
Pública, criadas para épocas de festejos municipais, será concedida uma gratificação no valor de 20 % do 
vencimento. 
 § 2º Ao presidente e membros da comissão de licitação, ao pregoeiro e aos membros da equipe de 
pegrão será atribuida uma gratificação especial, a ser paga mensalmente, observada a seguinte 
especificação por modalidade de licitação: 
 I – concorrência ou tomada de preços – 60 (sessenta) Valores de Referencia do Tesouro 
Estadual – VRTEs; 
 II – carta convite - 40 (quarenta) Valores de Referencia do Tesouro Estadual – VRTEs; 
 III – pregão: 
 a) 60 (sessenta) VRTEs, quando o valor for equivalente à concorrência ou tomada de preços, e 
 b) 40 (quarenta) VRTEs, quando o valor for referente à carta convite. 
 § 3º A gratificação prevista no caput deste artigo, devida aos presidentes e pregoeiros, será acrescida 
de 20% (vinte por cento). 
 § 4º Independente da quantidade de licitação ou pregão realizados por mês, o pagamento da 
gratificação prevista no caput deste artigo não será inferior a 300 (trezentos) VRTEs e não poderá 
ultrapassar a 550 (quinhentos e cinqüenta) VRTEs. 
 § 5º Para fins de remuneração da gratificação instituida neste artigo, o número de integrante da 
comissão de licitação e do pregão não poderá ser superior a 04 (quatro) efetivos. 
 § 6º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para 
substituição durante o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe. 
 § 7º A gratificação de que trata esta Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa 
automaticamente quando do término dos trabalhos. 
Subseção VIII – Do Adicional de Assiduidade 
Art. 100. O adicional de assiduidade será concedido, em caráter optativo, ao servidor que fizer jus à licença￾prêmio. 
 § 1º Apos cada decênio ininterrupto de efetivo exercício o servidor efetivo em atividade terá direito 
a um adicional de assiduidade, em caráter permanente, correspondente a 5% (cinco por cento) do 
vencimento básico do cargo, respeitando o limite de 15%. 
 § 2º A opção pela gratificação de assiduidade deverá ser requerida previamente por escrito no prazo 
de 60 dias e, sendo concedida, excluirá, automaticamente, a concessão da licença-prêmio referente ao 
respectivo período. 
 § 3º Na hipótese de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus ao adicional de assiduidade em 
relação a cada um dos cargos. 
Subseção IX - Do Adicional por Tempo de Serviço 
Art. 101. A cada ano de exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor estável adicional 
por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) observado o limite máximo de 35% incidente 
exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo, ainda que investido o servidor em função ou cargo 
de confiança. 
 § 1º A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do 
servidor. 
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 § 2º No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional por tempo de serviço será concedido em 
relação a cada um dos cargos. 
 § 3º O servidor submetido a estágio probatório somente fará jus ao recebimento do primeiro adicional 
por tempo de serviço, em parcela única de 3% (três por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, com a 
aprovação em avaliação especial de desempenho. 
Art. 102. Serão considerados como tempo de serviço, para concessão do adicional por tempo de serviço, os 
afastamentos computados como de efetivo exercício, conforme estabelecido no art. 49.
Subseção X - Do Adicional de Férias 
Art. 103. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que anteceder o gozo das férias, 
um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. 
 § 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em 
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. 
 § 2º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a 
remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. 
 § 3º O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. 
CAPÍTULO IV - DAS FÉRIAS 
Art. 104. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 
(doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ressalvados 
os casos específicos disciplinados em legislação federal. 
 § 1º Será facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o 
requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. 
 § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
Art.105. Após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito às férias na 
seguinte proporção: 
 I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, 
injustificadamente; 
 II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas 
injustificadas; 
 III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas 
injustificadas; 
 IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas 
injustificadas; 
 V – sem férias, quando houver tido faltas injustificadas superiores a 32 (trinta e duas). 
 VI – sem férias, quando o período de afastamento for superior a 180 dias no período. 
