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norma nº 706/2007

Tipo Lei
Número / Ano 706 / 2007
Date 2007-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA ESPECÍFICA PARA COMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Jaguaré
Estado do Espírito Santo
Av. 09 de Agosto, 2326 - Centro - Jaguaré-ES - CEP 29950.000 – CNPJ: 27.744.184/0001-50 - Telefax (0xx27) 3769.2900
E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
LEI Nº 706/2007
Dispõe sobre a criação da Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da Medida Provisória nº 
339, de 28 de dezembro de 2006, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré 
aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB – e dos recursos próprios da cota parte dos 
impostos arrecadados diretamente pelo Município destinados à educação.
Art. 2º Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento 
da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
Art. 3º O Fundo da Educação Básica Municipal terá natureza contábil e ficará 
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será 
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo, denominada como Câmara Específica do Conselho Municipal de 
Educação.
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Os membros que comporão a referida Câmara, serão os conselheiros do 
Conselho Municipal de Educação, respeitada a orientação quanto à constituição da 
mesma, conforme especificado no Art. 5º, a seguir.
Art. 5º A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da 
Educação Básica Municipal, será constituída de 10 (dez) membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores da educação básica pública;
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E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
c) um representante dos diretores das escolas públicas;
d) um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
g) um representante do Conselho Tutelar;
h) um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º Os membros da Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo da Educação Básica Municipal serão indicados até vinte dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores:
I – pelo Executivo Municipal e pelas entidades de classe organizadas, nos casos 
das representações dessas instâncias;
II – nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de 
alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares.
§ 2º O mandato dos membros da Câmara Específica para Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal será de 01 (um) ano, com 
direito a recondução por igual período, desde que esteja exercendo a função de 
conselheiro do Conselho Municipal de Educação.
§ 3º São impedidos de integrar a Câmara Específica para Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo da Educação Básica Municipal:
I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito e do 
vice-prefeito e dos secretários municipais.
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria 
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados e;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
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b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal em que 
atuam a respectiva Câmara.
§ 4º A Câmara atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo Municipal e serão renovados periodicamente ao final de 
cada mandato dos seus membros;
§ 5º- A atuação dos membros da Câmara:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre 
as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores, ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades da Câmara; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA ESPECIFICA PARA ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO
Art. 6º Compete à Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo da Educação Básica Municipal:
a) acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação do Fundo;
b) supervisionar a realização do censo escolar anual;
c) supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual;
d) examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
e) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça.
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A Câmara Especifica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos por seus 
pares em reunião do colegiado.
Art. 8º Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos 
do art. 5º, alínea “a”, desta Lei.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara 
Especifica do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
Art. 10 A Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
da Educação Básica Municipal não contará com estrutura administrativa própria, 
incumbindo à Secretaria Municipal de Educação garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências.
Art. 11 Compete ao Executivo Municipal regulamentar, por legislação pertinente a 
Câmara Específica para Acompanhamento e Controle Social do Fundo da Educação 
Básica Municipal.
Art. 12 As despesas decorrentes da instalação e funcionamento da Câmara de 
Acompanhamento e Controle Social da Educação Básica Municipal correrão à conta do 
orçamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos 14 (quatorze) dias do mês de 
maio do ano de dois mil e sete (2007). 
Rogério Feitani
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data 
supra.
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E-mail: pmj@simonet.com.br – Site: www.jaguare.es.gov.br
Eliana Salvador Ferrari
Secretária do Gabinete
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