| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 706 / 2007 |
| Date | 2007-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECÍFICA PARA COMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB. |
| native_id | 858 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br LEI Nº 706/2007 Dispõe sobre a criação da Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte L E I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criada a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – e dos recursos próprios da cota parte dos impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação. Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação. Art. 3º O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, denominada como Câmara Específica do Conselho Municipal de Educação. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º Os membros que comporão a referida Câmara, serão os conselheiros do Conselho Municipal de Educação, respeitada a orientação quanto à constituição da mesma, conforme especificado no Art. 5º, a seguir. Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal, será constituída de 10 (dez) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores da educação básica pública; “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br c) um representante dos diretores das escolas públicas; d) um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; g) um representante do Conselho Tutelar; h) um representante do Conselho Municipal de Educação. § 1º Os membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores: I – pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 2º O mandato dos membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal será de 01 (um) ano, com direito a recondução por igual período, desde que esteja exercendo a função de conselheiro do Conselho Municipal de Educação. § 3º São impedidos de integrar a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal: I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do vice-prefeito e dos secretários municipais. II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados e; IV – pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atuam a respectiva Câmara. § 4º A Câmara atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros; § 5º- A atuação dos membros da Câmara: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Câmara; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. CAPITULO III DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA ESPECIFICA PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO Art. 6º Compete à Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal: a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo; b) supervisionar a realização do censo escolar anual; c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual; d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado. Art. 8º Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 5º, alínea “a”, desta Lei. Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara Especifica do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10 A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo à Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências. Art. 11 Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal. Art. 12 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Câmara de Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 14 (quatorze) dias do mês de maio do ano de dois mil e sete (2007). Rogério Feitani Prefeito Municipal Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra. “V Prefeitura Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900 E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br Eliana Salvador Ferrari Secretária do Gabinete “V