Art.106. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 
(dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. 
§ 1º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em 
um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor. 
 § 2º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os 
períodos de recesso. 
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§ 3º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o 
disposto neste artigo. 
Art. 107. O pagamento das férias será efetuado no dia normal de vencimento, sendo pago antecipadamente 
apenas o adicional de férias, na forma do art. 104.
Art. 108. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 
(dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o 
servidor. 
Art. 109. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, 
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em 
qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia. 
Art. 110. No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a 
remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 
 Parágrafo Único. O servidor exonerado de ofício antes de completados 12 (doze) meses de serviço 
terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) 
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. 
Art. 111. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, 
convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço declarada pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade. 
Art. 112. O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no 
mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. 
CAPÍTULO V - DAS LICENÇAS 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 113. Conceder-se-á ao servidor licença: 
 I - para o serviço militar; 
 II - para atividade política; 
 III - para desempenho de mandato classista; 
 IV - para tratar de interesses particulares; 
 V – por motivo de doença em pessoa da família; 
 VI– por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 
 VII – prêmio por Assiduidade. 
 § 1º. O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 
(vinte e quatro) meses nos casos dos incisos II e IV deste artigo. 
 § 2º. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil 
subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, 
salvo justificação prevista neste Estatuto. 
 § 3º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso 
I deste artigo. 
 § 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às 
licenças previstas nos incisos I e II deste artigo. 
 § 5º. A licença prevista no inciso V será concedida pelo setor de perícias médicas. 
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Art. 114. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação. 
Art. 115. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias 
úteis antes de findo o prazo respectivo. 
Art. 116. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão 
desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida. 
Seção II - Da Licença para Serviço Militar 
Art. 117. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de 
documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação 
da reserva. 
Art.118. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para 
reassumir o exercício do cargo. 
 Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor. 
Seção III - Da Licença para Atividade Política 
Art. 119. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em 
convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral. 
 § 1º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará 
jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante 
comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. 
 § 2º. Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto 
no caput deste artigo. 
 § 3º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça 
cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia 
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte 
ao pleito. 
Art. 120. Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado 
daquele e licenciado deste. 
Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído 
desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo. 
Seção IV - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista 
Art. 121. É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou 
entidade fiscalizadora da profissão. 
 § 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, 
nas referidas entidades, até 01 (um) por entidade representativa do conjunto de servidores. 
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 § 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por 
uma única vez. 
 § 3º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da 
Administração, sempre atendidas as normas estabelecidas por esta última. 
 § 4º. A licença de que trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e 
aos exercentes de função gratificada. 
 § 5º. O servidor em desempenho de mandato classista é inamovível e não poderá ser exonerado de 
ofício pelo tempo de duração de sua licença. 
Seção V - Da Licença para Tratar de Interesse Particular 
Art. 122. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de 
interesse particular, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano, podendo ser prorrogada até o máximo de 
4(quatro) anos, sem remuneração. 
 § 1º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os 
dias em que ele não trabalhar. 
 § 2º. Autorizada à licença pela autoridade competente, não poderá o servidor dela desistir antes de 
transcorrido o prazo de 1 (um) ano. 
 § 3º. A licença poderá ser interrompida por interesse exclusivo da Administração, no caso de licenças 
superiores a dois anos, devendo o servidor retornar ao cargo em até 90 (noventa) dias. 
 § 4º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da 
Administração. 
 § 5º. Ao servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença 
para tratar de interesse particular. 
 § 6º. Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término 
ou da interrupção da anterior. 
Art. 123. Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá 
licença para tratar de interesse particular. 
Art.124. Ao servidor nomeado em novo cargo efetivo ou removido não se concederá licença para tratar de 
interesse particular antes de completar 3 (três) anos de exercício. 
Seção VI - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 
Art. 125. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, 
padrasto ou madrasta, irmão, pais, filho, avós, neto e enteado, mediante comprovação por junta médica 
oficial. 
 § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 
 § 2º. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, 
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo esses prazos, 
sem remuneração por até noventa dias. 
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Seção VII - Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge 
Art. 126. Poderá ser concedida sem remuneração licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou 
companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para exercício de 
mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, sem remuneração. 
Parágrafo único. Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do art. 122.
Seção VIII - Da Licença – Prêmio por Assiduidade 
Art. 127. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus
a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 
 § 1º. A licença deverá ser requerida previamente no prazo de 60 dias. 
 § 2º. O início do cômputo do decênio dar-se-á a partir da data de investidura em cargo de provimento 
efetivo.
Art. 128. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 
 I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
 II – afastar-se do cargo em virtude de: 
 a) licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 90 (noventa) dias ininterruptos; 
 b) licença para tratamento de saúde superior a 6(seis) meses ininterruptos; 
 c) licença para tratar de interesses particulares; 
 d)condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
 e)afastamento para acompanhar cônjuge ou companheira, superior a 30 (trinta) dias 
ininterruptos; 
 f) faltas injustificadas superiores a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no decênio. 
Parágrafo único. A interrupção de que trata este artigo determinará o reinício do período aquisitivo da 
licença-prêmio. 
Art. 129. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 
sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa. 
 § 1º. Quando o número de servidores públicos existentes na unidade administrativa for menor que 5 
(cinco), somente um deles poderá ser afastado, de cada vez. 
 § 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de licença￾prêmio o servidor público que contar maior tempo de serviço público prestado no Município. 
 § 3º. A licença-prêmio deverá ser gozada de uma só vez. 
CAPITULO VI - DOS AFASTAMENTOS 
Seção I - Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade 
Art. 130. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes hipóteses: 
 I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
 II – em casos previstos em leis específicas; 
 III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos. 
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 § 1º. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em 
lei, convênio ou acordo. 
 § 2º. A cessão terá duração de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, mediante 
expressa autorização da autoridade competente. 
 § 3º. O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a 
ausência injustificada. 
Seção II - Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior 
Art. 131. O servidor poderá ausentar-se para estudo de especialização ou missão especial, na forma de lei 
especial. 
 § 1º. A ausência não poderá exceder a 04 (quatro) anos e finda a missão ou estudo, somente 
decorrido igual período será permitida nova ausência. 
 § 2º. Ao servidor que for beneficiado não será concedida exoneração ou licença para tratar de 
interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de 
ressarcimento da despesa havida com seu afastamento. 
CAPÍTULO VII - DAS CONCESSÕES 
Art. 132. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
 I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue; 
 II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de:
 a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto, madrasta, avós, netos, filhos, menor sob 
tutela e irmãos; 
 b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato. 
 III - por 01 (um) dia útil, em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados, enteados, 
genro e nora, sogro e sogra. 
 IV – por 05 (cinco) dias corridos, em razão de licença paternidade. 
CAPÍTULO VIII - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
Art. 133. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição 
da República. 
Parágrafo único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser 
exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. 
CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art. 134. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, 
independentemente de qualquer pagamento. 
Art. 135. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio 
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 
 § 1º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a 
primeira decisão, não podendo ser renovado. 
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 § 2º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser 
despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
 § 3º. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. 
Art. 136. Caberá recurso: 
 I- do indeferimento do pedido de reconsideração; 
 II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos. 
 § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou 
proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. 
 § 2º. O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 137. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a 
contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. 
 Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão 
ou entidade a que pertence o servidor. 
Art. 138. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação. 
 Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da 
decisão retroagirão à data do ato impugnado. 
Art. 139. O direito de requerer prescreve: 
 I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que 
coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho; 
 II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 140. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. 
Art. 141. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, devendo ser 
suscitada de ofício a qualquer tempo. 
Art. 142. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na 
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 143. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 
TÍTULO III - DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES 
Art. 144. São deveres do servidor: 
 I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
 II - ser leal às instituições a que servir; 
 III - observar as normas legais e regulamentares;
 IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 
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 V - atender com presteza: 
 a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por 
sigilo; 
 b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de 
interesse pessoal; 
 c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; 
 VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em 
razão do cargo que exerce; 
 VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; 
 VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
 IX - ser assíduo e pontual no serviço; 
 X - tratar com urbanidade as pessoas; 
 XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
 XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com 
o uniforme que for determinado; 
 XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; 
 XIV - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela 
Administração; 
 XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas 
que julgar necessárias; 
 XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como 
sua declaração de família; 
 XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente. 
 § 1º. A representação de que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior 
àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. 
 § 2º. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou 
representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor 
seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. 
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 145. Ao servidor é proibido: 
 I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; 
 II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos 
fatos; 
 III - recusar fé a documentos públicos; 
 IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de 
serviço; 
 V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
 VI - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares; 
 VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do 
Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do 
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; 
 VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho 
de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
 IX - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se à associação profissional ou sindical ou 
a partido político; 
 X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua 
saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; 
 XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do 
trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço; 
 XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie; 
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 XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade 
da função pública; 
 XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou 
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município; 
 XV - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge 
ou companheiro; 
 XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições; 
 XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
 XVIII - proceder de forma desidiosa; 
 XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares; 
 XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em 
situações transitórias de emergência; 
 XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função 
e com o horário de trabalho; 
 XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; 
 XXIII – recursar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO 
Art. 146. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos. 
 § 1o
 A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente 
pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios. 
 
 § 2o
 A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da 
compatibilidade de horários. 
 
Art. 147. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação 
pertinente. 
Art. 148. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão. 
Art. 149. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da 
remuneração destes ou pela remuneração do cargo em comissão. 
Art. 150. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o 
servidor optará pela remuneração de um dos cargos, empregos ou funções. 
 § 1º. Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a 
restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. 
 § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos ou funções exercido em outro órgão ou 
entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada. 
Art. 151. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus 
subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão
de pessoal, para os fins indicados no art. 150, sob pena de co-responsabilidade. 
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CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE 
Art. 152. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da 
Legislação Federal pertinente. 
Art. 153. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma 
prevista no art. 71, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. 
 § 1º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em 
ação regressiva. 
 § 2º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os 
limites da herança recebida. 
Art. 154. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo, emprego ou função. 
Art. 155. As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo 
independentes entre si. 
Art. 156. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou a sua autoria. 
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES 
Art. 157. São penalidades disciplinares: 
 I - advertência; 
 II - suspensão; 
 III - demissão; 
 IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 
 V - destituição de cargo em comissão. 
Art. 158. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, 
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como 
os antecedentes funcionais. 
 § 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. 
 § 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção 
disciplinar. 
Art. 159. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 145, 
incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 144 e nas demais Leis, regulamentos ou 
normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. 
Art. 160. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de 
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo 
exceder a 90 (noventa) dias. 
 § 1º. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do 
cargo. 
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 § 2º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, 
recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os 
efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. 
 § 3º. Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser 
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando 
o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
Art. 161. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 
5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, 
praticado nova infração disciplinar. 
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. 
Art. 162. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
 I - crime contra a Administração Pública; 
 II - abandono de cargo; 
 III - inassiduidade habitual; 
 IV - improbidade administrativa; 
 V - incontinência pública e conduta escandalosa; 
 VI - insubordinação grave em serviço; 
 VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de 
outrem; 
 VIII - aplicação irregular de dinheiro público; 
 IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; 
 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
 XI - corrupção; 
 XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles 
decorrentes, quando eivados de má-fé; 
 XIII - transgressão ao art. 145, incisos XI a XXII; 
 XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 160. 
Art. 163. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, 
falta punível com a demissão. 
Art. 164. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de 
infração sujeita à penalidade de demissão. 
Art. 165. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII 
e X do art. 162, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível. 
Art. 166. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 162, 
incisos IV, V, VIII, IX, X e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do 
Município pelo prazo mínimo de 05 (cinco) e no máximo de 10 (dez) anos. 
Parágrafo único. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova 
investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos 
decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. 
Art. 167. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) 
dias consecutivos. 
Art. 168. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) 
dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art. 169. As penalidades disciplinares serão aplicadas: 
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 I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo Dirigente Superior de Autarquia e 
Fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão 
superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; 
 II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em 
comissão de servidor não ocupante de cargo efetivo;
 III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas 
mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; 
 IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou 
regulamentos, em casos de advertência. 
Art. 170. A ação disciplinar prescreverá em: 
 
 I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
 II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
 III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. 
 § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela 
autoridade competente para aplicação da pena. 
 § 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas 
também como crime. 
 § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição. 
TÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 171. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua 
apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa. 
Art. 172. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto 
de apuração. 
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia 
será arquivada por falta de objeto. 
Art. 173. A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a 
sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores. 
Art. 174. Da sindicância poderá resultar: 
 I - arquivamento dos autos; 
 II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante 
procedimento administrativo sumário; 
 III - instauração de processo disciplinar; 
 § 1º. O procedimento administrativo sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela 
autoridade competente com a expedição de portaria, que indique: 
 I - o fato; 
 II - a tipificação; 
 III - o servidor que conduzirá o procedimento; 
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 IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 
(dez) dias; 
 V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da 
efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o 
exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram 
de omissão da Administração. 
 § 2º. O procedimento sumário adotará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do Título IV, no 
que couber. 
 
Art. 175. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por 
mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de 
cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 
CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 176. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, 
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, 
pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo os quais cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Seção I - Disposições Gerais 
Art. 177. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por 
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo 
em que se encontre investido. 
Art. 178. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de 
hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência. 
“Art. 178. O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 05 (cinco) servidores, 
sendo no mínimo 03 (três) estáveis, destes 01 (um) filiado aos SINDISMAJ, de hierarquia superior à do 
acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.” (Redação dada pela lei nº 725 de 2007) 
 § 1º. Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente. 
 § 2º. O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. 
 § 3º. Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou 
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. 
Art. 179. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo 
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
Art. 180. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: 
 I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão; 
 II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
 III - julgamento. 
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Art. 181. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da 
publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando 
as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato 
ou decorram de omissão da Administração. 
 § 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. 
 § 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as 
deliberações adotadas. 
Seção II - Do Inquérito 
Art. 182. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla 
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 183. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça 
informativa da instrução. 
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada 
como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, 
independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. 
Art. 184. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações 
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de 
modo a permitir completa elucidação dos fatos. 
Art. 185. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial. 
 § 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
 § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial de perito. 
Art. 186. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, 
observados os procedimentos previstos nos arts. 188 e 189. 
 § 1º. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver 
divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. 
 § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. 
 § 3º. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquirí-las, por intermédio do Presidente da 
Comissão. 
Art. 187. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da 
Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. 
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, 
distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. 
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Art. 188. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. 
 §1º.As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento 
da outra. 
 § 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre 
os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. 
Art. 189. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade 
competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um 
médico psiquiatra. 
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 190. Constatada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos 
fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
 § 1º. A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por 
mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa 
escrita no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição. 
 § 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
 § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, 
a critério da Comissão. 
 § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa 
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. 
Art. 191. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá 
ser encontrado. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, 
juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento. 
Art. 192. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) 
vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no 
Município, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da 
última publicação do edital. 
Art. 193. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 
 § 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. 
 § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, 
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo. 
Art. 194. Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais 
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
 § 1º. O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. 
 § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
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Art. 195. O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou 
sua instauração, para julgamento. 
Seção III - Do Julgamento 
Art. 196. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do 
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
 § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este 
será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
 § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade 
competente para a imposição da pena mais grave. 
 § 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o 
julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 169. 
Art. 197. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada 
às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar 
o servidor de responsabilidade. 
Art. 198. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, 
determinará o reexame do processo. 
 § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das 
diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. 
 § 2º. As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 
30 (trinta) dias. 
 § 3º. Verificado o caso tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do 
novo recebimento do processo. 
 
 § 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
Art. 199. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que 
trata o art. 170 será responsabilizada na forma deste Estatuto. 
Art. 200. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo 
nos assentamentos individuais do servidor. 
Parágrafo único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição. 
Art. 201. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao 
Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. 
Art. 202. O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou 
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 203. Serão assegurados transporte e alimentação: 
 I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a 
realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos; 
 II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição 
de testemunha, denunciado ou indiciado. 
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Seção IV - Da Revisão do Processo 
Art. 204. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se 
aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a 
inadequação da penalidade aplicada. 
 § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo. 
 § 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. 
Art. 205. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer 
elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 206. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde 
se originou o processo disciplinar. 
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição 
de nova Comissão, na forma do art. 178.
Art. 207. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a 
inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 208. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 
30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 
Art. 209. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos 
próprios da Comissão do processo disciplinar. 
Art. 210. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. 
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do 
processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. 
Art. 211. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se 
todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em 
exoneração. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade. 
CAPÍTULO IV – DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Seção Única – Disposições Gerais 
Art. 212. Fica mantido o Regime Geral de Previdência Social como sistema contributivo previdenciário 
oficial dos servidores públicos do Município de Jaguaré para a concessão de benefícios, aposentadoria e 
pensão. 
 
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Av. 09 de Agosto, 2.326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 - CNPJ 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 
E-mail: pmj@ simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Parágrafo único. Os benefícios, aposentadoria e pensão concedidos aos servidores públicos de 
Jaguaré e seus dependentes serão os previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social instituído 
pela Lei Federal Nº 8.213 de 24 de julho de 1991 e suas alterações. 
TÍTULO V - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO 
CAPÍTULO ÚNICO – Do Regime Jurídico 
Art. 212. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser 
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma da Lei. 
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 213. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução do 
presente Estatuto. 
 § 1º. Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as 
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal. 
 § 2º. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, 
cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, se isto estiver 
previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade. 
Art. 214. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e das autarquias e 
fundações, os seguintes incentivos: 
 I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da 
produtividade e a redução dos custos operacionais; 
 II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. 
Art. 215. Aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os direitos e vantagens para 
eles expressamente previstos neste Estatuto e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e
precária do cargo. 
Art. 216. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo 
Poder Executivo. 
Art. 217. Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do 
servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual. 
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade 
familiar. 
Art. 218. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores 
municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 
Art. 219. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão 
obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico 
credenciado pela Administração Municipal. 
 § 1º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá 
designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o médico 
credenciado pelo Município. 
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 § 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do 
Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico pertencente aos quadros do 
Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. 
Art. 220. Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se 
para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou, por 
qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública. 
 § 1º. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos. 
 
 § 2º. Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos 
ao atraso na circulação do órgão oficial. 
Art. 221. O dia 28 de outubro será comemorativo dia do servidor público municipal. 
Art. 222. O tempo de serviço prestado ao Município será computado a partir da data da admissão do 
servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de: 
 I - adicionais por tempo de serviço; 
 II - gratificações ou prêmios de incentivo; 
 III - licenças e outras vantagens previstas em Lei Municipal. 
Art. 223. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a 
remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam. 
Art. 224. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento 
seja assinado prazo certo submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração 
até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis. 
Art. 225. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação deste Estatuto, serão utilizados recursos 
orçamentários próprios em cada exercício. 
Art. 226. Fica revogada a Lei nº. 404, de 17 de dezembro de 1997 e suas alterações e demais disposições 
em contrário. 
Art. 227. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 15 (quinze) dias do mês de dezembro do ano de 
dois mil e seis (2006). 
 
Rogerio Feitani 
Prefeito Municipal 
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. 
Eliana Salvador Ferrari 
Secretária do Gabinete 

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